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                                ERRADO Código Civil Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.   
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                                ERRADO. CC/02, Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. ##JÁCAIU... FCC/TJ-PI/2015/Juiz de Direito: Nos termos do CC/02, é consequência do caráter de “uso comum do povo” de um bem público, por contraste com os bens dominicais, a impossibilidade de alienação. (correto) FCC/TJ-RR/2015/Juiz de Direito: NÃO podem ser objeto de alienação os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial, enquanto conservarem legalmente essa qualificação. (correto)  MP-DFT/2015/Promotor de Justiça: As estradas são bens públicos de uso comum do povo e são inalienáveis enquanto conservarem essa qualificação. (correto)  MPE-PB/2011/Promotor de Justiça: A inalienabilidade dos bens de uso comum do povo e de uso especial não é absoluta. (correto)     
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                                Os bens públicos de uso especial só podem ser alienados se previamente desafetados! 
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                                Uso especial e comum do povo devem ser autorizados legisvatimanente  e desafetados para serem alienados  
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                                GABARITO - ERRADO   LITERALIDADE DA LEI!   O QUE VC FEZ HOJE P/ REALIZAR SEU MAIOR SONHO!?! 
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                                GABARITO: ERRADO Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. 
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                                A questão é sobre bens públicos.
 
 De acordo com o art. 98 do CC, “são públicos os bens do domínio nacional, pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem".
 
 Os bens públicos classificam-se em bens de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças (art. 99, I do CC); bens de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias (art. 99, II do CC); e bens dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades (art. 99, III do CC).
 
 Os bens dominicais “constituem patrimônio disponível e alienável da pessoa jurídica de Direito Público, abrangendo tanto móveis quanto imóveis" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1, p. 311).
 
 Dispõe o art. 100 do CC que “os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar". Percebe-se, desta maneira, que a inalienabilidade desses bens não é absoluta, perdendo tal característica por meio da desafetação, que nada mais é do que a mudança de destinação do bem, que visa incluir os bens de uso comum do povo ou especial na categoria de bens dominicais.
 
 Neste sentido, temos o art. 101 do CC, que prevê que “os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei".
 
 Ressalte-se que o fato do bem dominical ser alienável não gera alteração da sua natureza jurídica, ou seja, permanece, pois, sendo considerado um bem público, de acordo com o art. 99, III do CC.
 
 Portanto, bens de uso comum e de uso especial, uma vez desafetados, tornam-se bens dominicais, podendo ser alienados.
 
 
 Gabarito do Professor: ERRADO
 
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                                Os bens dominicais podem ser alienados em regra, os bens especiais (afetos) só poderão ser alienados enquanto se perderem essa característica 
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                                Bens de uso comum do povo: utilização geral. Ex: ruas, praças, rios, praias etc. Bens de uso especial: utilizados pela Adm para prestação de seus serviços. Ex: escolas, delegacias, repartições públicas etc Bens Dominicais: não estão sendo utilizados para nenhuma destinação pública (estão desafetados). 
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                                GABARITO ERRADO   - Desafetados: não se prestam mais ao uso comum do povo ou uso especial, ou seja, estão sem “destinação". Os bens de uso comum do povo e bens de uso especial podem se tornar bens dominicais. 
 Obs. o simples desuso do bem não gera desafetação.  -  Uso comum e uso especial: são denominados de bens afetados, porque tem uma destinação. 
- Dominicais: são chamados de desafetados, porque não tem uma destinação. 
 Obs. afetados: consagrados.  -  Características dos bens públicos: são inalienáveis (não podem ser vendidos e nem doados), impenhoráveis (não podem ser penhorados pelo juiz), imprescritíveis (não podem ser usucapidos) e são NÃO oneráveis (não podem ser dados em garantia- hipoteca/penhor-empenhar o bem/anticrese). 
 Obs. pessoa jurídica de direito público: também chamada de fazenda pública.  Obs. essas características podem ser excepcionadas. A inalienabilidade pode ser excepcionada, porém o bem tem que está desafetado.  E não pode ser só pelo desuso.  Para alienar o bem público: § Se o bem for imóvel: desafetação + autorização legislativa+ avaliação prévia+ declaração de interesse público+ licitação. DESAVADELI COM LEGIS.  § Móvel:  desafetação+ avaliação prévia+ declaração + licitação. DESAVADELI Obs. autorização legislativa não precisa para bens móveis.    Fonte: resumos aulas Grancursos.  
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                                Bens de uso especial: São os bens utilizados pelo Estado para o serviço público, ex: Os prédios que servem de escolas, de prefeituras. Enquanto eles estão sendo utilizados pelo Estado para uma função pública são INALIENÁVEIS.   Bens de uso comum: Autoexplicativo pelo nome, são aqueles utilizados livremente por toda coletividade ex: Praças, parques abertos.  INALIENÁVEIS.   Bens Dominicais: São aqueles que a administração pública possui, mas não estão sendo utilizados para nada, EX: Um prédio que já foi uma escola, e agora está inativo, uma antiga viatura da policia que foi substituída por uma mais nova e está parada. São alienáveis, observadas as exigências da lei.