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ID
5436448
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da concessão comum de serviços públicos, julgue o item a seguir.

O governo do Distrito Federal não responde, nem mesmo subsidiariamente, por dano causado ao usuário quando da prestação de serviço delegado, uma vez que a delegação do serviço público exclui a responsabilidade do Estado.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Há responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, em situações em que o concessionário não possuir meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causa (REsp 1135927/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 19/08/2010)

  • ERRADO.

    Delegação de serviço público NÃO retira a responsabilidade civil do Estado.

  • ELE RESPONDERÁ DE MODO SUBSIDIÁRIO SIM, caso a CONCESSIONÁRIA não consiga cumprir com as obrigações de alguma responsabilidade a ser paga

  • A RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA É DA CONCESSIONÁRIA. O ESTADO RESPONDE DE MANEIRA SUBSIDIÁRIA!

  • Gabarito aos não assinantes: Errado.

    Em suma, o Poder Concedente responde subsidiariamente nos casos que o concessionário não pode arcar com os prejuízos. Para fins didáticos, a concessionária meio que funciona como aquele "teu parça" que te chama para a pizzaria, come por três bois e no final: paga aí que tô sem grana.

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    Em termos mais técnicos, Carvalho Filho ensina que: em todos esses casos, a responsabilidade primária deve ser atribuída à pessoa jurídica a que pertence o agente autor do dano. Mas, embora não se possa atribuir responsabilidade direta ao Estado, o certo é que também não será lícito eximi-lo inteiramente das consequências do ato lesivo. Sua responsabilidade, porém, será subsidiária, ou seja, somente nascerá quando o responsável primário não mais tiver forças para cumprir a sua obrigação de reparar o dano.

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    (Q911393/CEBRASPE/2018) Na hipótese de uma empresa pública prestadora de serviços públicos não dispor de recursos financeiros para arcar com indenização decorrente de sua responsabilidade civil, o ente político instituidor dessa entidade deverá responder, de maneira subsidiária, pela indenização. (C)

  • A responsabilidade civil, via de regra, em se tratando de concessão de serviços públicos, pertence apenas ao respectivo concessionário, a teor do art. 25 da Lei 8.987/95:

    "Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade."

    Nada obstante, doutrina e jurisprudência são firmes em reconhecer que o Estado - poder concedente - possui responsabilidade subsidiária, a incidir, portanto, apenas em caso de a concessionária não ostentar patrimônio suficiente para a satisfação integral dos danos causados.

    Acerca do tema, confira-se a seguinte lição de Celso Antônio Bandeira de Mello:

    "Pode dar-se o fato de o concessionário responsável por comportamento danoso vir a encontrar-se em situação de insolvência. Uma vez que exercia atividade estatal, conquanto por sua conta e risco, poderá ter lesado terceiros por força do próprio exercício da atividade que o Estado lhe pôs em mãos. Isto é, os prejuízos que causar poderão ter derivado diretamente do exercício de um poder cuja utilização só lhe foi possível por investidura estatal. Neste caso, parece indubitável que o Estado terá que arcar com os ônus daí provenientes. Pode-se, então, falar em responsabilidade subsidiária (não solidária) existente em certos casos(...)"

    Do acima expendido, está errada a afirmativa aqui comentada, ao sustentar a exclusão da responsabilidade do Estado, inclusive subsidiariamente, por eventuais danos causados pelos concessionários.


    Gabarito do professor: ERRADO

    Referências Bibliográficas:

    BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 773.

  • Responsabilidade civil subsidiária do Estado.

    • Errado

    Será uma pessoa J. de direito privado, prestando um serviço publico, logo, a responsabilidade civil será objetiva.