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GABARITO: D.
A presente questão exige do candidato o conhecimento a respeito do Estatuto do Desarmamento, bem como o entendimento jurisprudencial acerca do tema. Logo, a alternativa “D” está correta, pois é a única alternativa que não condiz com o entendimento do STJ, no que tange ao crime de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição, vejamos o entendimento:
“ O crime de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição (artigo 17 da Lei 10.826/2003) é delito de tipo misto alternativo e de perigo abstrato, bastando para sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública”.
FONTE: ALFACON.
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GABARITO - D
O crime de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição (artigo 17 da Lei 10.826/2003) é delito de tipo misto alternativo e de perigo abstrato, bastando para sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública.
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OUTRAS TESES DO STJ:
I) O simples fato de possuir ou portar munição caracteriza os delitos previstos nos artigos 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato e de mera conduta, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública.
2) A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, pode levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma.
3) Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.
4) A conduta de possuir, portar, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo, seja de uso permitido, restrito ou proibido, com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, implica a condenação pelo crime estabelecido no artigo 16, parágrafo único, IV, do Estatuto do Desarmamento.
6) O delito de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição, tipificado no artigo 17, caput e parágrafo único, da Lei de Armas, nunca foi abrangido pela abolitio criminis temporária prevista nos artigos 5º, § 3º, e 30 da Lei de Armas ou nos diplomas legais que prorrogaram os prazos previstos nos referidos dispositivos.
7) Compete à Justiça Federal o julgamento do crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, em razão do que dispõe o artigo 109, inciso V, da Constituição Federal, haja vista que este crime está inserido em tratado internacional de que o Brasil é signatário.
8) O crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, tipificado no artigo 18 da Lei 10.826/03, é de perigo abstrato ou de mera conduta e visa a proteger a segurança pública e a paz social.
9) Para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição não basta apenas a procedência estrangeira do artefato, sendo necessário que se comprove a internacionalidade da ação.
10) É típica a conduta de importar arma de fogo, acessório ou munição sem autorização da autoridade competente, nos termos do artigo 18 da Lei 10.826/2003, mesmo que o réu detenha o porte legal da arma, em razão do alto grau de reprovabilidade da conduta.
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Assertiva D
O crime de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição (art. 17 da Lei 10.826/2003) é delito de tipo misto alternativo e de perigo concreto, " não " bastando para sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo imprescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública.
Prof. Antônio pequeno = Vade Mecum
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Delito de tipo misto alternativo = muitos verbos = se consuma com a concretização de apenas um, não necessitando que seja praticado mais de um verbo.
Ex: art 33 da lei de drogas ( exportar, importar, trazer consigo, vender, armazenar) basta que ele armazene que já estará em flagrante, ou seja, não precisa estar praticando outros núcleos.
- Sendo assim a questão encontra-se errada, pois ela afirma '' ... não bastando para sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal ... ''
- Estaria correta caso fosse reescrita da seguinte forma: '' ... bastando para sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal...''
GAB LETRA D
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GAB: D
A questão foi retirara da Jurisprudência em Teses- STJ Nº 108
ESTATUTO DO DESARMAMENTO - II
1) O simples fato de possuir ou portar munição caracteriza os delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato e de mera conduta, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública.
2) A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, pode levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma.
3) Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.
4) A conduta de possuir, portar, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo, seja de uso permitido, restrito ou proibido, com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, implica a condenação pelo crime estabelecido no art. 16, parágrafo único, IV, do Estatuto do Desarmamento.
5) O crime de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição (art. 17 da Lei n. 10.826/2003) é delito de tipo misto alternativo e de perigo abstrato, bastando para sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública.
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Súmula: O crime de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição (art. 17 da Lei n. 10.826/2003) é delito de tipo misto alternativo e de perigo abstrato, bastando para sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública.
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Letra E não seria absoluta impropriedade do OBJETO? Fui seco nessa na prova. =(
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Com as aulas do Objetivo concursos não tem como errar uma dessa, lendo tranquilamente da pra responder com consciência, tmj pessoal. Gabarito D. as demais alternativas além de estarem certas, servem de revisão.
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Essa nem precisava saber a jurisprudência, se a afirmativa diz que é um tipo penal misto alternativo, então basta uma conduta para a consumação do crime. Logo, a assertiva está errada por incoerência em seu próprio texto.
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ínfima quantidade de munição para nao ser enquadrado na lei de armas seria oqe ?
1 unica capsula de projetil por exemplo ?
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Vou até salvar essa questão, literalmente uma aula.
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que c a r a l h a de questão vlh!
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Questão muito bem elaborada!
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REsp 1735871/AM, - STJ:
A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, pode levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma.
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GABARITO "D".
Para os atentos a questão se torna fácil, basta saber que os delitos são de perigo abstrato, pronto!
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Alguém sabe explicar a alternativa E?
Teses- STJ Nº 108
ESTATUTO DO DESARMAMENTO - II 3)...
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Informativo 710 do STJ:
, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 22/09/2021.
A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada da arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta.
https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=0710.cod.
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TODOS OS CRIMES DA REFERIDA LEI SÃO DE PERIGO ABSTRATO.
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Rapaz, as provas de Advogado tá mais fácil do que polícia... WTF
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Vale lembrar que a apreensão de munição desacompanhada de arma de fogo é, em princípio, conduta típica, que preenche não apenas a tipicidade formal, mas também a material, uma vez que o tipo penal visa à proteção da incolumidade pública, não sendo suficiente a mera proteção à incolumidade pessoal.
Assim, a posse de munição, mesmo desacompanhada de arma apta a deflagrá-la, continua a preencher a tipicidade penal, não podendo ser considerada atípica a conduta.
Os delitos de posse e de porte de arma de fogo são crimes de perigo abstrato, de forma que, em regra, é irrelevante a quantidade de munição apreendida.
Esse entendimento configura a regra geral.
Porém, o STF, lá em meados de 2016, trouxe entendimento interessante no sentido de considerar atípica a conduta daquele que porta, na forma de pingente, munição desacompanhada de arma, ao qual se alinha o STJ (2019), entendendo, a depender do caso concreto, pela possibilidade de aplicação do princípio da insignificância para o crime de posse ou porte ilegal de pouca quantidade de munição desacompanhada da arma, afastando a tipicidade material.
O que entendeu esta Corte Superior de forma mais recente?
Entendeu que:
A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada da arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta.
STJ. 3ª Seção. EREsp 1.856.980-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/09/2021 (Info 710).
A possibilidade de incidência do princípio da insignificância deve ser examinada caso a caso, considerado todo o contexto fático a indicar a patente ausência de lesividade jurídica ao bem tutelado, entendendo o STJ inclusive que, quando o crime de posse de munição é praticado dentro do contexto do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), não caberá a aplicação do princípio da insignificância (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1695811/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/09/2021).
Resumo do Info. 710.
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As alternativas A e C parecem contraditórias, porém, se tratando de jurisprudência, tudo normal.
Segue o jogo.
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O crime de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição (art. 17 da Lei 10.826/2003) é delito de tipo misto alternativo e de perigo concreto, não bastando para sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo imprescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública.
Crime FORMAL e Perigo Abstrato !
O Simples fato de possuir algo que possa demonstrar lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública já é o bastante para ferir o bem jurídico tutelado .
Ex : Denuncia de venda de Armas ou Munição a policia chega encontra uma sala escondida com diversas armas expostas , sem preço , nenhuma pessoa comprando porem encontra uma maquina de cartão com varias transações , alta quantidade de dinheiro que o dono não sabe explicar a origem . Precisou de resultado ? O resultado pretendido pelo agente era a venda certo ? Não precisou pois todos elementos caracterizam a prática .
Rumo a PPMG ! Fé em deus !
Estude ate cansar , inclusive sábados e domingos ! Depois da prova de Segunda à sexta vá à praia na folga !
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Todos os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento são delitos: VAZIOS/ PERIGO ABSTRATO.
GAB: D
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GABARITO: D
A. A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, pode levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma.
A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada da arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.856.980-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/09/2021 (Info 710).
B. O crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, tipificado no art. 18 da Lei 10.826/03, é de perigo abstrato ou de mera conduta e visa a proteger a segurança pública e a paz social.
CORRETA, JURISPRUDÊNCIA EM TESE DO STJ 108, Nº 8
C. O simples fato de possuir ou portar munição caracteriza os delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato e de mera conduta, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública.
CORRETA, JURISPRUDÊNCIA EM TESE DO STJ 108, Nº 1
D. O crime de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição (art. 17 da Lei 10.826/2003) é delito de tipo misto alternativo e de perigo concreto, não bastando para sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo imprescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública.
JURISPRUDÊNCIA EM TESE DO STJ 108, Nº 5. O crime de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição (art. 17 da Lei n. 10.826/2003) é delito de tipo misto alternativo e de perigo abstrato, bastando para sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública
E. Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.
CORRETA, JURISPRUDÊNCIA EM TESE DO STJ 108, Nº 3
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Parabéns! Você acertou!
Letra D para os não assinantes.
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A questão versa sobre o Estatuto do Desarmamento
– Lei nº 10.826/2003 – e a sua interpretação pelo Superior Tribunal de Justiça.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a que não expressa o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
A) Incorreta. A assertiva está de
acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, como se
observa do periódico Jurisprudência em Teses, edição nº 108, enunciado nº 2,
pelo que não é a resposta da questão.
B) Incorreta. A assertiva está de acordo com o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, como se observa do periódico
Jurisprudência em Teses, edição nº 108, enunciado nº 8, pelo que não é a
resposta da questão.
C) Incorreta. A assertiva está de
acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, como se
observa do periódico Jurisprudência em Teses, edição nº 108, enunciado nº 1,
pelo que não é a resposta da questão.
D) Correta. A assertiva não está
de acordo com o entendimento adotado sobre a matéria pelo Superior Tribunal de
Justiça, pelo que é a resposta a ser assinalada. O periódico Jurisprudência em
Teses, do referido tribunal, edição nº 108, enunciado nº 5, orienta: “O crime
de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição (art. 17 da Lei n.
10.826/2003) é delito de tipo misto alternativo e de perigo abstrato, bastando
para sua caracterização a prática de um dos
núcleos do tipo penal, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de
perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública".
E) Incorreta. A assertiva está de
acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, como se
observa do periódico Jurisprudência em Teses, edição nº 108, enunciado nº 3,
pelo que não é a resposta da questão.
Gabarito do Professor: Letra D
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A questão versa sobre o Estatuto do Desarmamento
– Lei nº 10.826/2003 – e a sua interpretação pelo Superior Tribunal de Justiça.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a que não expressa o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
A) Incorreta. A assertiva está de
acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, como se
observa do periódico Jurisprudência em Teses, edição nº 108, enunciado nº 2,
pelo que não é a resposta da questão.
B) Incorreta. A assertiva está de acordo com o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, como se observa do periódico
Jurisprudência em Teses, edição nº 108, enunciado nº 8, pelo que não é a
resposta da questão.
C) Incorreta. A assertiva está de
acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, como se
observa do periódico Jurisprudência em Teses, edição nº 108, enunciado nº 1,
pelo que não é a resposta da questão.
D) Correta. A assertiva não está
de acordo com o entendimento adotado sobre a matéria pelo Superior Tribunal de
Justiça, pelo que é a resposta a ser assinalada. O periódico Jurisprudência em
Teses, do referido tribunal, edição nº 108, enunciado nº 5, orienta: “O crime
de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição (art. 17 da Lei n.
10.826/2003) é delito de tipo misto alternativo e de perigo abstrato, bastando
para sua caracterização a prática de um dos
núcleos do tipo penal, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de
perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública”.
E) Incorreta. A assertiva está de
acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, como se
observa do periódico Jurisprudência em Teses, edição nº 108, enunciado nº 3,
pelo que não é a resposta da questão.
Gabarito do Professor: Letra D
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Sobre a letra "E":
Demonstrada a inaptidão da arma de fogo para o disparo, não será possível enquadrar a conduta nos delitos do Estatuto do Desarmamento. Da mesma forma, não será possível aplicar o aumento de pena no crime de roubo.
Todavia, a arma sem potencial lesivo é suficiente para que fique configurado o crime de roubo, uma vez que ela tem o que é necessário para a grave ameaça.
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Sobre a letra "E":
Demonstrada a inaptidão da arma de fogo para o disparo, não será possível enquadrar a conduta nos delitos do Estatuto do Desarmamento. Da mesma forma, não será possível aplicar o aumento de pena no crime de roubo.
Todavia, a arma sem potencial lesivo é suficiente para que fique configurado o crime de roubo, uma vez que ela tem o que é necessário para a grave ameaça.
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A prova de Delegado da Polícia Federal tava mais fácil que essa
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1) O simples fato de possuir ou portar munição caracteriza os delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato e de mera conduta, sendo prescindível - DESNECESSÁRIA - a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública.
2 - A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, pode levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma.
3 - Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.
4 - A conduta de possuir, portar, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo, seja de uso permitido, restrito ou proibido, com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, implica a condenação pelo crime estabelecido no art. 16, parágrafo único, IV, do Estatuto do Desarmamento.
5 - O crime de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição (art. 17 da Lei n. 10.826/2003) é delito de tipo misto alternativo e de perigo abstrato, bastando para sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública.
6 - O delito de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição, tipificado no art. 17, caput e parágrafo único, da Lei de Armas, nunca foi abrangido pela abolitio criminis temporária prevista nos arts. 5º, § 3º, e 30 da Lei de Armas ou nos diplomas legais que prorrogaram os prazos previstos nos referidos dispositivos.
7) Compete à Justiça Federal o julgamento do crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, em razão do que dispõe o art. 109, inciso V, da Constituição Federal, haja vista que este crime está inserido em tratado internacional de que o Brasil é signatário.
8) O crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, tipificado no art. 18 da Lei n. 10.826/03, é de perigo abstrato ou de mera conduta e visa a proteger a segurança pública e a paz social.
9) Para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição não basta apenas a procedência estrangeira do artefato, sendo necessário que se comprove a internacionalidade da ação.
10 - É típica a conduta de importar arma de fogo, acessório ou munição sem autorização da autoridade competente, nos termos do art. 18 da Lei n. 10.826/2003, mesmo que o réu detenha o porte legal da arma, em razão do alto grau de reprovabilidade da conduta.
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O crime ao artigo 17 do Estatuto do Desarmamento é de PERIGO ABSTRATO ou PRESUMIDO, razão pela é desnecessária a demonstração do risco concreto ao bem jurídico tutelado.
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Grupo de Estudo para carreiras Policiais
Quem Quiser me chama no whatsapp 041 87 9 9658 5302
Grupo com focos para pessoas que querem realmente realizar os seus objetivos e serem Aprovados
RESUMOS
SIMULADOS
QUESTOES
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Lembrando que a questão quer o item que está em DESACORDO com a jurisprudência.
Gabarito: D
A) ERRADO
O Item está de acordo com a Tese 108, item 2 do STJ
2) A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, pode levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma.
B) ERRADO
O item está de acordo com a Tese 108, item 8 do STJ
8) O crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, tipificado no art. 18 da Lei n. 10.826/03, é de perigo abstrato ou de mera conduta e visa a proteger a segurança pública e a paz social.
C) ERRADO
O item está de acordo com a Tese 108, item 1 do STJ
1) O simples fato de possuir ou portar munição caracteriza os delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato e de mera conduta, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública.
D) CORRETO
O item está em DESACORDO com a Tese 108, item 5 do STJ
5) O crime de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição (art. 17 da Lei n. 10.826/2003) é delito de tipo misto alternativo e de perigo abstrato, bastando para sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública.
E) ERRADO
O item está de acordo com a Tese 108, item 3 do STJ
3) Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.
***OBS: Perceba que os itens A e C aparentemente são incompatíveis, mas se olhar com mais cuidado e ler os nossos PDF's, percebe-se que que na verdade o A é um desdobramento do C, seria uma "exceção" - na falta de uma expressão melhor. A regra é o C, mas a depender do caso concretos poder-se-ia aplicar o A.
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Acertei, posso ser delegado federal?
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B) O CRIME de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, tipificado no art. 18 da Lei 10.826/03, é de perigo abstrato ou de mera conduta e VISA A PROTEGER a segurança pública e a paz social.
Como assim é crime e visa proteger?? E eu achando a CESPE complicado de entender!!