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ID
5432653
Banca
IDECAN
Órgão
PC-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Carlos está sendo investigado por crime de lavagem de dinheiro tipificado na Lei 9.613/98 e resolve procurar um advogado especialista na matéria para lhe esclarecer como os Tribunais Superiores vêm se posicionando acerca da complexidade do tema. O advogado fez várias ponderações e esclarecimentos a Carlos.

Nesse cenário, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Existe autonomia entre o delito de lavagem de dinheiro e a infração penal antecedente e a participação na infração penal antecedente não é requisito para a responsabilização pelo delito de lavagem de capitais.

  • GABARITO: D.

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES STJ: EDIÇÃO N. 166: "Embora a tipificação da lavagem de dinheiro dependa da existência de uma infração penal antecedente, é possível a autolavagem – isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, da infração antecedente e do crime de lavagem -, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização da primeira infração penal, circunstância na qual não ocorrerá o fenômeno da consunção."

  • GABARITO - D

    É perfeitamente possível a autolavagem!

    ---------------------------------------

    a) o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da infração penal antecedente não implica atipicidade do delito de lavagem (artigo 1º da Lei 9.613/1998). ✅ 

    b) A incidência simultânea do reconhecimento da continuidade delitiva (art. 70 do CP) e da majorante prevista no §4º do art. 1º da Lei 9.613/1998, nos crimes de lavagem de dinheiro, acarreta bis in idem. ✅ 

    c) É possível o deferimento de medida assecuratória em desfavor de pessoa jurídica que se beneficia de produtos decorrentes do crime de lavagem, ainda que não integre o polo passivo de investigação ou ação penal.✅ 

    e) Nos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, é legítima a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do crime em decorrência da movimentação de expressiva quantia de recursos, que extrapole o elemento natural do tipo.✅ 

    Todas as outras foram tiradas do J. em Teses:

    ​​https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/13042021-Jurisprudencia-em-Teses-traz-segunda-parte-sobre-lavagem-de-capitais-.aspx

  • Resumo: Lavagem de Capitais: Expressão que surgiu em 1920/1930. Nessa época, criminosos utilizavam as lavanderias.

    Conceito: processo de ocultação ou dissimulação de bens, direitos e/ou valores provenientes de infração penal antecedente, com o objetivo de trazer aparência lícita a esses recursos. Crime Remetido ou Parasitário. DELITO DE FUSÃO

    Competência em regra → just. estadual.

    Processado e julgado pela justiça federal:

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Quando atingir interesse nacional como um todo.

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Just. Federal. Ex.: infração penal antecedente for de tráfico transnacional.

    *Súm.122-STJ - Compete à JF o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do CPP. 

    --->Bem jurídico tutelado é a ordem econômico-financeira (corrente majoritária).* 

    --->É possível da punição da lavagem de capitais desde que a infração penal antecedente seja típica e ilícita. 

    ---> A lei brasileira que criminaliza a lavagem de dinheiro classifica-se como de TERCEIRA GERAÇÃO.

    Logo, a punibilidade do crime de lavagem não depende da punibilidade da infração antecedente (art. 2º, §1º da Lei 9613/1998). Na 1ª Geração em que o crime anterior era necessariamente o de tráfico de drogas; na 2ª geração foi ampliado de maneira taxativa para além do crime de tráfico de drogas.

    --->Punição pode ser tanto na forma de dolo direto, como de dolo eventual, TENTATIVA é punida, culposo? não

    --->STJ → é possível acesso direto, pelo delegado, às informações do COAF, sem que configure quebra de sigilo financeiro, porém, deve manter o sigilo das informações. 

    --->Ação controlada → art.4º-B → precisa de autorização judicial.

     

    3 possíveis benefícios: - Diminuição da pena de 1/3 a 2/3 e fixação de regime inicial aberto ou semi-aberto. - Substituição da PPL por PRD. – Extinção da punibilidade pelo perdão judicial. 

    --->Efeitos da Condenação: interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada. (Parece com a lei de tortura)

    --->*Não se aplica a suspensão do processo nos crimes de lavagem de dinheiro.***

  • Gab. Letra D

    Autolavagem (self-laundering) - Significa que o mesmo autor da infração antecedente é o da lavagem.

    • Na Convenção de Palermo diz que fica a critério do Estado Parte punir a autolavagem ou não >> Art. 6º - item 2 – “e” - Se assim o exigirem os princípios fundamentais do direito interno de um Estado Parte, poderá estabelecer-se que as infrações enunciadas no parágrafo 1 do presente Artigo não sejam aplicáveis às pessoas que tenham cometido a infração principal;
    • No BRASIL >> É possível, segundo o STF (AP 694/MT, j. 02/05/2017) e STJ (edição em teses 166)

    ** Para ser sincero, eu acertei a questão porque tinha pleno conhecimento da possibilidade da autolavagem, mas não conhecia a jurisprudência das alternativas B, C e E (coladas abaixo para estudo).

    • Letra A - correta >> Para a tipificação da lavagem de capitais, a infração antecedente deve ser TÍPICA E ILÍCITA (Não precisa haver a culpabilidade ou a punibilidade, ou seja, ainda que haja uma excludente de culpabilidade na infração anterior, como por ex, inexigibilidade de conduta diversa ou até mesmo a prescrição (punibilidade), resta caracterizada a lavagem)

    • Letra B - correta >> REsp 1667301/SP, 6ª T, julgado em 2019
    • Letra C - correta >> REsp 1712934/SP, 5ª T, julgado em 2019
    • Letra E - correta >> REsp 1797969/PR, 5ª T, julgado em 2020 // HC 518882/MG, 5ª T julgado em 2020, REsp 1382060/PR, 5ª T, julgado em 2017
  • GABARITO - D

    Embora a tipificação da lavagem de dinheiro dependa da existência de uma infração penal antecedente, é possível a autolavagem - isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, da infração antecedente e do crime de lavagem -, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização da primeira infração penal, circunstância na qual não ocorrerá o fenômeno da consunção - JURISPRUDÊNCIA EM TESES STJ: EDIÇÃO N. 166.

    • O autor do crime de lavagem pode não ser o autor da infração penal antecedente. Assim, um indivíduo pode “lavar” o dinheiro (bens, direitos ou valores) de outra pessoa.
    • Se o autor do crime de lavagem é a mesma pessoa que praticou a infração penal antecedente, neste caso, a doutrina afirma que se trata de autolavagem (selflaundering).
    • Existem países que não punem a autolavagem. Existem, inclusive, diversos argumentos teóricos que justificam essa posição.

    Outras questões:

    (Promotor MP/AM 2015) A Lei nº 9.613/98 admite a figura da autolavagem ou do autobranqueamento, podendo o autor da infração penal antecedente ser punido também pela prática de lavagem de dinheiro. (certo)

    (Juiz Federal TRF4 2014) A lei brasileira sobre lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98), a exemplo de legislações europeias, não contemplou a “autolavagem”, ou seja, a possibilidade de o autor do crime antecedente responder também, em concurso de crimes, por lavagem de dinheiro. (errado)

    Fonte: Dizer o Direito.

  • BIZU: Só pratica o crime de lavagem quando o sujeito ativo quer dar aparência lícita ao dinheiro.

    EX: Indivíduo pega o dinheiro da lavagem e compra uma casa em seu nome -> Não é lavagem pois não está ocultando/dissimulando a origem.

  • Letra B

    Continuidade delitiva é no art.71 do CP e não no 70.

  •  a) CORRETA → Teses do STJ nº 167 – Item 4) → O reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da infração penal antecedente NÃO IMPLICA ATIPICIDADE DO DELITO DE LAVAGEM (art. 1º da Lei n. 9.613/1998).

    b) CORRETA → Teses do STJ nº 167 – Item 9) → A incidência simultânea do reconhecimento da continuidade delitiva (art. 70 do CP) e da majorante prevista no § 4º do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, nos crimes de lavagem de dinheiro, acarreta bis in idem.

    c) CORRETA → Teses do STJ nº 167 – Item 14) → É possível o deferimento de medida assecuratória em desfavor de pessoa jurídica que se beneficia de produtos decorrentes do crime de lavagem, ainda que não integre o polo passivo de investigação ou ação penal

    d) INCORRETA e GABARITO DA QUESTÃO → Teses do STJ nº 166 – Item 7) → Embora a tipificação da lavagem de dinheiro dependa da existência de uma infração penal antecedente, é possível a autolavagem - isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, da infração antecedente e do crime de lavagem -, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização da primeira infração penal, circunstância na qual não ocorrerá o fenômeno da consunção.

    e) CORRETA → Teses nº 167 – Item 8) → Nos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, é legítima a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do crime em decorrência da movimentação de expressiva quantia de recursos envolvidos que extrapole o elemento natural do tipo.

  • A questão versa sobre o crime de lavagem de dinheiro, a partir do que determina a Lei nº 9.613/1998 e das orientações dos tribunais superiores.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está incorreta.

     

    A) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. O Superior Tribunal de Justiça no periódico denominado Jurisprudência em Teses a respeito do crime de lavagem de dinheiro – Edição nº 167, de 09 de abril de 2021 – no item 4, consignou o entendimento de que: “O reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da infração penal antecedentes não implica atipicidade do delito de lavagem (art. 1º da Lei n. 9.613/1998).

     

    B) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. O Superior Tribunal de Justiça no periódico denominado Jurisprudência em Teses a respeito do crime de lavagem de dinheiro – Edição nº 167, de 09 de abril de 2021 – no item 9, consignou o entendimento de que: “A incidência simultânea do reconhecimento da continuidade delitiva (art. 70 do CP) e da majorante prevista no §4º do art. 1º da Lei 9.613/1998, nos crimes de lavagem de dinheiro, acarreta bis in idem".

     

    C) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. O Superior Tribunal de Justiça no periódico denominado Jurisprudência em Teses a respeito do crime de lavagem de dinheiro – Edição nº 167, de 09 de abril de 2021 – no item 14, consignou o entendimento de que: “É possível o deferimento de medida assecuratória em desfavor de pessoa jurídica que se beneficia de produtos decorrentes do crime de lavagem, ainda que não integre o polo passivo de investigação ou ação penal".

     

    D) Correta. A assertiva está incorreta, pelo que é a resposta da questão. Ao contrário do afirmado, o Superior Tribunal de Justiça no periódico denominado Jurisprudência em Teses a respeito do crime de lavagem de dinheiro – Edição nº 166, de 26 de março de 2021 – no item 7, consignou o entendimento de que: “Embora a tipificação da lavagem de dinheiro dependa da existência de uma infração penal antecedente, é possível a autolavagem – isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, da infração antecedentes e do crime de lavagem -, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização da primeira infração penal, circunstância na qual não ocorrerá o fenômeno da consunção".

     

    E) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. O Superior Tribunal de Justiça no periódico denominado Jurisprudência em Teses a respeito do crime de lavagem de dinheiro – Edição nº 167, de 09 de abril de 2021 – no item 8, consignou o entendimento de que: “Nos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, é legítima a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do crime em decorrência da movimentação de expressiva quantia de recursos, que extrapole o elemento natural do tipo".

     

    Gabarito do Professor: Letra D

  • Cuidado para não confundir!

    A extinção do crime antecedente pela prescrição não interfere no crime de lavagem, mas a extinção pela abolitio criminis sim!

    Por exceção, especificamente a causa extintiva de punibilidade derivada da abolitio criminis interfere na configuração típica do delito de lavagem de dinheiro, uma vez que exclui a própria tipicidade da conduta precedente, não se justificando mais a punição dos comportamentos derivados, uma vez que em consequência afasta-se a própria elementar da figura típica subsequente, qual seja a proveniência de origem ilícita penal.

    Fonte - RODADA 5 ESTRATEGIA

    Boraaaaa! A vitória está logo ali...

  • Questão ótima pra revisar jurisprudência de lavagem de dinheiro!!

    De qualquer sorte, a jurisprudência entende que é possível a autolavagem - isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, da infração antecedente e do crime de lavagem -, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização da primeira infração penal, circunstância na qual não ocorrerá o fenômeno da consunção. (APn 856/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe 6/2/2018).