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ID
5432710
Banca
IDECAN
Órgão
PC-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na responsabilidade civil decorrente dos atos praticados pela Administração Pública, a chamada responsabilidade subsidiária pode ser atribuída apenas

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A.

    O Estado poderá ser responsabilizado pelos prejuízos causados a terceiros pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de forma subsidiária, sendo assim, a responsabilidade subsidiária pode ser atribuída ao ente estatal.  

    FONTE: ALFACON.

  • Questão bem mal elaborada.

    Enfim, trata-se de tema pertinente aos "Serviços Públicos", especificamente no que tange às "concessões comuns", por meio do qual o Poder Concedente tem responsabilidade subsidiária nas hipóteses de Responsabilidade Civil do Estado.

    Atenção! No que concerne às "concessões especiais" existe tratativa diversa, sendo, a ideia de "Repartição Objetiva dos Riscos" entre as partes (Concedente e Concessionária), inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.

    Fonte: meu caderno,

  • GABARITO - A

    Alguns colegas confundiram!

    A responsabilidade subsidiária

    Pode surgir quando é comprovado que a concessionária não tem como arcar com a reparação devida. Nesses casos, o poder público assume a obrigação principal de indenizar ou reparar o dano.

    Imaginemos um exemplo de uma concessionária de ônibus.

    Um dos veículos dessa ( rota Pirambu - Leste ) causa um prejuízo

    ao particular X. Acontece que a concessionária não possui de recursos para honrar o compromisso na forma

    do art. 37, § 6º, assim, surge a responsabilidade para o ente estatal.

    Em 2010, a Segunda Turma do STJ negou um recurso do poder público (REsp 1.135.927) porque, na visão dos ministros, não era possível esvaziar a responsabilidade subsidiária do Estado em um caso de falência da empresa concessionária do serviço.

    ---------------------------------------------------------------

    NÃO CONFUNDIR COM A RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR

    QUE É SUBJETIVA

    ESSA SURGE QUANDO , EM AÇÃO DE REGRESSO, FICA COMPROVADO DOLO OU CULPA DO SERVIDOR.

    POR FIM, NÃO CABERIA JOGAR A RESPONSABILIDADE "EM CIMA" DO ÓRGÃO.

    Fonte: STJ.

    Bons estudos!

  • Oi!

    Gabarito: A

    Bons estudos!

    -Os únicos limites da sua mente são aqueles que você acreditar ter!

  • GABARITO: A

    Resumo sobre Responsabilidade Civil do Estado

    • Teoria da irresponsabilidade do Estado: A teoria da não responsabilização do Estado decorre da crença de não contestar as atitudes do rei. Portanto entendia-se que o rei não podia errar (“The king can do no wrong”).
    • Teoria da responsabilidade civil por atos de gestão: Os atos de império são os atos realizados pelo Estado Soberano. Enquanto nos atos de gestão, o Estado coloca-se em uma situação de igualdade com o indivíduo. Assim, a teoria considera que o Estado poderia ser responsável apenas pelos atos de gestão.
    • Teoria da culpa civil: Essa teoria é subjetiva porque depende da comprovação de dolo ou culpa do agente estatal para responsabilização do Estado. Porém, o terceiro lesado deve comprovar a culpa da administração.
    • Teoria da culpa administrativa: Essa teoria foca na falta de responsabilidade com base no serviço. Por isso, essa teoria se aplica em três situações: serviço não funcionou, serviço não funcionou bem ou o serviço atrasou.
    • Teoria do risco administrativo: A teoria do risco administrativo representa o fundamento da responsabilidade objetiva do Estado. Para gerar responsabilidade do Estado, devem surgir três elementos: a conduta administrativa, o dano e o nexo causal.
    • Causas excludentes ou atenuantes da responsabilidade do Estado: A teoria do risco administrativo admite algumas hipóteses de exclusão de responsabilidade civil. Portanto, são elas: Caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima e fato exclusivo de terceiro.
    • Teoria do risco integral: A teoria do risco integral também exige responsabilidade objetiva do Estado. Porém, diferencia-se da teoria do risco administrativo, já que neste caso não aceita excludentes na responsabilidade da administração. Por isso, o Estado deve suportar os danos sofridos por terceiros em qualquer hipótese.
    • Sujeitos da responsabilidade civil do Estado: No Brasil vigora a teoria da responsabilidade objetiva do Estado na modalidade do risco administrativo. Portanto, a Constituição Federal define quem deve seguir essa teoria: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
    • Responsabilidade direta: Portanto, os ditames constitucionais alcançam: Autarquias e fundações públicas de direito público; Empresas públicas e sociedades de economia mista quando prestarem serviço público; Pessoas privadas que prestam serviço público por delegação do Estado.
    • Responsabilidade indireta: Porém, o Estado tem o direito de regresso contra o agente público. Mas, só pode ocorrer o direito de regresso no caso de o agente público ter agido com culpa ou dolo. Ou seja, a responsabilidade do agente público é sempre subjetiva.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/resumo-sobre-responsabilidade-civil-do-estado/

  • Em suma, a responsabilidade subsidiária se dá quando o Estado responde pelos danos causados por outra pessoa jurídica. Nesse caso, a obrigação de reparar o dano é da pessoa jurídica prestadora do serviço e, caso seja inviável esse pagamento, o Estado é chamado à responsabilidade.

    Manual de Direito Administrativo (9ª Edição) do Matheus Carvalho.

  • A questão indicada está relacionada com a responsabilidade civil.

    - Responsabilidade civil:

    Conforme indicado no artigo 37, da Constituição Federal de 1988, a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve respeitar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

    De acordo com o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado que prestarem serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, causarem a terceiros, sendo assegurado o direito de regresso contra o responsável em casos de dolo ou de culpa.

     

    Segundo a doutrina majoritária, a responsabilidade do Estado é subsidiária quando existirem danos ocasionados a terceiros pela prestação de serviços de delegatárias. Dessa forma, o Estado responderá se a pessoa jurídica de direito privado não conseguir arcar com a indenização ou reparar o dano.


     

    A)     CORRETA. A responsabilidade subsidiária pode ser atribuída à pessoa jurídica estatal.


    B)     INCORRETA. Os agentes públicos causadores de danos respondem de forma subjetiva.


    C)     INCORRETA. Quando a culpa for exclusiva da vítima, o Estado não poderá ser responsabilizado. Por outro lado, quando a culpa for concorrente da vítima, o Estado será responsabilizado, mas haverá atenuação.


    D)    INCORRETA. Quando o agente público causar dano a outrem, cabe provar dolo ou culpa – responsabilidade subjetiva. A responsabilidade pode ser direta (ato próprio) subjetiva ou indireta – objetiva ou subjetiva.

    No enunciado foi questionado quem pode responder de forma subsidiária – pessoa jurídica estatal.


    E)     INCORRETA. O órgão público não possui personalidade jurídica. A responsabilidade subsidiária pode ser atribuída à pessoa jurídica estatal.




    Gabarito do Professor: A) 


  • Não cabe anulação sobre esta questão ? O enunciado é bem claro ao se referir aos danos causados por atos da Administração pública, sendo que a responsabilidade subsidiária do Estado decorre de atos da concessionário de serviço público, não do Estado.

    Questão no mínimo mal feita.

  • Quando ocorre a Descentralização por delegação, ocorre um dano e o delegatário não consegue arcar com o dano/custear, logo o estado(titular da função) deve cumprir(responsabilidade subsidiária).

    Não confundir com Responsabilidade subjeiva, aquela que é regressiva do estado contra o servidor que cometeu o ato, deve observar se ele teve culpa.

  • Responsabilidade subsidiária = Responsabilidade Solidária

  • Depois de fazer essa prova, saí de Fortaleza sem achar o rumo de casa