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Existe autonomia entre o delito de lavagem de dinheiro e a infração penal antecedente e a participação na infração penal antecedente não é requisito para a responsabilização pelo delito de lavagem de capitais.
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GABARITO: D.
JURISPRUDÊNCIA EM TESES STJ: EDIÇÃO N. 166: "Embora a tipificação da lavagem de dinheiro dependa da existência de uma infração penal antecedente, é possível a autolavagem – isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, da infração antecedente e do crime de lavagem -, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização da primeira infração penal, circunstância na qual não ocorrerá o fenômeno da consunção."
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GABARITO - D
É perfeitamente possível a autolavagem!
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a) o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da infração penal antecedente não implica atipicidade do delito de lavagem (artigo 1º da Lei 9.613/1998). ✅
b) A incidência simultânea do reconhecimento da continuidade delitiva (art. 70 do CP) e da majorante prevista no §4º do art. 1º da Lei 9.613/1998, nos crimes de lavagem de dinheiro, acarreta bis in idem. ✅
c) É possível o deferimento de medida assecuratória em desfavor de pessoa jurídica que se beneficia de produtos decorrentes do crime de lavagem, ainda que não integre o polo passivo de investigação ou ação penal.✅
e) Nos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, é legítima a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do crime em decorrência da movimentação de expressiva quantia de recursos, que extrapole o elemento natural do tipo.✅
Todas as outras foram tiradas do J. em Teses:
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/13042021-Jurisprudencia-em-Teses-traz-segunda-parte-sobre-lavagem-de-capitais-.aspx
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Resumo: Lavagem de Capitais: Expressão que surgiu em 1920/1930. Nessa época, criminosos utilizavam as lavanderias.
Conceito: processo de ocultação ou dissimulação de bens, direitos e/ou valores provenientes de infração penal antecedente, com o objetivo de trazer aparência lícita a esses recursos. Crime Remetido ou Parasitário. DELITO DE FUSÃO
Competência em regra → just. estadual.
Processado e julgado pela justiça federal:
a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Quando atingir interesse nacional como um todo.
b) quando a infração penal antecedente for de competência da Just. Federal. Ex.: infração penal antecedente for de tráfico transnacional.
*Súm.122-STJ - Compete à JF o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do CPP.
--->Bem jurídico tutelado é a ordem econômico-financeira (corrente majoritária).*
--->É possível da punição da lavagem de capitais desde que a infração penal antecedente seja típica e ilícita.
---> A lei brasileira que criminaliza a lavagem de dinheiro classifica-se como de TERCEIRA GERAÇÃO.
Logo, a punibilidade do crime de lavagem não depende da punibilidade da infração antecedente (art. 2º, §1º da Lei 9613/1998). Na 1ª Geração em que o crime anterior era necessariamente o de tráfico de drogas; na 2ª geração foi ampliado de maneira taxativa para além do crime de tráfico de drogas.
--->Punição pode ser tanto na forma de dolo direto, como de dolo eventual, TENTATIVA é punida, culposo? não
--->STJ → é possível acesso direto, pelo delegado, às informações do COAF, sem que configure quebra de sigilo financeiro, porém, deve manter o sigilo das informações.
--->Ação controlada → art.4º-B → precisa de autorização judicial.
3 possíveis benefícios: - Diminuição da pena de 1/3 a 2/3 e fixação de regime inicial aberto ou semi-aberto. - Substituição da PPL por PRD. – Extinção da punibilidade pelo perdão judicial.
--->Efeitos da Condenação: interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada. (Parece com a lei de tortura)
--->*Não se aplica a suspensão do processo nos crimes de lavagem de dinheiro.***
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Gab. Letra D
Autolavagem (self-laundering) - Significa que o mesmo autor da infração antecedente é o da lavagem.
- Na Convenção de Palermo diz que fica a critério do Estado Parte punir a autolavagem ou não >> Art. 6º - item 2 – “e” - Se assim o exigirem os princípios fundamentais do direito interno de um Estado Parte, poderá estabelecer-se que as infrações enunciadas no parágrafo 1 do presente Artigo não sejam aplicáveis às pessoas que tenham cometido a infração principal;
- No BRASIL >> É possível, segundo o STF (AP 694/MT, j. 02/05/2017) e STJ (edição em teses 166)
** Para ser sincero, eu acertei a questão porque tinha pleno conhecimento da possibilidade da autolavagem, mas não conhecia a jurisprudência das alternativas B, C e E (coladas abaixo para estudo).
- Letra A - correta >> Para a tipificação da lavagem de capitais, a infração antecedente deve ser TÍPICA E ILÍCITA (Não precisa haver a culpabilidade ou a punibilidade, ou seja, ainda que haja uma excludente de culpabilidade na infração anterior, como por ex, inexigibilidade de conduta diversa ou até mesmo a prescrição (punibilidade), resta caracterizada a lavagem)
- Letra B - correta >> REsp 1667301/SP, 6ª T, julgado em 2019
- Letra C - correta >> REsp 1712934/SP, 5ª T, julgado em 2019
- Letra E - correta >> REsp 1797969/PR, 5ª T, julgado em 2020 // HC 518882/MG, 5ª T julgado em 2020, REsp 1382060/PR, 5ª T, julgado em 2017
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GABARITO - D
Embora a tipificação da lavagem de dinheiro dependa da existência de uma infração penal antecedente, é possível a autolavagem - isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, da infração antecedente e do crime de lavagem -, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização da primeira infração penal, circunstância na qual não ocorrerá o fenômeno da consunção - JURISPRUDÊNCIA EM TESES STJ: EDIÇÃO N. 166.
- O autor do crime de lavagem pode não ser o autor da infração penal antecedente. Assim, um indivíduo pode “lavar” o dinheiro (bens, direitos ou valores) de outra pessoa.
- Se o autor do crime de lavagem é a mesma pessoa que praticou a infração penal antecedente, neste caso, a doutrina afirma que se trata de autolavagem (selflaundering).
- Existem países que não punem a autolavagem. Existem, inclusive, diversos argumentos teóricos que justificam essa posição.
Outras questões:
(Promotor MP/AM 2015) A Lei nº 9.613/98 admite a figura da autolavagem ou do autobranqueamento, podendo o autor da infração penal antecedente ser punido também pela prática de lavagem de dinheiro. (certo)
(Juiz Federal TRF4 2014) A lei brasileira sobre lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98), a exemplo de legislações europeias, não contemplou a “autolavagem”, ou seja, a possibilidade de o autor do crime antecedente responder também, em concurso de crimes, por lavagem de dinheiro. (errado)
Fonte: Dizer o Direito.
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BIZU: Só pratica o crime de lavagem quando o sujeito ativo quer dar aparência lícita ao dinheiro.
EX: Indivíduo pega o dinheiro da lavagem e compra uma casa em seu nome -> Não é lavagem pois não está ocultando/dissimulando a origem.
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Letra B
Continuidade delitiva é no art.71 do CP e não no 70.
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a) CORRETA → Teses do STJ nº 167 – Item 4) → O reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da infração penal antecedente NÃO IMPLICA ATIPICIDADE DO DELITO DE LAVAGEM (art. 1º da Lei n. 9.613/1998).
b) CORRETA → Teses do STJ nº 167 – Item 9) → A incidência simultânea do reconhecimento da continuidade delitiva (art. 70 do CP) e da majorante prevista no § 4º do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, nos crimes de lavagem de dinheiro, acarreta bis in idem.
c) CORRETA → Teses do STJ nº 167 – Item 14) → É possível o deferimento de medida assecuratória em desfavor de pessoa jurídica que se beneficia de produtos decorrentes do crime de lavagem, ainda que não integre o polo passivo de investigação ou ação penal
d) INCORRETA e GABARITO DA QUESTÃO → Teses do STJ nº 166 – Item 7) → Embora a tipificação da lavagem de dinheiro dependa da existência de uma infração penal antecedente, é possível a autolavagem - isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, da infração antecedente e do crime de lavagem -, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização da primeira infração penal, circunstância na qual não ocorrerá o fenômeno da consunção.
e) CORRETA → Teses nº 167 – Item 8) → Nos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, é legítima a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do crime em decorrência da movimentação de expressiva quantia de recursos envolvidos que extrapole o elemento natural do tipo.
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A questão versa sobre o crime de lavagem de dinheiro, a partir do que
determina a Lei nº 9.613/1998 e das orientações dos tribunais superiores.
Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que
está incorreta.
A) Incorreta. A assertiva está correta,
pelo que não é a resposta a ser assinalada. O Superior Tribunal de Justiça no
periódico denominado Jurisprudência em Teses a respeito do crime de lavagem de
dinheiro – Edição nº 167, de 09 de abril de 2021 – no item 4, consignou o
entendimento de que: “O reconhecimento da extinção da punibilidade pela
prescrição da infração penal antecedentes não implica atipicidade do delito de
lavagem (art. 1º da Lei n. 9.613/1998).
B) Incorreta. A assertiva está correta,
pelo que não é a resposta a ser assinalada. O Superior Tribunal de Justiça no
periódico denominado Jurisprudência em Teses a respeito do crime de lavagem de
dinheiro – Edição nº 167, de 09 de abril de 2021 – no item 9, consignou o
entendimento de que: “A incidência simultânea do reconhecimento da continuidade
delitiva (art. 70 do CP) e da majorante prevista no §4º do art. 1º da Lei
9.613/1998, nos crimes de lavagem de dinheiro, acarreta bis in idem".
C) Incorreta. A assertiva está correta,
pelo que não é a resposta a ser assinalada. O Superior Tribunal de Justiça no
periódico denominado Jurisprudência em Teses a respeito do crime de lavagem de
dinheiro – Edição nº 167, de 09 de abril de 2021 – no item 14, consignou o
entendimento de que: “É possível o deferimento de medida assecuratória em
desfavor de pessoa jurídica que se beneficia de produtos decorrentes do crime
de lavagem, ainda que não integre o polo passivo de investigação ou ação penal".
D) Correta. A assertiva está incorreta,
pelo que é a resposta da questão. Ao contrário do afirmado, o Superior Tribunal
de Justiça no periódico denominado Jurisprudência em Teses a respeito do crime
de lavagem de dinheiro – Edição nº 166, de 26 de março de 2021 – no item 7, consignou
o entendimento de que: “Embora a tipificação da lavagem de dinheiro dependa da
existência de uma infração penal antecedente, é possível a autolavagem – isto é,
a imputação simultânea, ao mesmo réu, da infração antecedentes e do crime de
lavagem -, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que
compõe a realização da primeira infração penal, circunstância na qual não
ocorrerá o fenômeno da consunção".
E) Incorreta. A assertiva está correta,
pelo que não é a resposta a ser assinalada. O Superior Tribunal de Justiça no
periódico denominado Jurisprudência em Teses a respeito do crime de lavagem de
dinheiro – Edição nº 167, de 09 de abril de 2021 – no item 8, consignou o
entendimento de que: “Nos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e
valores, é legítima a exasperação da pena-base pela valoração negativa das
consequências do crime em decorrência da movimentação de expressiva quantia de
recursos, que extrapole o elemento natural do tipo".
Gabarito do Professor: Letra D
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Cuidado para não confundir!
A extinção do crime antecedente pela prescrição não interfere no crime de lavagem, mas a extinção pela abolitio criminis sim!
Por exceção, especificamente a causa extintiva de punibilidade derivada da abolitio criminis interfere na configuração típica do delito de lavagem de dinheiro, uma vez que exclui a própria tipicidade da conduta precedente, não se justificando mais a punição dos comportamentos derivados, uma vez que em consequência afasta-se a própria elementar da figura típica subsequente, qual seja a proveniência de origem ilícita penal.
Fonte - RODADA 5 ESTRATEGIA
Boraaaaa! A vitória está logo ali...
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Questão ótima pra revisar jurisprudência de lavagem de dinheiro!!
De qualquer sorte, a jurisprudência entende que é possível a autolavagem - isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, da infração antecedente e do crime de lavagem -, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização da primeira infração penal, circunstância na qual não ocorrerá o fenômeno da consunção. (APn 856/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe 6/2/2018).