-
CERTO
Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
"Reversão: como a própria palavra indica, é o retorno do serviço ao concedente ao término do prazo contratual da concessão. Segundo a doutrina dominante, acolhida pelos nossos tribunais, a reversão só abrange os bens, de qualquer natureza, vinculados à prestação do serviço. Os demais, não utilizados no objeto da concessão, constituem patrimônio privado do concessionário, que deles pode dispor livremente e, ao final do contrato, não está obrigado a entregá-los, sem pagamento, ao concedente." (Meirelles, p. 362)
-
Gab. C
A concessionária pediu o valor que ela gastou quando adquiriu um equipamento que não estava no contrato e que não foi utilizado na prestação de serviços? Se o bem não é reversível, não há o que indenizar.
-
EXTINÇÃO DA CONCESSÃO ANTES DO PRAZO DETERMINADO
ENCAMPAÇÃO:
- NÃO HOUVE DESCUMPRIMENTO DO CONCESSIONÁRIO E NEM DO CONCEDENTE.
- APENAS O PODER CONCEDENTE RETOMOU O SERVIÇO POR HAVER INTERESSE PÚBLICO.
- COMO NÃO HOUVE CULPA DO CONCESSIONÁRIO, HAVERÁ INDENIZAÇÃO PRÉVIA.
- PRIMEIRO INDENIZA, DEPOIS RETOMA O SERVIÇO.
CADUCIDADE:
- HOUVE DESCUMPRIMENTO DO CONCESSIONÁRIO.
- EXTINÇÃO MAIS DRÁSTICA, POR ISSO QUE HÁ AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO, EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
- E A INDENIZAÇÃO É POSTERIOR.
- PRIMEIRO RETOMA O SERVIÇO, DEPOIS INDENIZA.
RESCISÃO
- HOUVE DESCUMPRIMENTO DO CONCEDENTE
- PROCESSO JUDICIAL.
- O CONCEDENTE NÃO RETOMA O SERVIÇO, PQ O CONCESSIONÁRIO DEVE CONTINUAR O SERVIÇO.
-
Ao que se depreende da leitura do enunciado da questão, a hipótese seria de aquisição de um dado equipamento que não fora exigido contratualmente, tampouco restou utilizado na prestação do serviço.
O conceito de bens reversíveis tem como pressuposto básico o de que sejam efetivamente vinculados à prestação do serviço público. O fundamento deste instituto reside no princípio da continuidade dos serviços públicos, o que reforça a ideia de que somente podem ser tidos como bens reversíveis aqueles que sejam realmente afetados e imprescindíveis à prestação do serviço.
Desta forma, se o bem referido pela Banca sequer teria sido utilizado, e nem mesmo constituía uma exigência do contrato, é de se concluir que, de fato, não se tratava de bem reversível, razão pela qual o poder concedente não estaria obrigado a indenizar o investimento nele empregado pela concessionária, o que pode ser visto pelo teor do art. 36 da Lei 8.987/95:
"Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das
parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou
depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e
atualidade do serviço concedido."
Do exposto, está correta a assertiva da Banca.
Gabarito do professor: CERTO