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ID
5433193
Banca
IBADE
Órgão
IAPEN - AC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Conforme a Lei n° 11.340 de 07/08/2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Violência patrimonial não é considerada como forma de violência doméstica e familiar contra a mulher (Art. 7º)

    Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher somente ação baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Omissão não é considerada (Art. 5º)

    Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial adotará as providências legais cabíveis somente após a representação da mesma (Art. 10)

    A violência doméstica e familiar contra a mulher não constitui uma das formas de violação dos direitos humanos (Art. 6º)

    Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo -lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social (Art. 2º)

  • LEI MARIA DA PENHA

    Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

    Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:             

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

    Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

    Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    I - a violência física

    II - a violência psicológica

    III - a violência sexual

    IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    V - a violência moral.

    Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.

  • Gabarito: LETRA E

    E) Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

    A) Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: IV - a violência patrimonial (...)

    B) Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: 

    C) Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.

    D) Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

  • Lei 11.340 - Artigos cobrados: 2°,5°,6°, 7° e 10

  • LEI MARIA DA PENHA

    Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

  • GABARITO: E

    A) Violência patrimonial não é considerada como forma de violência doméstica e familiar contra a mulher (Art. 7º) (INCORRETA)

    Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    B) Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher somente ação baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Omissão não é considerada (Art. 5º) (INCORRETA)

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial;

    C) Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial adotará as providências legais cabíveis somente após a representação da mesma (Art. 10) (INCORRETA)

    Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais e cabíveis.

    D) A violência doméstica e familiar contra a mulher não constitui uma das formas de violação dos direitos humanos (Art. 6º) (INCORRETA)

    Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

    E) Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo -lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social (Art. 2º) (CORRETA)

  • ADENDO - Novidade legislativa - Lei 14.188/21

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física  ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:     

    I - pela autoridade judicial;   

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou        

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.       

  • GABARITO - E

    Complementos:

    Física: integridade ou saúde corporal.

    Psicológica: dano emocional/diminuição da auto estima.

    Sexual: Relação sexual não desejada/ impedir método contraceptivo/ forçar matrimônio, gravidez, aborto, prostituição/ livre exercício direitos sexuais e reprodutivos.

    Patrimonial: destruição parcial ou total de objetos/ instrumentos de trabalho/ documentos pessoais/ bens/ valores.

    Moral: calúnia/ difamação/ injúria.

  • GABARITO: LETRA E.

    LEI 11. 340/06 – LEI MARIA DA PENHA

    Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:          

    Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

    Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    I - A violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

    II - A violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

    III - A violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

    IV - A violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    V - A violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

    São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    • Violência física;
    • Violência Psicológica;
    • Violência sexual;
    • Violência Patrimonial;
    • Violência Moral.

    Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Lei 11.340/06 dispõe sobre diversos temas.

    A- Incorreta. Violência patrimonial é uma das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher. Art. 7º, Lei 11.340/06: “São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: (...) IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; (...)”.

    B- Incorreta. Qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial à mulher configura violência doméstica e familiar contra a mulher. Art. 5º, Lei 11.340/06: "Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (...)”.

    C- Incorreta. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis. Art. 10, Lei 11.340/06: "Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis”.

    D- Incorreta. Constitui, sim, uma das formas de violação dos direitos humanos. Art. 6º, Lei 11.340/06: "A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos”.

    E- Correta. É o que dispõe a Lei 11.340/06 em seu art. 2º: “Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social”.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E.

  • A lei 11.340 é chamada de lei “Maria da Penha" devido ao caso ocorrido com Maria da Penha Maia Fernandes, farmacêutica bioquímica, natural de Fortaleza/Ceará.


    Maria da Penha Maia Fernandes foi vítima de duas tentativas de feminícidio por parte de seu esposo no ano de 1983, primeiro com um tiro em suas costas enquanto dormia, o que a deixou paraplégica, e quatro meses depois este tentou eletrocutá-la durante o banho.


    O primeiro julgamento do caso ocorreu em 1991, o segundo em 1996 e em 1998 o caso foi denunciado a Organização dos Estados Americanos, sendo o Estado responsabilizado por negligência em 2001.


    O marido de Maria da Penha só foi punido 19 (dezenove) anos depois do julgamento e ficou 2 (dois) anos em regime fechado.


    A lei 11.340/2006 incluiu o parágrafo 9º no artigo 129 (lesão corporal) do Código Penal, tornando qualificada a lesão contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, com pena de 3 (três) meses a 3 (três) anos de detenção.


    A citada lei prevê a possibilidade de prisão preventiva do agressor mediante requerimento do Ministério Público ou representação da Autoridade Policial, no inquérito policial ou durante a instrução criminal.


    A lei “Maria da Penha” ainda traz que:


    1) é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa;

    2) a ofendida deverá ser notificada dos atos processuais referentes ao agressor, especialmente com relação ao ingresso e saída deste da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público;  

    3) atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores previamente capacitados, preferencialmente do sexo feminino;

    A) INCORRETA: a violência patrimonial está prevista no artigo 7º, IV, da lei 11.340/2009 e segundo o citado artigo é aquela “entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades”.


    B) INCORRETA: Segundo o artigo 5º da lei 11.340/2006: “configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.


    C) INCORRETA: Segundo o artigo 10º da lei 11.340/2006: “Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, DE IMEDIATO, as providências legais cabíveis.”


    D) INCORRETA: Segundo o artigo 6 da lei 11.340/2006:  “Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.


    E) CORRETA: a presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 2º da lei 11.340/2006, vejamos:


    Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.” 


    Resposta: E

     

    DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos certames.


  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    b) ERRADO: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    c) ERRADO: Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.

    d) ERRADO: Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

    e) CERTO: Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

  • Sacanagem uma questão dessa kkkkk