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CERTO
"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF." (ADI 2.867, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011.
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CORRETO.
A sanção do projeto de lei NÃO CONVALIDA o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. STF. rel. min. Celso de Mello, rel. min. Cezar Peluso, j. 30-6-2011, P, DJE de 5-8-2011
#JÁCAIU...
VUNESP/TJ-RO/2019/Juiz de Direito: Considere a seguinte situação: um Deputado Federal apresentou um projeto de lei modificando o efetivo das Forças Armadas. Após a devida tramitação perante as Comissões da respectiva Casa e sua aprovação, o projeto foi encaminhado ao Senado Federal, que confirmou a sua aprovação. O projeto de lei foi encaminhado ao Presidente da República que o sancionou imediatamente e, posteriormente, publicou-o no Diário Oficial. Nesse caso, a partir da previsão constitucional sobre o processo legislativo, é correto afirmar que a lei é:
c) inconstitucional sob o prisma formal, por vício de iniciativa, uma vez que a competência para iniciativa de projetos de lei tratando sobre o tema apresentado é exclusiva do Presidente da República, de modo que a sanção posterior não convalida o vício indicado.
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GABARITO - CERTO
Adendo, apenas para complementar os comentários dos colegas em relação a uma situação parecida com a do enunciado:
É constitucional lei estadual que obriga as empresas prestadoras de serviços de internet móvel e banda larga na modalidade pós-paga a apresentarem, na fatura mensal, gráficos sobre o registro médio diário de entrega da velocidade de recebimento e envio de dados pela rede mundial de computadores. STF. Plenário. ADI 6893/ES, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 8/10/2021 (Info 1033).
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Referida lei foi impugnada sob o argumento de estar violando a Constituição Federal pois a União é que possui competência para legislar sobre serviços de telecomunicações. Contudo, o STF decidiu que a lei é constitucional e que não versa sobre telecomunicações, mas sim sobre proteção do consumidor, matéria que é de competência concorrente. Essa foi a tese da inconstitucionalidade formal levantada. O autor também argumentou a existência de vicio de inconstitucionalidade material, por suposta ofensa ao princípio da isonomia e da livre iniciativa. O STF entendeu que também não há inconstitucionalidade material porque a livre iniciativa não obsta a regulação de atividades econômicas pelo Estado e não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e defesa do consumidor.
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A questão
exige conhecimento acerca da temática relacionada ao processo legislativo
constitucional, em especial no que tange às regras de iniciativa. Tendo em
vista o caso hipotético narrado e considerando a jurisprudência acerca do assunto,
é certo afirmar que, no caso em tela, governador poderá questionar a
constitucionalidade da lei distrital em questão, apesar de não ter vetado o
respectivo projeto de lei. Isso porque, segundo o STF, a sanção do projeto de
lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do
poder de iniciativa. Nesse sentido:
A SANÇÃO DO
PROJETO DE LEI NÃO CONVALIDA O VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE RESULTANTE DA
USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA - A ulterior aquiescência do Chefe do Poder
Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a
prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da
inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula nº 5/STF - Supremo Tribunal
Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2867 ES
0001112-67.2003.0.01.0000
Gabarito do
professor: assertiva certa.