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ID
5436526
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O item a seguir apresenta uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada, quanto a recursos e cumprimento de sentença.

Flávio propôs ação de obrigação de dar coisa certa com pedido de liminar de antecipação de tutela em desfavor da fazenda pública, tendo o juiz concedido a liminar pleiteada. Nesse caso, contra a decisão do juiz, a procuradoria da fazenda pública poderá interpor recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo da decisão agravada.

Alternativas
Comentários
  • JUSTIFICATIVA: CERTO. O art. 1.015, inciso I, do CPC define que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias. Já o art. 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal define que, ao receber o recurso de agravo, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso. Portanto, contra a decisão que deferiu a liminar concedida cabe recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo da decisão impugnada. 

    Bons estudos.

  • Para complementar:

    Atualmente, o pedido de suspensão de liminar cabe em todas as hipóteses em que se concede tutela provisória contra a Fazenda Pública ou quando a sentença produz efeitos imediatos. (...) hoje em dia há suspensão de liminar, de segurança, de sentença, acórdão, de tutela antecipada (...).

    As tutelas provisórias (...) estão sujeitas a um pedido de suspensão a ser intentado diretamente ao presidente do respectivo tribunal, (...) fundamento no art. 4 da Lei 8.437/92 ou art. 1ºda Lei 9.494/97 (art. 1.059 CPC).

    (A Fazenda Pública em Juízo - Leonardo Carneiro da Cunha, p. 651-653).

    Ou seja, para tutelas antecipadas concedidas contra a Fazenda Pública, é cabível não apenas o AI, mas também o pedido de suspensão de liminar (SLS). Cabe ressaltar que SLS não é recurso, mas uma medida excepcional para suspender a execução de uma medida que atente gravemente contra o interesse público e possa causar prejuízos de difícil reparação ou irreversíveis.

    Outrossim, é pertinente destacar que, a proposição da SLS aumentou exponencialmente nesse período de pandemia*. ( *Fonte: Conjur - https://www.conjur.com.br/2021-abr-17/desvirtuamento-uso-suspensao-liminar-gera-criticas-stj).

  • Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

  • o efeito suspensivo do agravo de instrumento será ´´ope judicis`` ( o magistrado é quem determinará se terá ou não)

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos recursos no Código de Processo Civil, veja que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, de acordo com o art. 1.015, I do CPC.
    Desse modo, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, o relator, no prazo de 5 dias poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, de acordo com o art. 1.019, I do CPC.

    GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.