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ID
5436454
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da concessão comum de serviços públicos, julgue o item a seguir.

A declaração de caducidade do contrato por descumprimentos imputados à concessionária independe de processo judicial prévio.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Lei Geral de Concessões

    Art. 38. § 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

  • CORRETO.

    A declaração de caducidade do contrato por descumprimentos imputados à concessionária depende de prévio processo administrativo, mas não de processo judicial, nos termos do § 2.º do art. 38 da Lei n.º 8.987/1995.

  • JUSTIFICATIVA DA BANCA

    CERTO. A declaração de caducidade do contrato por descumprimentos imputados à concessionária depende de prévio processo administrativo, mas não de processo judicial, nos termos do § 2.º do art. 38 da Lei n.º 8.987/1995.

  • Gab. C

    A banca quis confundir:

    Lei 8.987.

    Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

            Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

  • Encampação:

    • Interesse público;
    • Lei específica;
    • Prévia Indenização.

    Caducidade:

    • Inadimplemento;
    • Processo Administrativo;
    • Decreto;
    • Independe de indenização prévia.
  • GAB:ERRADO

    • É necessário processo juidicial quando a concessionária entrar com rescisão atendendo o princípio da continuidade dos serviços públicos por descumprimento de clausula pelo poder concedente
  • GAB: CORRETO

    Lei n.º 8.987/1995

    Art 38.

     § 2 A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

    #A caducidade é determinada por DECRETO e antes disso passa obrigatoriamente por intervenção para verificação da inadiplência(Art 32 da mesma Lei).

  • GABARITO - CERTO

    Encampação do serviço público:

    • iniciativa do poder concedente
    • motivo de interesse público
    • mediante lei autorizativa específica
    • prévio pagamento de indenização

    Caducidade do serviço público

    • iniciativa do poder concedente
    • motivo de inexecução total ou parcial do contrato por parte da concessionária
    • mediante decreto do poder concedente
    • independe do pagamento prévio de indenização

    Rescisão do serviço público

    • forma judicial de extinção da concessão por inciativa da concessionária
    • motivo de descumprimento contratual por parte do poder concedente
    • serviços prestados não poderão ser interrompidos ou paralisados até a decisão judicial transitar em julgado

    Anulação do serviço público

    • extinção do contrato em decorrência de vício (ilegalidade)

    Fonte: Colega do QC.

  • Encampação:

    • Interesse público;
    • Lei específica;
    • Prévia Indenização.

    Caducidade:

    • Inadimplemento;
    • Processo Administrativo;
    • Decreto;
    • Independe de indenização prévia.

  • A rescisão contratual, de iniciativa do concessionário, é que exige prévio processo judicial.

  • >>ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL: Diz-se que o contrato de concessão se extingue automaticamente com o advento do termo contratual. Tal se verifica com o atingimento do prazo previsto no contrato, independentemente da prática de qualquer outro ato pelas partes.

    • Retorno ao Poder Concedente de todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário
    • Assunção do serviço pelo Poder Concedente
    • Ocupação das instalações
    • Extinção de relações jurídicas mantidas pelo concessionário

    >>ENCAMPAÇÃO ( resgate): é a extinção antecipada do contato de concessão, unilateralmente pelo Poder Concedente, com fundamento em razões de interesse público. A encampação depende de lei autorizativa específica e implica a indenização prévia do concessionário.

    >>CADUCIDADE: A extinção do contrato de concessão por caducidade decorre do descumprimento de obrigações legais ou contratuais pelo concessionário e inexecução do serviço. obs: a caducidade é ato discricionário do poder público.

    *INDEPENDE DE INDENIZAÇÃO PREVIA.

    *DEVE SER PRECEDIDA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO (NUNCA JUDICIAL)

    >>RESCISÃO: A Lei 8.987/1995, art. 39, utiliza o termo “rescisão” para se referir à extinção do contrato por iniciativa do concessionário em razão de inadimplemento do Poder Concedente (normalmente nas vias judiciarias).

     Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

    >>FALÊNCIA : art. 35, inc. VI, da Lei 8.987/1995 prevê como causa de extinção do contrato situações em que a própria pessoa do concessionário deixa de existir. É o que se verifica no caso da decretação de falência, por exemplo, em que há a liquidação judicial de devedor insolvente. Daí a inviabilidade absoluta de se manter o contrato de concessão.

    >>OUTRAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO: As normas gerais de extinção dos contratos de concessão constam da Lei 8.987, em especial nos arts. 35 a 39. Mesmo se não houver previsão contratual específica, tais regras devem ser observadas. Porém, isso não impede que outras leis, regulamentos e até mesmo a disciplina contratual venha a contemplar normas complementares sobre a extinção dos contratos de concessão.

  • sim pq pode ser um serviço de essencial interesse à vida, como por exemplo saúde, transporte etc. então a emergência não pode esperar o tempo da justiça. Lembrando que a aplicabilidade da caducidade tem em vista a supremacia do interesse público.

  • A presente questão abordou tema concernente a uma das espécies de extinção dos contratos de concessão de serviços públicos, qual seja, a caducidade.

    De fato, cuida-se de providência de caráter autoexecutório, ou seja, que não depende de intervenção jurisdicional, podendo a Administração, portanto, colocá-la em prática desde logo, sem precisar acessar o Poder Judiciário.

    Na realidade, trata-se de medida que pressupõe apenas a instauração de prévio processo administrativo, em que seja assegurada ampla defesa, a teor do art. 38, §2º, da Lei 8.987/95, que a seguir reproduzo:

    "Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

    (...)

    § 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa."

    Logo, correta a proposição ora comentada.


    Gabarito do professor: CERTO
  • Não confundir:

    1) Caducidade do contrato de concessão: fundada no descumprimento do contrato ou das normas jurídicas por parte da concessionária (natureza sancionatória), conforme o art. 38 da Lei n. 8.987/95;

    2) Caducidade do ato administrativo: ilegalidade superveniente do ato, não imputada ao administrado. Ex: caducidade da autorização de uso da calçada editada em favor de um restaurante quando a nova legislação proíbe o uso privativo de calçadas por estabelecimentos comerciais.