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GABARITO: A
A alternativa A é incorreta, dado que o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que, por ausência de previsão na Lei 9.296/96, não há a necessidade de que as degravações sejam feitas por perito oficial, conforme (AgRg no AREsp 583.598/MG, j. 12/06/2018).
FONTE: ALFACON.
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GABARITO: A
É desnecessário(a) em interceptação telefônica:
- Que as degravações das escutas sejam feitas por peritos oficiais. STJ AgRg no AREsp 583.598/MG, j. 12/06/2018 [gabarito da questão]
- Que os diálogos sejam degravados em sua integralidade. STJ HC 422.642/SP, j. 25/09/2018
- Que haja realização de perícia para a identificação de voz captada nas interceptações telefônicas, salvo quando houver dúvida plausível que justifique a medida. STJ HC 274.969/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 23/04/2014)
Por fim, é importante lembrar:
- A interceptação telefônica não pode exceder 15 dias. Contudo, pode ser renovada por igual período, não havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada a sua necessidade. STF. 2ª Turma. RHC 132115/PR, Rel. Min. Dias Tóffoli, julgado em 6/2/2018
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Questões sobre o tema...
IBADE/PC-AC/2017/Delegado de Polícia Civil: O prazo da interceptação pode ser renovado indefinidamente, desde que comprovada a indispensabilidade do meio de prova. (correto)
CESPE/PF/2013/Delegado de Polícia Federal: Apesar de a lei prever o prazo máximo de quinze dias para a interceptação telefônica, renovável por mais quinze, não há qualquer restrição ao número de prorrogações, desde que haja decisão fundamentando a dilatação do período. (correto)
CESPE/TJ-BA/2012/Juiz de Direito: O prazo de execução da diligência referente à interceptação telefônica é de 15 dias, podendo ser prorrogado por diversas vezes, sucessivamente. (correto)
CESPE/AGU/2009/Advogado da União: É possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessiva, especialmente quando se tratar de fato complexo que exija investigação diferenciada e contínua. (correto)
MPE-SC/2016/Promotor de Justiça: A Lei n. 9.296/96 (Interceptação Telefônica), que expressamente regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal, prevê pena de reclusão e multa, na realização de interceptação telefônica de comunicação, de informática ou telemática, ou quebrar segredo de Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. (correto)
VUNESP/PC-CE/2015/Escrivão de Polícia Civil: A conversa telefônica gravada por um dos interlocutores não caracteriza crime, não estando, portanto, sujeito às disposições da Lei n o 9.296/96. (correto)
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Erros, avisem-me!
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quem foi estagiário em dp ou vara criminal acertou sem maiores dificuldades.
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Não é controversa a redação da alternativa "D"?
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Entre a A e E, errei por confundir falta da integralidade da transcrição ou degravação (prescindível para os tribunais) com falta de integralidade de acesso a interceptação telefônica (imprescindíveis) para os tribunais.
É dever do Estado a disponibilização da integralidade das conversas advindas nos autos de forma emprestada, sendo inadmissível a seleção pelas autoridades de persecução de partes dos áudios interceptados
A cadeia de custódia da prova consiste no caminho que deve ser percorrido pela prova até a sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência indevida durante esse trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade (RHC 77.836/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 05/02/2019)
(VouSerDelta)
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Entre a A e E, errei por confundir falta da integralidade da transcrição ou degravação (prescindível para os tribunais) com falta de integralidade de acesso a interceptação telefônica (imprescindíveis) para os tribunais.
É dever do Estado a disponibilização da integralidade das conversas advindas nos autos de forma emprestada, sendo inadmissível a seleção pelas autoridades de persecução de partes dos áudios interceptados
A cadeia de custódia da prova consiste no caminho que deve ser percorrido pela prova até a sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência indevida durante esse trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade (RHC 77.836/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 05/02/2019)
(VouSerDelta)
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Sobre a E), pra não errar mais:
"Art. 6º, § 1º No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição."
Lembrei desse parágrafo e por isso considerei a E como errada. No entanto, transcrição e degravação não se confundem.
"Uma degravação, para ser assim chamada, deve ter duas características: é realizada no modo ipsis verbis e tem por finalidade um processo jurídico (interrogatório, audiência etc.) ou policial (escuta telefônica, termo de depoimento).
Uma transcrição é a transposição de um texto falado para um texto escrito, com algumas edições que objetivam deixar o texto mais adaptado às regras da escrita."
Fonte: https://mundoescrito.com.br/diferenca-entre-transcricao-de-audio-e-degravacao/
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Art. 2° Não será admitida a interceptação:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Ou seja, são só os crimes de reclusão
Art. 3° A interceptação poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - Autoridade policial,
II - Do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente
§ 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.
Não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.
Art. 8º-A. Para investigação, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando
I - A prova não puder ser feita por outros meios
II - Houver elementos de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.
§ 1º O requerimento deverá descrever o local e a forma de instalação do dispositivo de captação ambiental
§ 3º A captação ambiental não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por decisão judicial por iguais períodos, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada.
§ 5º Aplicam-se subsidiariamente à captação ambiental as regras previstas na legislação específica para a interceptação telefônica e telemática.
Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.
Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.
§ 1º NÃO HÁ CRIME SE A CAPTAÇÃO É REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES.
§ 2º A pena será aplicada em dobro ao funcionário público que descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação ambiental ou revelar o conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial
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SOBRE O ASSUNTO:
Jurisprudência em teses:
É legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão.
A garantia do sigilo das comunicações entre advogado e cliente não confere imunidade para a prática de crimes no exercício da advocacia, sendo lícita a colheita de provas em interceptação telefônica devidamente autorizada e motivada pela autoridade judicial.
É desnecessária a realização de perícia para a identificação de voz captada nas interceptações telefônicas, salvo quando houver dúvida plausível que justifique a medida.
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UMA OBS.:
É possível a interceptação telefônica somente para os crimes punidos com pena de RECLUSÃO. Todavia, se tiver algum crime punido com pena de DETENÇÃO, conexo com crime de reclusão, poderá ser permitida a interceptação (STF, HC 83515/RS)
#BORA VENCER
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ADENDO
-STF Info 742 - 2014: Não é necessária a transcrição integral das conversas interceptadas, desde que possibilitado ao investigado o pleno acesso a todas as conversas captadas, assim como disponibilizada a totalidade do material que, direta e indiretamente, àquele se refira, sem prejuízo do poder do magistrado em determinar a transcrição da integralidade ou de partes do áudio.
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Gabarito: A
A) Embora não haja previsão na Lei 9.296/96 sobre o procedimento de degravação dos diálogos objeto da interceptação telefônica, é necessário que as degravações das escutas sejam feitas por peritos oficiais.
Em razão da ausência de previsão na Lei n. 9.296/1996, é desnecessário que as degravações das escutas sejam feitas por peritos oficiais
B) É possível a determinação de interceptações telefônicas com base em denúncia anônima, desde que corroborada por outros elementos que confirmem a necessidade da medida excepcional.
Segundo a jurisprudência do STJ e do STF, não há ilegalidade em iniciar investigações preliminares com base em "denúncia anônima" a fim de se verificar a plausibilidade das alegações contidas no documento apócrifo.
C) A interceptação telefônica só será deferida quando não houver outros meios de prova disponíveis à época na qual a medida invasiva foi requerida, sendo ônus da defesa demonstrar violação ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei 9.296/96.
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
D) É legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão.
Segundo o STF é “plenamente constitucional a utilização de material de interceptação telefônica para embasar a denúncia dos crimes apenados com pena de reclusão e os crimes que, embora sejam punidos com detenção, sejam conexos àqueles”.
E) Não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica, em sua integralidade, visto que a Lei 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido.
A degravação consiste na transcrição do conteúdo das conversas feitas por telefone. Muitos sustentam ser direito da defesa a sua integralidade. Segundo o STJ, “não se mostra razoável exigir, sempre e de modo irrestrito, a degravação integral das escutas telefônicas, haja vista o prazo de duração da interceptação e o tempo razoável para dar-se início à instrução criminal, porquanto há diversos casos em que, ante a complexidade dos fatos investigados, existem mais de mil horas de gravações.” Entretanto, embora a degravação não precise ser integral, o teor das gravações deve ser disponibilizado às partes.
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A) Em razão da ausência de previsão na Lei n. 9.296/1996, é desnecessário que as degravações das escutas sejam feitas por peritos oficiais.
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Muito embora a questão exija o entendimento do STJ, não precisava saber tal entendimento para responder, foi mais uma questão para amedrontar do que uma questão de fato exigente.
Sobre o posicionamento do STJ contido na letra D (É legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão), de fato o STJ diverge do STF. A alternativa trata da SERENDIPIDADE DE 1º GRAU = Quando da interceptação há a descoberta fortuita de novos delitos conexos. Existem duas correntes sobre a validade do uso da interceptação como prova nesses casos:
1ª CORRENTE: a interceptação será válida e legítima desde que conexa com o crime que autorizou a medida. Caso não seja conexa, poderá servir de notitia criminis para instaurar nova investigação e se indispensável, nova interceptação. Filiados: Vicente Greco Filho, Suprema Corte Alemã, STJ e etc.
2ª CORRENTE: A interceptação será válida ainda que o "crime achado" (Alexandre de Moraes) não seja conexo. Min. Luiz Fux revelou tratar-se de verdadeira prova LÍCITA por derivação (Teoria da visão aberta - EUA - nenhum crime avistado pelas autoridades pode ficar impune). Filiados: MAsson, Capez, STF.
Fonte: Curso de Legislação Penal Especial do Professor Eduardo Fontes na plataforma Aprenda (CERS)
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GAB - A
SERENDIPIDADE = Descoberta fortuita de crimes ou criminosos que não são objetos da investigação.
Serendipidade de 1º grau = Novos crimes conexos
Serendipidade de 2º grau = Novos fatos criminosos não conexos
Serendipidade objetiva = Surgimento de novo crime
Serendipidade subjetiva = Surgimento de novas pessoas envolvidas
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A
questão nos traz um caso prático abordando interceptação
telefônica e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a
respeito desse tema.
Em
breve introdução, a
interceptação telefônica, prevista no art. 5°, inciso XII, parte
final da Constituição Federal, e regulada pela Lei n° 9.296/1996,
pode ser defina como o “ato de captar a comunicação telefônica
alheia, tendo conhecimento do conteúdo de tal comunicação. É da
essência da interceptação a participação de um terceiro, que
passa a ter ciência do conteúdo de uma comunicação telefônica
alheia"
(LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único
– 8ª edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020,
p. 812).
Assim,
a interceptação telefônica ocorre quando um terceiro capta diálogo
telefônico alheio, entre duas pessoas, sem que essas
saibam. Ademais, a interceptação telefônica é considerada
medida cautelar probatória, funcionando como meio de obtenção de
prova, enquanto a gravação da interceptação das comunicações
telefônicas é a materialização da fonte de prova.
Feita
essa breve introdução, passemos à análise das
assertivas, considerando o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
A)
Embora não haja previsão na Lei 9.296/96 sobre o procedimento de
degravação dos diálogos objeto da interceptação telefônica, é
necessário
que as degravações das escutas sejam feitas por peritos oficiais.
Incorreta.
É desnecessário
que as degravações
das escutas sejam feitas por peritos oficiais, conforme
Jurisprudência em Teses do STJ - Edição n° 117: Interceptação
Telefônica – I, item 10:
10) Em razão da ausência de
previsão na Lei n. 9.296/1996, é desnecessário que as degravações
das escutas sejam feitas por peritos oficiais.
B) Correta.
A assertiva está em
consonância com a Jurisprudência em Teses do STJ - Edição n°
117: Interceptação Telefônica – I, item 4:
4) É possível a determinação
de interceptações telefônicas com base em denúncia anônima,
desde que corroborada por outros elementos que confirmem a
necessidade da medida excepcional.
C)
Correta.
A assertiva está em
consonância com a Jurisprudência em Teses do STJ - Edição n°
117: Interceptação Telefônica – I, item 5:
5) A interceptação
telefônica só será deferida quando não houver outros meios de
prova disponíveis à época na qual a medida invasiva foi requerida,
sendo ônus da defesa demonstrar violação ao disposto no art. 2º,
inciso II, da Lei n. 9. 296/1996.
D) Correta.
A assertiva está em
consonância com a Jurisprudência em Teses do STJ - Edição n°
117: Interceptação Telefônica – I, item 6:
6) É legítima a prova obtida
por meio de interceptação telefônica para apuração de delito
punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com
reclusão.
E) Correta.
A assertiva está em
consonância com a Jurisprudência em Teses do STJ - Edição n°
117: Interceptação Telefônica – I, item 9:
9) Não há necessidade de
degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica, em
sua integralidade, visto que a Lei n. 9.296/1996 não faz qualquer
exigência nesse sentido.
Gabarito
do(a) professor(a): alternativa A.
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< > GABARITO: A
LEI 9.296/96 (TUDO DA LEI NESTE RESUMO) *USE PARA REVISÃO
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA:
NATUREZA JURÍDICA:
- MEDIDA CAUTELAR
- MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA --> INSTRUMENTO INVESTIGATIVO
REQUISITOS PARA QUE SEJA AUTORIZADA: (ATENÇÃO!! SÃO CUMULATIVOS)
- INDÍCIOS DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO
- IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA CAUTELAR
- PENA DE RECLUSÃO
É POSSÍVEL A MEDIDA A PARTIR DE DENÚNCIA ANÔNIMA? -- STF --> POLÍCIA COM BASE EM DILIGÊNCIAS PRELIMINARES PARA ATESTAR A VERACIDADE DA DENÚNCIA ANÔNIMA REQUEIRA AO JUIZ A DECRETAÇÃO.
OBS: A MERA DENÚNCIA NÃO VALE
SERENDIPIDADE (TEORIA DO ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS)
- É ADMITIDA NO DIREITO PENAL BRASILEIRO
- CRIME APENADO COM DETENÇÃO DESDE CONEXO SERÁ LÍCITA
- É ADMITIDA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA COMO PROVA EMPRESTADA (PAD)
COMPETÊNCIAS: REQUERENTES
OBS O REQUERIMENTO PODE SER VERBAL DE FORMA EXCEPCIONAL
ATENÇÃO! PARA O CESPE NO CURSO DE INVESTIGAÇÃO E NO DECORRER INST. CRIMINAL A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA NÃO PODERÁ SER DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ
PRAZO PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO:
- 24H
- É UM PRAZO IMPRÓPRIO ( OU SEJA NÃO INTERFERE EM NADA CASO NÃO CUMPRIDA)
DEFERIMENTO E RENOVAÇÃO:
- 15 DIAS + 15 DIAS (QUANTAS VEZES FOR NECESSÁRIO)
- O PRAZO OBSERVA O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
- É CONTADO DO INÍCIO DA PRIMEIRA ESCUTA
DEFERIMENTO E RENOVAÇÃO:
- PODERÁ SER RENOVADA POR MAIS DE UMA VEZ
PROCEDIMENTO:
- NÃO HÁ NECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA INTERCEPTAÇÃO
- NÃO HÁ NECESSIDADE DE PERÍCIA NAS VOZES CAPTADAS
CAPTAÇÃO AMBIENTAL DE SINAIS ELETROMAGNÉTICOS, ÓPTICOS E ACUSTICO
- INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES EM SISTEMAS DE INFORMÁTICA E TELEMÁTICA (INSERIDO PELO PACOTE ANTICRIME)
- OBTENÇÃO DE PROVA
- MEDIDA CAUTELAR
- AUTORIZADA PELO JUIZ A REQUERIMENTO -- POLICIAL/MP
- JUIZ - SEM NECESSIDADE DE AGIR DE OFÍCIO
DETALHE NOS REQUISITOS:
- PENAS NÃO SUPERIORES A 4 ANOS OU INFRAÇÕES PENAIS CONEXAS
- DESCREVER O LOCAL
RENOVAÇÃO DETALHE:
- ATIVIDADE CRIMINAL PERMANENTE, HABITUAL OU CONTINUADA
ACRESCENTANDO:
INUTILIZAÇÃO DA GRAVAÇÃO:
TIPOS PENAIS:
- SÓ RECLUSÃO
- ART 10 E 10-A (10-A AUMENTO DE PENA EM DOBRO PARA SERVIDOR)
OBS: É DIREITO DA DEFESA TER ACESSO A TODO CONTEÚDO GRAVADO INCLUSIVE AO QUE NÃO FOI TRANSCRITO.
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Uma questão semelhante para treinar os conhecimentos sobre o tema:
Questão 1319314 do QC (PMBA/2019) - Sobre interceptações telefônicas e seu regramento contido na Lei n. 9.296/1996, marque a alternativa correta:
a) A alteração da competência toma inválida a decisão acerca da interceptação telefônica determinada por juízo inicialmente competente para o processamento do feito.
b) Segundo a jurisprudência do STF e do STJ, é possível a determinação de interceptações telefônicas com base em denúncia anônima a desde que corroborada por outros elementos os que confirmem a necessidade da medida excepcional.
c) É legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção.
d) Segundo a Lei de Interceptações Telefônicas (Lei n. 9.296/1996) é necessário a realização de perícia para a identificação de voz captada nas interceptações telefônicas.
e) Em razão da previsão na Lei de Interceptações Telefônicas (Lei n. 9.296 1996) é necessário que as degravações das escutas feitas por peritos oficiais.
Resposta: B
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É desnecessário que as degravações das escutas sejam feitas por peritos oficiais, conforme Jurisprudência em Teses do STJ - Edição n° 117: Interceptação Telefônica – I, item 10:
10) Em razão da ausência de previsão na Lei n. 9.296/1996, é desnecessário que as degravações das escutas sejam feitas por peritos oficiais.
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Questão bem elaborada, apesar de a prova ser de inspetor!