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ID
5436463
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

    A Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou projeto de lei que obrigava as empresas concessionárias prestadoras de serviços de telefonia fixa a individualizar determinadas informações nas faturas de consumo. Esse projeto de lei foi sancionado pelo governador, porém, um ano depois, ele decidiu questionar a constitucionalidade da lei.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir, à luz do entendimento do STF. 

A referida lei distrital é inconstitucional, por tratar de direito do consumidor, matéria de competência exclusiva da União.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    A matéria é de competência privativa da União, e não exclusiva. Além disso, direito do consumidor é matéria concorrente.

    "A lei distrital, ao obrigar as empresas concessionárias prestadoras de serviços de telefonia fixa a individualizar determinadas informações nas faturas, dispôs sobre matéria de competência privativa da União." (ADI 3.322, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 2/12/2010, P, DJE de 29/3/2011)

  • ITEM ERRADO.

    Complementando o comentário do colega.

    É caso de competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (art. 22, IV da CF/88).

  • Pegadinha clássica do Cespe.

    Algum dia aprendo!

    Exclusiva X Privativa

    COMPETÊNCIAS DA UNIÃO

    ADMINISTRATIVA

    Exclusiva

    Indelegável

    Comum

    LEGISLATIVA

    Privativa

    Delegável

    Concorrente

  • dica:

    competência administrativa : exclusiva e comum

    competência legislativa: privativa e concorrência

    Veja a questão abordou um tema de competência legislativa e afirmou tratar-se de competência exclusiva, ora mesmo não conhecendo o julgado sabendo desse correlação vc poderia acertar a questão. Dica bobinha, mas que pode salvar na hora da prova!

    Ademais, a lei é inconstitucional por violar matéria de competência privativa da União!

  • O objeto da lei refere-se a telecomunicações, logo de competência PRIVATIVA da União.

    Matéria de competência privativa terá, inicialmente, como competente para legislar a UNIÃO, porém poderá haver delegação através de lei complementar.

    A competência EXCLUSIVA diz respeito às atividades administrativas da União, que apenas poderão ser desenvolvidas por ela.

  • ERRADO

    A lei distrital, ao obrigar as empresas concessionárias prestadoras de serviços de telefonia fixa a individualizar determinadas informações nas faturas, dispôs sobre matéria de competência privativa da União.

    (ADI 3.322, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 2/12/2010, P, DJE de 29/3/2011)

  • complementando pra não confundirem... porque é difícil entender esses posicionamentos...

    É constitucional norma estadual que disponha sobre a obrigação de as operadoras de telefonia móvel e fixa disponibilizarem, em portal da “internet”, extrato detalhado das chamadas telefônicas e serviços utilizados na modalidade de planos “pré-pagos”.

    Trata-se de norma sobre direito do consumidor que admite regulamentação concorrente pelos Estados-Membros, nos termos do art. 24, V, da Constituição Federal.

    STF. Plenário. ADI 5724/PI, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/11/2020 (Info 1000).

    telecomunicações: privativa da união

    consumidor: concorrente

  • Tópico do cão! todo dia leio e não aprendo

  • SEGURIDADE Social > Competência PRIVADA (SEGURA A PRIVADA)

    PREVIDÊNCIA Social > Competência CONCORRENTE (EU PREVI CONCORRENTES)

  • A questão está baseada em jurisprudência do STF.

    Inicialmente, há que se explanar a questão da competência e, posteriormente, realizar a abordagem do STF sobre o tema.

    A autonomia das entidades federativas pressupõe repartição de competências legislativas, administrativas e tributárias, sendo, pois, um dos pontos caracterizadores e asseguradores do convívio no Estado Federal.

    A competência é a prerrogativa juridicamente atribuída a uma entidade, órgão ou agente do Poder Público para emitir decisões.

    A CF determinará as matérias próprias de casa um dos entes federativos, a partir do princípio da predominância do interesse, o qual consubstancia-se na ideia de que à União caberá questões de interesse geral, ao passo que aos Estados matérias de interesse regional, enquanto aos Municípios assuntos de interesses locais. Quanto ao DF, por dicção do artigo 32, §1º, CF, acumulam-se competências estaduais e municipais, em regra, com a exceção prevista no artigo 22, XVII, CF/88.

    O legislador estabeleceu quatro pontos básicos no que tange à competência:

    1) Reserva de campos específicos de competência administrativa e legislativa, sendo a União com poderes enumerados no artigo 21 e 22, CF; Estados no artigo 25,§1º, CF; Município no artigo 30, CF; Distrito Federal no artigo 32, §1º, CF;

    2) Possibilidade de delegação presente no artigo 22, § único, CF, onde lei complementar pode autorizar Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de competência privativa da União;

    3) Áreas comuns de atuação paralela, presentes do artigo 23, CF;

    4) Áreas de atuação legislativa concorrentes, presentes no artigo 24, CF.

    Assim, o artigo 22, IV, CF/88 estabelece que compete privativamente à União legislar sobre telecomunicações.

    Ocorre que a questão traz uma situação apreciada pelo Plenário do STF, na ADI 5724/PI, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/11/2020 (Info 1000).

    No julgado, restou consignado que ao obrigar que fornecedores de serviço de telefonia fixa e móvel demonstrem para os consumidores a verdadeira correspondência entre os serviços utilizados e os respectivos valores cobrados, a norma não tratou diretamente de legislar sobre telecomunicações.

    A lei estadual não adentrou a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicação. Isso porque o fato de disponibilizar o extrato da conta de plano “pré-pago" detalhado na “internet" não diz respeito à matéria específica de contratos de telecomunicações, tendo em vista que tal serviço não se enquadra em nenhuma atividade de telecomunicações definida pelo art. 4º da Lei 4.117/1962 e nem pelo art. 60 da Lei 9.472/1997.

    A matéria tratada na lei é de direito consumerista, pois buscou dar uma maior proteção ao direito à informação do consumidor e torná-lo mais efetivo, permitindo um maior controle dos serviços contratados.

    Assim, diante da caracterização de hipótese de competência legislativa CONCORRENTE, deve o intérprete priorizar o fortalecimento das autonomias locais e o respeito às diversidades, consagrando o imprescindível equilíbrio federativo.

    Afirmou que seriam aplicáveis, ao caso, os mesmos fundamentos adotados nos julgamentos das ADI 1.980/DF e ADI 2.832/PR de maneira a reconhecer a competência dos estados-membros para dispor sobre o direito de informação dos consumidores, no exercício de sua competência concorrente. ADI 1.980/DF, rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 7.8.2009; ADI 2.832/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008.

    Logo, a assertiva está errada.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO


  • telecomunicações: privativa da união

    consumidor: concorrente

    A referida lei distrital é inconstitucional, por tratar de direito do consumidor, matéria de competência exclusiva da União

    errado: Consumidor eh concorrente

  • telecomunicações: privativa da união

    consumidor: concorrente

    A referida lei distrital é inconstitucional, por tratar de direito do consumidor, matéria de competência exclusiva da União

    errado: Consumidor eh concorrente

  • Errado.

    Nesse caso, é uma competência CONCORRENTE.

    Competência concorrente abrange os Estados, DF e União.

    Bons estudos!!! ❤️✍

  • A lei estadual ou distrital que obriga empresas concessionárias, prestadoras de serviços de telefonia fixa, a INDIVIDUALIZAR – discriminar – determinadas informações nas faturas, dispõe sobre matéria de competência privativa da União – telecomunicações. Isso porque tal matéria deve ser disciplinada. de maneira uniforme pela União para todo o território nacional. Os estados e o DF somente poderiam legislar, nesse caso, se houvesse lei complementar que os autorizasse a legislar sobre questão específica em matéria de telecomunicações (CF, art. 22, §).

    STF. ADI 3322, 02/12/2010.

    # NÃO CONFUNDA:

    É constitucional lei estadual que obriga a empresa de telefonia celular a DISPONIBILIZAR na internet extrato detalhado das chamadas telefônicas e serviços utilizados nos planos pré-pagos

    É constitucional norma estadual que disponha sobre a obrigação de as operadoras de telefonia móvel e fixa disponibilizarem, em portal da “internet”, extrato detalhado das chamadas telefônicas e serviços utilizados na modalidade de planos “pré-pagos”.

    Trata-se de norma sobre direito do consumidor que admite regulamentação concorrente pelos Estados-Membros, nos termos do art. 24, V, da CF.

    STF. Plenário. ADI 5724/PI, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/11/2020 (Info 1000).