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ID
5432749
Banca
IDECAN
Órgão
PC-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I. de um terço, no mínimo, dos membros do Senado Federal;
II. de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros;
III. de Ministro de Estado;
IV. por iniciativa popular;
V. do Presidente da República.

Analise os itens acima e assinale

Alternativas
Comentários
  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    Gabarito: D

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre emendas constitucionais.

    I - Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 60: "A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; (...)".

    II- Incorreta. A manifestação se dá por maioria relativa, não por maioria absoluta dos membros. Art. 60, CRFB/88: "A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (...) III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros".

    III- Incorreta. O Presidente pode propor emenda à Constituição, não o Ministro de Estado. Art. 60, CRFB/88: "A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (...) II - do Presidente da República; (...)".

    IV- Incorreta. Não há previsão de iniciativa popular para proposta de emenda à Constituição, apenas para projeto de lei. Art. 61, CRFB/88: "A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. (...) § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. (...)".

    V - Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 60: "A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (...) II - do Presidente da República; (...)".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D (apenas os itens I e V estão corretos).

  • Quanto à assertiva IV (iniciativa popular), embora esse não seja o tema da questão, é bom lembrar que no âmbito ESTADUAL, é possível que a Constituição do Estado preveja iniciativa popular para a propositura de Emenda à Constituição

    A iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual é compatível com a Constituição Federal, encontrando fundamento no art. 1º, parágrafo único, no art. 14, II e III e no art. 49, VI, da CF/88.

    Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal.

    STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).

    Fonte: Dizer o Direito

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/12/e-possivel-que-constituicao-do-estado.html

    PS.: Marcinho do DOD, eu te amo.

  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • Gabarito: D

    Art. 60 da CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • Você gosta de Bizu ?? então segura esse.

    A ÚNICA VEZ QUE APARECE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL '' MAIORIA RELATIVA '' é no ART. 60, inciso III.

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    GAB LETRA D

  • GABARITO: D

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • Oi!

    Gabarito: D

    Bons estudos!

    -Você nunca sai perdendo quando ganha CONHECIMENTO!

  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • Iniciativa Popular

    “Art. 13. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    § 1° O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.

    § 2° O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.

    Art. 14. A Câmara dos Deputados, verificando o cumprimento das exigências estabelecidas no art. 13 e respectivos parágrafos, dará seguimento à iniciativa popular, consoante as normas do Regimento Interno.” (BRASIL, 1998).

  • Art. 60 da CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • Erros:

    II - é maioria relativa (ou maioria simples) - art. 60, inciso III, CF;

    III - Ministro de Estado não entra, não está no rol de legitimados do art. 60 (limites formais);

    IV - o povo não faz parte do rol de legitimados, a corrente majoritária diz que, se o constituinte quisesse dar ao povo a faculdade de apresentar PEC, teria dito isso expressamente na Constituição. Obs. STF: pode para apresentar PEC em Constituição Estadual, desde que haja previsão pelo constituinte estadual.

  • Assembleia LegisLATIVA tem maioria reLATIVA

  • Gabarito: Letra D!

    De acordo com o art. 60, caput, CF/88, a Constituição poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, pelo Presidente da República ou de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. Desta forma, a resposta encontra-se na letra ‘d’.

  • Em vermelho possíveis pegadinhas que já vi em algumas questões:

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terçono mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • ÚNICA HIPÓETSE DE MAIORIA RELATIVA

  • ART 60 CF

  •   Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • maioria RELATIVA dos seus membros.

  • Os legitimados a apresentar uma proposta de emenda constitucional são os seguintes:

    - 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    - Presidente da República;

    - mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. 

  • EMENDAS CONSTITUCIONAIS:

    INICIATIVA

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metada das Assembleia Legislativas das unidades da Federação manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    Não há ➸ iniciativa popular;

    Não há ➸ iniciativa reservada;

    DISCUSSÃO E VOTAÇÃO

    Art. 60 2º - A proposta será discutiva e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    2 casas ⇢ CD + SF

    2 turnos ⇢ 3/5 membros ⇢ 308 dep + 49 sen.

    PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO

    Art. 60 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

  • A questão exige conhecimento acerca do processo legislativo no que tange à feitura de emendas à CF/88. Sobre o tema, conforme estabelece a CF/88, temos que:

    art. 60 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

     

    Assim, analisemos as assertivas:

     

    Assertiva I: está correta. Conforme art. 60, I, da CF/88.

     

    Assertiva II: está incorreta. O correto seria: “de acordo com a maioria absoluta”. Conforme art. 60, III, da CF/88.

     

    Assertiva III: está incorreta. Ministro de Estado não é legitimado para tal situação.

     

    Assertiva IV: está incorreta. A iniciativa popular não é cabível no processo de emendas à Constituição.

     

    Assertiva II: está correta. Conforme art. 60, II, da CF/88.

     

    Portanto, estão corretas apenas as assertivas I e V.

     

    Gabarito do professor: letra d.       
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