ERRADO
As áreas de nascente são APPs, e não UCs
Lei n.º 12.651/2011:
Art. 4.º. Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
GABARITO: ERRADO.
Áreas de nascentes são Áreas de Preservação Permanente:
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Plus:
APP por força de lei:
i. Mata ciliar (faixas marginais de curso de água natural )
ii. Áreas no entorno de lagos/lagoas
iii. Reservatórios artificiais de água de represamento de curso natural de água (faixa de APP definida na licença ambiental)
iv. Encosta com declividade superior a 45º (100% da linha de maior declive)
v. Áreas entorno de nascentes e de olhos d’água (mínimo 50m)
vi. Restingas fixadoras de dunas ou estabilizadora de manguezais
vii. Manguezais, em toda sua extensão
viii. Bordas de tabuleiros (mínimo 100m)
ix. Topo de morro, monte, montanha (altura mín: 100m, inclinação: >25º)
x. Áreas em altitude superior a 1.800m, qualquer vegetação
xi. Veredas (largura mínima de 50m)