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I. Estão limitados ao rol que o constituinte estabeleceu entre os arts. 5º ao 17 da Constituição da República Federativa do Brasil. (ERRADO)
CF/88 - Art. 5º § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
II. Incluem o disposto em tratados internacionais em que o Brasil seja parte. (CERTO)
CF/88 - Art. 5º § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
III. São intransmissíveis, irrenunciáveis, absolutos e suas normas definidoras têm aplicação imediata. (ERRADO)
Não existem direitos fundamentais absolutos.
IV. Não podem ser regulamentados por medida provisória.(CERTO)
CF/88 Art. 62 §1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
V. O poder reformador pode alterar um direito fundamental, desde que não afete o seu núcleo essencial. (CERTO)
Embora não possa aboli-los, o poder constituinte derivado pode modificar os novos direitos fundamentais, desde que não afete o seu núcleo essencial.
Gabarito: C
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Sobre o item IV.
Não é correto afirmar que MP não pode regulamentar direitos fundamentais. Há direito fundamentais não previstos no art. 62, §1º, da CF.
Existem, inclusive, exemplos práticos dessa possibilidade, como a chamada Lei de Liberdade Econômica, fruto de MP, e as inúmeras MPs editadas sobre direitos dos trabalhadores.
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I. Estão limitados ao rol que o constituinte estabeleceu entre os arts. 5º ao 17 da Constituição da República Federativa do Brasil. (ERRADO)
- estão presentes em toda a CF e fora dela.
III. São intransmissíveis, irrenunciáveis, absolutos e suas normas definidoras têm aplicação imediata. (ERRADO)
- sabendo que nada no direito é absoluto, seria possível identificar o erro.
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QUESTÃO 770750 - Questão da VUNESP que aponta a possibilidade de medida provisória sobre direitos individuais. Complicado.
ATT. Força galera!
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Repitam comigo: NÃO EXISTE DIREITO ABSOLUTO. Ex: pena de morte, que somente é permitida em caso de guerra declarada, ou seja, nem o direito à vida é absoluto, quem dirá os outros.
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Um adendo digno de nota é outro exemplo da natureza "numerus apertus" do rol dos direitos e garantias individuais do art. 5º, que é o princípio da anterioridade tributária inscrito na alínea a), inciso III do art. 150 da CF88, reconhecido pelo STF como garantia individual do contribuinte na ADI 939. Logo, nem mesmo emenda constitucional pode suprimir essa garantia individual esculpida pelo constituinte originário.
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GABARITO DA BANCA - C
I. Estão limitados ao rol que o constituinte estabeleceu entre os arts. 5º ao 17 da Constituição da República Federativa do Brasil.❌
O rol de direitos previsto no Artigo 5º, por exemplo, não é taxativo!
Art. 5º, § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
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II. Incluem o disposto em tratados internacionais em que o Brasil seja parte.✔
(..) Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
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III. São intransmissíveis, irrenunciáveis, absolutos e suas normas definidoras têm aplicação imediata. ❌
Pelo menos em teoria aprendemos que não se pode tratar os direitos fundamentais como absolutos, apesar de algumas doutrinas minoritárias divergirem.
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IV. Não podem ser regulamentados por medida provisória. ( ? )
Apesar da banca considerar como certa, não poderia deixar de notar que
As restrições previstas no artigo 62 não restringem os direitos e garantias
fundamentais ( Art. 5º )
Pelo menos na visão desse nobre colega e de outros professores isso não está correto...
Art. 62 §1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
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V. O poder reformador pode alterar um direito fundamental, desde que não afete o seu núcleo essencial.✔
O que o poder reformador poderá ampliar , Se o núcleo essencial do direito fundamental permanece intocado,
Não haverá problema.
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ESSA QUESTÃO EXIGE UM POUCO MAIS DE ATENÇÃO, VEJAMOS:
A PRIMEIRA ESTÁ ERRADA POR LIMITAR QUE OS Direitos Individuais e Garantias Fundamentais no sistema jurídico brasileiro estão limitados ao rol que o constituinte estabeleceu entre os arts. 5º ao 17 da Constituição da República Federativa do Brasil . (ERRADO POIS SABEMOS QUE OS DIREITOS INDIVIDUAIS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS ESTÁ EM TODA CONSTITUIÇÃO E FORA DELA CONFORME O Art. 5º § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
II. Incluem o disposto em tratados internacionais em que o Brasil seja parte. (CERTO- segundo o paragrafo 3O do artigo 5o, CF/88
III. São intransmissíveis, irrenunciáveis, absolutos e suas normas definidoras têm aplicação imediata. (ERRADO)
Não existem direitos fundamentais absolutos.
IV. Não podem ser regulamentados por medida provisória (CERTO com fulcro na CF/88 Art. 62 §1º É vedada edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (DIREITOS INDIVIDUAIS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS)
V. O poder reformador pode alterar um direito fundamental, desde que não afete o seu núcleo essencial. (CERTO) Uma vez que para o Supremo Tribunal Federal, o poder reformador pode alterar um direito fundamental, desde que não afete o seu núcleo essencial, vide MS 23.047-MC
Gabarito: C
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Oi!
Gabarito: C
Bons estudos!
-Quem ESTUDA tem em suas mãos o poder de TRANSFORMAR não só a própria vida, como também das pessoas que lhe cercam.
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Gabarito questionável, em relação ao item "IV", vez que existem direitos Individuais e garantias fundamentais que podem ser tratados por meio de Medida Provisória, notadamente quando estas reforçam os direitos e garantias, além de não existir vedação para algumas categorias, somente para algumas como nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral.
Observação quanto ao item "III":
Ressalta-se que Bobbio elenca como direito fundamental absoluto a vedação à tortura e o de não ser escravizado. Outros doutrinadores, entre eles Roberto Barroso, também adicionam como absolutos, o direito de não ser compulsoriamente associado em uma associação e o direito do brasileiro nato não ser extraditado.
Espero ter contribuído. Qualquer erro gentileza informar no privado. Abraços.
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A respeito dos Direitos Individuais e Garantias Fundamentais no sistema jurídico brasileiro, analise as afirmativas a seguir:
I. Estão limitados ao rol que o constituinte estabeleceu entre os arts. 5º ao 17 da Constituição da República Federativa do Brasil. ERRADA
Os Direitos e Garantias Fundamentais encontra-se no Título II de nossa Constituição. Referido Título subdivide-se em em 5 capítulos:
Capítulo I -> Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (artigo 5º)
Capítulo II -> Dos Direitos Sociais (artigo 6º ao 11)
Capítulo III -> Da Nacionalidade (artigos 12 e 13)
Capítulo IV -> Dos Direitos Políticos (artigos 14 a 16)
Capítulo V -> Dos Partidos Políticos (artigo 17)
Observe, portanto, que os direitos e garantias individuais, de fato, estão enumerados expressamente entre os artigo 5º ao 17 da Constituição. No entanto, não estão limitados a esse rol. Observe o que dispoe o § 2º do artigo 5º:
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Observe que o rol de direitos e garantias fundamentais é exemplificativo. Isso significa que podem estar previstos em outros dispositivos constitucionais que não o artigo 5º. Podem, inclusive, estarem previstos em leis infraconstitucionais. O que define um direito como fundamental não é o fato de estar previsto na Constituição Federal, mas sim o seu conteúdo material, daí se falar em “fundamentalidade material” dos direitos fundamentais.
II. Incluem o disposto em tratados internacionais em que o Brasil seja parte. CORRETO
Perfeita a assertiva, trata-se da literalidade da parte final do § 2º do artigo 5º, observe:
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
(@gabariteconstitucional)
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III. São intransmissíveis, irrenunciáveis, absolutos e suas normas definidoras têm aplicação imediata. ERRADA
Tem-se como principais características dos direitos fundamentais:
Imprescritibilidade -> Os direitos fundamentais não possuem um prazo prescricional para que sejam usufruídos. Mas cuidado, não confunda a imprescritibilidade de exercício do direito fundamental com imprescritibilidade de requerer indenização pela violação de um direito fundamental. A Ação de Indenização possui sim um prazo prescricional!
Inalienabilidade -> Não é possível a transferência de direitos fundamentais a outrem. Não é possível a venda, compra ou doação dos direitos fundamentais. Isso não é possível pois os direitos fundamentais não possuem conteúdo patrimonial, são direitos personalíssimos. Mas nada impede que a violação de um direito fundamental possa vir a ter uma consequência patrimonial, que é o que ocorre com a Ação de Indenização por violação de princípios fundamentais.
Irrenunciabilidade -> Não é possível a renúncia de direitos fundamentais, o que é possível é a limitação parcial e temporária do seu exercício. É o que ocorre, por exemplo, com os participantes de reality show. Os participantes “abrem mão” parcialmente e temporariamente do direito fundamental à intimidade.
Inviolabilidade -> Não é possível que os direitos fundamentais sejam desrespeitados por leis infraconstitucionais ou atos de autoridades públicas.
Universalidade -> Estendem-se a todos os indivíduos, independentemente de sua nacionalidade. Estendem-se, inclusive, até mesmo às pessoas jurídicas, tendo em vista, obviamente, as características de sua natureza jurídica.
Efetividade -> O Poder Público deve atuar sempre tendo em vista a efetividade dos direitos fundamentais.
Interdependência -> Os direitos fundamentais possuem interligação entre si que objetivam intensificar a sua proteção. Como exemplo podemos citar o direito de liberdade de locomoção que possui uma nítida interseção (ligação intrínseca) com o direito ao Habeas Corpus.
Complementariedade -> A interpretação dos direitos fundamentais não deve ser feita de maneira isolada. A correta interpretação deve considerar o conjunto de direitos fundamentais como um todo.
Relatividade ou Limitabilidade -> Os direitos fundamentais SÃO RELATIVOS. Muita atenção à essa característica dos direitos fundamentais!! As bancas de concursos adoram afirmar que os direitos fundamentais possuem caráter absoluto, o que é errado! DECORE: NÃO EXISTEM DIREITOS ABSOLUTOS!!! Nem mesmo o direito à vida é absoluto, haja vista que a pena de morte é permitida em tempos de guerra.
Historicidade -> Os direitos fundamentais foram evoluindo ao decorrer da história da humanidade. Foram formatados gradativamente.
(@gabariteconstitucional)
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IV. Não podem ser regulamentados por medida provisória. CORRETA
Saiba que a constituição apresenta limitações materiais expressas à edição de Medidas Provisórias
Artigo 62, § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II - que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III - reservada a lei complementar;
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
Observe, que segundo a literalidade do dispositivo constitucional, apenas parcela dos direitos e garantias individuais estariam impedidos de ser abordados em medida provisória.
No entanto, parte da doutrina possui entendimento no sentido de que o artigo 68 § 1º, da Constituição (que apresenta a limitação material para a edição de leis delegadas) estende-se implicitamente para a elaboração de medidas provisórias. Argumentam que se o ato não pode ser objeto de delegação, não poderá também ser objeto de ato autônomo, sem autorização do Congresso Nacional (ou seja, não poderá ser objeto de Medida Provisória)
Observe que o artigo 68, § 1º apresenta expressamente que os direitos individuais não serão objeto de lei delegada:
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Dessa forma, segundo esse entendimento a assertiva estaria correta. No entanto, não se pode olvidar que esse entendimento não é pacífico, observe:
"É relevante destacar, ainda, que os direitos individuais e o direito tributário não foram incluídos entre as matérias insuscetíveis de serem tratadas por meio de medida provisória" (Direito Constitucional Descomplicado, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino)
(@gabariteconstitucional)
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V. O poder reformador pode alterar um direito fundamental, desde que não afete o seu núcleo essencial. CORRETO
O STF no MS 23.047-MC apresentou entendimento no sentido de que as limitações materiais ao poder reformador não possuem caráter absoluto. Isso significa que os assuntos elencados como cláusulas pétreas (art. 60, § 4º) podem sim ser objeto de emendas constitucionais, o que está vedado é a emenda que provoque alteração no núcleo essencial do direito protegido pela imutabilidade. Nesse sentido, segue trecho da decisão do Ministro Sepúlveda Pertence:
"Reitero de logo que a meu ver as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege."
(@gabariteconstitucional)
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Absoluto nem a vida patrão !
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art. 60, §4º CF - não será objeto de deliberação a proposta de Emenda TENDENTE A ABOLIR
obs: como interpretar a expressão "TENDENTE A ABOLIR"?
- Não significa que não possam ser alteradas, mas sim uma proteção ao NÚCLEO ESSENCIAL contido em cada cláusula pétrea. STF - o que as cláusulas pétreas protegem não é a intangibilidade literal do dispositivo, mas sim o seu núcleo essencial.
Fonte: legislação bizurada.
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Questãozinha boa!!!!!!!!
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GABARITO: LETRA "C"
Um tema bom de concurso:
Artigo 5º:
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
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Avante!
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PC PR que me aguarde.
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Gabarito: Letra C!
– Item I: é falso. Apesar de o Poder Constituinte Originário ter organizado os direitos e garantias fundamentais no Título II da Constituição, existem outros artigos fora desse título que também consagram direitos fundamentais. Um bom exemplo são os artigos 205 e seguintes que tratam do direito fundamental à educação. Quer outro exemplo? O STF já nos disse que o art. 150, III, ‘b’, da CF (que prevê o princípio da anterioridade tributária) representa uma garantia individual do contribuinte (ADI 939, Rel. Min. Sydney Sanches), sendo, portanto, uma garantia fundamental.
– Item II: é correto. Conforme previsão do art. 5º, § 2º, CF/88, os direitos e garantias expressos na Constituição Federal não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
– Item III: é falso. São características comumente associadas aos direitos fundamentais as circunstâncias de eles serem irrenunciáveis, e de fato, suas normas definidoras têm aplicação imediata (art. 5º, § 1º, CF/88). No entanto, são transmissíveis e relativos.
– Item IV: é correto. CF/88 Art. 62 §1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
– Item V: é correto. Se o núcleo essencial do direito fundamental permanece intocado, não há porque rechaçarmos a emenda constitucional.
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#PPMG2021
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Vc ve possibilidade de direito absoluto e em uma paulada ja mata a questão A B e E
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A IV e V se repetiam muito, daí sobraram 3 opções, e acertei.
Conceito de estratégia; do francês, stratégie etc.
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Pão, Pão, queijo, queijo
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Não existem direitos fundamentais absolutos.
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Grupo de Estudo para carreiras Policiais
Quem Quiser me chama no whatsapp 041 87 9 9658 5302
Grupo com focos para pessoas que querem realmente realizar os seus objetivos e serem Aprovados
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