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CERTO
A lei distrital, ao obrigar as empresas concessionárias prestadoras de serviços de telefonia fixa a individualizar determinadas informações nas faturas, dispôs sobre matéria de competência privativa da União. (...) conforme afirma o requerente, não há lei complementar que, nos termos do parágrafo único do art. 22 da Constituição, autorize os Estados e o Distrito Federal a legislar sobre questão específica em matéria de telecomunicações. Com essas breves considerações, voto no sentido da procedência desta ação direta, com a consequente declaração de inconstitucionalidade da Lei distrital 3.426/2004. (ADI 3.322, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 2/12/2010, P, DJE de 29/3/2011)
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GABARITO: CERTOO.
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Direto ao ponto:
Telecomunicações é matéria de competência legislativa privativa da União (art. 22, IV, CF).
Estado só poderia legislar se autorizado expressamente por meio de LC (Art. 22, § único, CF).
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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
[...]
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
[...]
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
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geralmente qdo coloca Competência exclusiva LEGISLATIVA da União. a alternativa já estará errada
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INFORMATIVO 1033 STF
15/10/2021
DIREITO CONSTITUCIONAL
– COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DIREITO CONSTITUCIONAL
– PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Livre iniciativa, direito do consumidor e legislação estadual sobre prestação de serviços de internet - ADI 6893/ES
RESUMO: É constitucional lei estadual que obriga as empresas prestadoras de serviços de internet móvel e banda larga na modalidade pós-paga a apresentarem, na fatura mensal, gráficos sobre o registro médio diário de entrega da velocidade de recebimento e envio de dados pela rede mundial de computadores.
Normas sobre direito do consumidor admitem regulamentação concorrente pelos estados-membros, nos termos do art. 24, V, da Constituição Federal (CF) (1) (2).
Caso fosse uma lei sobre SERVIÇOS DE INTERNET NÃO PRECISARIA DA LEI COMPLEMENTAR, PODEM LEGISLAR DIRETO.
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Esse tipo de questão tem jurisprudência pra todos os tipos e gostos, é só procurar. A banca pode colocar o gabarito que bem entender.
"É constitucional norma estadual que disponha sobre a obrigação de as operadoras de telefonia móvel e fixa disponibilizarem, em portal da “internet”, extrato detalhado das chamadas telefônicas e serviços utilizados na modalidade de planos “pré-pagos”.
Trata-se de norma sobre direito do consumidor que admite regulamentação concorrente pelos Estados-Membros, nos termos do art. 24, V, da Constituição Federal."
STF. Plenário. ADI 5724/PI, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/11/2020 (Info 1000).
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DICA.
Competência administrativa:
Exclusiva
Comum --> U, E, DF, M
Competência legislativa:
Privativa
Concorrente ---> U, E e DF
Competência PRIVATIVA da União: LC --> autoriza os Estados a LEGISLAR sobre QUESTÕES ESPECÍFICAS.
Competência CONCORRENTE (U, E e DF) --> permite a COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS ESTADOS.
Obs: Lembrar que, Município está fora da competência concorrente --> Dica: Município NÃO concorre.
Gab: CORRETO.
Não desista.
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Veja que o detalhamento de informações na fatura de telefonia é matéria de direito do consumidor, cuja competência legislativa é concorrente. A lei distrital não dispõe sobre frequências de telecomunicações ou outras questões técnicas mas tão somente amplia o rol de informações constantes na fatura. Existem diversas leis estaduais no mesmo sentido. Difícil de acertar.
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A
autonomia das entidades federativas pressupõe repartição de competências
legislativas, administrativas e tributárias, sendo, pois, um dos pontos
caracterizadores e asseguradores do convívio no Estado Federal.
A
competência é a prerrogativa juridicamente atribuída a uma entidade, órgão ou
agente do Poder Público para emitir decisões.
A
CF determinará as matérias próprias de casa um dos entes federativos, a partir
do princípio da predominância do interesse, o qual consubstancia-se na ideia de
que à União caberá questões de interesse geral, ao passo que aos Estados
matérias de interesse regional, enquanto aos Municípios assuntos de interesses
locais. Quanto ao DF, por dicção do artigo 32, §1º, CF, acumulam-se
competências estaduais e municipais, em regra, com a exceção prevista no artigo
22, XVII, CF/88.
O
legislador estabeleceu quatro pontos básicos no que tange à competência:
1)
Reserva de campos específicos de competência administrativa e legislativa,
sendo a União com poderes enumerados no artigo 21 e 22, CF; Estados no artigo
25,§1º, CF; Município no artigo 30, CF; Distrito Federal no artigo 32, §1º, CF;
2)
Possibilidade de delegação presente no artigo 22, § único, CF, onde lei
complementar pode autorizar Estados a legislar sobre questões específicas das
matérias de competência privativa da União;
3)
Áreas comuns de atuação paralela, presentes do artigo 23, CF;
4)
Áreas de atuação legislativa concorrentes, presentes no artigo 24, CF.
Nesse
ínterim, o artigo 22, IV, CF/88, estabelece que compete privativamente à União
legislar sobre águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão.
Logo,
a matéria tratada na lei trazida na questão, em tese, apenas pode ser objeto de
atividade legislativa da União.
Ocorre
que o parágrafo único do artigo 22, CF/88 afirma que lei complementar poderá autorizar os
Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste
artigo.
Logo,
a assertiva acerta ao afirmar que a lei distrital seria constitucional se
houvesse lei complementar que autorizasse o Distrito Federal a legislar sobre
questão específica, baseada no que estabelece o parágrafo único do artigo 22,
CF/88.
Um
exemplo prático do tema está no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, o
qual declarou inconstitucional a Lei estadual 2.569/2011 de Rondônia, que
obriga as operadoras de telefonia móvel a fornecer à polícia judiciária
estadual, mediante solicitação, a localização dos aparelhos utilizados pelos
usuários, por ofensa à competência legislativa da União.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
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O duro de questão assim é saber qual competência se trata o enunciado.
PENSEI QUE ERA CONSUMO E ERREI.
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Questionável. A questão não especificou se LC distrital ou federal, e no caso, deveria ser necessariamente, federal.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
[...]
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
[...]
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
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QUESTÃO ABSOLUTAMENTE ANULÁVEL
EXPLICO:
"É constitucional norma estadual que disponha sobre a obrigação de as operadoras de telefonia móvel e fixa disponibilizarem, em portal da “internet”, extrato detalhado das chamadas telefônicas e serviços utilizados na modalidade de planos “pré-pagos”. Trata-se de norma sobre direito do consumidor que admite regulamentação concorrente pelos Estados-Membros, nos termos do art. 24, V, da Constituição Federal. (STF. Plenário. ADI 5724/PI, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/11/2020 (Info 1000).)
Para ser inconstitucional por violação à competência privativa da União, é necessário que a lei estadual tenha regulado o serviço de telecomunicações. O direito à informação é um dos alicerces que sustentam o sistema de proteção consumerista brasileiro, sendo expressamente previsto em diversos dispositivos do CDC.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É constitucional lei estadual que obriga a empresa de telefonia celular a disponibilizar na internet extrato detalhado das chamadas telefônicas e serviços utilizados nos planos pré-pagos. Buscador Dizer o Direito, Manaus.
PORTANTO A lei distrital NÃO PRECISAVA de lei complementar que autorizasse o Distrito Federal a legislar sobre questão específica PARA SER CONSTITUCIONAL. Em rigor, a matéria tratada na lei é de direito consumerista, pois buscou dar uma maior proteção e também tornar mais efetivo o direito à informação do consumidor, permitindo um maior controle dos serviços contratados. Logo, o Estado-membro tinha competência para legislar sobre o tema, nos termos do art. 24, V, da CF/88.
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A lei estadual ou distrital que obriga empresas concessionárias, prestadoras de serviços de telefonia fixa, a INDIVIDUALIZAR – discriminar – determinadas informações nas faturas, dispõe sobre matéria de competência privativa da União – telecomunicações. Isso porque tal matéria deve ser disciplinada. de maneira uniforme pela União para todo o território nacional. Os estados e o DF somente poderiam legislar, nesse caso, se houvesse lei complementar que os autorizasse a legislar sobre questão específica em matéria de telecomunicações (CF, art. 22, §).
STF. ADI 3322, 02/12/2010.
# NÃO CONFUNDA:
É constitucional lei estadual que obriga a empresa de telefonia celular a DISPONIBILIZAR na internet extrato detalhado das chamadas telefônicas e serviços utilizados nos planos pré-pagos
É constitucional norma estadual que disponha sobre a obrigação de as operadoras de telefonia móvel e fixa disponibilizarem, em portal da “internet”, extrato detalhado das chamadas telefônicas e serviços utilizados na modalidade de planos “pré-pagos”.
Trata-se de norma sobre direito do consumidor que admite regulamentação concorrente pelos Estados-Membros, nos termos do art. 24, V, da CF.
STF. Plenário. ADI 5724/PI, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/11/2020 (Info 1000).
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A lei estadual ou distrital que obriga empresas concessionárias, prestadoras de serviços de telefonia fixa, a INDIVIDUALIZAR – discriminar – determinadas informações nas faturas, dispõe sobre matéria de competência privativa da União – telecomunicações. Isso porque tal matéria deve ser disciplinada. de maneira uniforme pela União para todo o território nacional. Os estados e o DF somente poderiam legislar, nesse caso, se houvesse lei complementar que os autorizasse a legislar sobre questão específica em matéria de telecomunicações (CF, art. 22, §).
STF. ADI 3322, 02/12/2010.
# NÃO CONFUNDA:
É constitucional lei estadual que obriga a empresa de telefonia celular a DISPONIBILIZAR na internet extrato detalhado das chamadas telefônicas e serviços utilizados nos planos pré-pagos
É constitucional norma estadual que disponha sobre a obrigação de as operadoras de telefonia móvel e fixa disponibilizarem, em portal da “internet”, extrato detalhado das chamadas telefônicas e serviços utilizados na modalidade de planos “pré-pagos”.
Trata-se de norma sobre direito do consumidor que admite regulamentação concorrente pelos Estados-Membros, nos termos do art. 24, V, da CF.
STF. Plenário. ADI 5724/PI, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/11/2020 (Info 1000).