-
ERRADO
Código Civil
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
-
ERRADO.
CC/02, Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
##JÁCAIU...
FCC/TJ-PI/2015/Juiz de Direito: Nos termos do CC/02, é consequência do caráter de “uso comum do povo” de um bem público, por contraste com os bens dominicais, a impossibilidade de alienação. (correto)
FCC/TJ-RR/2015/Juiz de Direito: NÃO podem ser objeto de alienação os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial, enquanto conservarem legalmente essa qualificação. (correto)
MP-DFT/2015/Promotor de Justiça: As estradas são bens públicos de uso comum do povo e são inalienáveis enquanto conservarem essa qualificação. (correto)
MPE-PB/2011/Promotor de Justiça: A inalienabilidade dos bens de uso comum do povo e de uso especial não é absoluta. (correto)
-
Os bens públicos de uso especial só podem ser alienados se previamente desafetados!
-
Uso especial e comum do povo devem ser autorizados legisvatimanente e desafetados para serem alienados
-
GABARITO - ERRADO
LITERALIDADE DA LEI!
O QUE VC FEZ HOJE P/ REALIZAR SEU MAIOR SONHO!?!
-
GABARITO: ERRADO
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
-
A questão é sobre bens públicos.
De acordo com o art. 98 do CC, “são públicos os bens do domínio nacional, pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem".
Os bens públicos classificam-se em bens de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças (art. 99, I do CC); bens de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias (art. 99, II do CC); e bens dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades (art. 99, III do CC).
Os bens dominicais “constituem patrimônio disponível e alienável da pessoa jurídica de Direito Público, abrangendo tanto móveis quanto imóveis" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1, p. 311).
Dispõe o art. 100 do CC que “os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar". Percebe-se, desta maneira, que a inalienabilidade desses bens não é absoluta, perdendo tal característica por meio da desafetação, que nada mais é do que a mudança de destinação do bem, que visa incluir os bens de uso comum do povo ou especial na categoria de bens dominicais.
Neste sentido, temos o art. 101 do CC, que prevê que “os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei".
Ressalte-se que o fato do bem dominical ser alienável não gera alteração da sua natureza jurídica, ou seja, permanece, pois, sendo considerado um bem público, de acordo com o art. 99, III do CC.
Portanto, bens de uso comum e de uso especial, uma vez desafetados, tornam-se bens dominicais, podendo ser alienados.
Gabarito do Professor: ERRADO
-
Os bens dominicais podem ser alienados em regra, os bens especiais (afetos) só poderão ser alienados enquanto se perderem essa característica
-
Bens de uso comum do povo: utilização geral. Ex: ruas, praças, rios, praias etc.
Bens de uso especial: utilizados pela Adm para prestação de seus serviços. Ex: escolas, delegacias, repartições públicas etc
Bens Dominicais: não estão sendo utilizados para nenhuma destinação pública (estão desafetados).
-
GABARITO ERRADO
- Desafetados: não se prestam mais ao uso comum do povo ou uso especial, ou seja, estão sem “destinação". Os bens de uso comum do povo e bens de uso especial podem se tornar bens dominicais.
Obs. o simples desuso do bem não gera desafetação.
- Uso comum e uso especial: são denominados de bens afetados, porque tem uma destinação.
- Dominicais: são chamados de desafetados, porque não tem uma destinação.
Obs. afetados: consagrados.
- Características dos bens públicos: são inalienáveis (não podem ser vendidos e nem doados), impenhoráveis (não podem ser penhorados pelo juiz), imprescritíveis (não podem ser usucapidos) e são NÃO oneráveis (não podem ser dados em garantia- hipoteca/penhor-empenhar o bem/anticrese).
Obs. pessoa jurídica de direito público: também chamada de fazenda pública.
Obs. essas características podem ser excepcionadas. A inalienabilidade pode ser excepcionada, porém o bem tem que está desafetado. E não pode ser só pelo desuso.
Para alienar o bem público:
§ Se o bem for imóvel: desafetação + autorização legislativa+ avaliação prévia+ declaração de interesse público+ licitação. DESAVADELI COM LEGIS.
§ Móvel: desafetação+ avaliação prévia+ declaração + licitação. DESAVADELI
Obs. autorização legislativa não precisa para bens móveis.
Fonte: resumos aulas Grancursos.
-
Bens de uso especial: São os bens utilizados pelo Estado para o serviço público, ex: Os prédios que servem de escolas, de prefeituras. Enquanto eles estão sendo utilizados pelo Estado para uma função pública são INALIENÁVEIS.
Bens de uso comum: Autoexplicativo pelo nome, são aqueles utilizados livremente por toda coletividade ex: Praças, parques abertos. INALIENÁVEIS.
Bens Dominicais: São aqueles que a administração pública possui, mas não estão sendo utilizados para nada, EX: Um prédio que já foi uma escola, e agora está inativo, uma antiga viatura da policia que foi substituída por uma mais nova e está parada. São alienáveis, observadas as exigências da lei.