-
ERRADO
Se o devedor apresentar impugnação ao cumprimento de sentença alegando que há excesso de execução e que o credor está pleiteando quantia superior à que é devida, ele deverá apontar, na petição da impugnação: 1) a parcela incontroversa do débito e 2) as incorreções encontradas nos cálculos do credor.
Caso não faça isso, o juiz deverá rejeitar liminarmente a impugnação (§ 2º do art. 475-L do CPC 1973) (§ 4º do art. 525 do CPC 2015), não sendo permitido que o devedor faça a emenda da inicial da impugnação para corrigir essa falha.
STJ. Corte Especial. REsp 1.387.248-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/5/2014 (recurso repetitivo) (Info 540).
-
GAB: ERRADO
- CPC Art. 525. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
-§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
-
A alegação da Fazenda Pública de excesso de execução sem a apresentação da memória de cálculos com a indicação do valor devido não acarreta, necessariamente, o não conhecimento da arguição. STJ. 2ª Turma. Resp 1.887.589/GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 06/04/2021 (Info 691)
-
Não há mais "ação de cumprimento de sentença" no CPC 15. A execução do título judicial ocorre nos autos. Questão estranha.
-
Errado. Haverá rejeição liminar, se essa for a única alegação do executado. Se houver outra, a execução seguirá, mas o juiz não analisará a questão do excesso.
-
Rejeição liminar do pedido, caso seja um único fundamento da impugnação.
-
Cuidado!!!!!
A alegação da Fazenda Pública de excesso de execução sem a apresentação da memória de cálculos com a indicação do valor devido não acarreta, necessariamente, o não conhecimento da arguição.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.887.589/GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 06/04/2021 (Info 691)
Fonte: Dizer O Direito