-
GABARITO: A.
O Estado poderá ser responsabilizado pelos prejuízos causados a terceiros pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de forma subsidiária, sendo assim, a responsabilidade subsidiária pode ser atribuída ao ente estatal.
FONTE: ALFACON.
-
Questão bem mal elaborada.
Enfim, trata-se de tema pertinente aos "Serviços Públicos", especificamente no que tange às "concessões comuns", por meio do qual o Poder Concedente tem responsabilidade subsidiária nas hipóteses de Responsabilidade Civil do Estado.
Atenção! No que concerne às "concessões especiais" existe tratativa diversa, sendo, a ideia de "Repartição Objetiva dos Riscos" entre as partes (Concedente e Concessionária), inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.
Fonte: meu caderno,
-
GABARITO - A
Alguns colegas confundiram!
A responsabilidade subsidiária
Pode surgir quando é comprovado que a concessionária não tem como arcar com a reparação devida. Nesses casos, o poder público assume a obrigação principal de indenizar ou reparar o dano.
Imaginemos um exemplo de uma concessionária de ônibus.
Um dos veículos dessa ( rota Pirambu - Leste ) causa um prejuízo
ao particular X. Acontece que a concessionária não possui de recursos para honrar o compromisso na forma
do art. 37, § 6º, assim, surge a responsabilidade para o ente estatal.
Em 2010, a Segunda Turma do STJ negou um recurso do poder público (REsp 1.135.927) porque, na visão dos ministros, não era possível esvaziar a responsabilidade subsidiária do Estado em um caso de falência da empresa concessionária do serviço.
---------------------------------------------------------------
NÃO CONFUNDIR COM A RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR
QUE É SUBJETIVA
ESSA SURGE QUANDO , EM AÇÃO DE REGRESSO, FICA COMPROVADO DOLO OU CULPA DO SERVIDOR.
POR FIM, NÃO CABERIA JOGAR A RESPONSABILIDADE "EM CIMA" DO ÓRGÃO.
Fonte: STJ.
Bons estudos!
-
Oi!
Gabarito: A
Bons estudos!
-Os únicos limites da sua mente são aqueles que você acreditar ter!
-
GABARITO: A
Resumo sobre Responsabilidade Civil do Estado
- Teoria da irresponsabilidade do Estado: A teoria da não responsabilização do Estado decorre da crença de não contestar as atitudes do rei. Portanto entendia-se que o rei não podia errar (“The king can do no wrong”).
- Teoria da responsabilidade civil por atos de gestão: Os atos de império são os atos realizados pelo Estado Soberano. Enquanto nos atos de gestão, o Estado coloca-se em uma situação de igualdade com o indivíduo. Assim, a teoria considera que o Estado poderia ser responsável apenas pelos atos de gestão.
- Teoria da culpa civil: Essa teoria é subjetiva porque depende da comprovação de dolo ou culpa do agente estatal para responsabilização do Estado. Porém, o terceiro lesado deve comprovar a culpa da administração.
- Teoria da culpa administrativa: Essa teoria foca na falta de responsabilidade com base no serviço. Por isso, essa teoria se aplica em três situações: serviço não funcionou, serviço não funcionou bem ou o serviço atrasou.
- Teoria do risco administrativo: A teoria do risco administrativo representa o fundamento da responsabilidade objetiva do Estado. Para gerar responsabilidade do Estado, devem surgir três elementos: a conduta administrativa, o dano e o nexo causal.
- Causas excludentes ou atenuantes da responsabilidade do Estado: A teoria do risco administrativo admite algumas hipóteses de exclusão de responsabilidade civil. Portanto, são elas: Caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima e fato exclusivo de terceiro.
- Teoria do risco integral: A teoria do risco integral também exige responsabilidade objetiva do Estado. Porém, diferencia-se da teoria do risco administrativo, já que neste caso não aceita excludentes na responsabilidade da administração. Por isso, o Estado deve suportar os danos sofridos por terceiros em qualquer hipótese.
- Sujeitos da responsabilidade civil do Estado: No Brasil vigora a teoria da responsabilidade objetiva do Estado na modalidade do risco administrativo. Portanto, a Constituição Federal define quem deve seguir essa teoria: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
- Responsabilidade direta: Portanto, os ditames constitucionais alcançam: Autarquias e fundações públicas de direito público; Empresas públicas e sociedades de economia mista quando prestarem serviço público; Pessoas privadas que prestam serviço público por delegação do Estado.
- Responsabilidade indireta: Porém, o Estado tem o direito de regresso contra o agente público. Mas, só pode ocorrer o direito de regresso no caso de o agente público ter agido com culpa ou dolo. Ou seja, a responsabilidade do agente público é sempre subjetiva.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/resumo-sobre-responsabilidade-civil-do-estado/
-
Em suma, a responsabilidade subsidiária se dá quando o Estado responde pelos danos causados por outra pessoa jurídica. Nesse caso, a obrigação de reparar o dano é da pessoa jurídica prestadora do serviço e, caso seja inviável esse pagamento, o Estado é chamado à responsabilidade.
Manual de Direito Administrativo (9ª Edição) do Matheus Carvalho.
-
A
questão indicada está relacionada com a responsabilidade civil.
-
Responsabilidade civil:
Conforme
indicado no artigo 37, da Constituição Federal de 1988, a Administração Pública
Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios deve respeitar os princípios da legalidade, da impessoalidade,
da moralidade, da publicidade e da eficiência.
De acordo
com o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, as pessoas jurídicas de
direito público e as de direito privado que prestarem serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, causarem a terceiros, sendo
assegurado o direito de regresso contra o responsável em casos de dolo ou de
culpa.
Segundo
a doutrina majoritária, a responsabilidade do Estado é subsidiária quando existirem
danos ocasionados a terceiros pela prestação de serviços de delegatárias. Dessa
forma, o Estado responderá se a pessoa jurídica de direito privado não
conseguir arcar com a indenização ou reparar o dano.
A)
CORRETA. A
responsabilidade subsidiária pode ser atribuída à pessoa jurídica estatal.
B)
INCORRETA. Os agentes
públicos causadores de danos respondem de forma subjetiva.
C)
INCORRETA. Quando
a culpa for exclusiva da vítima, o Estado não poderá ser responsabilizado. Por
outro lado, quando a culpa for concorrente da vítima, o Estado será
responsabilizado, mas haverá atenuação.
D)
INCORRETA. Quando
o agente público causar dano a outrem, cabe provar dolo ou culpa –
responsabilidade subjetiva. A responsabilidade pode ser direta (ato próprio) subjetiva
ou indireta – objetiva ou subjetiva.
No enunciado foi
questionado quem pode responder de forma subsidiária – pessoa jurídica estatal.
E)
INCORRETA. O órgão
público não possui personalidade jurídica. A responsabilidade subsidiária pode
ser atribuída à pessoa jurídica estatal.
Gabarito do Professor: A)
-
Não cabe anulação sobre esta questão ? O enunciado é bem claro ao se referir aos danos causados por atos da Administração pública, sendo que a responsabilidade subsidiária do Estado decorre de atos da concessionário de serviço público, não do Estado.
Questão no mínimo mal feita.
-
Quando ocorre a Descentralização por delegação, ocorre um dano e o delegatário não consegue arcar com o dano/custear, logo o estado(titular da função) deve cumprir(responsabilidade subsidiária).
Não confundir com Responsabilidade subjeiva, aquela que é regressiva do estado contra o servidor que cometeu o ato, deve observar se ele teve culpa.
-
Responsabilidade subsidiária = Responsabilidade Solidária
-
Depois de fazer essa prova, saí de Fortaleza sem achar o rumo de casa