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A) INCORRETA
art. 297 (...)
§2º Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
B) INCORRETA
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
C) INCORRETA
Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena - detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
D) CORRETA
Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
E) INCORRETA
A falsificação de documento público está tipificada no título dos CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA, que não precisam ser necessariamente cometidos por funcionários públicos.
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
(...)
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Documento precisa ser verdadeiro. Letra d) att. 305
Atenção pessoal. Uma dica:
Crimes próprios de funcionário público: Dentre os Crimes contra a Fé Pública: arts 300 e 301, Só! Veja que a banca não cobrou eles nas acertivas que versavam sobre crime próprio de func. pub.
Segue os arts
Art. 300 Falso reconhecimento de firma ou letra
- Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja...
Art. 301 Certidão ou atestado ideologicamente falso
- Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Falsidade material de atestado ou certidão
§ 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
§ 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.
Persebe-se que, tanto nesse art 301( próprio de funcionário público) quanto no art 302: falsidade de atestado médico (particular), a primeira pena não tem multa. Só se tiver o fim de lucro.
Lembrando que o 302 é um crime próprio de médico. Não de funcionário público.
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Art. 305.
Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
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GABARITO: D
Supressão de documento
Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
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Pessoal será que é só eu que estou vendo outra coisa nessa questão, na minha prova a letra D fala de falsidade ideológica código 299; na letra E fala dobre supressão de documento artigo 305, agora vi os comentários e esta ao contrário
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LETRA D CORRETA
CP
Supressão de documento
Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
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Em 28/05/2018, às 22:55:39, você respondeu a opção C.Errada!
Em 05/05/2018, às 02:29:53, você respondeu a opção C.Errada!
Em 22/04/2018, às 01:15:59, você respondeu a opção C.Errada!
Em 18/04/2018, às 23:01:59, você respondeu a opção C.Errada!
Um dia eu acerto esta merda!
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Mapeamento da questão:
A) Saber quais são os documentos equiparados a Doc. Público e Doc. Particular.
B) Saber que não é crime próprio pois não está contido no título “Dos crimes praticados por funcionário contra a Administração...e sim, no título “Dos crimes contra a Fé Pública.
C) Saber que no crime de falsidade de atestado médico, a multa é aplicada quando o crime houver sido cometido com o fim de lucro.
D) Saber que na supressão de documento, está descrito no tipo que o documento precisa ser verdadeiro.
E) Mesma explicação do item b. Ou ainda, se no §1º diz que “SE o agente é funcionário...” é uma possibilidade, não uma obrigação....
Vamos grifar 12x.
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato acerca dos crimes de falsidade de títulos e outros papéis públicos.
Letra A: Incorreta. Livros mercantis são considerados papéis públicos para fins penais, conforme art. 297, §2°, CP, de modo que sua alteração caracteriza o crime de falsificação de documento público.
Letra B: Incorreta. O crime de falsidade ideológica é crime comum e possui uma causa de aumento para o caso de o agente ser funcionário público (art. 299, parágrafo único, CP)
Letra C: Incorreta. Conforme previsão do parágrafo único do art. 302 do CP, somente é aplicável a pena de multa se existir a finalidade de lucro.
Letra D: Correta. Conforme literal disposição do art. 305 do CP, para subsunção ao tipo, é necessário que o agente destrua, suprima ou oculte documento público ou particular verdadeiro.
Letra E: Incorreta. O crime de falsificação de documento público é crime comum e se for cometido por funcionário público, será aumentado na forma do art. 297, §1°, CP.
GABARITO: LETRA D.
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Essa prova só errei "Exploração de Prestígio", caros colegas, está prova foi a mais difícil da Vunesp que fiz do TJ.
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CONCORDO COM VC ANDRESA DENISE, EU ACHO QUE FOI A PROVA MAIS DIFÍCIL DO TJ, A PROVA DO INTERIOR 2018, MAIS VAMOS CONTINUAR NA LUTA.
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GABARITO: D
Supressão de documento
Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.
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No caso do Atestado, a pena é de DETENÇÃO, pessoal. Ficar espertos com esse trocadilho da banca.
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C) No crime de falsidade de atestado médico (art. 302 do CP), independentemente da finalidade de lucro do agente, além da pena privativa de liberdade, aplica-se multa.
Falsidade de Atestado Médico
Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena - detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
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D) O crime de supressão de documento (art. 305 do CP), para se caracterizar, exige que o documento seja verdadeiro.
Supressão de Documento
Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular. [Gabarito]
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E) O crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP) é próprio de funcionário público.
Falsificação de Documento Público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1o - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
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A respeito dos crimes previstos nos artigos 293 a 305 do Código Penal, assinale a alternativa correta.
A) A falsificação de livros mercantis caracteriza o crime de falsificação de documento particular (art. 298 do CP).
Falsificação de Documento Público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 2o - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o Emanado de entidade paraestatal, o Título ao portador ou transmissível por endosso, as Ações de sociedade comercial, os Livros mercantis e o Testamento particular. (LATTE)
Falsificação de Documento Particular
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
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B) O crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), em documento público, é próprio de funcionário público.
Falsidade Ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
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Excelente questão para estudar!!!
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Supressão de documento
Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
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Gabarito D
Supressão de Documento
Art. 305. Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena ? reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
>> Crime comum
>> Admite tentativa
>> Não cabe forma culposa
>> Exige que o documento seja verdadeiro
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Supressão de documento
Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
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A) A falsificação de livros mercantis caracteriza o crime de falsificação de documento particular (art. 298 do CP).
ERRADO. Os livros mercantis irão caracterizar falsificação de documento público.
"Equiparam-se a documento público as "3TELA":
Testamento particular.
Transmissível por endosso.
Título ao portador.
Emanado de entidade paraestatal.
Livros mercantis.
Ações de sociedade comercial.
Vale ressaltar, também, que o que se equipara a documento particular são os cartões de crédito e débito.
B) O crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), em documento público, é próprio de funcionário público.
ERRADO. O crime de falsidade ideológica caracteriza um "crime comum", sendo assim, seu sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.
C) No crime de falsidade de atestado médico (art. 302 do CP), independentemente da finalidade de lucro do agente, além da pena privativa de liberdade, aplica-se multa.
ERRADO. No crime de falsidade de atestado médico, somente será aplicada a pena de multa se o agente realiza-lo visando a obtenção de lucro.
D) O crime de supressão de documento (art. 305 do CP), para se caracterizar, exige que o documento seja verdadeiro.
CORRETO. Vide art. 305 do C.P.
E) O crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP) é próprio de funcionário público.
ERRADO. O crime de falsificação de documento público, assim como o de falsidade ideológica, citado acima, caracteriza um "crime comum", sendo assim, seu sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.
Portanto, gabarito Letra D de Deus nos ajude a sermos nomeados.
Erros? Mande-me uma mensagem!
Bons estudos!
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A) A falsificação de livros mercantis equipara-se a documento público.
artigo 297 parágrafo 2.
b) o crime de falsidade ideológica não é próprio de funcionário público.
c) no crime falsidade de atestado médico. Quando o crime visa o lucro, há também a multa.
e) o crime falsificação de documento público não é próprio de funcionário público, mas se o funcionário público cometer-lhe prevalecendo -se do cargos a pena aumentará da sexta parte.
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O comentário da professora (gabarito comentado) foi um divisor de águas. #Ficaadica
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Letra A: Incorreta. Livros mercantis são considerados papéis públicos para fins penais, conforme art. 297, §2°, CP, de modo que sua alteração caracteriza o crime de falsificação de documento público.
Letra B: Incorreta. O crime de falsidade ideológica é crime comum e possui uma causa de aumento para o caso de o agente ser funcionário público (art. 299, parágrafo único, CP)
Letra C: Incorreta. Conforme previsão do parágrafo único do art. 302 do CP, somente é aplicável a pena de multa se existir a finalidade de lucro.
Letra D: Correta. Conforme literal disposição do art. 305 do CP, para subsunção ao tipo, é necessário que o agente destrua, suprima ou oculte documento público ou particular verdadeiro.
Letra E: Incorreta. O crime de falsificação de documento público é crime comum e se for cometido por funcionário público, será aumentado na forma do art. 297, §1°, CP.
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Alternativa D
Usei a logica em todas as alternativa foi o único que mencionou o artigo que o enunciado pede em ambos.
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A letra A está errada, pois os livros mercantis são documento públicos por equiparação (art. 297, § 2º do CP - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.)
A letra B está errada, pois se trata de crime comum (que pode ser praticado por qualquer pessoa).
A letra C está errada, pois a pena de multa é aplicável somente se houver finalidade de lucro (Art. 302, Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.)
A letra D é a correta, pois o artigo exige que o documento seja verdadeiro (Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:)
A letra E está incorreta, pois se trata de crime comum (que pode ser praticado por qualquer pessoa).
Gabarito: letra D.
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Duas coisas quanto à letra B:
1- Num primeiro momento, ela parece de fato ser verdadeira. Se no falso ideológico o agente é competente para fazer o documento, que é, por isso, legítimo, não haveria como alguém que não seja funcionário público fazer um documento público. Assim, o falso ideológico de documento público seria um crime próprio.
2- No entanto, os documentos públicos, embora sempre sejam emitidos pela Administração Pública, nem sempre são confeccionados com dados exclusivamente públicos. V.g., uma pessoa pode obter um segundo CPF, emitido pelo Min. da Fazenda, fornecendo um nome falso.
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a) nesse caso, meu amigo(a), caso os documentos falsificados sejam livros mercantis, estaremos diante de uma falsificação de documento público, conforme o artigo 297 do CP.
b) o crime de falsidade ideológica é crime comum.
c) no crime de falsidade de atestado médico, a pena de multa só será aplicada se houver a finalidade lucrativa (art. 302, p.ú., do CP.
d) conforme o artigo 305 do Código Penal, para que efetivamente haja a caracterização do crime de supressão de documento público, é essencial que este seja verdadeiro.
e) o crime de falsificação de documento público é comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa.
Gabarito: Letra D.
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A) A falsificação de livros mercantis caracteriza o crime de falsificação de documento particular (art. 298 do CP). Errada, é considerado crime de falsificação de documento público.
B) O crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), em documento público, é próprio de funcionário público. É crime comum, pode ser praticado tanto pelo funcionário público quanto pelo particular.
C) No crime de falsidade de atestado médico (art. 302 do CP), independentemente da finalidade de lucro do agente, além da pena privativa de liberdade, aplica-se multa. Aplica-se a pena de multa somente se o crime foi cometido com o fim de lucro.
D) O crime de supressão de documento (art. 305 do CP), para se caracterizar, exige que o documento seja verdadeiro. Correta.
E) O crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP) é próprio de funcionário público. É crime comum, pode ser praticado tanto pelo funcionário público quanto pelo particular.
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GAB. D
O crime de supressão de documento (art. 305 do CP), para se caracterizar, exige que o documento seja verdadeiro.
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A
A falsificação de livros mercantis caracteriza o crime de falsificação de documento particular (PÚBLICO) (art. 298 do CP).
B
O crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), em documento público, é próprio de funcionário público. (NÃO É PRÓPRIO)
C
No crime de falsidade de atestado médico (art. 302 do CP), independentemente da finalidade de lucro do agente, além da pena privativa de liberdade, aplica-se multa. (APLICA-SE MULTA SE A FINALIDADE É O LUCRO)
D
O crime de supressão de documento (art. 305 do CP), para se caracterizar, exige que o documento seja verdadeiro.
E
O crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP) é próprio de funcionário público. (NÃO É)
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gab d
Supressão de documento
Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
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A falsificação de livros mercantis caracteriza o crime de falsificação de documento particular (art. 298 do CP). Público.
O crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), em documento público, é próprio de funcionário público. Comum.
No crime de falsidade de atestado médico (art. 302 do CP), independentemente da finalidade de lucro do agente, além da pena privativa de liberdade, aplica-se multa. Precisa da intenção de lucro para se aplicar a pena de multa.
O crime de supressão de documento (art. 305 do CP), para se caracterizar, exige que o documento seja verdadeiro. OK.
O crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP) é próprio de funcionário público. Crime comum.
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Uma dica para lembrar do que é considerado documento público:
Testamento particular (Vunesp vai pegar aqui, por causa da palavra 'particular'
Ações de sociedade comercial
Título ao portador ou transmissível por endosso
Emanado de entidade paraestatal
Livros mercantis
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Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena - detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
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GABARITO: D
A) ERRADA - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público
LATTE
Livros mercantis
Ações de sociedade comercial
Título ao portador ou transmissível por endosso
Testamento particular
Emanado de entidade paraestatal.
B) ERRADA - caso seja praticado por funcionário público prevalecendo do cargo, a pena á aumenta-se a pena de sexta parte.
C) ERRADA - Pena de detenção e se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
D) GABARITO -
Supressão de documento
Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
E) ERRADA - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
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GABA D:
BASE LEGAL: CP
Art. 305. Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
##Atenção: O crime de supressão de documento, previsto no art. 305 do CP, é formal, consumando-se a partir do momento em que o agente destrói, suprime ou oculta o documento, mesmo que não atinja sua finalidade de obter vantagem ou causar prejuízo. Portanto, mesmo que seja necessária a finalidade especial do agente ("em benefício próprio ou de outrem" e "em prejuízo alheio") para o enquadramento da conduta do agente ao presente tipo, o delito se consumará com a destruição, ocultação ou supressão do documento verdadeiro, não se exigindo a ocorrência do fim almejado.
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Cheguei a pensar que era a letra C e ignorando a para "independentemente " no inicio da frase . E fui ler o questão sobre o CP 305 Tem todo o sentindo
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DOCUMENTOS PÚBLICOS:
T estamento
P articular
M ercantil
L ivro
E manado por entidade paraestatal
T ítulo ao portador; transmissível por endosso
A ções comerciais
L
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Da Falsidade de Títulos e Outros Papéis Públicos
Falsificação de documento público
297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena – reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.
§1º Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de 6ª P.
§2º Para os efeitos penais equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os Livros mercantis e o testamento particular.
(...)
Falsificação de documento particular
298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena – reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.
Falsificação de cartão
Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
Falsidade ideológica
299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer declaração diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena – reclusão, de 1 a 5 anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de 6ª P.
Falsidade de atestado médico
302 – Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena – detenção, de 1 mês a 1 ano.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Supressão de documento
305 – Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena – reclusão, de 2 a 6 anos, e multa, se o doc. é público, e reclusão, de 1 a 5 anos, e multa, se o doc. é particular.
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Importante lembrar que no crime de falsidade ideológica há duas causas de aumento de pena: se o agente é funcionário público e se a alteração é de assentamento de registro civil.
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SE DEU LUCRO, ENTÃO TEM DINHEIRO PARA MULTA
D
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Bom ok o gabarito, mas interpretei a B de fora diversa da maioria...
A falsidade ideológica pode ser praticado por particular ou agente público, ok, eu sei.
A falsificação pode ser de documento público ou particular, ok, eu sei.
Então, ao meu ver, essa vírgula da questão, faz TODA diferença
O crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), em documento público, é próprio de funcionário público. Sim, pois não tem como um particular emitir um documento público com conteúdo falso. Ele pode falsificar o documento, mas aí é diferente (falsificação de documento público, art. 297)... Falsidade IDEOLÓGICA vem do sentido que o que está emitido que é falso, ou seja o conteúdo é falso...
Pra mim, a questão estaria errada se fosse:
O crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP) é próprio de funcionário público.
Aí estaria errada, pois sabemos que ambos (particular e agente publico) podem cometer falsidade ideológica
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Normalmente a pena cumulativa de multa está relacionada a um crime que envolve obtenção de vantagem patrimonial.
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Supressão de documento
Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular VERDADEIRO, de que não podia dispor:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
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Letra A: Errada. Os livros mercantis são equiparados a documentos públicos para fins do crime de falsificação, conforme o art. 297, §2º, do CP.
Letra B: Tanto o particular como o funcionário público podem praticar a conduta. Basta, por exemplo, um particular informar falsamente um dado a uma autoridade pública para que confeccione o documento. Tanto o é que o parágrafo único prevê causa de aumento de pena em 1/6 quando o funcionário público pratica o crime prevalecendo-se do cargo.
Letra C: Quando há finalidade de lucro, normalmente incide também a multa.
Letra D: Correta. O crime de supressão de documento exige, em seu tipo penal, que o documento seja verdadeiro.
Letra E: Não é crime funcional. O particular também pode falsificar um documento público. Tanto o é que o art. 298, §1º prevê causa de aumento de pena na sexta parte quando o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo.
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A) A falsificação de livros mercantis caracteriza o crime de falsificação de documento particular (art. 298 do CP).
Resposta:
2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de
entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações
de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
Equipara-se a documento público.
B)
O crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), em documento público, é próprio de funcionário público.
Resposta:
É crime comum.
C)
No crime de falsidade de atestado médico (art. 302 do CP), independentemente da finalidade de lucro do agente, além da pena privativa de liberdade, aplica-se multa.
É necessário que o médico receba algum valor para que seja aplicada a multa.
D) correta
O crime de supressão de documento (art. 305 do CP), para se caracterizar, exige que o documento seja verdadeiro.
Resposta:
Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em
prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia
dispor.
E)
O crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP) é próprio de funcionário público.
Resposta:
Qualquer pessoa pode praticar o crime (crime comum). Entretanto, se o crime for cometido por
funcionário público prevalecendo-se do cargo, a pena é aumentada em 1/6, nos termos do § 1°
do art. 297.
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ATENÇÃO:
SOBRE O CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR:
- Substituição da fotografia em documento público aqui há divergência doutrinária se seria o delito do art. 307, cp, uma vez que o documento permanece íntegro, não forjado; ou se seria o crime do art. 297, cp, haja vista que o retrato é parte componente do documento.
- Cartão de débito ou crédito: é considerado DOCUMENTO particular.
- Documento originário de outro país: Mesmo que seja documento originário de outro país configura o crime de FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
> SOBRE FALSIDADE IDEOLÓGICA, o STJ entendeu no HC 217.657-SP, que DECLARAÇÃO INVERÍDICA EM ATESTADO DE POBREZA não configura o crime, se para fins processuais.
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Você errou! Em 13/09/21 às 13:34, você respondeu a opção B.
Você errou! Em 25/08/21 às 17:26, você respondeu a opção C.
Você acertou! Em 04/10/21 às 12:22, você respondeu a opção D.
persistir.
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Imagina só suprimir uma xerox.
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Supressão de documento
Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular VERDADEIRO, de que não podia dispor:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
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Sobre a supressão de documento:
- Deve ser em benefício próprio ou de outrem ou em prejuízo alheio -> existe um esforço consciente de causar dano à fé pública;
- Documento tem que ser verdadeiro;
- A parte não podia dispor (fazer o que quiser) com aquele documento;
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PRÓPRIO DE FUNCIONÁRIO PUBLICO
art. 300 - Falso reconhecimento de firma ou letra (juiz do tabelião precisa ser concursado!!!)
art. 301 - Certidão ou atestado ideologicamente falso
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Sobre a configuração jurídica de emissão de atestado com informações falsas que permitem afastamento das atividades laborais:
Médico privado: falsificação de atestado médico;
Médico/enfermeiro/outros -> servidor público -> falsificação ideológica de certidão ou atestado (crime próprio);
Enfermeiro/outros privado -> falsidade ideológica.
###### Injetar no sangue falsificação de documento público e falsidade ideológica: favoritos da Vunesp #######
Créditos da @Sofia Albuquerque