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GABARITO: ERRADO.
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A prestação de serviços ao empregador durante o período de gozo de férias frustra a finalidade do instituto, desvirtuando os preceitos da CLT.
Assim sendo, o pagamento dobrado não se limite somente ao dias irregularmente trabalhados, mas sim ao pagamento integral em dobro das férias, a teor do art. 137 da CLT:
Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
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Na mesma linha é o entendimento do TST:
“I – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1 – FÉRIAS INTERROMPIDAS. PAGAMENTO EM DOBRO DO PERÍODO INTEGRAL E NÃO APENAS DOS DIAS TRABALHADOS. No caso concreto, restou demonstrado que a reclamante foi chamada para trabalhar por três dias nas férias. Todavia, a Corte de origem manteve a condenação da reclamada ao pagamento em dobro apenas dos três dias trabalhados. O trabalho durante as férias torna irregular a sua concessão, porquanto frustra a finalidade do instituto, gerando, assim, o direito de o trabalhador recebê-las integralmente em dobro, e não apenas dos dias trabalhados, nos termos do artigo 137 da CLT. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido. (…)” (RR-684-94.2012.5.04.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 04/10/2019).
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JUSTIFICATIVA DA BANCA:
ERRADO. De acordo com o entendimento do TST, a empresa deve pagar em dobro todo o período de férias, e não apenas o período de interrupção. Ou seja, no caso em análise, todo o período de férias deve ser pago em dobro, e não apenas os 3 dias que o empregado trabalhou durante as férias. “Mas, para a relatora do recurso de revista da gerente, ministra Delaíde Miranda Arantes, a ocorrência de trabalho, ainda que em alguns dias, durante as férias, acarreta a obrigação de pagar todo o período em dobro, e não apenas dos dias de interrupção (art. 137 da CLT). A ministra observou que o trabalho durante as férias torna irregular a sua concessão, “uma vez que frustra a finalidade do instituto”. RR-684-94.2012.5.04.0024 – 2.ª Turma, TST.
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A banca afirma que o empregado que tenha sido convocado para trabalhar três dias durante seu período de gozo de férias deverá receber da empresa o pagamento em dobro apenas dos dias de interrupção.
Observem que o empregador quando concede as férias do empregado após o término do período concessivo deverá pagá-las em dobro. O caput do artigo 137 da CLT estabelece que sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134 da CLT (término do período concessivo) o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
A interrupção das férias gera o direito do empregado receber o pagamento em dobro de todo o período das férias e não somente os dias da interrupção.
Gabarito do Professor: ERRADO.
Legislação.
Art. 134 da CLT As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
§ 3o É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
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GABARITO: ERRADO
Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
O trabalho durante as férias torna irregular a sua concessão, porquanto frustra a finalidade do instituto, gerando, assim, o direito de o trabalhador recebê-las integralmente em dobro, e não apenas dos dias trabalhados, nos termos do art. 137 da CLT. TST - RR: 0000684-94.2012.5.04.0024, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 2/10/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/10/2019.
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(ERRADO) O pagamento em dobro não se limita aos dias em que o empregado foi convocado para trabalhar, mas sim ao período integral das férias (ou seja, vai receber em dobro o valor das férias) (TST RR-684-94.2012.5.04.0024).
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Vale a máxima: quem paga (convoca) errado, paga duas vezes.