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ID
5436562
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito à revelia, às provas e ao cabimento de mandado de segurança na justiça do trabalho, julgue o item seguinte, de acordo com o entendimento jurisprudencial do TST.

A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto torna inválida a prova da jornada de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • GAB: ERRADO

    -A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, declarou a validade de cartões de ponto eletrônico sem assinatura, para fins de averiguação da jornada de trabalho de empregada (TST-RR-1306-13.2012.5.01.0072, DEJT de 20.03.2020).

  • JUSTIFICATIVA DA BANCA

    ERRADO. A jurisprudência do TST não considera a ausência de assinatura no cartão de ponto como suficiente para invalidar a prova da jornada de trabalho.

    A relatora do recurso de revista da Via Varejo, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a mera falta de assinatura não invalida os cartões como meio de prova. Ela explicou que o art. 74 da CLT exige que o empregador com mais de dez empregados controle a jornada de trabalho mediante sistema de registro, mas não prevê que os cartões de pontos tenham de obrigatoriamente ser assinados pelos empregados. RR-1601-68.2012.5.01.0066, 8.ª Turma, publicado em 22/11/2019, transitado em 16/12/2019

  • Súmula nº 338 do TST

    JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário(ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)

  • A banca afirma que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto torna inválida a prova da jornada de trabalho. A afirmativa está errada porque a súmula 338 do TST não menciona tal exigência e o ônus da prova no sentido de apresentação dos cartões de ponto é do empregador que conta com mais de dez empregados. 

    Observem que a súmula 338 do TST estabelece que é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. 

    A assertiva está ERRADA. 

    Jurisprudência:

    Súmula 338 do TST I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

    II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário

    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. 


    • ATUALIZAÇÃO

    A Súmula nº 338 do TST deve ser analisada em conjunto com a alteração trazida pela Lei nº 13.874/2019:

    Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.

    § 1º (Revogado).

    § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.

    § 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo.

    § 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

  • Gabarito:"Errado"

    O art. 74,§2º da CLT, não informa que há exigência da assinatura do obreiro nos controles de frequência.

    Também, não há súmulas do TST ou OJs que requeiram o informado(anotações da jornada - validade).