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a) Caso de concurso de crimes ou de crime continuado
§ 3º No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente.
b) § 2º A prescrição da ação penal começa a correr:
a) do dia em que o crime se consumou;
b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
d) nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.
c) Interrupção da prescrição
§ 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:
I - pela instauração do processo;
II - pela sentença condenatória recorrível.
§ 6º A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime; e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer dêles estende-se aos demais.
d) Art. 130. É imprescritível a execução das penas acessórias.
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GABARITO - A
Art 125 - Caso de concurso de crimes ou de crime continuado
§ 3º No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente.
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Art 125 - Termo inicial da prescrição da ação penal
§ 2º A prescrição da ação penal começa a correr:
a) do dia em que o crime se consumou; (Regra Geral)
b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
d) nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.
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Art 125 - INTERRUPÇÃO da prescrição
§ 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:
I - pela instauração do processo;
II - pela sentença condenatória RECORRÍVEL.
§ 6º A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime; e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer deles estende-se aos demais.
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Imprescritibilidade das penas acessórias
Art. 130. É IMPRESCRITÍVEL a execução das penas acessórias.
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"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG
A
CPM
Art 125 - Termo inicial da prescrição da ação penal
§ 2º A prescrição da ação penal começa a correr:
a) do dia em que o crime se consumou; (Regra Geral)
b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
d) nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.
Art 125 - Caso de concurso de crimes ou de crime continuado
§ 3º No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente.
Art 125 - INTERRUPÇÃO da prescrição
§ 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:
I - pela instauração do processo;
II - pela sentença condenatória RECORRÍVEL.
§ 6º A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime; e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer deles estende-se aos demais.
Imprescritibilidade das penas acessórias
Art. 130. É IMPRESCRITÍVEL a execução das penas acessórias.
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"Deus capacita os escolhidos"
#PMMINAS
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Acertei na prova e errei aqui kkkkkk
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@PMMINAS
GABARITO A
A) CORRETA - No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente.
A alternativa esta totalmente de acordo com o que esta disposto no art.125, § 3º" No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente."
B) ERRADA - A prescrição da ação penal começa a correr do dia em que o crime se consumou, mas no caso do crime tentado, do dia em que se iniciou a atividade criminosa. Em relação aos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência e nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.
A alternativa está parcialmente correta, pois oque se afirma do crime consumado, permanente e falsidade esta de acorodo com o §2 do art.125, todavia oque se afirma sobre tentativa está equivocado visto que a prescrição no caso da tentativa começa a contar do dia em que cessou a atividade criminosa.
C)ERRADA - A extinção da punibilidade ocorre, dentre outras causas, pela prescrição da ação penal, a qual, no curso do processo é interrompida pela instauração do processo, pela sentença condenatória recorrível e pela prática de outro crime pelo militar acusado.
O final da alternativa está errado, visto que essa não é uma das causas de interrupção da prescrição conforme dispõe o art.125, § 5º:
§5O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:
I - pela instauração do processo;
II - pela sentença condenatória recorrível.
D)ERRADA - A prescrição da execução das penas acessórias começa a correr do dia em que se passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional.
Conforme art.130 a execução da pena acessória é imprescritível .
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Interrupção da prescrição
§ 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:
I - pela instauração do processo;
II - pela sentença condenatória recorrível.
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§ 2º A prescrição da ação penal começa a correr:
a) do dia em que o crime se consumou (regra geral);
b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
d) nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido
Art. 130. É IMPRESCRITÍVEL a execução das penas acessórias.