SóProvas


ID
5436502
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil e de bens públicos, julgue o item a seguir.

Segundo o ordenamento jurídico brasileiro vigente, aos danos oriundos de acidentes aéreos envolvendo transporte de passageiros se aplica a teoria da responsabilidade civil objetiva.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Em relação aos passageiros vitimados em acidentes aéreos, trata-se de uma relação de consumo protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, onde foi firmado um contrato de transporte com data, hora e local para iniciar e terminar. Ocorrendo o sinistro, o contrato não foi cumprido, gerando um dano.

    A responsabilidade prevista no CDC é objetiva, vez que seu artigo 14 estabelece que o fornecedor responde independentemente de culpa por defeito no serviço prestado.

    https://jus.com.br/amp/artigos/25064/a-responsabilidade-civil-das-transportadoras-nos-acidentes-aereos

  • CERTO

    “Conforme concordam doutrina e jurisprudência, a responsabilidade decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva, sendo obrigação do transportador a reparação do dano causado ao passageiro quando demonstrado o nexo causal entre a lesão e a prestação do serviço, pois o contrato de transporte acarreta para o transportador a assunção de obrigação de resultado, impondo ao concessionário ou permissionário do serviço público o ônus de levar o passageiro incólume ao seu destino. É a chamada cláusula de incolumidade, que garante que o transportador irá empregar todos os expedientes que são próprios da atividade para preservar a integridade física do passageiro, contra os riscos inerentes ao negócio, durante todo o trajeto, até o destino final da viagem.” (EREsp 1318095/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 14/03/2017)

  • CERTO

    RESPONSABILIDADE DE TRANSPORTADORA DE PESSOAS:

     

     

    CÓDIGO CIVIL:

    Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

    Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

    Súmula 187-STF: A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

    O contrato de transporte de passageiros envolve a chamada cláusula de incolumidade, segundo a qual o transportador deve empregar todos os expedientes que são próprios da atividade para preservar a integridade física do passageiro, contra os riscos inerentes ao negócio, durante todo o trajeto, até o destino final da viagem.

    Assim, o ato de vandalismo que resulta no rompimento de cabos elétricos de vagão de trem não exclui a responsabilidade da concessionária/transportadora, pois cabe a ela cumprir protocolos de atuação para evitar tumulto, pânico e submissão dos passageiros a mais situações de perigo. STJ. 3ª Turma. REsp 1786722-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/06/2020 (Info 673).

    FCC DEFENSOR 2021:Um ônibus da empresa “A”, que realiza transporte rodoviário de pessoas, em estrada próxima a Aparecida de Goiânia, transportando 30 passageiros, sofreu um acidente por culpa exclusiva do motorista de caminhão que trafegava na via de mão dupla em posição contrária ao ônibus. No acidente, houve cinco vítimas fatais e diversos feridos. Nesse caso, a responsabilidade civil da empresa transportadora em relação aos passageiros é objetiva, não podendo ser excluída por culpa exclusiva de terceiro, cabendo à transportadora apenas pedido de regresso.

  • GABARITO: CERTO

    Processo civil. Apelação. Reparação. Acidente de trânsito. Prejuízo ao consumidor. Culpa. Responsabilidade objetiva. Dano moral. Configuração. A responsabilidade decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva, sendo obrigação do transportador a reparação do dano causado ao passageiro quando demonstrado o nexo causal entre a lesão e a prestação do serviço, pois o contrato de transporte acarreta para o transportador a assunção de obrigação de resultado, impondo ao concessionário ou permissionário do serviço público o ônus de levar o passageiro incólume ao seu destino. A revisão dos valores fixados a título de indenização por danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. (TJ-RO - AC: 0018046-91.2010.8.22.0001 RO, Data de Julgamento: 25/05/2020)

  • A questão é sobre responsabilidade civil.

    Vejamos o que diz o legislador, no art. 927 do CC:

    “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".


    Em regra, a responsabilidade civil é subjetiva, baseada na teoria da culpa. Isso significa que há a necessidade da comprovação da culpa genérica, ou seja, do dolo (intenção de prejudicar) ou da culpa em sentido estrito (imprudência, negligência ou imperícia).


    O legislador excepciona a regra no parágrafo único do art. 927 do CC. Baseada na teoria do risco da atividade ou risco profissional, a responsabilidade objetiva independe de culpa e tem aplicação em duas situações: nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Em complemento, temos o Enunciado nº 38 do CJF: “A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do artigo 927, do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar à pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade". 

    Por sua vez, diz o legislador, no caput do art. 734 do CC, que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade".

    A responsabilidade é objetiva em razão da cláusula de incolumidade, tendo uma obrigação de resultado: levar o passageiro ao seu destino são e salvo. E aqui vale uma observação: enquanto o fortuito interno é fato imprevisível e inevitável, mas relacionado aos riscos da atividade desenvolvida pelo transportador (estouro dos pneus, incêndio de veículos, por exemplo); o fortuito externo também é fato imprevisível e inevitável, mas estranho à organização do negócio, não guardando relação com a empresa e, por esta razão, alguns autores denominam de força maior (assalto dentro do ônibus). Neste caso, afasta-se a responsabilidade do transportador.

      
    Gabarito do Professor: CERTO
  • A responsabilidade decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva, sendo obrigação do transportador a reparação do dano causado ao passageiro quando demonstrado o nexo causal entre a lesão e a prestação do serviço, pois o contrato de transporte acarreta para o transportador a assunção de obrigação de resultado, impondo ao concessionário ou permissionário do serviço público o ônus de levar o passageiro incólume ao seu destino.

    Trata-se da chamada cláusula de incolumidade, segundo a qual o transportador deve empregar todos os expedientes que são próprios da atividade para preservar a integridade física do passageiro, contra os riscos inerentes ao negócio, durante todo o trajeto, até o destino final da viagem.

  • Carlos Roberto Gonçalves: "A responsabilidade subjetiva subsiste como regra necessária, sem prejuízo da adoção da responsabilidade objetiva, em diversas leis esparsas,: Lei de Acidentes do Trabalho, Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei n. 6.453/77 (que estabelece a responsabilidade do operador de instalação nuclear), Decreto legislativo n. 2.681, de 1912 (que regula a responsabilidade civil das estradas de ferro), Lei n. 6.938/81 (que trata dos danos causados ao meio ambiente), Código de Defesa do Consumidor e outras".

    O Código Brasileiro de Aeronáutica disciplina o transporte aéreo realizado exclusivamente dentro do território nacional e foi elaborado à luz dos preceitos estatuídos na Convenção de Varsóvia.Segundo se tem entendido, o referido diploma legal “abraçou a teoria objetiva, visto que impôs responsabilidade ao transportador como decorrência do risco da sua atividade, somente podendo este exonerar-se nas hipóteses fechadas previstas na lei” A presunção de responsabilidade só pode ser elidida “se a morte ou lesão resultar, exclusivamente, do estado de saúde do passageiro, ou se o acidente decorrer de sua culpa exclusiva” (art. 256, § 1º, a). Não há referência a fortuito interno ou externo, nem a fato exclusivo de terceiro. Dispõe, ainda, o mencionado art. 256 que a responsabilidade do transportador aéreo se estende aos passageiros gratuitos, que viajarem por cortesia, e aos tripulantes, diretores e empregados que viajarem na aeronave acidentada, sem prejuízo da eventual indenização por acidente de trabalho (§ 2º, a e b).

  • CÓDIGO CIVIL:

    Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

    Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

    Súmula 187-STF: A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

    O contrato de transporte de passageiros envolve a chamada cláusula de incolumidade, segundo a qual o transportador deve empregar todos os expedientes que são próprios da atividade para preservar a integridade física do passageiro, contra os riscos inerentes ao negócio, durante todo o trajeto, até o destino final da viagem.

    Por sua vez, diz o legislador, no caput do art. 734 do CC, que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade".

    A responsabilidade é objetiva em razão da cláusula de incolumidade, tendo uma obrigação de resultado: levar o passageiro ao seu destino são e salvo. E aqui vale uma observação: enquanto o fortuito interno é fato imprevisível e inevitável, mas relacionado aos riscos da atividade desenvolvida pelo transportador (estouro dos pneus, incêndio de veículos, por exemplo); o fortuito externo também é fato imprevisível e inevitável, mas estranho à organização do negócio, não guardando relação com a empresa e, por esta razão, alguns autores denominam de força maior (assalto dentro do ônibus). Neste caso, afasta-se a responsabilidade do transportador.