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Crime comum = cometido por qualquer pessoa.
Supressão de documento
Art. 305. Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
Cometido por funcionário público = crime próprio.
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
Art. 314. extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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EXISTEM 3 TIPOS PENAIS QUE PODEM CAUSAR CONFUSÃO NESSA PARTE DO CÓDIGO, são eles:
1) Supressão de documento
Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
Esse crime é COMUM - pode ser praticado por particular ou funcionário público e está previsto na parte que trata de falsidade documental.
2) Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Esse é crime próprio, só pode ser praticado por funcionário público pois o tipo menciona que o sujeito ativo é quem tem a guarda do documento em razão do cargo. Está na parte dos crimes contra a administração em geral praticado por funcionário público.
3) Subtração ou inutilização de livro ou documento
Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Crime praticado por particular contra a administração em geral.
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Gabarito: ERRADO
- Supressão de documento - Sujeito ativo poderá ser QUALQUER PESSOA
- Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento - Crime próprio, somente poderá ser cometido por funcionário público
Supressão de documento
Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
[....]
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
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GABA: E
- SUPRESSÃO DE DOCUMENTO: Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor
- SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO: Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador
- DISTINÇÃO: a) SUPRESSÃO DE DOCUMENTO: Crime contra fé pública; comum; especial fim de agir; b) SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO: Crime contra a administração da justiça; próprio; sem elemento subjetivo especial
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Crime do cara que come a nota promissória.
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JUSTIFICATIVA DA BANCA
ERRADO. O crime de extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento, está previsto no art. 314, do CP e compreende a conduta de “extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonega-lo ou inutiliza-lo, total ou parcialmente.”. Tem como objetividade jurídica o regular andamento das atividades administrativas e o sujeito ativo é o agente público incumbido da guarda do livro ou documento.
Ao seu turno, o art. 305, do CP tipifica o delito de supressão de documento, nos seguintes termos: “Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor: Pena - reclusão, de dois a seis anos e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.”
A objetividade jurídica no crime em tela é a fé pública, cuja proteção vem disciplinada no Título X, Capítulo III, do Código Penal, que trata da falsidade documental, podendo o sujeito ativo ser qualquer pessoa, inclusive o proprietário do documento.
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Tá, mas o enunciado falou que APENAS o funcionário público é sujeito ativo no delito de SUPRESSÃO DE DOCUMENTO?
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O art. 314 é crime próprio - Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento:
Trata-se de crime próprio, só podendo ser praticado pelo funcionário público
x
Art. 305 qualquer pessoa - crime de supressão de documento público.
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A questão versa sobre os crimes
praticados por funcionários públicos. No Título XI da Parte Especial do Código
Penal estão previstos os crimes contra a Administração Pública. Dentre eles, no
Capítulo I, estão elencados os crimes praticados por funcionários públicos contra
a Administração em Geral. O artigo 314 do Código Penal descreve o crime de “extravio,
sonegação ou inutilização de livro ou documento", tratando-se de crime a ser
praticado pelo funcionário público contra a Administração em Geral. Contudo, o
crime de “supressão de documento" está previsto no artigo 305 do Código Penal,
tratando-se de crime contra a fé pública, que pode ser como objeto material um
documento público ou particular verdadeiro. Ademais, este último é crime comum,
que pode, portanto, ao contrário do afirmado na assertiva, ser praticado por
qualquer pessoa.
Gabarito do Professor: ERRADO
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Questão em que o português é essencial. Aquele artigo "o" passa a ideia de que apenas o funcionário público seria sujeito ativo do crime de supressão de documento. Portanto, errada a questão.
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Inutilização é somente o particular.
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GAB. ERRADO
O art. 314 é crime próprio - Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento: Trata-se de crime próprio, só podendo ser praticado pelo funcionário público.
Art. 305 qualquer pessoa - crime de supressão de documento público.