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GABARITO: A.
Art. 46, DO CPP: O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (artigo16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
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PRAZOS PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA:
RÉU PRESO = 5 DIAS A CONTAR DO RECEBIMENTO DO INQUÉRITO
RÉU SOLTO = 15 DIAS
QUANDO NÃO HOUVER INQUÉRITO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL= 15 DIAS
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GABARITO - A
Ajuda na resolução = Pega o prazo do IP da Justiça comum e reduz da metade:
10 dias preso / 30 dias solto
denúncia:
5 dias preso / 15 dias solto
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Gabarito: A
Preso (5 dígitos) ----> 5 dias
Solto/afiançado (15 dígitos) ----> 15 dias
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Gabarito: LETRA A
Facilitando a vida:
Se prazo inquérito policial é 10 dias preso e 30 solto... o da denúncia é a METADE: logo, 5 dias preso e 15 solto.
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GABARITO "A".
Preso: 05 dias;
Solto: 15 dias;
IP (preso): 10+15
IP (solto): 30
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Até que fim uma letra de lei nessa prova PC CE. KKK
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GABARITO - A
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial ( ), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
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Primeiro eu li só as assertivas e escolhi a letra A, mas aí fui ler o enunciado e o examinador conseguiu me induzir ao erro, marquei o prazo do IP.
Conclusão, evite ler o enunciado (historinha da questão). Leia apenas em último caso, pois, na maioria das vezes, a sua única finalidade é confundir o candidato.
Errando e aprendendo... Simboraaaa!!!!
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GABARITO LETRA A.
Caso o candidato tivesse ciência do artigo 46 do CPP ele responderia de forma fácil. La diz que o prazo para o oferecimento da denúncia caso o querelado esteja preso é de 5 dias, caso esteja solto é de 15 dias.
#PERTENCEREMOS
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Letra de lei do artigo 46 do CPP.
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GABARITO LETRA "A"
CPP: Art. 46 - O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
"O sucesso é a soma de pequenos esforços repetidos dia após dia." -Robert Collier
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PRAZOS DE OFERECIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA
DROGAS: 10 dias preso 10 dias solto
CPPM: 5 dias preso 15 dias solto
Crimes contra economia popular: 2 dias preso 2 dias solto
Codigo Eleitoral: 10 dias preso 10 dias solto
Denúncia: 5 dias preso 15 dias solto
Queixa: 6 meses
Crime falimentar: 10 dias
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Quase confundi o prazo de oferecimento da denuncia (5 preso, 15 solto) com o prazo de conclusão do inquérito (10 preso , 30 solto)
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Em regra
Réu preso: 5 dias
Réu solto: 15 dias
Gabarito: A
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GABARITO - A
Pegar o prazo do inquérito policial da Justiça comum e reduz da metade:
10 dias preso / 30 dias solto
denúncia:
5 dias preso / 15 dias solto
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
§ 1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação
§ 2o O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.
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A) CORRETA
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial, contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
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O prazo para o oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do MP receber os autos do IP, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado.
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PRAZO PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA PELO MP - AÇÃO PENAL PÚBLICA
O prazo para oferecimento da denúncia:
1. Estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial;
2. Se o réu estiver solto ou afiançado, é de 15 dias;
IP: 10 Preso / 30 Solto ---------Reduz na Metade ----------> DENÚNCIA: 5 Preso / 15 Solto
Art. 46, do CPP: O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (artigo16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
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As ações penais podem
classificadas como públicas, que têm como titular o Ministério Público, as
quais podem ser públicas incondicionadas e públicas condicionadas, conforme
previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 do Código Penal.
Nas ações penais públicas
condicionadas a titularidade continua a ser do Ministério Público, mas este
para atuar depende da manifestação/autorização da vítima, sendo a representação
uma condição de procedibilidade.
Já nas ações penais privadas o direito de punir continua com o Estado, mas a
iniciativa passa a ser do ofendido ou de seu representante legal, vez que os
fatos atingem a intimidade da vítima, que pode preferir ou não o ajuizamento da
ação e discussão do fato em juízo.
Nas ações penais
privadas a peça inicial é a queixa-crime, pode ser ajuizada pelo ofendido ou
por seu representante legal e no caso de morte do ofendido ou de este ser
declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer a queixa ou
prosseguir na ação penal passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (artigos 30 e 31 do CPP).
O prazo para a oferta
da queixa-crime é de 6 (seis) meses, contado do dia em que tomar conhecimento
da autoria do delito (artigo 38 do Código de Processo Penal).
O Ministério Público
atua na ação penal privada como custos
legis, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Penal.
Os princípios
aplicáveis a ação penal pública são:
1) PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE: o Ministério Público
está obrigado a promover a ação penal quando presentes os requisitos legais.
Tenha atenção que com relação as exceções a obrigatoriedade, como ocorre com a
oferta da transação penal (artigo 76 da lei 9.099/95), o que se denomina de
obrigatoriedade mitigada ou discricionariedade regrada.
2) PRINCIPIO DA DIVISIBILIDADE: o Ministério Público pode ajuizar a
ação penal em face de um réu e a investigação prosseguir em face de outros.
Nesse sentido o julgamento do HC 34.233/SP:
“PROCESSUAL
PENAL. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO
DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AO INVÉS DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. CONHECIMENTO DA SÚPLICA COMO IMPETRAÇÃO
SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA À AÇÃO PENAL
PÚBLICA. PRECEDENTES ITERATIVOS DO STJ.
1 - A interposição de recurso em sentido estrito no lugar de recurso ordinário, contra acórdão que denega habeas corpus, em única instância, em Tribunal de Justiça, configura erro grosseiro, apto a impedir a aplicação da fungibilidade, ainda mais se, como na espécie, a súplica somente foi protocolada mais de trinta depois da publicação do julgado atacado, inviabilizando qualquer tipo de recurso.
2 - Hipótese expressa na Constituição Federal acerca do cabimento do recurso ordinário e ausência de previsão, no Código de Processo Penal, em uma das hipóteses taxativas referentes ao recurso em sentido estrito.
3 - Não vigora o princípio da
indivisibilidade na ação penal pública. O Parquet é livre para formar sua convicção incluindo na increpação as pessoas que entenda terem praticados ilícitos penais, ou seja, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado.
4 - Recurso não conhecido.”
3) PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA: aplicável a ação
penal pública e privada, decorre do princípio da pessoalidade da pena, artigo
5º, XLV, da Constituição Federal de 1988: “XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a
decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos
sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio
transferido;”
4) PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE:
a ação penal pública deverá ser ajuizada por órgão oficial, ou seja, o
Ministério Público, artigo 129, I, da Constituição Federal de 1988:
“Art.
129. São funções institucionais do Ministério Público:
I
- promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
(...)”
5) PRINCÍPIO DA
INDISPONIBILIDADE: o Ministério Público não pode desistir da ação penal e
do recurso interposto, artigos 42 e 576 do CPP:
“Art. 42. O
Ministério Público não poderá desistir da ação penal.”
“Art. 576. O Ministério Público
não poderá desistir de recurso que haja interposto.”
Já os princípios
aplicáveis a ação penal privada são:
1) PRINCÍPIO
DA OPORTUNIDADE OU CONVENIÊNCIA: a vítima tem a faculdade de ofertar ou não
a ação penal;
2) PRINCÍPIO
DISPONIBILIDADE: na ação penal privada a vítima pode desistir da ação, pelo
perdão ou pela perempção, esta última de acordo com as hipóteses do artigo 60
do CPP:
“Art. 60. Nos
casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a
ação penal:
I - quando, iniciada
esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias
seguidos;
II - quando,
falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em
juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias,
qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art.
36;
III - quando o
querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do
processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de
condenação nas alegações finais;
IV - quando,
sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor”.
3) PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE: quando a parte optar por oferecer a ação penal deverá realizar em face
de todos os autores, artigo 48 do CPP: “Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime
obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua
indivisibilidade”.
A) CORRETA: a presente afirmativa está correta e traz a regra prevista no
artigo 46 do Código de Processo Penal, ou seja, o prazo para o oferecimento
da denúncia é de 5 (cinco) dias em se tratando de réu preso e de 15 (quinze)
dias em se tratando de réu solto ou afiançado:
“Art. 46. O
prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias,
contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do
inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No
último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público
receber novamente os autos.”
B) INCORRETA: O prazo para oferecimento
da denúncia de réu preso é de 5 (cinco) dias e para o réu solto o prazo é de 15
(quinze) dias. Tenha atenção que o
inquérito policial tem prazo para término, como regra geral, o disposto no
artigo 10 do Código de Processo Penal, ou seja, 10 (dez) dias se
o indiciado estiver preso e 30 (trinta) dias quando estiver solto.
C) INCORRETA: O prazo para oferecimento
da denúncia de réu preso realmente é de 5 (cinco) dias, mas para o réu solto o
prazo é de 15 (quinze) dias. Tenha atenção que os inquéritos
policiais militares deverão terminar no prazo de 20 (vinte) dias se o indiciado
estiver preso e de 40 (quarenta) dias quando estiver solto.
D) INCORRETA: O prazo para oferecimento da denúncia de réu preso é de 5
(cinco) dias e para o réu solto o prazo realmente é de 15 (quinze) dias.
E) INCORRETA: O prazo para oferecimento da denúncia de réu preso é de 5
(cinco) dias e para réu solto o prazo é de 15 (quinze) dias. Tenha atenção que para
os crimes de competência da Justiça Federal o prazo para conclusão do inquérito
policial é de 15 dias, prorrogável por igual período, mediante autorização
judicial, estando o indiciado preso, artigo 66 da lei 5.010/66 (organiza a
Justiça Federal de primeira instância e dá outras providências).
Resposta:
A
DICA: Sempre faça um resumo da matéria e
dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes
dos certames.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre ação penal.
A- Correta. É o que dispõe o CPP em seu art. 46, caput: “O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos. (...)”.
B- Incorreta. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, e não 10, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, e não 20, se o réu estiver solto ou afiançado. Vide alternativa A.
C- Incorreta. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, e não 20, se o réu estiver solto ou afiançado. Vide alternativa A.
D- Incorreta. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, e não 10, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. Vide alternativa A.
E- Incorreta. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, e não 15, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, e não 30, se o réu estiver solto ou afiançado. Vide alternativa A.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.
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MP faz denuncia as 5:15PS
Isso me ajuda a lembrar
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Filho simplifica
grava só os prazos do IP Preso 10 dias e Solto 30 dias
a Ação penal é a metade pronto
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GABARITO: A
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
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cobrar prazo da PC sendo concurso da PC, não obrigado vou cobrar prazos do MP pq eu acho melhor hehehe
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Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
Não confundir prazo da DENUNCIA com o do INQUERITO.
- Em regra o do IP é de 10 dias preso/ 30 solto.
- O da Denuncia é de 5 preso/ 15 solto.
gabarito A