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GAB: ERRADO
-A SBDI-1 do TST entendeu que a negativa da trabalhadora em retornar ao emprego não impede o seu direito à indenização compensatória decorrente da estabilidade gravídica, prevista no artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Processo nº Ag-E-RR-21228-52.2016.5.04.0028, DEJT 26/03/2021).
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JUSTIFICATIVA DA BANCA:
ERRADO. O TST, ao julgar o processo: RR-1488-14.2017.5.09.0003, 2.ª Turma, publicado em 18/10/2019, teve o seguinte entendimento: “A relatora do recurso de revista da promotora, ministra Delaíde Miranda Arantes, citou diversos precedentes para demonstrar que, de acordo com a jurisprudência do TST, a negativa da empregada de retornar ao emprego não inviabiliza o seu direito à indenização compensatória decorrente da estabilidade da gestante. Entre os fundamentos que levaram a esse entendimento está o fato de a estabilidade ser um direito irrenunciável, pois a consequência da renúncia atingiria também o bebê.”.
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GABARITO: ERRADO
A negativa da empregada de retornar ao emprego não inviabiliza o seu direito à indenização compensatória decorrente da estabilidade da gestante. TRT-10 - RO: 0000067-54.2020.5.10.0003 DF, Data de Julgamento: 10/02/2021, Data de Publicação: 18/02/2021.
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Excelente comentário, Maria Júlia.
Nesse caso, de fato, estamos, além da proteção da gestante, diante de uma proteção jurídica ao nascituro, que, ressalte-se, é um direito indisponível pela mãe. Aqui, vale fazer um comparativo com a pensão alimentícia: a mãe não pode renunciar aos alimentos devidos ao filho menor.
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Tudo depende do caso concreto. Mas, por óbvio, a questão não pode afirmar que a gestante perde o direito, pois não foram dadas mais informações sobre o caso, para saber se, de fato, ela poderia exercer a sua atividade sem riscos para o bebê ou o motivo da recusa. Assim, mesmo sem saber desse julgado, foi possível acertar a questão, pois, numa prova objetiva, somente com a situação dada, não teria como o examinador dar essa questão como certa.