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ID
5436514
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca de pressupostos processuais e advocacia pública, julgue o item a seguir.

Nos processos judiciais, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal goza de prazo privilegiado para contestar e recorrer, sendo comuns os prazos dos demais atos processuais.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    CPC

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • Resposta: Errado. A prerrogativa do 183 do cpc, presta se para todas as manifestações processuais, nao apenas contestações ou recorrer como aduz a assertiva!
  • Cuidado em relação ao prazos próprios que já foram elaborados observando as nuances da Fazenda Pública.

  • gab errado

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    A doutrina denomina essa previsão de “benefício de prazo” ou “prerrogativa de prazo”.

    Lembrar:

    Não há, nos processos de fiscalização normativa abstrata, a prerrogativa processual dos prazos em dobro.

    Não se aplica ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade a norma que concede prazo em dobro à Fazenda Pública.

    Assim, por exemplo, a Fazenda Pública não possui prazo recursal em dobro no processo de controle concentrado de constitucionalidade, mesmo que seja para a interposição de recurso extraordinário.

    STF. Plenário. ARE 830727/SC, Rel. para acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 06/02/2019. STF. Plenário. ADI 5814/RR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 06/02/2019

    O STF entende que a previsão do prazo em dobro trazida atualmente pelo art. 183 do CPC/2015 tem incidência unicamente nos processos subjetivos, ou seja, que discutem situações concretas e individuais, não se aplicando nos processos de controle concentrado de constitucionalidade.

    O processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade configura típico processo de caráter objetivo, destinado a viabilizar o julgamento, não de uma relação jurídica concreta, mas de validade de lei em tese.