Conforme, Estatuto da PC-CE.
Art. 103 –São transgressões disciplinares:
a) do primeiro grau:
I – permutar horário de serviço ou execução de tarefa sem expressa permissão da
autoridade competente;
II - usar vestuário incompatível com o decoro da função;
III – descurar-se de sua aparência física ou do asseio;
IV – exibir desnecessariamente arma, distintivo ou algema;
V – deixar de ostentar distintivo, quando exigido para o serviço;
VI – deixar de reassumir o exercício, sem motivo justo, ao final de afastamento regular
ou, ainda, depois de saber que o mesmo foi interrompido por ordem superior;
VII – tratar de interesse particular na repartição;
VIII - atribuir-se qualidade funcional diversa do cargo ou função que exerce;
IX – acionar desnecessariamente sirene de viatura policial;
X – a Autoridade Policial que utilizar seus Agentes de forma incompatível ao serviço
policial;
XI – a autoridade policial que transferir a responsabilidade ao Escrivão da elaboração
do relatório do inquérito, bem como não fazer as devidas inquirições.
b) do segundo grau:
I – não ser leal às Instituições;
II – não proceder na vida pública ou particular de modo a dignificar a função policial;
III – não residir na sede do município onde exerça sua função, ou dela ausentar-se sem
a devida autorização; (gabarito).