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Gabarito: B
Trata-se de erro na execução ou aberratio ictus
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente (João), ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender (Pedro), atinge pessoa diversa (Gabriel), responde como se tivesse praticado o crime contra aquela (Pedro), atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
João tinha o animus necandi (dolo de matar) Pedro, portanto, ainda que tenha apenas praticado lesões leves em Gabriel, responderá por tentativa de homicídio, como se tivesse atingido Pedro.
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GABARITO - B
Art. 14 - Diz-se o crime:
Tentativa
II - TENTADO, quando, iniciada a execução, NÃO SE CONSUMA por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Como é ruim de mira, por circunstâncias alheias a vontade responde por tentativa como se tivesse acertado o alvo pretendido.
Erro na execução Aberratio ictus
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. (Concurso Formal)
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Não acredito que errei essa questão na prova... Trágico
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Só Deus mesmo pra explicar como errei isso na prova, por esse vacilo não fui aprovado :c
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Lembrando que se "Pedro" tivesse acertado o "funcionário do bar" fatalmente, ele responderia por homicídio consumado.
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Acredito que a resposta correta seja a letra A, vejamos:
Mesmo sabendo que estava dentro de um bar com mais pessoas, o Autor com dolo ao efetuar o disparo de arma de fogo, assumiu e aceitou o risco de produzir mais de um resultado, além do pretendido.
No presente caso o dolo no concurso de crimes se subdividiu em:
a) Dolo direto: quando o agente quis e conheceu o resultado (tentou matar João).
b) Dolo indireto ou eventual: quando o agente não quis o resultado, mas conheceu do risco (lesionou o braço de Gabriel ao atirar em um bar com mais pessoas).
O dolo eventual também representou a vontade do Pedro, visto que, mesmo não desejando diretamente a ocorrência de um segundo resultado, a lesão corporal de Gabriel, ele o aceitou.
Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, seja o dolo direto ou o dolo eventual. O Supremo Tribunal Federal já possui entendimento pacificado sobre o assunto:
HABEAS CORPUS. JÚRI POPULAR. ABERRATIO ICTUS. DOLO EVENTUAL. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DO JULGAMENTO.
Nulidade não configurada. Ocorrendo a figura da aberratio ictus, mas com dolo eventual, em face da previsibilidade do risco de lesão com relação a terceiros, conquanto se tenha concurso formal de crimes dolosos, as penas são aplicadas cumulativamente, de conformidade com a norma do art. 70, parte final, do Código Penal. Constrangimento ilegal não caracterizado. Habeas Corpus conhecido, mas indeferido.
(HC 73548, Relator(a): ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 12/03/1996, DJ 17-05-1996 PP-16328 EMENT VOL-01828-04 PP-00773)
Pedro deverá responder, por dois crimes: um tentado, com dolo direto (homicídio tentado); um consumado com dolo eventual (lesão corporal)
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No direito Penal você responde pelo que você queria cometer.
GAB B
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Mal elaborada essa questão. Gabaritei penal e constitucional, mas não passei kk
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vítima virtual
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Erro na execução Aberratio ictus
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
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Para responder à questão, é preciso analisar a situação hipotética descrita e verificar as alternativas, a fim de encontrar a correta.
A situação descrita retrata o fenômeno conhecido como erro de execução (aberratio ictus), que se configura de acordo com o artigo 73 do Código Penal, que assim dispõe: "quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código".
No caso narrado, a pessoa que o agente pretendia matar não foi atingida, não incidindo, portanto, a regra do concurso formal, como estabelecido no dispositivo ora transcrito. Desta feita, agente responderá apenas por homicídio na forma tentada.
Diante das considerações feitas, verifica-se que a alternativa correta é a constante do item (B) da questão.
Gabarito do professor: (B)
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Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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sério mesmo, acho que o mais correto seria a letra A ... Por isso não passei
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jurava que seria a letra A.
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Homicídio na forma tentada.-----------------------> UMA VEZ QUE SUA INTENÇÃO ERA MATAR
eSTUDAGUERREIRO
FÉNOPAIQUESUAPROVAÇÃOSAI
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Homicídio na forma tentada.-----------------------> UMA VEZ QUE SUA INTENÇÃO ERA MATAR
eSTUDAGUERREIRO
FÉNOPAIQUESUAPROVAÇÃOSAI
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Olhe sempre a intenção do agente o que ele pretendia com o seu ato.
Neste caso ele queria matar, logo letra B é a correta.
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Acredito que no caso narrado acima, aplica-se o principio da consunção, quando o crime menor é absorvido pelo maior, que seria no caso a tentativa do homicídio, além da questão deixar claro referente ao "ânimus necandi" de Pedro que era a intenção de matar João, ocorrendo assim, a tentativa de homicídio. (Esse foi o meu entendimento.)
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Umas das que eu errei no dia da prova, não erro mais este tipo de questão.
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Quem marcou a letra "A" esqueceu do principio da consunção( o crime mais grave elimina o mais brando), porém, o cerne da questão era o aberratio ictus.
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Aberractio ictus/erro na execução.
O agente responderá por quem ele queria matar e não por quem efetivamente morreu ou foi atingido.
O agente queria praticar o quê? Um homicidio. Conseguiu? Não! Então responde pelo homicidio tentado contra o seu "desafeto" (citado no texto).
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Amigos, questão difícil ... também errei no dia da prova, mas consegui entendê-la da seguinte forma:
Logo, analisemos o fim do art. 73: (erro de tipo)
Art. 73. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
Repare que haverá concurso formal somente se a vítima pretendida for atingida! Nesse caso, como ela não foi, não há concurso formal.
Imagino que nesse caso da questão se o tiro tivesse pegado ao menos de raspão na vítima pretendida o GAB seria a letra "A" (concurso formal de crimes).
Portanto, houve somente 1 crime, isto é, tentativa de homicídio.
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Acertando essa questão agora e lembrando que errei nessa prova! A pior sensação é você marcar a questão errada, sair da prova e perceber que marcou a alternativa errada! MUITA CALMA GALERA!! MUITA CALMA! O nervosismo te faz perder grandes chances.
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eRRaR aGoRa PRa aCeRTaR Na PRoVa.
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No código penal o agente responde pelo elemento subjetivo