-
A assertiva está INCORRETA.
Há mais de um erro na afirmativa (em que pese a questão não adotar marco temporal, muito provavelmente a medida adequada seria uma ADI, e não ADPF), mas o principal, no meu entendimento, versa sobre a legitimiadade do Procurador-Geral do DF para ajuizar ADPF.
Dispõe o art. 2º, inciso I, da Lei 9882/99:
Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;
Assim, passa-se à redação do art. 2º da Lei 9868/99, que dispõe sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade:
Art. 2o Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Logo, compreende-se que Procuradoria-Geral de Estado ou do DF NÃO possui legitimidade para ajuizar tal ação constitucional, sendo a legitimidade ativa, no âmbito dos Estados-membros e do DF, do respectivo Governador.
-
JUSTIFICATIVA: ERRADO. No caso, caberia ADIN, e não ADPF, que se materializa em ação subsidiária. Arguição de descumprimento de preceito fundamental: distinção da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade. O objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental há de ser “ato do poder público” federal, estadual, distrital ou municipal, normativo ou não, sendo, também, cabível a medida judicial “quando for relevante o fundamento da controvérsia sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição”. (ADPF 1 QO, rel. min. Néri da Silveira, j. 3/2/2000, P, DJ de 7/11/2003)
-
ERRADO.
Seria o caso de um ADI, não ADPF, haja vista seu caráter subsidiário.
___________________________________________________________
##Revisão sobre ADPF...
Trata-se de uma “espécie de controle concentrado no STF, que visa evitar ou reparar lesão a preceito fundamental da Constituição em virtude de ato do Poder Público ou de controvérsia constitucional em relação à lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive os anteriores à Constituição” (Bernardo Gonçalves Fernandes, p. 1547/1548).
##JÁCAIU...
FCC/TST/2017/Juiz do Trabalho: Leis municipais e de leis anteriores à promulgação da Constituição de 1988 somente pode ser questionada por meio de ADPF. (correto)
FGV/TJ-PI/2015/Oficial de Justiça: Em setembro de 1988, foi promulgada determinada lei estadual que disciplinou certos aspectos relacionados à preservação do meio ambiente. Alguns setores representativos da doutrina e da jurisprudência consideraram que a lei, por destoar da Constituição promulgada em 5 de outubro de 1988, não fora por ela recepcionada. À luz da sistemática constitucional, a compatibilidade dessa lei com a Constituição vigente pode ser analisada, pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício de sua competência originária, desde que observados os requisitos previstos na ordem jurídica, com:
d) o uso da ação de descumprimento de preceito fundamental;
CESPE/TJ-AL/2008/Juiz de Direito: No âmbito da ADPF, conforme entendimento do STF, constituem matéria relacionada a preceito fundamental: os princípios fundamentais, os direitos e garantias fundamentais, as cláusulas pétreas, os princípios sensíveis. (correto)
-
Creio que resposta esteja no informativo 1000 do STF:
É constitucional norma estadual que disponha sobre a obrigação de as operadoras de telefonia móvel e fixa disponibilizarem, em portal da “internet”, extrato detalhado das chamadas telefônicas e serviços utilizados na modalidade de planos “pré-pagos”.
Trata-se de norma sobre direito do consumidor que admite regulamentação concorrente pelos Estados-Membros, nos termos do art. 24, V, da Constituição Federal.
STF. Plenário. ADI 5724/PI, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/11/2020 (Info 1000)
-
Vejo dois erros na assertiva, quais sejam, a possibilidade de ADI (ante o caráter subsidiário da ADPF) e a ilegitimidade ativa ad causam da PGDF (a legitimidade é do Governador).
-
Inicialmente,
é interessante que sejam feitos alguns apontamentos sobre a Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental, para que se tenha uma completa
compreensão da resolução da assertiva.
A
ADPF é uma espécie de controle concentrado no STF, que visa evitar ou reparar
lesão a preceito fundamental da Constituição em virtude de ato do Poder Público,
ou de controvérsia constitucional em relação à lei, ou ato normativo federal,
estadual ou municipal, inclusive os anteriores à Constituição.
Segundo
construção doutrinária, existem duas espécies de ADPF, as quais não estão
propriamente explicitadas na Constituição, mas de encontram na Lei nº9.882/99,
que são: a Arguição autônoma (visa evitar ou reparar lesão a preceito
fundamental da Constituição resultante de ato ou, Poder Público) e Arguição
Incidental (visa evitar ou reparar a lesão à preceito fundamental da
Constituição em virtude de controvérsia constitucional em relação à lei ou ato
normativo federal, estadual ou municipal, inclusive os anteriores à
Constituição).
A
ADPF autônoma é cabível contra o ato do Poder Público, enquanto o ADPF
incidental é cabível tão- somente contra ato normativo.
Quantos
aos efeitos da decisão da ADPF, a doutrina afirma que se o ato normativo
impugnado for posterior à Constituição haverá o enquadramento da decisão da
ADPF nas técnicas do controle concentrado via ADI e ADC, porém se o ato
impugnado for uma norma anterior à Constituição (direito pré-constitucional), o
STF deverá limitar-se a trabalhar (reconhecer) a recepção ou não da norma em
face da normatividade constitucional superveniente.
Assim,
conforme ficou decidido em julgamento da ADPF de n. 33, de relatoria do min.
Gilmar Mendes, DJ de 27.10.2006, caberá arguição de descumprimento de preceito
fundamental para solver controvérsia sobre legitimidade de lei ou ato normativo
federal, estadual ou municipal, inclusive anterior à Constituição (norma
pré-constitucional).
Sobre
o cerne da questão, é importante mencionar que a legitimidade ativa é a mesma
da ADI, existindo, segundo o entendimento do STF, o instituto da
pertinência temática. Logo, partindo do pressuposto de que o rol de legitimados
para propor ADI encontra-se no artigo 103, CF/88 e não inclui o procurador-geral
do Estado e DF, sabe-se que consequentemente este também não estará legitimado
para propor a ADPF.
Por
fim, é cabível mencionar, também, que a ADPF possui um caráter subsidiário. O
caráter subsidiário, denominado como “regra da subsidiariedade" por Barroso
(2001, p.251), consiste em pressuposto de admissibilidade para a ADPF e advém
do §1º do art. 4º da Lei nº 9.822, de 03/12/1999: “Não será admitida arguição
de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio
eficaz de sanar a lesividade".
No
caso, a ação principal para questionar a constitucionalidade de uma lei
distrital, a princípio, seria a ADI, que é utilizada para questionar a constitucionalidade
de lei ou ato normativo federal ou estadual.
Assim,
temos que a assertiva está errada, por contrariar o artigo 103, CF/88 (o qual
não inclui procurador-geral), bem como por desconsiderar o caráter subsidiário
da ADPF, caso cumpridos os requisitos necessários para uma ADI.
GABARITO
DO PROFESSOR: ERRADO
-
No que se refere, por fim a ADPF em âmbito estadual é incabível. salvo uma alteração na CRFB/88 permitindo essa modalidade de ação em âmbito estadual.. Sendo assim cabe ADI, ADO, ADC, mas não cabe ADPF.
NATHALIA MASSON, MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL,2019 . PAG. 1475.