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Questões de Supressão de documento


ID
36181
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João alterou documento verdadeiro emanado de entidade paraestatal. João responderá por crime de

Alternativas
Comentários
  • * a) falsificação de documento público. O Art. 297 do CP dispõe a respeito da falsificação de documento público: Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro. Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada em que o bem jurídico tutelado é a fé pública. O sujeito ativo desse crime pode ser qualquer pessoa; o sujeito passivo é o Estado. Vale lembrar que, se o sujeito ativo for funcionário público, a pena será aumentada de um sexto, caso o delito for cometido prevalecendo-se o agente do cargo. Outro aspecto relevante é o fato de que a falsificação deve ser capaz de enganar. Caso a falsificação seja grosseira, não há falar em crime de de falsificação de documento público.

    * b) falsificação de documento particular. Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.O documento particular é o que não está no §2º do art. 297: § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    * c) falsidade ideológica. É importante ressaltar também que a falsidade material altera o aspecto formal do documento, construindo novo ou alterando o verdadeiro; a falsidade ideológica altera o conteúdo do documento, total ou parcialmente.

    * d) falsificação de selo ou sinal público.

    * e) supressão de documento.
  • Uma duvida minha em relação a essa questão é a palavra "paraestatal". A entidade paraestatal não faz parte da administração direta nem indireta, regendo-se pelas normas do Direito Privado. Nesse sentido, seria um ato contra a poder público essa falsificação?

  • Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    (...)
    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
  • Falsificação de documento público

    O crime do artigo 297 corporifica-se, mediante a falsificação, no todo ou em parte, de documento público ou pela alteração de documento público verdadeiro. São duas condutas típicas: falsificação e alteração. O objeto é a fé pública.

    Qualquer pessoa poderá ser o sujeito ativo. Todavia, se o crime for praticado por funcionário público e este o faz prevalecendo-se do cargo, a pena é aumentada da sexta parte ( figura qualificada).

    O sujeito passivo é o Estado em primeiro plano e secundariamente a pessoa contra quem se operou o prejuízo em virtude da falsificação. Pode haver a tentativa de crime.

    O objeto material é o documento público, isto é aquele feito pelo funcionário público, no desempenho de suas funções, segundo as formalidades legais. Para os efeitos penais, a lei equipara a documento público o elaborado por entidade estatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • *FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO: parte-se de um documento (já existente) verdadeiro e faz-se uma falsificação. Exemplo: modificar um RG (data de nascimento) para que a pessoa possa participar de determinadas festas.

    *FALSIDADE IDEOLÓGICA: parte-se da fabricação de um documento e, no momento da constituição do documento, omite-se uma informação ou insere-se uma falsa informação - tudo com intuito doloso. Exemplo: colocar AB na carteira de habilitação de uma pessoa que "tirou" carta apenas para moto, ou seja, apenas A e não AB.

  • Gabarito: Letra A.
    O caso é de falsificação de documento público, pois o §2º do art. 297 do CP dispõe:

    "Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular".
  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Legislação destacada

     Falsificação de documento público

            Art. 297 - FALSIFICAR, no todo ou em parte, documento público, ou ALTERAR documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.

            § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime  prevalecendo-se do cargo,  aumenta-se  a pena de 1/6.

            § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os LIVROS MERCANTIS e o TESTAMENTO PARTICULAR.

            § 3 o  Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

            I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

            II – na CTPS do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

            III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

            § 4 o  Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3 o , nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

  • O crime de falsidade ideológica está disposto no artigo 299, do Código Penal:

    Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Já os delitos de falsidade material (que pode ser quanto a documento público ou particular), estão tipificados, respectivamente, nos artigos 297 e 298, do Código Penal:

    Falsificação de documento público

    Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    (…)

    Falsificação de documento particular

    Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.


ID
49315
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a fé pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA. Auto-explicativa.B) ERRADA. Crime de utilização de documento falso é evidente que não se trata. Fiquei na dúvida se era crime de falsificação de documento público ou falsidade ideológica. Parece-me ser falsidade ideológica, visto que ele alterou o prazo de validade (conteúdo), sem falsificar materialmente o documento. Estou certo?"Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:"C) ERRADA. Crime de uso de documento falso. A chave está na expressão APRESENTOU "Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:"D)ERRADA. Somente punido a título de dolo."art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor"E) ERRADA. "ART. 297, Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo , ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de SEXTA parte."
  • Douglas, a B está errada pq a adulteração foi grosseira, [b]"isso foi imediatamente constatado pela autoridade de trânsito, já que o prazo de validade ultrapassou a data de sua expedição"[/b]Assim o documento não serviria para enganar ninguém, considero atípica.
  • Letra A - certa

    A falsidade ideológica recai sobre o conteúdo do documento e a falsidade material sobre a forma do documento. Segundo a doutrina, o falso material também pode ser de conteúdo quando este for elaborado por quem não tem competência para tanto. Ex: A certidão de nascimento é verdadeira em sua forma, mas um particular (e não o oficial de registro público) preenche seu conteúdo com dados falsos.

    Letra B - errada

    Fernado cometeu o crime de falsidade de documento público (a CNH é documento público, pois emitido por autoridade pública no exercício de sua função). O uso de documento falso por quem falsificou configura pós factum impunível.

    Letra C - errada

    Segundo a doutrina e a Jurisprudência, a alteração de cópia não autenticada não configura crime de falsidade de documento, pois a fotocópia não autenticada não é documento para fins penais.

    Letra D - errada

    O crime do art. 305 do CP não admite a forma culposa.

    Letra E - errada

    Somente será agravada (aumento de 1/6) se o agente for funcionário público e cometer o crime prevalecendo de seu cargo.

  • Atenção para um detalhe importante quanto ao crime de falsidade ideológica: com relação à alternativa "B", não se pode configurar o crime de FALSIDADE IDEOLÓGICA, uma vez que o agente que falsificou a carteira de habilitação (documento público) NÃO É COMPETENTE PARA ELABORÁ-LA. O agente precisa ser competente para confecção do documento (seja documento público ou particular), para que se possa caracterizar o crime de falsidade ideológica. Assim, configurar-se-ia, na alternativa em epígrafe, o crime de falsificação de documento público.
  • Em complemento às respostas dos colegas: A Falsidade material: há a alteração material do documento Falsidade ideológica: não há a alteração material CP, 297, Falsificação de documento público CP, 299 CP, 298, Falsificação de documento particular   Ex.: alterar informações em contrato, escritura etc. Ex.: cometer infração no trânsito e dizer que outra pessoa dirigia o carro (atribuir pontuação da carteira de motorista a outrem). Pena de reclusão Pena de reclusão B e C estão invertidas. Falsificação de documento público / privado Uso de documento falso CP, 297 / 298 CP, 304 Aqui a pessoa falsifica o documento Aqui a pessoa usa documento falsificado por outrem Pena de reclusão Pena de reclusão  
  • A) art. 299, 298, 297, CP; B) e C) art. 297, CP; D) art. 305, CP; E) 297, §1º, CP.

  • A) Certa

    Falsidade ideológica: conteúdo

    Falsidade material: forma

    B) Errada

    DOCUMENTO PUBLICO: é aquele elaborado por funcionário publico, de acordo com as formalidades, e desempenho de suas funções. Ex: RG, CPF, CNH, Carteira funcional, Certificado de reservista, titulo eleitor, escritura publica etc.

    Falsificação de documento público - Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.

    C) Errada

    A alteração de cópia não autenticada não configura crime de falsidade de documento, pois a fotocópia não autenticada não é documento para fins penais.

    D) Errada

    O crime do art. 305 do CP (Supressão de documento) não admite a forma culposa.

    E) Errada

    Falsificação de documento público

    Art. 297, § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • A - CORRETO - A FALSIDADE IDEOLÓGICA CONSISTE EM O DOCUMENTO SER MATERIALMENTE VERDADEIRO, PORÉM O CONTEÚDO INSERIDO SER FALSO. JÁ A FALSIDADE MATERIAL CONSISTE EM O DOCUMENTO SER MATERIALMENTE FALSO, POUCO IMPORTANDO SE O CONTEÚDO INSERIDO SER FALSO OU VERDADEIRO.

    B - ERRADO - SE ELE MESMO FALSIFICOU E DEPOIS USOU, ENTÃO RESPONDE SOMENTE PRELO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. O CRIME DE USO FICA ABSOLVIDO PELO CRIME FIM. PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO.

    C - ERRADO - O OBJETO SE TRATA DE UMA FALSIDADE MATERIAL DE UM DOCUMENTO QUE É PÚBLICO. CONTUDOOO, ELE NÃO FALSIFICOU, MAS SIM, E TÃO SOMENTE SIM, USOU! EM OUTRAS PALAVRAS, O CRIME AQUI NÃO É O DE FALSIFICAÇÃO, MAS SIM O CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO.

    D - ERRADO - NENHUM, NENHUM E NENHUM CRIME DO TÍTULO X DO CP (CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA) É PUNIDO A TÍTULO DE CULPA. BIZU: A FÉ NÃO TEM CULPA! 

    Q840813 ''A omissão involuntária de despesas de campanha eleitoral quando da prestação de contas afasta a eventual incidência do crime de falsidade ideológica.'' Gabarito CERTO

    E - ERRADO - CAUSA DE AUMENTO DE PENA: SENDO O AGENTE FUNCIONÁRIO, É NATURAL QUE SUA CONDUTA TENHA MAIS DESVALOR, MERECENDO, POIS, MAIOR RIGOR PUNITIVO. AUMENTA-SE DE UM SEXTO A PENA. DEVE FICAR EVIDENCIADO QUE ELE SE VALEU DO CARGO PARA CHEGAR AO RESULTADO TÍPICO.

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    .

    GABARITO ''A''

  • Creio que quase todos os comentários estão equivocados em relação a alternativa B.

    No caso o crime praticado foi efetivamente uso de documento falso (art. 304 c/ 297, CP), que absorve o delito antecedente (falsificação de documento público).

    O erro da questão é que o agente não será punido porque a a falsificação do documento foi grosseira, tendo sido percebida imediatamente pela autoridade policial perante a qual o documento foi apresentado. Nesse caso, a jurisprudência entende que é caso de crime impossível, porque a falsificação é tão grosseira, perceptível de plano por qualquer um, que é incapaz de ofender o bem jurídico tutelado na norma penal.


ID
111265
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mário falsificou, em parte, testamento particular. Neste caso, Mário

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B.
    CÓDIGO PENAL
    Falsificação de documento público
    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
  • Letra 'b'.Documento Público: a doutrina o define como sendo o escrito, revestido de certa forma, destinado a comprovar um fato, desde que emanado de funcionário público, com competência para tanto.Total ou parcialmente: a falsificação pode produzir um documento inteiramente novo ou apenas alterar um documento verdadeiro, introduzindo-lhe pedaços não autênticos.Documento formal e substancialmente público e formalmente público e substancialmente privado: tal diferença é inócua.O documento formal e substancialmente público seria aquele proveniente de ato legisativo, adminitrativo ou judicial, no interesse da administração pública, com natureza e relevo públicos. Ex: carteira de identidade.O documento formalmente público e substancialmente privado seria aquele concernente a interesse privado, embora tenha sido elaborado por funcionáriopúblico. Ex: testamento público.Para efeitos penais, testamento particular equipara-se a documento público.Código Penal Comentado - Guilherme de Souza Nucci
  • RESPOSTA LETRA B
    Complementandp ps colegas, a resposta desta questão está no art 297, no entendimento do que o código diz ser documento público
    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
    Assim, para efeitos penais é considerado documentos públicos:
    a) o emanado por entidade paraestatal
    b) o título ao portador transmissível por endosso (por exemplo: cheque)
    c) as ações de sociedade comercial
    d) os livros mercantis
    e) o testamente particular.
    Bons estudos!!

  • Para quem confundiu ( Eu, eu , eu aqui......) com Falsidade Ideológica. Passei a olhar o núcleo do Tipo. 297 . Falsificação de Documento Público: Falsificar ou Alterar Documento Público Verdadeiro. / 299 - Falsificação Ideológica: Omitir, inserir ou fazer inserir em Documeto Público ou Particular DECLARAÇÃO Enfim: No 297 frauda-se (falsifica) a forma do documento e na ideológica o que é fraudado é o conteúdo que torna-se falso. Mais: Em ambos os casos, só se prevê a modalidade dolosa e há aumento de pena caso o agente seja funcionário público no exercício das funções. Sabendo esses detalhes e fazendo essas comparações , nenhuma banca te pega. No mais é fazer muitos exercícios sobre o assunto...

  • testamento PARTICULAR é documento público. É assim que as coisas são.

  • Cometeu o crime de Falsificação de Documento Público, tendo em vista que o testamento particular é documento público por equiparação, segundo o disposto no parágrafo segundo do art. 297 do CP.

  • Cheque = documento público;

    Cartão = documento particular.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsificação de documento público

    ARTIGO 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.


ID
161449
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Luiz, tão logo seu tio faleceu, alterou o testamento particular por ele deixado para lhe atribuir parte da herança. Luiz responderá por crime de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E:
    O Código Penal considera testamento particula como documento´público:

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    .
    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    .
    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    documento público: é o emitido por funcionário público no exercício de suas funções e nos limites de sua competência.

    documentos privados equiparados a públicos: emanado de entidade paraestatal (sociedade de economia mista; empresas públicas; autarquias; fundações públicas); o título ao portador ou transmissível por endosso ( NP, cheque, duplicada, letra de câmbio); as ações de sociedade comercial; os livros comerciais e o testamento particular (não entra o codicilos).

    A conduta consiste em falsificar (por imitação) no todo ou em parte (contrafação total ou parcial), documento público ou alterar (modificar rasurando) documento público verdadeiro.

     Apesar da divergência, prevalece na doutrina a corrente que sustenta que no concurso entre esse crime com o estelionato, prevalece este se o aquele se exaure neste sem maiores potencialidades lesivas.

  • Comete o crime de falsificação de documento público - correta E.
  • APELAÇÃO CRIMINAL. - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ARTIGO 297 DO CÓDIGO PENAL). - PRISÃO EM FLAGRANTE. - TIPICIDADE DA CONDUTA DELITIVA. - CRIME FORMAL. - EXAURIMENTO COM A EFETIVA FALSIFICAÇÃO. - DESPICIENDA A UTILIZAÇÃO DO FALSUM. - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. - SENTENÇA MANTIDA. - RECURSO NÃO PROVIDO. I."O crime previsto no art. 297, caput, do CP se consuma com a efetiva falsificação ou alteração do documento, não se exigindo, portanto, para a sua configuração, o uso ou a efetiva ocorrência de prejuízo. (Precedentes)." (STJ. HC 57599/PR. Relator Ministro FELIX FISCHER. Quinta Turma. Julgado em 10/10/2006)


    O sujeito passivo é o Estado em primeiro plano e secundariamente a pessoa contra quem se operou o prejuízo em virtude da falsificação. Pode haver a tentativa de crime.
    O objeto material é o documento público, isto é aquele feito pelo funcionário público, no desempenho de suas funções, segundo as formalidades legais. Para os efeitos penais, a lei equipara a documento público o elaborado por entidade estatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular." (Leon Frejda Szklarowsky, advogado e consultor jurídico em Brasília (DF), Sub-Procurador Geral da Fazenda Nacional aposentado, editor da Revista Jurídica Consulex - artigo extraído do site jus navegandi)
  • Ai que saudade do tempo que caiam questões assim. Essa é de 2006, hoje em 2012 estão caindo questões cada vez mais dificeis. Quando a gente vai chegando perto de matar a FCC ela muda de forma.
  • embora tenha acertado, fiquei com a duvida "Se poderia ser falsidade ideologica"

     Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

  • Fiquei com a mesma dúvida acima, mas creio que a diferença está no comando a que se referem os caputs de cada tipo penal. No art. 297 (Falsificação de documento público), estão previstas as condutas de falsificar ou alterar; enquanto que no art. 299 (Falsidade ideológica), estão previstas as condutas de omitir ou fazer inserir. Como a questão fala em alterar, acredito que está aí a chave para o acerto da questão.

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante
  • Gabarito: E

     

     

    Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro (...)

     

     

    Documentos equiparados a documento público (art. 297, § 2º):

    - documento emanado de entidade paraestatal

    - título ao portador ou transmissível por endosso

    - ações de sociedade comercial

    - livros mercantis

    - testamento particular (não abrange o codicilo)

  • a) Supressão de documento

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    b) Falsificação de documento particular

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    c) Falsidade ideológica

     Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

           Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    d)  Falsidade material de atestado ou certidão

     § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos.

           § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    e) Falsificação de documento público

     Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • Atenção redobrada aos verbos nucleares:

    ALTERAR DOCUMENTO PÚBLICO VERDADEIRO : FALSO MATERIAL (FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO)

    INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA : FALSO IDEOLÓGICO

    Vamos aos erros...

    A - ERRADO - NADA FOI DESTRUÍDO, SUPRIMIDO OU OCULTADO PARA SER CRIME DE SUPRESSÃO.

    B - ERRADO - TESTAMENTO PARTICULAR É CONSIDERADO DOCUMENTO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO.

    C - ERRADO - NADA FOI INSERIDO (ACRECIDO), MAS SIM ALTERADO.

    D - ERRADO - NÃO CONFUNDA CERTIDÃO COM TESTAMENTO, ACREDITO QUE O EXAMINADOR QUERIA CONFUNDIR A CERTIDÃO DE ÓBITO COM O TESTAMENTO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''


ID
192166
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. A anotação falsa aposta em Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui crime de falsificação de documento público.

II. A emissão de declaração falsa de prestação de serviço com a finalidade de instruir pedido de remição de pena constitui delito de falsidade ideológica.

III. O médico que, no exercício da profissão, dá atestado médico falso comete o delito de falsidade de atestado médico.

IV. Advogado que retira documento por ele próprio juntado aos autos, após seu arquivamento, pratica o crime de supressão de documento.

Alternativas
Comentários
  • I. O art.297, §3º, II trata do crime de falsificação de documento público consistente em inserir ou fazer inserir em CTPS do emrpegado ou em documento que deva produzir efeito perante a Previdência Social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita (esse crime se dá quando a intenção é causar dano à entidade de previdência). Contudo, se a falsidade gerada na CTPS disser respeito ou produzir prejuízo no cenário dos direitos trabalhistas do empregado, aplica-se a norma específica, prevista no art.49 da CLT, afinal cada um dos tipos penais tutela objeto jurídico diverso(direito do trabalhador x direito relativo à Previdência Social). No caso, o crime previsto na CLT tem as penas previstas para o crime de falsidade ideológica, tipificado no art.299 do CP.

    II. Frisa o art. 130 da LEP (Lei 7.210/84) que ao “declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição” o agente dessa conduta pratica o crime de falsidade ideológica (Art. 299 do CP).

    III. Falsidade de atestado médico
    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
    Pena - detenção, de um mês a um ano.
    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

     

  • Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    (...)

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Reparem que , na verdade, não é crime de falsificação de documento público. Quem insere ou faz inserir na Carteira de Trabalho e Previdência Social declaração falsa ou diversa comete crime autônomo em realação ao crime de falsificação, mas incide nas mesmas penas do crime de falsificação.

    O legislagor faz isso para não ter que refazer a numeração do código penal para criar tipos autônomos.  O legislador ao prever os crimes do  § 3o aproveita o preceito secundário do art. 297. São crimes distintos, mas com a mesma pena.

     

     

  • Olá, pessoal!
     
    A banca manteve a resposta como "A", conforme a divulgação do Edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.

    JUSTIFICATIVA:

    Falsificação de documento público – A assertiva refere-se à “anotação falsa” e não à falsidade
    do documento. A CLT estabelece no artigo 49:
    “Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência
    Social, considerar-se-á crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do
    Código Penal:
    II – afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência,
    profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa;”
    O artigo 299 do Código Penal tipifica o crime de falsidade ideológica da seguinte forma:
    “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele
    inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia estar escrita, com o fim de
    prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:”
    Não se pode admitir como correta a assertiva, pois o crime tipificado no artigo 297 do Código
    Penal não se coaduna com a hipótese da assertiva.
    Observe-se:
    “Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público
    verdadeiro:
    Parágrafo 3º -
    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva
    produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter
    sido escrita”.
    A assertiva não cogita da utilização do documento perante a previdência social e não
    menciona a falsidade documental, mas sim a falsidade da anotação.
    Como leciona Rogério Sanches Cunha (Direito Penal – Parte Especial, 2ª ed. Ed. RT, pág.
    347) a respeito do crime de falsidade de documento público: “O objeto material do crime é o
    documento”.
    O mesmo autor faz a seguinte distinção que é aplicável ao caso: “... enquanto a falsidade
    material envolve a forma do documento (sua parte exterior), a ideológica diz respeito ao seu
    conteúdo (juízo inverídico)”.
    Portanto, a assertiva é clara ao tratar de anotação falsa e não de anotação falsificada.

    Bons estudos!
  • Complementando os comentários anteriores, para analisar a alternativa IV, a fundamentação do delito de supressão de documento é :

    Supressão de documento

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

    Assim, a alternativa IV está errada porque não houve nem benefício nem prejuízo, pois a retirada do documento se deu após o arquivamento do processo.

  • Prezados colegas, o item IV descreve a conduta tipificado no art. 356 CP:

    Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

            Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:

            Pena - detenção, de seis a três anos, e multa.

    Bons estudos

  • O que faltou na assertiva IV foi o dolo específico do agente, que consta no tipo ( em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio) e é exigido pela   jurisprudência:

     

     

     
    JURISPRUDÊNCIA: Quanto à necessidade do dolo específico. 
     
    1. “Não se caracteriza, sequer em tese, o delito do art. 305 do 
    CP ante a inexistência de dolo específico, que tanto a doutrina como a 
    jurisprudência exigem para sua tipificação”. TJSP, Apel. 44.415-3, RT 
    612/3169
     
    2. “O crime de supressão de documento, incluído no capítulo 
    “Da Falsidade Documental”, constitui delito que atenta contra a fé 
    pública. Exige, por sua configuração o “elemento-tipo”, ou dolo 
    específico, isto é, a intenção de prejudicar direito”. RT 527/30910
     
    3. “Ausente o dolo específico da infração, não há falar em 
    delito do art. 305 do CP, porque a ocultação de livros e documentos, 
    por si só, é fato atípico”. RT 536/31011
     
    4. “Para a caracterização do delito definido no art. 305 do CP 
    não basta o elemento objetivo. No tocante ao elemento subjetivo deve 
    considerar-se o dolo genérico (vontade consciente de destruir o 
    documento para ferir legítimo interesse de outrem) e o específico, 
    consistente no fim particular de frustrar, no todo ou em parte, a 
    eficácia do documento, invocando a lição de Manzini”. RTJ 40/26812
    RTJ/SP 3/46213
     
    5. “Para a integração do tipo previsto no art. 305 do CP 
    exige-se o dolo específico, visto que não basta  destruir, suprimir ou 
    ocultar  documento público ou particular em benefício próprio ou de 
    outrem. Urge que tal prática seja cometida com o fim de obter 
    vantagem ou proveito de qualquer natureza”.

    FONTE: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/12495-12496-1-PB.pdf

  • I. A anotação falsa aposta em Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui crime de falsificação de documento público. - ERRADA, constitui crime de falsidade ideológica, art. 299,CP.

    II. A emissão de declaração falsa de prestação de serviço com a finalidade de instruir pedido de remição de pena constitui delito de falsidade ideológica. - CORRETA, falsidade ideologia o documento é verdadeiro, sendo falso o conteúdo que é inserido, omitido ou alterado., diferente da falsidade material onde o documento a matéria que é falsa.

    III. O médico que, no exercício da profissão, dá atestado médico falso comete o delito de falsidade de atestado médico. - CORRETA, artigo 302, CP.

    IV. Advogado que retira documento por ele próprio juntado aos autos, após seu arquivamento, pratica o crime de supressão de documento. ERRADA,  comete crime de sonegação de papel ou objeto de valor probante., art. 357 do CP, inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado advogdo ou procurador.
  • A questão deixa dúvidas, porque o parág. 3° do art. 297 diz:

    Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    II-(...)declaração falsa ou diversa....

    Realmente a resposta da banca não me convenceu.

  • MUITOS COMENTÁRIOS EQUIVOCADOS!

    Compreendo o empenho dos colegas em contribuir. Entretanto, é preciso ter em mente que uma explicação equivocada poderá comprometer meses ou anos de preparação.

    I - ERRADA: Perceba o candidato que a assertiva empregou a conjunção "e" ao afirmar que a anotação falsa na Carteira de Trabalho/Previdência Social configura o crime de falsificação de documento público.

    Nesse sentido, a doutrina alerta que se o falsum relacionar-se com os direitos trabalhistas do empregado, o crime será definido no art. 49 da CLT. Portanto, não configura o crime de falsificação de documento público (CP, art. 297, §3°,II) conforme narrado equivocadamente pela questão. Por seu turno, se a falsidade atingir a Previdência Social, estará caracterizado o crime tipificado no art. 297, § 3.º, inc. II, do Código Penal. (MASSON, Cleber. Edição de 2019)

  • é muito bizarro, o entendimento de uma banca para outra, a CESPE entende que mesmo que não tenha a finalidade de produzir prova perante a previdência, o crime de falsificação de doc. publico se caracteriza pelo simples fato de a anotação falsa ser em CTPS, já essa banca desconhecida entende que o fim tem que ser específico...


ID
286867
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A pessoa que, ao comparecer no cartório competente, omite o nome de herdeiro que deveria constar de certidão de óbito, com o fim de prejudicar direito de terceiros, comete o crime de

Alternativas
Comentários


  • Cara Colega Melisa, vc. esta certa quanto ao conceito, no entanto vc. se enganou pois não é o o Artigo 229 do CP, que é Manter casa de Prostituição e sim o Artigo 299 do CP - Falsidade ideológica.
  • Obrigada colega!!! Tenho estudado muito na madrugada, e muitas vezes o cansaço mental e o sono fazem com que eu faça este tipo de confusão!!mas estou retificando agora mesmo!! Valeu
  • Letra b.
     

    Falsidade Ideológica

     CP-Art.299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.

  • Pessoal,
    apenas para ajudar mesmo na memorização (se estiver errado alguém me corrija): o único artigo do código penal, nos capítulos que falam sobre fé pública, e que contém a palavra OMITIR é o crime de falsidade ideológica. Portanto, questões falando sobre OMISSÃO, necessariamente, serão sobre falsidade ideológica.
    Se estiver errado, alguém me corrija.
    Um abraço.
  • Realmente Thiago Lima  a palavra OMITIR NÃO APARECE NOS OUTROS ARTIGOS REFERENTE AOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA, NO ENTANTO, O ART 311-A do CP* (Acrescentado pela L-012.550-2011   
    TRÁS A PALAVRA OMISSÃO NO SEU TEXTO.
    DE QUALQUER FORMA A DICA É MUITO VÁLIDA E PROVEITOSA.
    BONS ESTUDOS.



    *Fraudes em Certames de Interesse Público

    ART 311-A Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:

     

    I - concurso público;

    II - avaliação ou exame públicos;

    III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou

    IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.


    § 1º Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.

    § 2º Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    § 3º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.

  • Sempre confundo falsidade ideológica com falsificação de documento público, alguém tem uma dica prática que as diferencie? Acho os conceitos muito semelhante...Se puder me mandar por msg agradeço muito!!!!
  • tambem fico com a duvida da colega concurseira poa. agradeco se receber o mesmo informativo.
  • A principal diferença entre a falsificação de documento público e a falsidade ideológica é o elemento subjetivo com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante deste. Dessa forma, na falsidade ideológica, o agente tem o fito de prejudicar alguém, podendo ser por meio de documento público ou particular. A falsificação de documento público apenas tem por objeto a criação/modificação de um documento falso, além de haver um tipo específico para falsificação de documento particular.
  • Errei...

    CP, art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Obs.: Na falsidade ideológica, o documento é autêntico e emanado de pessoa competente. O conteúdo é falso. Para configurar o crime, é necessário que o agente queira prejudicar direitos, criar obrigações ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Se tais finalidades estiverem ausentes, o fato é atípico.
  • Falando de uma maneira simples:
    Falsidade ideológica: o erro recai sobre o conteúdo do documento, sendo sua forma verdadeira.

    Falsidade material: a forma do documento é falsa. Exemplo disso seria a falsificação de um espelho do CRV


    Ou seja, em um ele falsifica o documento, em si, enquanto no outro o erro recai sobre as informações que constam no documento original.

  • "...com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante."

  • CERTIDÃO DE ÓBITO (FORMA) É VERDADEIRA? SIM. LOGO NÃO É FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

    O CONTEÚDO DA CERTIDÃO É VERDADEIRO? NÃO, POIS A PESSOA OMITIU O NOME DE HERDEIRO QUE DEVERIA CONSTAR NA CERTIDÃO DE ÓBITO, COM O FIM DE PREJUDICAR TERCEIROS. LOGO COMETE O CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA

  • A estrutura do tipo penal do art. 297 se dá da seguinte forma: 

    > CAPUT 

    > FORMA MAJORADA § 1°

    > NORMA EXPLICATIVA § 2°

    > FORMA EQUIPARADA § 3° ( O VERBO AQUI É INSERIR)

    > FORMA EQUIPARADA § 4° ( O VERBO AQUI É OMITIR)

     

    AS FORMAS EQUIPARADAS ( §§ 3° E 4°) NÃO CORRESPONDEM À FALSIDADE MATERIAL ( DOCUMENTO PÚBLICO ART 297), MAS SIM À FALSIDADE IDEOLÓGICA DO 299.

    PQ????

    A lei n° 9983/00, que dispõe sobre os crimes contra a previdência social, acrescentou os §§ 3° e 4° ao art 297 do cp. No entanto, este acréscimo deveria ter sido feito ao art. 299 (falsidade ideológica). Logo, O CRIME EM QUESTÃO É O DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E NÃO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.

     

    GABARITO : B

  • Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     

    Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

           

    Supressão de documento

            Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

     

    Falsificação de documento particular  

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

     

  • "Ideológica" diz respeito ao conteúdo do documento, não tem erro. 

  • Falsidade ideológica: ''Omitir'' ; ''inserir'' + especial fim de agir

  • Um bizu simples e fácil pra nunca mais errar Falsidade ideológica e falsificação de documento.


    Se na questão a conduta do agente foi com objetivo de prejudicar alguém = Falsidade ideológica.

    Façam a pergunta: Ele quis prejudicar alguém? Se sim é falsidade ideológica

  • Falsidade Ideológica = OMITIR

  • Gabarito: B

    "...com o fim de prejudicar direito de terceiros..."

    Falsidade Ideológica - Elemento Subjetivo: DOLO ESPECÍFICO.

    Esperto ter ajudado. Qualquer erro, corrijam-me.

  • Só é olhar o verbo galera, "Omitir", Falsidade Ideológica.

  • Gabarito: Letra B

    Código Penal:

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.

  • Identidade Falsa: Pessoa

    Falsidade ideológica: documento

  • FALSA IDENTIDADE

    Mentir sobre sua real identidade 

    USO DE DOCUMENTO FALSO

    Usar algum documento falso 

    FALSIDADE IDEOLÓGICA

    O documento é verdadeiro, mas o conteúdo nele inserido é falso  

  • CHECKLIST NO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA

    ART. 299 - OMITIR, EM DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, DECLARAÇÃO QUE DELE DEVIA CONSTAR, OU NELE INSERIR OU FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA, COM O FIM DE PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE.

     

    1º A FORMA COMISSIVA OU OMISSIVA (AÇÃO OU OMISSÃO).

    2º A NATUREZA DO DOCUMENTO (PÚBLICO OU PARTICULAR).

    3º O OBJETO DO CRIME (TEOR, CONTEÚDO).

    4º A FINALIDADE ALMEJADA (DOLO ESPECÍFICO).

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''

    (07/Set) Aprovação no cargo ou morte!

  • Falsidade ideológica com aumento de pena de 1/6, certidão de óbito é registro de assentamento civil


ID
594580
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aquela que omite, em documento particular, declaração que dele devia constar, com o fim de criar obrigação, comete o crime de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Falsidade ideológica

      Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:


    Bons estudos

  • Gabarito: B

    Alem de está previsto expressamente no Art. 299 do cp. 

    Falsidade ideológica é quando o documento é formalmente perfeito, sendo falsa a idea contida nele, agora se fosse uma falsificação material estariamos falando do crime do art. 297.

  • FALSIDADE IDEOLOGICA: é relacionada com o CONTEÚDO do documento público ou particular.

    DOC PARTICULAR: Reclusão de 1 a 3 anos + multa: cabe suspensão condicional do processo;

    DOC PUBLICO: Reclusão 1 a 5 anos + multa: cabe suspensão condicional do processo.

    CASO DE AUMENTO DE PENA: + 1/6

    -Se funcionário público, comete o crime valendo-se do cargo ou alteração de assentamento de registro civil;

    -é um CRIME COMUM;

    -DOLO ESPECIFICO: finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante;

    -NAO admite forma culposa;

    -CONSUMA-SE no momento em que o agente omite a informação que deveria constar ou insere informacao falsa, não sendo necessário que o documento seja levado ao conhecimento de 3os.

    -TENTATIVA: possível;

    Se o documento falsificado está sujeito à revisão por autoridade? Os Tribunais entendem que o crime NAO se caracteriza, pois a revisão impediria que o crime chegasse a ter qualquer potencialidade lesiva.

    Se o agente recebeu documento em branco mediante confiança, a fim de que nele inserisse determinado conteúdo, e o fez de maneira diversa? HA CRIME DE FALSIDADE IDEOLOGICA.

    Se o agente se apodera do documento (por qualquer outro meio) e ali insere conteúdo falso: CRIME DE FALSIDADE MATERIAL! (CUIDADO)!!! Aqui é falsidade na forma, na existência do documento;

    DIFERENÇA ENTRE FALSIDADE IDEOLOGICA E FALSIDADE MATERIAL:

    FALSIDADE IDEOLOGICA: a estrutura é verdadeira, mas o conteúdo é falso;

    Ex: João afirma que recebe R$20.000 em um formulário para alugar um apartamento, mas nunca recebeu esse salário. O documento representa fielmente o que João colocou no formulário, mas o conteúdo é falso.

    FALSIDADE MATERIAL: documento é estruturalmente falso (forma);

    Ex: João é funcionário da imobiliária. Maria, ao preencher formulário para alugar a casa, declara verdadeiramente que recebe R$8.000 mensais. João adultera o documento para constar que Mariana recebe R$800,00.

    Aqui, o conteúdo passou a ser falso, mas o próprio documento passou a ser falso, pois não transmite fielmente o que Mariana colocou (foi adulterado);

  • GABARITO- B

    Cuidado :

    Falsidade ideológica x Falsificação de documento público:

    na falsificação de documento

    (particular ou público), o próprio documento é, materialmente, falsificado.

    na falsidade ideológica, o documento em si (particular ou público) é verdadeiro, mas falsa é a declaração que, por exemplo, é inserida nele.

  • O que é preciso identificar:

    ART. 299 - OMITIR, EM DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, DECLARAÇÃO QUE DELE DEVIA CONSTAR, OU NELE INSERIR OU FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA, COM O FIM DE PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE.

    1º A FORMA COMISSIVA OU OMISSIVA (AÇÃO OU OMISSÃO).

    2º A NATUREZA DO DOCUMENTO (PÚBLICO OU PARTICULAR).

    3º O OBJETO DO CRIME (TEOR, CONTEÚDO).

    4º A FINALIDADE ALMEJADA (DOLO ESPECÍFICO)

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''

    Se você souber identificar isso, matará qualquer, qualquer tipo de questão sobre esse delito.

  • Cuidado para não confundir o crime de Falsidade de documento público(Art. 297, CP) com o crime de Falsidade ideológica(Art. 299, CP)


ID
596404
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

SOBRE O CRIME DE SUPRESSÃO DE DOCUMENTO ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A - ERRADA. Há que se observar o dolo do agente. Caso o dolo seja de suprimir documento visando o desaparecimento de prova juridicamente relevante não se falará no crime de dano. Todavia, uma vez presente o animus furandi, tendo agido o sujeto com intenção de suprimir ou destruir a peça documental como valor patrimonial, estará caracterizado o crime de dano.

    B - CORRETA. Ainda que seja necessária a finalidade especial do agente ("em benefício próprio ou de outrem" e "em prejuízo alheio") para a subsunção da conduta do agente ao presente tipo, o crime se consuma com a destruição, ocultação ou supressão do documento verdadeiro, não se exigindo a ocorrência do fim visado (fonte: Mirabete).

    C - ERRADA. A alternativa qualifica o documento público ou particular como "falso", enquanto o tipo penal descrito no art. 305 afirma a necessidade deste documento público ou particular suprimido ser verdadeiro ("Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor")

    D - ERRADA. O crime de extravio vem definido no art. 314 do CP ("Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente")

    Abraço! 
  • Correta letra B
    O crime previsto no artigo 305, CP é formal e, assim, consuma-se no momento em que o agente destrói, suprime ou oculta o documento, ainda que não atinja sua finalidade de obter vantagem ou causar prejuízo. (Victor Eduardo Rios Gonçalves - Direito Penal Esquematizado - Parte Especial)
  • a) o delito do art. 305 exige um dolo específico, que é o de praticar uma das condutas elencadas no tipo penal a fim de causar prejuízo alheio ou trazer benefício próprio. Se apenas destrói, suprime ou oculta sem o dolo específico, a conduta é atípica, sendo que o dano não lhe será um delito subsidiário. Sendo assim, o dano não é absorvido pelo crime de supressão.

     

    b) a consumação do crime dispensa a realização efetiva do prejuízo ou benefício, estes necessitam ser a finalidade do agente, ou seja, deve haver a supressão, destruição ou ocultação de documento verdadeiro a fim de trazer benefício próprio ou prejuízo alheio. É delito formal.

     

    c) o documento público ou particular deve ser verdadeiro.

     

    d) não abrange o extravio. O extravio está tipificado no art. 314.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Rogério Sanches Cunha: " É o dolo, consistente na vontade consciente de praticar uma das ações nucleares típicas. Deve concorrer a finalidade específica pelo agente, qual seja, executar o crime em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio ( ausente esse elemento, outro poderá ser o o delito) "

    Manual de direito penal. Parte especial. 2019.11° edição. pag. 784.

  • "Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular VERDADEIRO, de que não podia dispor"

  • GABARITO: B

    SOBRE O CRIME DE SUPRESSÃO DE DOCUMENTO ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

    A( ) absorve o crime de dano;

    ERRADA. Há que se observar o dolo do agente. Caso o dolo seja de suprimir documento visando o desaparecimento de prova juridicamente relevante não se falará no crime de dano. Todavia, uma vez presente o animus furandi, tendo agido o sujeto com intenção de suprimir ou destruir a peça documental como valor patrimonial, estará caracterizado o crime de dano.

    B( ) se consuma independentemente de eventual prejuízo ou beneficio decorrente;

    CORRETA. Ainda que seja necessária a finalidade especial do agente ("em benefício próprio ou de outrem" e "em prejuízo alheio") para a subsunção da conduta do agente ao presente tipo, o crime se consuma com a destruição, ocultação ou supressão do documento verdadeiro, não se exigindo a ocorrência do fim visado (fonte: Mirabete).

    C( ) pode incidir em documento público ou particular falso se este constituir meio de prova;

    ERRADA. A alternativa qualifica o documento público ou particular como "falso", enquanto o tipo penal descrito no art. 305 afirma a necessidade deste documento público ou particular suprimido ser verdadeiro ("Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor")

    D( ) abrange o extravio.

    ERRADA. O crime de extravio vem definido no art. 314 do CP ("Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente")

  • CRIME FORMAL: NÃO EXIGE A PRODUÇÃO DO RESULTADO PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME, MESMO QUE POSSÍVEL QUE ELE OCORRA. BASTA, PORTANTO, QUE HAJA A POTENCIALIDADE LESIVA. 

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''


ID
785689
Banca
TRT 24R (MS)
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“A” contratou “B” para trabalhar em 1º de março de 2011. Ao efetuar o registro do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social de “B”, “A” anotou a data de início do vínculo empregatício 1º de novembro de 2011.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • E como fica o Art. 297, §3º, II do CP???
  • O documento é verdadeiro, mas a ideia nele contida é falsa, logo, falsidade ideológica.
  • Trata-se de falsificação de documento público e o gabarito está errado, no meu entender.
    O nomen juris é "falsificação de documento público", embora a conduta seja a de inserir dado falso em documento verdadeiro.
    Vejamos:

            Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

            § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

            § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

            § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  • Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

  • Apenas complementando, segundo Rogerio Sanches, o art. art. 297, §3°, II trata, em verdade, de falsidade ideológica, apesar de tipificado como falsidade de documento público. De qualquer forma, também acredito que a resposta correta é a alternativa "d", em razão da literalidade do CP.

    Segue entendimento do referido autor: (SANCHES, Rogerio. Curso de Direito Penal: Parte Especial, volume único. 4 ed. JusPodivm: Salvador, 2012, p. 681:

    "O §3° equipara a falsificação de documento público aquela realizada em documentos previdenciários, fazendo incidir as mesmas penas previstas para a figura delitiva do caput. [...] Note-se que a falsidade de que trata este parágrafo não é material, mas, sim, ideológica, pois que, embora formalmente verdadeiro o documento, o conteúdo ali inserido não o é."
  • Guerreiros, a questão está correta e não merece reparos, em seu código penal comentado Nucci, em comentários ao artigo 297,§3º, explica  (2010, p.1067), se a falsidade gerada na CTPS disser respeito ou produzir prejuízo no cenário dos direitos trabalhistas do empregado, aplica-se o atigo 49 (CLT). Porém, se a referida falsidade voltar-se ao contexto da Previdência Social, aplica-se o disposto no art. 297,§3º,II, do CP. Afinal, cada um dos tipos penais tutela objeto jurídico diverso (direito do trabalhador vs direito relativo à previdência Social).

    O tipo penal do artigo 297,§3º, II, CP,  contém um elemento normativo, qual seja "declaração falsa ou diversa da que deveria ser produzida", observem que na questão não está presente esta informação, ao contrário a informação colocada é verdadeira foi colocada de forma extemporânea para frustar direito trabalhista, portanto por subsunção e pelos ensinamentos de Nucci entendo que a questão está correta.

    Bons Estudos
  • DICA: Só será falsidade de documento público quando o prejuízo for em face da previdência social. Do contrário, será falsidade idiológica, ou seja, quando o prejuízo é relativo a direitos trabalhistas puramente.
  •    Acertei a questão, mas vendo os comentarios do pessoal, realmente concordo que a assertiva correta sera a letra E. 
       Não faz sentido oque um colega afirmou acima, que a informação inserida era verdadeira, apenas exteporrânea. Na vedade, a informação inserida é FALSA ( a data correta seria 01/05/2011 e foi inserido 1/11/2011). Além disso,  No art 297 NÃO é citado "PREJUÍZO em face a previdência", e sim EFEITO perante a previdência.
       Assim, a situação relatada se encaixa perfeitamente no art. 297 § 3º  - "Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir": 
    "II- na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;.
       Além disso, no art. 299 (falsidade) é formalmente citado que deve haver um FIM ESPECIFICO "para a falsificação e no enunciado não é informado se houve ou qual foi o motivo da alteracão da data.
    " Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante
  • A meu ver a questão foi mal elaborada, pois temos o seguinte:

    a) Segundo o Código Penal:

    Segundo o Código Penal a conduta se enquadra perfeitamente na FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO. É justamente no art. 297 que vem expressa essa conduta.

    b) Segundo a Doutrina e Jurisprudência:


    Segundo a Doutrina e Jurisprudência se enquadra num caso de FALSIDADE IDEOLÓGICA.
     
    A questão não fez referência a nenhum dos critérios, o que torna as alternativas (“D” e “E”) corretas.

    CRISTO REINA!
  • Vamos ao art. do 299 do nosso querido CP.
    "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante."
    No questão o empregador OMITIU ou INSERIU DECLARAÇÃO FALSA  a verdadeira data de admissão do funcionário "B". Era para "A" anotar como data de entrada o dia 1/05/2011, mas por qualquer motivo (pode ter sido previdenciário!) ele registrou 1/11/2011.
    Letra "D"
  • Concordo com os amigos LEÃO JUDÁ e LUCAS. Se o enunciado não pede o entendimento da doutrina ou jurisprudência, deve prevalecer a letra da lei, e quanto ao fato narrado há previsão específica no 297, §3º, II do CP, falsificação de documento público, portanto. 

  • GABARITO (D)

    Como não forjou e nem alterou, ou seja, tirou uma informação verdadeira e inseriu uma falsa, não é falsificação alteração de documento púbiclo, mas sim falsidade ideológica

  • A Q236861 em caso semelhante foi gabaritada como sendo caso de CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, por força do Art. 297, § 3º, II - faz menção a falsificação da CTPS, por este motivo, acredito que a resposta mais adequada na Q261894 seria a letra E, já que o  Art. 297, § 3º, II seria mais específico em face do Art.299...

  • A resposta, a meu ver, é alternativa "E".

    Falsificação de documento público

      Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

      Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     (...)

      § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

      II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

    Anotar dolosamente a data errada de admissão na CTPS prejudica tanto o empregado como a previdência social.


  • Nem sei qual banca foi responsável por esta questão (Q261894)

    Mas vejam esta outra da FUNCAB:

    Q2833082 

    Entre as hipóteses a seguir consignadas, assinale aquela que corresponde a crime de falsidade ideológica (art. 299 doCP).

    (...)

    b) Aderbal, de forma fraudulenta, consigna, na Carteira de Trabalho e Previdência Social de um empregado de sua empresa, salário inferior ao efetivamente recebido por ele, visando a reduzir seus gastos para como INSS.

    (...)

    e) A fim de auxiliar uma amiga a contratar financiamento para aquisição de eletrodomésticos, Alberico, sócio-gerente em uma empresa têxtil, valendo-se de sua posição, assina declaração afirmando que tal pessoa trabalha de forma remunerada naquele estabelecimento empresarial, o que não condiz coma realidade.

    RESPOSTA: E

    Na questão tem até explicação do professor dizendo que a alternativa "B" é falsidade de documento público, acessem para ver.


  • Conforme aduz o artigo 297, Parágrafo 3º, inciso II, do Código Penal, sem dúvidas trata-se de tipo penal equiparado a crime de Falsificação de Documento Público, muito embora a natureza do tipo penal é de crime de Falsidade Ideológica; mas, por força de lei, trata-se de Tipo penal Equiparado à Falsificação de Documento Público.  Sendo, assim, ocorreu, nesse tipo penal, mais uma falta de técnica legislativa do Legislador.

  • Concordo que a resposta deveria ser D.

    O 297, par 3 dispõe que NAS MESMAS PENAS INCORRE QUEM INSERE OU FAZ INSERIR (Isso derruba a tese de que o tipo penal é de FALSIFICAR OU ALTERAR), nao havendo razão para tal interpretação. 

    Ainda não consegui entender o que a banca interpretou.

  • O gabarito está errado. a alternativa correta é E.

    Art. 297 - falsificação de documento público:

      II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou DIVERSA DA QUE DEVERIA TER SIDO ESCRITA; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  • Analisando a questão:


    O ato praticado por "A" constitui crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal:

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.
  • O gabarito está correto. Quando a lei colocou o falso da CTPS como falsidade de documento público, ela trouxe a expressão "documento que deva produzir efeito perante a previdência social" (art. 297, §2º, II). Assim, exige-se do empregador que ela tenha intenção de fraudar o INSS. Em suma: se ele anota erradamente a data de admissão para evitar recolher contribuições desde o real início do vínculo, comete falsidade de doc. público; se ele anota erradamente para não pagar direitos trabalhistas ou para qualquer outro fim, seria falsidade ideológica, tanto que o CP dialoga com a CLT, que, no art. 49, prevê que o fato é falsidade ideológica. Ou seja, a excepcionalidade, que é considerar o fato como falsificação de documento público, exige o dolo de fraudar o INSS. 

    Embora geralmente não se cobre em prova, se o empregado inserir declarações na sua própria CTPS, também seria falsidade ideológica.

    Por fim, se o empregador inserir determinadas informações na CTPS, ainda que verdadeiras, poderá incorrer em ilícito trabalhista, como é o caso das desabonadoras.

    Abraços!!!!! Vamos à luta!!!

  • Aí pessoal, só para constar, o artigo 49 da CLT tem (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229/67)

    O artigo 297 do CP foi (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Acho que não preciso falar mais nada para provar que a banca responsável pela prova desconhece a LINDB e considerou como correta uma alternativa errada.

  • Pessoal, qualquer que seja o enquadramento da conduta, em falsidade ideológica (art. 299) ou em falsificação de documento público (art. 297, par. 3o, II), é imprescindível que haja DOLO do empregador, pois se ele anotou a data errada por culpa, NÃO HÁ CRIME ALGUM. A banca se esqueceu de dizer que o empregador agiu dolosamente. A questão deveria ser anulada.

  • Para ser configurado crime de falsificação de documento público, o documento falsificado deve produzir efeito perante a previdência social. 

     

    Falsificação de documento público

    Art. 297, § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

     

    Como a questão não trouxe maiores informações, o prejuízo causado é para o trabalhador, em relação as suas questões trabalhistas. Sendo assim, o crime praticado foi de falsidade ideológica. 

     

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Só q o QC nao pode dar a dica na classificação do exercicio. Isto é  cola. 

  • II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

    É o crime do 297 (Falsificação de documento público - Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     

    As bancas colocam Falsidade ideológica (Art. 299) em razão do artigo 49 da CLT (que tem redação de 1967)....

    Art. 49 - Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras  de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal:   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    I - Fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;   (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    II - Afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    III - Servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    IV - falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social assim alteradas;   (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    V - Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dêle, data de admissão em emprêgo diversa da verdadeira.   (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

  • O ministro comentou que, na jurisprudência do STJ, a simples omissão de anotação de contrato na carteira de trabalho já preenche o tipo penal descrito no parágrafo 4º do art, 297 do CP. "Contudo', acrescentou, "é imprescindível que a conduta preencha não apenas a tipicidade formal, mas antes e principalmente a tipicidade material. Indispensável, portanto, a demonstração do dolo de falso e da efetiva possibilidade de vulneração à fé pública".

     

     

    De acordo com o relator, "a melhor interpretação a ser dada ao artigo 297, parágrafo 4º, do Código Penal deveria passar necessariamente pela efetiva inserção de dados na carteira de trabalho, com a omissão de informação juridicamente relevante, demonstrando-se, da mesma forma, o dolo do agente em falsear a verdade, configurando efetiva hipótese de falsidade ideológica, o que a tutela penal visa coibir".

  • Rafa Bittencourt: a "Culpa" sempre vai estar na questão, seja expressamente ou através dos seus institutos. Não vi na questao que ele agiu com culpa... e se não diz nada, é dolo.

  • *****Deva produzir efeito na previdência social, elemento subjetivo do injusto... Se não produziu o efeito, não há o que falar em falsificação de documento público, filho.

    Doutrina: Regis Prado

  • A FALSIDADE IDEOLÓGICA ESTÁ CORRELACIONADA COM O DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE.

    FALSO IDEOLÓGICO: ART. 299 - OMITIR, EM DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, DECLARAÇÃO QUE DELE DEVIA CONSTAR, OU NELE INSERIR OU FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA, COM O FIM DE PREJUDICAR DIREITO (ex.: faltam apenas 7 meses para ele aposentar), CRIAR OBRIGAÇÃO (ex.: em decorrência do tempo restante terá que trabalhar mais 7 meses) OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE (ex.: já teria direto adquirido se não houvesse a falsidade) [DOLO ESPECÍFICO].

    DICA PARA DISTINGUIR FALSO MATERIAL DE FALSO IDEOLÓGICO:

    DOC. VERDADEIRO + INFORMAÇÕES FALSAS + DOLO ESPECÍFICO = FALSO IDEOLÓGICO

    DOC. FALSO = FALSO MATERIAL (pouco importa se o conteúdo é falso ou verdadeiro)

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''

  • A anotação na CTPS foi adulterada no que diz respeito as circunstâncias táticas, em detrimento da previdência, sendo assim deveria ser tido como crime de falsificação de documento público.

  • Art. 297, § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

    Gabarito ridículo, no meu entender não é preciso que o documento deva produzir efeito perante a previdência social, pois o artigo deixa claro que para ser falsificação de documento público Basta "inserir ou faz inserir : na carteira de trabalho e previdência social. Pois a conjunção "ou" é alternativa, ou seja, um dos dois, não ambos.

    Na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social.


ID
813955
Banca
AOCP
Órgão
TCE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, configura o crime de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra B
    O enunciado da questão traz a definição do crime de falsidade ideológica do art. 299 do Código Penal.
    Vale lembrar que, no crime de falsidade ideológica, o documento é materialmente verdadeiro, sendo falsa a ideia ou informação contida em tal documento. Por esse motivo diz-se que a comprovação desse crime prescinde de perícia para comprovação da falsidade e que o sujeito, via de regra, tem competência para confeccionar o documento. Já no delito de falsidade material, o documento é falso quanto aos seus aspectos externos (o documento já nasce materialmente falso). Daí a necessidade de realização de perícia técnica que comprove a falsificação (o sujeito não tem competência para elaborar o documento).
    Força, Fé e Coragem!!!
  • É como nossos amigos do QC dizem:

    Alterar FORMA do documento publico: FALSIFICAÇÃO de documento publico.

    Alterar CONTEÚDO de documento publico: FALSIDADE ideológica.  

  • ALTERNATIVA "b".

    No caso de FALSIDADE IDEOLÓGICA:

    Art. 299, parágrafo único. Se o agente é funcionário público, e comete o crime PREVALECENDO-SE DO CARGO, ou se a falsificação ou alteração é de ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL, aumenta-se a pena de SEXTA PARTE.


  • Supressão de Documento: Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor;

    Falsidade Ideológica: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. É um tipo de fraude criminosa que consiste na adulteração de documento, público ou particular, com o fito de obter vantagem - para si ou para outrem - ou mesmo para prejudicar terceiro.

    Falso Reconhecimento: Reconhecer como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que não o seja.

    Falsificação de Documento Particular: Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.

    Falsificação de Sinal Público: Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
    I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
    II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião.

  • Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, configura o crime de 


    A - supressão de documento.


    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 305, do CP, que refula o crime de SUPRESSÃO DE DOCUMENTO: "Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultyar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podir dispor".


    B - falsidade ideológica.


    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 299, do CP, que regula o crime de FALSIDADE IDEOLÓGICA: "Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante".


    C - falso reconhecimento.


    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 300, do CP, que regula o crime de FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA: "Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercicio de função pública, firma ou letra que não o seja".


    D - falsificação de documento particular.


    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 298, do CP, que regula o crime de FALSIDADE DE DOCUMENTO PARTICULAR: "Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro".


    E - falsificação de sinal público.


    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 296, do CP, que regula o crime de FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO: "Art. 296 - Falsificar, fabricando: I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou Município; II - selo ou sinal atribuido por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião".

  • Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, configura o crime de 



    A - supressão de documento.

    Afirmativa INCORRETA,

    B - falsidade ideológica.

    Afirmativa CORRETA,

    C - falso reconhecimento.

    Afirmativa INCORRETA,

    D - falsificação de documento particular.

    Afirmativa INCORRETA,

    E - falsificação de sinal público.

    Afirmativa INCORRETA,

  • Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, configura o crime de 



    A - supressão de documento.

    Afirmativa INCORRETA,

    B - falsidade ideológica.

    Afirmativa CORRETA,

    C - falso reconhecimento.

    Afirmativa INCORRETA,

    D - falsificação de documento particular.

    Afirmativa INCORRETA,

    E - falsificação de sinal público.

    Afirmativa INCORRETA,

  • Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.


ID
826159
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a fé pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Estatui o art. 305 do Código Penal: “Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não poderia dispor”. É ainda um caso de falsidade material. Tem lugar aqui o ensinamento de Carrara1 (Programa del Corso di Diritti Criminale):
    “Como é falso material a criação do documento falso ou a supressão parcial de um documento verdadeiro, assim o é a supressão total. Em todas essa formas eu reconheço a falsidade material e não vejo razão por que se possa duvidar de que preferentemente a qualquer outro título de crime, deve apresentar-se o de falsidade em documento”. E de fato assim é. A destruição, a supressão ou a ocultação de um documento produz o mesmo efeito que sua contrafação ou alteração. Por todos esses modos o agente atenta contra a veracidade do fato e viola a fé pública.

    Bons estudos
  • Gabarito: "E" de estranho, porém a "A" conforme julgado abaixo, está certa1
    a) O simples porte de documento de identidade falsificado caracteriza-se como crime de uso de documento falso. Conforme art. 304 Uso de documento falso - CP:  Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os art. 297 a 302.  (tem que usar - crime material - não é crime material e sim, formal conforme julgado recente.). Há uma discussão no que consiste o uso, porém é unânime o entendimento de que não basta o simples porte do documento. É indispensável que o documento seja apresentado a terceiros. Ainda que o documento seja apresentado em razão de solicitação ou exigência da autoridade policial. Quando se tratar de CNH há exceção conforme art. 159,§1º CTB. 
    Observação: Processo: ACR 7100 RS 0001323-82.2010.404.7100  Julgamento: 07/05/2013
    O crime tipificado no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal, por ser crime formal e instantâneo, consuma-se com o uso efetivo do documento para os fins a que destina, independente de dolo específico, da obtenção de vantagem ou da ocorrência de prejuízo. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo no cometimento do crime de uso de documento falso, mantém-se a condenação. Não procede a tese defensiva de atipicidade do fato pela negativa de uso do documento falso, quando essa alegação é infirmada pela prova produzida durante a instrução processual, demonstrando que o réu usou o documento falsificado.
    b) A consumação do crime de falsa identidade depende da obtenção da vantagem pretendida pelo agente, com a atribuição falsa da identidade. ERRADA conforme art. 307 Falsa Identidade - CP Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. (Crime formal, vantagem é mero exaurimento).
    c) O uso de documento verdadeiro de identidade de terceiro caracteriza-se como crime de uso de documento falso. ERRADA conforme art. 308 Falsa Identidade - CP: Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reervista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro.
    d) O crime de certidão ou atestado falso consuma-se com o uso do documento falsificado e enseja a punição da falsidade material e da falsidade ideológica. ERRADA conforme art. 301 Certidão ou atestado ideologiccamente falso - CP: Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem. (Crime formal, o uso é mero exaurimento). Falsidade ideologica art. 299 CP: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
    e) Considere que um homem tenha retirado o edital de citação de sua companheira, o qual estava afixado na entrada do fórum de sua cidade, a fim de evitar que outras pessoas tomassem conhecimento desse documento. Nessa situação, esse homem responderá pelo delito de supressão de documento público. CORRETA conforme art. 305 Supressão de documento - CP: Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

    Jean,
    Obrigada pela observação, você realmente tem razão, deixei a desejar nesse crime, rs. Mas Vê se melhorou. Abração.
  • Alternativa E
    Para Fernando Capez:
    Art. 305 - CP: Supressão de documento
    Conceito: destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.
    Objeto Jurídico: tutela-se a fé pública.
    Sujeito Ativo: qualquer pessoa.
    Sujeito Passivo: principal - o Estado; secundário - o terceiro prejudicado.
    Elemento Subjetivo: dolo; existe também o elemento subjetivo do tipo, de forma que as condutas devem ser praticadas em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio (obtenção de alguma vantagem)
    Consumação e Tentativa: é crime formal; a tenativa é possível
    Ação Penal: Ação Penal Pública Incondicionada (APPI); se é documento particular, é cabível o SURSIS processual (art 89, da Lei 9.099/95)
  • Alguém poderia dizer porque não é o crime do art. 336? 

    Inutilização de edital ou de sinal

    Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:
     

  • Em um primeiro momento, a dúvida do colega Bruno Rausis, sobre aplicar o art. 336, parece pertinente.

    Porém, em uma análise mais detalhada, verifica-se que o enunciado amolda-se, completamente, ao tipo do art. 305, por combinar conduta de SUPRIMIR/OCULTAR com o elemento subjetivo do tipo, ou seja, um especial fim de agir, EM BENEFÍCIO DE OUTREM.

    Art. 305 – Supressão de documento. DESTRUIR, SUPRIMIR ou OCULTAR, em BENEFÍCIO PRÓPRIO OU DE OUTREM, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

    Art. 336 – Inutilização de edital ou de sinal. RASGAR ou, de qualquer forma, INUTILIZAR ou CONSPURCAR edital afixado por ordem de funcionário público.

    Assim, apesar de o art. 336 trazer, também, uma forma de inutilização de edital, não apresenta qualquer consideração quanto ao ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, não especifica um especial fim de agir, não sendo, portanto, aplicável ao enunciado da questão.

    Bons Estudos
  • a) crime de uso de documento falso- consuma-se:  com o uso mesmo sem vantagem, salvo: mero porte da CNH que é consideado uso

    b) crime de falsa identidade- consuma-se: no momento da atribuicao da falsa identidade sem a vantagem visada

    c) uso de documento de identidade de terceiro = cime do artigo 308- uso de documento de identidade alheia

    d) crime de certidao ou atestado ideologicamente falso- art 301: atestar ou certificar falsamente para obter cago publico mesmo sem conseguir a vantagem

    e)  artigo 305 supressao de documento- verdadeiro
  • ERROS DA LETRA 'A' E DA LETRA 'B':

    A - O simples porte de documento de identidade falsificado caracteriza-se como crime de uso de documento falso.

    O SIMPLES PORTE NÃO É CRIME CONFORME ART. 304 DO CP: - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302

    B -  A consumação do crime de falsa identidade depende da obtenção da vantagem pretendida pelo agente, com a atribuição falsa da identidade.

    INDEPENDE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM. O CRIME SE CONSUMA COM A TENTATIVA CONFORME ART. 307 DO CP: Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.
     

  • Errei a questão, pois marquei a alternativa D.

    Analisando melhor o tipo do art. 336, conclui que RETIRAR ou SUPRIMIR edital não é o mesmo que RASGAR ou INUTILIZAR (art. 336).

    Portanto, a alternativa E está realmente correta.

  • Os colegas que me desculpem, mas o sujeito, ao retirar o edital do quadro, o inutilizou, visto que, dessa forma, o edital acabou por perder sua função ou utilidade.

    Isso faz com que o crime praticado seja o de "inutilização de edital ou de sinal", do art. 336, para o qual a finalidade da inutilização do edital pouco importa. Para mim, é mais um teste completamente absurdo que deveria ser anulado por não ter resposta correta!

  • Não consigo achar o erro da letra D. "atestar ou certificar", significa que houve o uso do documento... Ou estou errado?

  • Gabriel Vieira, a questão foi clara ao dizer que o homem retirou, portanto, suprimiu o edital. Ele não o descaracterizou ou inutilizou de modo algum (rasgando-o, passando caneta por cima do nome da esposa, etc) Portanto, a alternativa "e" realmente caracteriza o crime de"SUPRESSÃO DE DOCUMENTO". Ademais, esse crime inclusive, traz, em um dos seus verbos, o de "destruir", fazendo com que, ainda que o homem destruísse o edital de citação de sua companheira, estaria incorrendo no crime de supressão de documento, já transcrito em comentários anteriores.

  • Bom, na literalidade do Código, apenas é crime portar papéis falsificados: 


    "§ 1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

    I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; "


    Eu errei porque pensei, "se não se pode guardar papéis falsificados, também não se pode guardar documentos".


    Mas não existe tal afirmativa quanto a documento falso, logo guardar papéis falsos é crime, agora guardar ou portar documentos falsos, não o é, isso é estranho, mas o importante é acertar na prova.

  • Gab: E

     

    a) Art. 304 -> Trata-se de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado:
    consuma-se com a efetiva utilização, ainda que por uma única vez, de qualquer dos papéis falsificados
    ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302, independentemente da obtenção de qualquer
    vantagem ou da causação de prejuízo a alguém.

     

    b)Art. 307 -> Consumação: A falsa identidade é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado
    cortado: consuma-se com a conduta de atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade,
    independentemente da obtenção de vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou da causação de dano a
    outrem.

     

    c) Art. 308-> “uso de documento de identidade alheia "

     

    d)Art. 301 -> Consumação: O crime é formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se
    no momento em que o sujeito conclui a certidão ou atestado ideologicamente falso, e o entrega a
    outrem, independentemente da sua efetiva utilização pelo seu destinatário ou da causação de prejuízo a
    alguém. A entrega do documento falso a terceiro é imprescindível. Se o funcionário público
    permanece com a certidão ou atestado ideologicamente falso em seu poder, não há ofensa à fé
    pública.24

     

    e) Art. 305 -> Consumação: Cuida-se de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado:
    consuma-se com a destruição, supressão ou ocultação do documento público ou particular, de que o
    sujeito não podia dispor, independentemente da efetiva obtenção de benefício próprio ou de outrem,
    ou da causação de prejuízo a alguém.

     

    Fonte: Cleber Masson

  • a) é necessário fazer o uso do documento falsificado para que o crime se configure. 

     

    Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

     

    b) sendo um crime formal, independe da obtenção do fim almejado pelo agente. 

     

    c) Falsa identidade

    Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

    Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

     

    d) consuma-se no momento que o documento falso é criado, e não com o seu efetivo uso. A punição será de acordo com a natureza da falsidade, se materialmente ou se ideologicamente falso. 

     

    e) correto. 

     

    Supressão de documento

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

  • Será possível que um edital afixado onde qualquer um possa pegar é tipificado no art 305? Para o crime de supressão é bem claro a informação "documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor." 

  • "de que não podia dispor" = A pessoa não teria autoridade para suprimir o documento.

  • Gabarito: E

    CP

     Supressão de documento

           Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

  • Falsa Identidade

     Art. 308, CP: Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reervista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro.

    Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302;

  • A) INCORRETA - Trata-se de entendimento minoritário. O STJ já decidiu que o elemento de vontade de fazer uso de documento falso é necessário para a caracterização do delito do art. 304 do CP (CC 148.592/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/02/17).

  • A - ERRADO - O CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO SE CONSUMA COM A UTILIZAÇÃO. O PORTE NÃO CONFIGURA DOLO (CONSCIÊNCIA + VONTADE). VEJA UMA OUTRA QUESTÃO DO CESPE, PARA MELHOR ENTENDER: Q314254 ''O crime de uso de documento falso é formal, consumando-se com a simples utilização do documento reputado falso, não se exigindo a comprovação de efetiva lesão à fé pública, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, em razão do bem jurídico tutelado.'' Gabarito CERTO

    B - ERRADO - TRATA-SE DE CRIME DE DOLO ESPECÍFICO: É IMPRESCINDÍVEL QUE O AGENTE PRATIQUE A AÇÃO VISANDO A OBTER VANTAGEM (DE QUALQUER NATUREZA), EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, OU CAUSAR DANO A OUTREM. E NÃO DA OBTENÇÃO EM SI. OU SEJA, NÃO EXIGE A PRODUÇÃO (OBTENÇÃO) DO RESULTADO PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME, CRIME FORMAL.

    C - ERRADO - HÁ CRIME ESPECÍFICO PARA ISSO: Art. 308 - USO OU CESSÃO PARA USO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL DE TERCEIRO. O CRIME DE USO SÃO OS DELITOS DO ARTIGO 297 AO ARTIGO 302.

    D - ERRADO - CONSUMA-SE COM A EMISSÃO DO ATESTADO OU CERTIDÃO FALSO. SÓ SERÁ PUNIDO NO CRIME DE USO QUANDO QUEM FEZ O USO NÃO TER SIDO TAMBÉM QUEM FALSIFICOU. CASO SEJA, TEREMOS APENAS O CRIME DO FALSO, FICANDO, ASSIM, O CRIME DE USO ABSOLVIDO (POST FACTUM IMPUNÍVEL)

    E - CORRETO - PUNE-SE AQUELE QUE DESTRUIR (ARRUINAR, ELIMINAR), SUPRIMIR (EXTINGUIR, ACABAR) OU OCULTAR (ESCONDER, SONEGAR), EM BENEFÍCIO PRÓPRIO OU DE OUTREM, OU EM PREJUÍZO ALHEIO, DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR DESDE QUE VERDADEIRO (SE FOR FALSO O DOCUMENTO, ENTÃO NÃO CONFIGURA O CRIME), DE QUE NÃO PODIA DISPOR, OU SEJA, O CRIME APENAS SE CONFIGURA SE O SUJEITO ATIVO NÃO PODER DISPOR (DESFRUTAR, GOZAR, USUFRUIR, FRUIR, USAR) DO DOCUMENTO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''

  • Minha contribuição.

    Falsidade ideológica: o documento é materialmente verdadeiro, mas o conteúdo (ideia) é falso. Ex.: adulterar cheque

    Falsa identidade: não está se valendo de documento; atribui identidade falsa para si ou para outrem. Ex.: numa abordagem policial, dizer ser outra pessoa.

    Uso de documento falso: obrigatoriamente vai se utilizar de um documento falso. Ex.: na abordagem policial entrega identidade falsa.

    Fonte: QC

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ID
868081
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No âmbito da administração pública, o agente que

Alternativas
Comentários
  • a) correta.

    Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.



    b) falsa.



    Certidão ou atestado ideologicamente falso

            Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

            Falsidade material de atestado ou certidão

            § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos.

            § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

    c) falsa



      Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

            Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário


    d) falsa



    Corrupção passiva

            Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.


    e) falsa



      Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • EDITANDO; agradeço ao colega Manoel Sampaio que explicou que a letra C seria outro crime. (vide abaixo)
    Post Original:
    c) pede dinheiro a pretexto de influir na decisão de juiz eleitoral incorre em crime de tráfico de influência.  
    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
    Por que a letra C está errada, então?
    Confusamente,
    Leandro Del Santo
  • Leandro Del Santo,

    A alternativa C não possui nenhum dos verbos utilizados no art 332 (tráfico de influência)!


    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    c) pede dinheiro a pretexto de influir na decisão de juiz eleitoral incorre em crime de tráfico de influência.

    Caso tivesse os verbos solictar ou receber teríamos o um crime mais epecífico: EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO


    Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    FORÇA E FÉ!

  • a) correta
    b) quando se altera o teor da certidão o crime é de falsificação de documento público, art 297
    c)o crime de tráfico de influência é praicado por particular contra a administração em geral, art. 332 quando a influência se der sobre juiz ocorre crime contra a administração da justiça previsto no art 357
    d)o crime de solicitar a vantagem em razão da função pública é de corrupção passiva, art 317
    e) alterar papel público, art 293 falsificação de papéis públicos
  • Desde quando falta (de modo genérico) administrativa equipara-se a crime ou contravenção? Acredito que essa questão deve ser anulada, pois o gabarito que foi postado no site é o preliminar.
  • a) provoca instauração de investigação administrativa contra alguém, imputando-lhe falta de que o sabe inocente, comete o crime de denunciação caluniosa.
    obs: Bela Katty, imputar a alguém contavenção penal configura o crime de denunciação caluniosa sim!

     Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
    § 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção. 
    Ocorre que somente haverá o crime se IMPUTAR CRIME QUE SABE SER FALSO. 
    A questão esta dizendo FALTA - Na minha opinião é forçar a barra equiparar falta a crime

  • Qual é o erro da (C), pessoal?
    Seria crime eleitoral impróprio?
  • Letra C não é tráfico de influência, é um crime similar mas é mais específico - Trata-se de crime contra a administração da justiça:
    Exploração de prestígio
    Art. 357. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do ministério público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: 
  • Manoel Sampaio...

    Só complementando acerca da alternativa C...

    Na verdade ter o verbo "PEDIR" no item não torna a questão certa ou errada, pois "SOLICITAR" e "PEDIR" são sinônimos, não tendo influência quanto à prática delituosa.
    Imagine só o legislador ter que colocar todos os verbos existentes para isso?
    Seria impossível. rsrs

    VALEU!
    =D
  • Tenho o mesmo entendimento que a colega  Katty.

    A falta citada no enunciado da alternativa "A" tanto pode ser crime como pretendeu o examinador, como pode ser falta administrativa.

    Assim, diante da incerteza transmitida pelo termo adotado pela banca, entendo que o gabarito merece sim ser reformado.
  • Clega Katty, cuidado ao afirmar que no caso de CONTRAVENÇÃO PENAL não configura denunciação caluniosa, pois CONFIGURA SIM, o que ocorre é apenas a diminuição da pena na metade:

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
    Art.339:............
    § 2º - A pena é diminuida da metade se a imputação é de prática de CONTRAVENÇÃO.
  • Colegas, o entendimento da banca é que os verbos PEDIR e ENTREGAR não configura crime, ate mesmo para os crimes de corrupção ativa e passiva.
    Outro erro esta na questão do juiz ELEITORAL. Não existe tal restrição.
  • ITEM POR ITEM RESUMINDO - ITEM POR ITEM   a) provoca instauração de investigação administrativa contra alguém, imputando-lhe falta de que o sabe inocente, comete o crime de denunciação caluniosa. Em que pese o gabarito preliminar da banca tendo dado como correta tal assertativa, esta é falsa. O tipo preve a imputação falsa de CRIME, não de falta.  b) altera teor de certidão verdadeira, para provar fato que habilite alguém a obter cargo público ou outra vantagem comete o crime de falsidade ideológica. FALSO. Responde por falsidade material de atestato ou certidao. Certidão ou atestado ideologicamente falso Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:  c) pede dinheiro a pretexto de influir na decisão de juiz eleitoral incorre em crime de tráfico de influência. FALSO. Se for para influir em funcionário público de um ministério por exemplo seria, mas como é para influir juiz, responde por exploração de prestígio.Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:  d) solicita para si vantagem indevida em razão da função pública que exerce incide no crime de corrupção ativa. FALSO. Comete crime de corrupção passiva.  Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.  e) altera parte de documento público verdadeiro pratica o crime de supressão de documento. FALSO. Pratica o crime de falsificação de documento público.

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

     
  • katty está equivocada.... 

    denunciação caluniosa cabe sim em contravenção penal, sendo diminuida de metade.


            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção

  • Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:


    O TIPO PENAL EXIGE QUE SEJA CRIME E ISSO É BEM CLARO.

    PORTANTO, CAROS COLEGAS, VAMOS PEDIR AO QC QUE CONSERTE O GABARITIO OU RETIRE A QUESTÃO.

  • Caros amigos, alguém tem um trânsito em julgado ou decisão jurisprudencial 
    sobre o caso em tela ?
  • Acho que Katty Muller nunca mais esquece que cabe contravenção penal nos casos de Denunciação Caluniosa... pq o que teve de gente que falo isso...

    Pessoal, vamos evitar os comentários repetidos...

    Abraço e bons estudos!
  • Na verdade não cabe em face de contravenção penal o delito de AUTO ACUSAÇÃO FALSA, pois o proprio tipo mencioa somente a ocorrencia de crime.


    A colega confundiu denunciação caluniosa, com o art. 341 cp, auto acusação falsa
  • Bom, pelo visto fica pacífico aqui no QC que cabe contravenção penal no delito de Denunciação Caluniosa (art. 339, CP)
    Art. 339. Dar causa a instauração de investigação policial, de processo judicial, intauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 
    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
    E como alguns colegas questionaram e argumentaram, mas os comentários ficaram vagos e dispersos, seguem algumas considerações do verbo PEDIR:
    Significado de Pedir: Rogar, solicitar, implorar.
    Sinônimo de pedir: esmolar, implorar, mendigar, obsecrar, pirangar, rogar, suplicar.
    Classe gramaticar de pedir: Verbo transitivo

    Então, o erro não está no verbo PEDIR, que tem o mesmo significado de SOLICITAR, mas como já comentado, o crime em tela é Exploração de Prestígio (art. 357, CP)
    Art. 357. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    ;)
  • a) CORRETA - é crime de denunciação caluniosa.

    Denunciação Caluniosa

    Art. 339 - Dar causa a instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Alterado pela L-010.028-2000)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

    Uma falta administrativa pode ser configurada crime e é o que dará origem a instauração de investigação administrativa. Logo não precisa ser crime para ocorrer a denunciação caluniosa apenas precisando ser uma falta em caso de inquérito civil, ação de improbidade e investigação administrativa.
     

    A denunciação caluniosa fere duas normas jurídicas, tal comportamento avesso à lei
     
    é denominado de ilícito, que adere a classificação da norma de direito transgredida.
     
    Tornando mais clara esta afirmação, nota-se que quando o comportamento é contrário a
     
    uma norma penal, será um ilícito penal, e quando oposta a uma norma administrativa disciplinar, será um ilícito disciplinar.
  • Não vejo motivo algum para se questionar esta questão. Na verdade a Banca queria saber se o candidato possuía conhecimento das figuras típicas dos crimes ali descritos. Caso positivo, imediatamente marcaria a letra "a", já que o crime de " denunciação caluniosa" abrange também o ato de provocar instauração de" investigação administrativa", e não somente investigação policial, como muitos pensam.
    Espero ter colaborado...

  • kkkkkk, não me leve a mal, mas eu achei muito engraçado: SOLICITAR AO QC A MUDANÇA DE GABARITO.


    kkkkkkk
  • Penso que a alternativa "a" também está incorreta. Por que para o processo administrativo caracterize a denunciação caluniosa, faz-se necessário que seja também um crime e não uma simples falta. Portanto, gabarito errado.
  • a) provoca instauração de investigação administrativa contra alguém, imputando-lhe falta de que o sabe inocente, comete o crime de denunciação caluniosa.


    Retirado do livro de Direito Penal Esquematizado, organizado por Pedro Lenza:

    "A denunciação caluniosa pressupõe que o agente atribua a outrem a prática de um crime ou contravenção. Assim, se alguém, ciente da inocência de quem está acusando, envia um ofício à Corregedoria noticiando que certo funcionário público teria cometido um crime e, em razão disso, é instaurado um processo administrativo, haverá denunciação caluniosa. Entretanto, se esse ofício noticiava mera falta funcional (atrasos no serviço, por exemplo), o fato será atípico, ainda que o autor do ofício saiba da falsidade da imputação."

    Bons estudos!
  • Mais um desrespeito da banca CESPE com o candidato. Vamos conferir o porquê:

    a) provoca instauração de investigação administrativa contra alguém, imputando-lhe falta de que o sabe inocente, comete o crime de denunciação caluniosa.

    Correta. Quase letra de lei 
    Art. 339

    b) altera teor de certidão verdadeira, para provar fato que habilite alguém a obter cargo público ou outra vantagem comete o crime de falsidade ideológica.

    Bem, o cidadão está alterando o teor da certidão...daí se pensa em "crime de Certidão ou atestado ideologicamente falso", mas eis o que diz a tipificação deste crime: "Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem".

    Atestar ou certificar falsamente é a mesma coisa de alterar o tero de certidão verdadeira??? Ao meu ver, NÃO!!

    Veja a tipificação de crime de falsidade ideológica: "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante"

    Ao meu ver, a letra B está CORRETA.


    c) pede dinheiro a pretexto de influir na decisão de juiz eleitoral incorre em crime de tráfico de influência.

    Crime de tráfico de influência: "
    Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.". 

    A letra estaria ERRADA, porque a solicitação é para influir em ato, mas...uma decisão jurídica não é considerada ato??


    d) solicita para si vantagem indevida em razão da função pública que exerce incide no crime de corrupção ativa.


    Obviamente, é crime de corrupção passiva, pois ele PEDE. Quem pede = passivo. Quem dá = ativo.


    e) altera parte de documento público verdadeiro pratica o crime de supressão de documento.

    Não seria supressão e sim, falsidade ideológica (não tenho certeza).


    Portanto, mais uma vez, a CESPE demonstrou um enorme desrespeito conosco. E esta questão não foi anulada!!!






  • Questão sem resposta.

    Falta não é crime.
  • TODA VEZ QUE O CESPE TENTA INVENTAR ELE SE COMPLICA. AQUI NÃO FOI DIFERENTE, IMPUTAR FALTA NÃO É A MESMA COISA QUE CRIME!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
  • Somente para adicionar mais informações:       

    Denunciação caluniosa

      Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:(Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000) 

    ·  (Se diferencia do crime de comunicação falsa de crime, pois aqui é apontada pessoa certa e lá não);

    ·  Esse crime não admite retratação;

    ·  Admite a forma tentada. Ex: carta.


  • No caso do Crime de Exploração de Prestígio, o termo "funcionário da justiça" é geral, ou seja, qualquer funcionário da justiça da ensejo a este crime (Exploração de Prestígio)? Até um auxiliar judiciário??

  • Falta?! Boa CESPE. Banca lixo.

  • Essa questão teve a alternativa A tida por certa mais pelos erros evidentes das outras alternativas do que pela precisão da alternativa A.

    Pois o crime de denunciação caluniosa ocorre quando camarada imputa a alguém um fato definido como crime, que sabe que esse alguém é inocente, e que essa imputação dá ensejo a abertura de inquérito civil, administrativo, policial ou processo judicial. Que se deve ter cuidado, principalmente, quando da abertura de inquérito administrativo ou civil, que podem ser instaurados por outras infrações que não sejam criminosas, como uma infração administrativa, e nesses casos não haverá denunciação caluniosa, que o fato imputado tem que ser crime. Mas como as outros alternativas estavam com erros evidentes, a alternativa A prevaleceu.

  • Galera focar na lei... Essa questão é literal:

    a) Correta.

    b) Errada. Refere-se ao crime de Certidão ou Atestado ideologicamente falso (Art. 301, CP).

    c) Errada. Refere-se ao crime de Exploração de Prestígio (Art. 357, CP)

    d) Errada. Refere-se ao crime de Corrupção Passiva (Art. 317, CP)

    e) Errada. Refere-se ao crime de Falsificação de documento Público (Art. 297, CP).

    Dica: Ler a parte do cód. penal: dos crime contra a fé pública e dos contra a Adm. Pública. Questões desse tipo não dá para deixar passar... "é ler e matar"... abç

  • Colega euclides, essa questão não tem nada de literal, pois como vários colegas falaram abaixo: imputação de "falta" não é a mesma coisa de imputação de "crime".

    CESPE: A banca que mais inventa questões problemáticas.

  • A)correta, mas pra que põe "falta"; ta no artigo um burro de um CRIME, e fica de gracinha

    B)errada, comete crime de falsidade material de certidão e atestado

    C)errada, comete crime de exploração de prestígio, por ser referente funcionário da justiça; nota-se que não é preciso nem que se conheça a autoridade supostamente influenciável.

    D)errada é corrupção passiva

    E)errada, o crime de falsificação de documento público

  • Peço aos colegas que afirmem somente aquilo que têm certeza, pois muitas pessoas estudam por intermédio dos comentários. O espaço destinado aos comentários não é lugar para opiniões pessoais, comentem, mas fundamentem. Nesta questão, por exemplo, a maioria justificou o erro da letra B de forma incorreta. Se não tem certeza, não afirme! Segue abaixo a justificativa:

    _____________________________________

    b) altera teor de certidão verdadeira, para provar fato que habilite alguém a obter cargo público ou outra vantagem comete o crime de falsidade ideológica.

    _____________________________________

    Incorreta, pois trata-se de falsidade material de atestado ou certidão, isso porque, o §1° do Art. 301 do CP assim dispõe. Vejam: 

    ___________________________________

    Art. 301 (...)

    Falsidade material de atestado ou certidão

    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    _________________________________


  • A alternativa (A) está correta. De acordo com o tipo penal definido no artigo 339 do Código Penal, a denunciação caluniosa consuma-se ao “dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena  - reclusão, de dois a oito anos, e multa.”


    A alternativa (B) está errada. O delito falsidade material de atestado ou certidão se consuma com a prática da conduta prevista no artigo 301,§ 1º, do Código Penal, qual seja a de “Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem”.


    A alternativa (C) está errada. O crime de Tráfico de Influência previsto no artigo 332 do Código Penal se configura quando o agente “solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.”


    A alternativa (D) está errada. A conduta de  “solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”, prevista no artigo 317 do Código Penal consubstancia o crime de corrupção passiva, cujo agente deve ser próprio, funcionário público.


    A alternativa (E) está errada. Ao contrário do que vem narrado nesse item, o crime de supressão de documento, previsto no artigo 305 do Código Penal, configura-se quando o agente “destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor


    Resposta A.






  • comentários do pref do sit insuficientes,,,somente cópia da lei,,,,rs

  • Humildemente, Oliveira, acredito que a questão possui imperfeição no seu gabarito, a qual traz como resposta "correta" a letra "a", pois sob o prisma da interpretação literal inexiste a expressão "imputando-lhe falta" no crime de Denunciação Caluniosa. Senão vejamos a literalidade do art. 339 do CPC:

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Então acredito que a questão deveria ser anulada porque todas as alternativas estão erradas, inclusive a letra "a", uma vez que a dicção do imperativo legal reza de forma expressa "imputando-lhe crime".

  • Eu errei a questão, mas segundo o Dicionário Michaelis online:

    falta 
    fal.ta 
    sf (lat vulg *fallita, de fallere1 Ato ou efeito de faltar. 2 Carência, penúria, privação. 3 O fato de não existir. 4 Ausência. 5 Morte, falecimento. 6 Infração leve contra o dever, contra a lei; negligência sem intenção de prejudicar. 7Pecado. 8 Engano, erro. Esp Transgressão de uma regra. Fde ar: dispneia.F. de palavra: não cumprimento da palavra dada. À falta de: à míngua, no caso de carência. Sem falta: com toda a certeza; infalivelmente.
  • A - GABARITO.



    B - ERRADO - CRIME DE EXERCÍCIO FUNCIONAL ILEGALMENTE ANTECIPADO OU PROLONGADO.

    Entrar no exercício de função pública antes de satisfazer as exigências legais, OOOU continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente (por diário oficial, dj, oficial de just.) que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso.



    C - ERRADO - CRIME DE EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO.

    Solicita ou recebe dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do MP, funcionário da justiça, perito, tradutor, interprete ou testemunha.



    D - ERRADO - CRIME DE CORRUÇÃO PASSIVA.

    A iniciativa foi do funcionário público e não do particular.



    E - ERRADO - CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
  • Falta é sinônimo de crime, CESPE? Por que não coloca delito ou infração? Falta é meu ovo.

  • a) correto. Está descrito no tipo penal 'crime'. Contudo, uma falta, no âmbito administrativo, pode configurar-se crime. 

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

     

    b) errado. Trata-se do crime de:

     

    Falsidade material de atestado ou certidão 

    Art. 301, § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem. 

     

    c) errado. Trata-se do crime de exploração de prestígio. 

     

    d) errado. Trata-se do crime de corrupção passiva. 

     

    e) errado. Trata-se do crime de: 

     

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.

  • Gostaria de saber do QC, com todo respeito ao professor, pq um "Engenheiro Cartógrafo" comentando uma questão de Direito Penal...

  • Gostaria de saber do QC, com todo respeito ao professor, pq um "Engenheiro Cartógrafo" comentando uma questão de Direito Penal...

  • Talvez por q ele seja tb formado em direito ou tem amplo conhecimento sobre o assunto.

     

     

     

  • Para quem como eu não sabia a diferença, aí vai:

     

    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA >> FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO >> JUIZ, JURADO, ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO é crime cometido contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.

    fonte p mais informações: http://pegadinhasjuridicas.blogspot.com.br/2012/10/trafico-de-influencia-x-exploracao-de.html

  • Os candidatos estão em nível alto de estudo, os examinadores não sabem o que mais fazer, aí começam a inventar moda. Uma coisa é imputar CRIME, outra coisa é FALTA administrativa, que pode ser crime ou não.
  • A) DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    Art. 339. DAR CAUSA À INSTAURAÇÃO de:
    1 -
    INVESTIGAÇÃO POLICIAL;
    2 -
    DE PROCESSO JUDICIAL;
    3 -
    INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA;
    4 -
    INQUÉRITO CIVIL; ou
    5 -
    AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
    Contra alguém, imputando-lhe CRIME de que o sabe inocente: (...)

     

    C)  TRÁFICO DE INFLUÊNCIA

    Art. 332 - SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR ou OBTER, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de INFLUIR em ato praticado por FUNCIONÁRIO PÚBLICO no exercício da função:(...)

    D) CORRUPÇÃO PASSIVA

    Art. 317 - SOLICITAR ou RECEBER, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou ACEITAR promessa de tal vantagem: (...)

    GABARITO -> [A]



  • Infração Penal:

     

       - Crime - apenado com pena de reclusão ou detenção.

       - Contravenção - apenada com pena de prisão simples.

       - Infração penal sui generis - art. 28 da Lei de Drogas.

     

    Falta??? Que é Falta? Falta na execução penal? Falta no Futebol? Falta Administrativa?

  • APROVEITANDO A QUESTAO PARA RELEMBRAR OUTROS DELITOS RELACIONADOS:

    Calúnia

           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

           § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

           Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Auto-acusação falsa

           Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    Falso testemunho ou falsa perícia

           Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • FALTA???? Nossa! É cada invenção. Agora temos que adivinhar a mente do examinador.

    Observo aqui que a própria lei distingue Infração Penal (Crime, Contravenção Penal) ...

    Tanto é que o art 340 deixa claro que a ocorrência pode ser tanto de crime quanto de contravenção. Já no art. 341 o objeto não pode ser Contravenção Penal. Somente Crime.

    Enfim

    Boa sorte e bons estudos a todos nós.

  • Nao tem que adivinhar nada. Aprenda os artigos de memória e vai por eliminação. A opção A está explícita no artigo. Lembrando que, 70% ou mais das questões sao apenas artigos citados. Bons estudos.

  • Oxi, oxi... com relaçao à letra A... "falta"? O CP fala muito claramente em CRIME!

  • Acertei a questão por eliminação, mas marquei a letra A com dor no coração. Falta não é o mesmo que crime. Questão anulável.

  • AO LER O ARTIGO, VERIFICA-SE QUE NA DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, O AGENTE PODE IMPUTAR CRIME OU CONTRAVENÇÃO (daí porque deve-se atentar para a palavra "falta" na questão; já que pode ser contravenção).

    Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Sobre o elemento objetivo do tipo penal "imputando-lhe crime", Victor Gonçalves, na obra Direito Penal Esquematizado, afirma que "A denunciação caluniosa pressupõe que o agente atribua a outrem a prática de um crime ou contravenção, Assim, se alguém, ciente da inocência de quem está acusando, envia ofício à Corregedoria noticiando que certo funcionário público teria cometido um crime e, em razão disso, é instaurado um processo administrativo haverá denunciação caluniosa. Entretanto, se esse ofício noticiava mera falta funcional (atrasos no serviço, por exemplo), o fato será atípico, ainda que o autor do ofício saiba da falsidade da imputação.".

  • Como falta pode se equiparar a crime?

  • Gabarito: A

    Vivendo e aprendendo.....Para o Cespe, "falta" é sinônimo de Crime ou Contravenção (minorante), no delito de Denunciação Caluniosa.

  • kkkkkk...nunca que falta é sinonimo de crime ou contravenção...

  • Denunciação Caluniosa, pessoa DETERMINADA: dar causa à instauração de investigação POLICIAL, de processo JUDICIAL, instauração de investigação ADMINISTRATIVA, inquérito CIVIL ou ação de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

    Pena de RECLUSÃO, de DOIS a OITO anos, e multa.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção, pessoa INDETERMINADA: provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.

    Pena de detenção, de UM a SEIS meses, ou multa.

  • Esse "FALTA" é que matou a questão!!! É crime ou Contravenção.

    Crime é crime, falta é falta!

  • "Falta" refere-se à penalidade administrativa

    Penalidade administrativa # Crime

    EU HEIM!!!

  • Denunciação Caluniosa = indica Culpado

    Aumento de pena = uso de anonimato ou nome falso

    Diminuição de pena = quando o fato denunciado for contravenção penal

    Obs.: NÃO se pune denunciação caluniosa contra mortos

    Obs.: NÃO há concurso de crimes entre calúnia e este crime, mas princípio da consunção.

  • O examinador, descaradamente, cometeu uma analogia in malam partem

  •  Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

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  • É preciso que ocorra o processo administrativo e de acordo com STJ não basta a sindicância, é necessário que tenha como consequência a instauração de um PAD.


ID
1044553
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o próximo item, relativo a crimes contra a fé pública.

Considere que Silas, maior, capaz, ao examinar os autos do inquérito policial no qual figure como investigado pela prática de estelionato, encontre os documentos originais colhidos pela autoridade, nos quais seja demonstrada a materialidade do delito investigado, e os destrua. Nessa situação, em razão desse ato, Silas responderá pelo crime de supressão de documento

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Supressão de Documento

    Art.305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é particular.

  • certo

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

     

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

  • Questão correta. Trata-se de crime previsto no artigo 305 do CP.

    Art. 305. Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
          Pena — reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é particular.
      Interessante notar que a questão afirma que o documento é orignal. Por isso, correta!

    Leciona Cézar Bitencourt que "não há crime do art. 305 do CP se o objeto material for translado, certidão ou cópia autêntica de documento original existente. No entanto, poderá ocorrer outro delito, como dano ou furto. Se o documento é falso, poderá configurar o crime de fraude processual (art. 347) ou favorecimento pessoal (art. 348)".
  • CERTA

    Se a questão não tivesse falado em Crimes contra a fé pública? Poderia entender pelo artigo abaixo? Esclarecimentos, por favor.

    Subtração ou inutilização de livro ou documento

            Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:

            Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.




    Desistir jamais!

  • Distinções interessantes!

    O crime de sonegação de papel ou objeto de valor probatório (CP, art. 356) constitui crime contra a administração da justiça e somente pode ser praticado por advogado ou procurador. A destruição de documento a pretexto de exercitar abusivamente direito configura o crime de exercício arbitrário das próprias razões (CP, art. 345)

    Fonte: CP comentado (CAPEZ)
  • Supressão de documento
    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
     
    NÃO CONFUNDIR COM:
     
    Sonegação de papel ou objeto de valor probatório
    Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:
    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
  • Supressão de documento

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.


  • Supressão de documento

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.


  • Importante destacar a diferença:

    Sonegação de papel ou objeto de valor probatório: sujeito ativo podem ser advogados ou procurador.

    Supressão de documento: sujeito ativo é o particular.


  • Raphaël !!

    Acredito que há um conflito de normas, o qual pode ser solucionado pelo princípio de especialidade. Penso que o art. 337 (subtração ou inutilização de livro ou documento) abrange um dolo genérico, a intenção de cometer o crime por si só. Pode ser, por exemplo, o caso do particular que, num momento de fúria pelo atraso no atendimento ofertado pela repartição pública, inutilize algum documento de lá como desforra.

    Por outro lado, o art. 305 (supressão de documento) preconiza um dolo específico, a intenção de proveito próprio ou de outrem, ou o dano alheio. Na questão, Silas demonstra a vontade de se dar bem com ato ilícito, destruindo documento do qual ele não podia dispor (afinal, o documento não era de sua propriedade). Sabemos que, num primeiro momento, o infrator poderia ser enquadrado tanto no art. 305, quanto no art. 337, mas um mesmo ato não pode ser punido mais de uma vez (princípio do ne bis in idem). Nesse caso, qual dos dois artigos escolher? Aí, sim, entra o princípio da especialidade, sendo escolhida a norma mais específica, aquela na qual se enquadra o maior número de elementos da conduta típica. Na situação, o dolo específico supera o genérico, sendo a supressão de documentos a norma incriminadora de Silas.

    Deixo registrado que esta é minha análise, de quem não é estudioso do direito, então é mais passível de falhas, em relação a uma explicação mais fundamentada.

  • Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor “LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS” – O TRABALHO PERSISTENTE VENCE TUDO.
  • Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor “LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS” – O TRABALHO PERSISTENTE VENCE TUDO.
  • Segundo De Plácido e Silva, a supressão de documentos, notadamente em
    sentido do Direito Penal, é a subtração do documento aos efeitos jurídicos
    pretendidos, na intenção de se favorecer ao supressor, ou a outrem, em
    prejuízo de alguém. Aula 9 - Direito Penal - Ponto dos Concursos

  • GABARITO: CERTO.

    Supressão de documento e sonegação de papel ou objeto de valor probatório – distinções: Os delitos de supressão de documento e sonegação de papel ou objeto de valor probatório (art. 356 do CP) – embora apresentem um ponto em comum, consistente na destruição de documento – não se confundem. O conflito aparente de leis penais é solucionado pelo princípio da especialidade.

      A supressão de documento insere-se no rol dos crimes contra a fé pública, e a finalidade do agente, que pode ser qualquer pessoa (crime comum ou geral), consiste em evitar a prova de fato juridicamente relevante em razão da utilização do documento. 

    Por seu turno, a sonegação de papel ou objeto de valor probatório tem em mira a Administração da justiça, e somente pode ser cometido por advogado ou procurador (crime próprio ou especial). Nesse crime, a inutilização do documento com valor probatório representa dano ao Estado, e não a destruição de prova em benefício próprio ou de outrem, ou ainda em prejuízo alheio.

  • Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, ducumento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

  • Art. 305 - Supressão de Documento: Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor. 

  • Dos Crimes contra a Fé Pública


    Art. 305 - Supressão de Documentos: "Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor."

  • Art. 305 - Supressão de Documentos: "Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor."

  • - Supressão de documento: pode ser cometido por qualquer pessoa.

    - Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento: funcionário que tem a GUARDA do documento.

    - Subtração ou inutilização de livro ou documento: funcionário que possui a CUSTÓDIA (guarda provisória) do documento. Ex: Escrevente encarregado de levar aquele carrinho cheio de processos nos corredores do tribunais.

    - Sonegação de papel ou objeto de valor probatório: crime que pode ser cometido por advogado ou procurador.
  • ga: C

     

     Supressão de documento

            Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

     

    PARA  EVITAR MAIORES CONFUSÕES  ,OK ;)

     

     Subtração ou inutilização de livro ou documento

            Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:

            Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.

     

     Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

            Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:

            Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

     

  • O crime de supressão de documento está previsto no artigo 305 do Código Penal:

    Supressão de documento

            Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

    RESPOSTA: CERTO.
  • Considere que Silas, maior, capaz, ao examinar os autos do inquérito policial no qual figure como investigado pela prática de estelionato, encontre os documentos originais colhidos pela autoridade, nos quais seja demonstrada a materialidade do delito investigado, e os destrua. Nessa situação, em razão desse ato, Silas responderá pelo crime de supressão de documento.

     

    DA FALSIDADE DOCUMENTAL

     

    SUPRESSÃO DE DOCUMENTO

     Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

  • CORRETO

     

    SUPRESSÃO DE DOCUMENTO

     

     Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefíciopróprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

     

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

     

     

  • Correto

     

    Art. 305 - Supressão de documento: destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem ou em prejuízo alheio documento público ou particular verdadeiro de que não podia dispor. 

     

    Pena:   reclusão de 2 a 6 anos + multa, se público

               reclusão de 1 a 5 anos + multa, se particular 

  • SUPRESSÃO DE DOCUMENTO

    Art. 305 - DESTRUIR, SUPRIMIR ou OCULTAR, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor: (...)

    CERTA!!

  • PALAVRA CHAVE:

     

    Supressão de documento : Destruir, suprimir ou ocultar, documento que não podia dispor.

    Silas não podia dispor do ducumento = cometeu o crime.

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Supressão de documento

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.


    Gabarito Certo!

  • Gab Certa

    Art 305°- Destruir, Suprimir ou Ocultar, em benefício proprio ou de outrem , ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, do que não podia dispor.

    Se o documento é público: Reclusão de 2 a 6 anos

    Se o documento é particular: Reclusão de 1 a 5 anos 

  • Núcleo do tipo: Destruir, suprimir ou ocultar.

  • Supressão de documento

            Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
     

  • Art. 305 - Supressão de documento -> destruir, suprimir, ocultar documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor. -> FÉ PÚBLICA

    *** Aqui, os documentos têm uma relação específica com o sujeito ativo, o que destrói. Destinam-se especificamente à prova de alguma relação jurídica

    Art. 314 - Extravio, sonegação ou inutiilzação de livro ou documento -> FP que tem a CUSTÓDIA -> FP contra a ADM 

    Art. 337 - Subtração ou inutilização de livro ou documento -> PARTICULAR contra documento sob a CUSTÓDIA de fp -> PARTICULAR contra a  ADM

    *** Aqui, são documentos genéricos, que não tem relação específica com o sujeito ativo. Veja a Q90616 para sanar de vez a dúvida. 

    Sonegação de objeto ou documento de valor probatório ->  advogado ou procurador inutilizam ou não restituem -> contra a ADM da JUSTIÇA

  •  Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

  • Acertei,mas confesso que não sabia

  • Gabarito : Certo

    CP

     Supressão de documento

           Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

  • Supressão de Documento

    Art. 305. Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Pena ? reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

    _________________________

    >> Crime comum

    >> Admite tentativa

    >> Não cabe forma culposa

  • Supressão de Documento

    Art.305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

  • Resolução: veja, caríssimo(a), no momento em que Silas destrói os documentos que atestam a materialidade e autoria do seu estelionato, sua conduta se amolda perfeitamente ao crime do art. 305 do CP.

    Gabarito: CERTO

  • Gabarito: CERTO

    conduta descrita no Art.305-CP

    Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor

  • Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    >>> Pena de reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público,

    >>> Pena reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

  • Corretíssimo!!!

    Art. 305 - Destruir, suprir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

  • Supressão de documento

           Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

  • 305 - Supressão de documento - Destruir, suprir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor - R de 2 a 6 anos se o documento é público - de 1 a 5 anos se é particular.

  • PUNE-SE AQUELE QUE DESTRUIR (ARRUINAR, ELIMINAR), SUPRIMIR (EXTINGUIR, ACABAR) OU OCULTAR (ESCONDER, SONEGAR), EM BENEFÍCIO PRÓPRIO OU DE OUTREM, OU EM PREJUÍZO ALHEIO, DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR DESDE QUE VERDADEIRO (SE FOR FALSO O DOCUMENTO, ENTÃO NÃO CONFIGURA O CRIME), DE QUE NÃO PODIA DISPOR, OU SEJA, O CRIME APENAS SE CONFIGURA SE O SUJEITO ATIVO NÃO PODER DISPOR (DESFRUTAR, GOZAR, USUFRUIR, FRUIR, USAR) DO DOCUMENTO.

    VÁLIDO LEMBRAR QUE, SE O DOCUMENTO DESTRUÍDO, SUPRIMIDO OU OCULTADO FOR PASSÍVEL DE SUBSTITUIÇÃO, COMO TRASLADOS, CERTIDÕES OU CÓPIAS AUTENTICADAS, ENTÃO O CRIME NÃO SE PERFAZ, JUSTAMENTE EM RAZÃO DA FACILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO (RT.676/296). PODENDO, NO ENTANTO, CONFIGURAR OUTRO CRIME. 

    Outra questão para matar o assunto.

    Q690025 - ''Considere que o agente, consultando os autos do processo-crime no qual figura como réu, ao se deparar com provas inequívocas de materialidade e autoria, as retire do processo e destrua. Responderá pelo crime de supressão de documento.'' Gabarito: CERTO

    .

    .

    .

    GABARITO CERTO

  • EVITEM COMENTÁRIOS REPETIDOS!

    BASTA CURTIR O COMENTÁRIO DO COLEGA QUE POSTOU O QUE VC PENSOU!

    NÃO POLUA A PLATAFORMA!

    POUPE SEU TEMPO, USE-O PARA ESTUDAR!

    UMA CURTIDA GASTA MENOS TEMPO QUE UM COMENTÁRIO!

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ID
1116220
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D - Crime de certidão ou atestado ideologicamente falso - art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função púbica,  fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou de qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de 2 meses a 1 ano.


  • TRABALHANDO COM ELIMINAÇÕES:

    ITENS "A" e "B", PELO AMOR DE DEUS, NÃO HÁ COMO MARCAR.

    QUANTO AOS ITENS RESTANTES, BASTA FAZER UMA ANÁLISE DE QUAL SERIA MAIS GRAVE, A PONTO DE SER PUNIDO COM RECLUSÃO; ORA, METAL PRECIOSO E FISCALIZAÇÃO ALFANDEGÁRIA ? CLARAMENTE MAIS GRAVE; LOGO NOS RESTA O ITEM "D".

    MUITAS VEZES NÃO BASTA O CONHECIMENTO TÉCNICO PARA ACERTAR QUESTÕES, NECESSITA-SE TB DE RACIOCÍNIO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Jair de Souza, ou alguém...

    Poderia fundamentar por qual motivo as alternativas A e B não poderiam ser marcadas?

  • A)  Uso de documento falso

      Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

      Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    É necessário que se faça o uso do documento, apenas o fato de trazer consigo não configura o crime de Uso de documento falso.

    B) Falsa identidade

      Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    C)  Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins

      Art. 306 - Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem:

      Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

      Parágrafo único - Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade legal:

      Pena - reclusão ou detenção, de um a três anos, e multa.

    D) Certidão ou atestado ideologicamente falso

      Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

      Pena - detenção, de dois meses a um ano.

  • Fernando, 

     

    A)  Trazer consigo documento público falsificado constitui crime de uso de documento falso, apenado com reclusão. 

     

    Está errada, pois quando apenas traz documento falso consigosem que ela, efetivamente, o tenha utilizado haverá FATO ATÍPICO. Haja vista não existir no art 304, CP o núcleo portar. Por isso é preciso que  a pessoa utilize o documento falso, apresentando-o como se fosse verdadeiro.

     

    Uso de documento falso

            Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

                 

     

    b)  Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem configura crime de estelionato, apenado com reclusão. 

     

    Esta errada, pois de acordo com CP, configura o crime de FALSA IDENTIDADE, e não estelionato. Ademais a pena é de detenção

     

    Falsa identidade

            Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

     

    ainda, 

    Se o agente falsifica documento com o intuito de enganar alguém, obtendo vantagem econômica, haverá o delito de ESTELIONATO, que absorverá delito de falso, conforme a súmula 17 do STJ, que traz: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.”

     

     


ID
1406875
Banca
ADVISE
Órgão
Prefeitura de Exu - PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor, se refere ao crime de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A. 

     SUPRESSÃO DE DOCUMENTO - ARTIGO 305 DO CP Estatui o art. 305 do Código Penal: “Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não poderia dispor”. É ainda um caso de falsidade material. Tem lugar aqui o ensinamento de Carrara1 (Programa del Corso di Diritti Criminale): “Como é falso material a criação do documento falso ou a supressão parcial de um documento verdadeiro, assim o é a supressão total. Em todas essa formas eu reconheço a falsidade material e não vejo razão por que se possa duvidar de que preferentemente a qualquer outro título de crime, deve apresentar-se o de falsidade em documento”. E de fato assim é. A destruição, a supressão ou a ocultação de um documento produz o mesmo efeito que sua contrafação ou alteração. Por todos esses modos o agente atenta contra a veracidade do fato e viola a fé pública. 

  • Vanessa, apontando doutrina pesada. Carrara é só para os fortes rs

     

    Parabéns e obrigado pela contribuição.

  • Gabarito A

     

    Art. 305, CP -> Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público, ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

     

    Obs: É necessário que o documento suprimido, o alterado ou ocultado tenha seu valor probatório insubstituível, ou seja, caso seja uma cópia do documento original, não estará configurado o crime.

     

    Fonte: Material didático - Alfacon - Prof. Evandro Guedes.

  • SUPRESSÃO DE DOCUMENTO

    Art. 305 - DESTRUIR, SUPRIMIR ou OCULTAR, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor: (...)

    GABARITO -> [
    A]

  • Pra não errar nunca mais:

    S(uprimir)upressãO(cultar)

    de

    D(estruir)ocumento.

  • Gab A

    Art 305°- Destruir, Sumprimir ou Ocultar, em benefício próprio ou de outrem ou em prejuízo alheio, Documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

  • Atenção ao termo “não podia dispor”, nesse caso será sempre SUPRESSÃO!
  • GABARITO:

    a) Supressão de documento; [É o crime descrito no enunciado, sendo, portanto, o gabarito]

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

    INCORRETAS:

    b) Falsificação de documentos;

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    c) Reclusão de documentos; [reclusão é pena imposta a pessoas]

    d) Usurpação de documentos; [a usurpação de que me lembro agora é a usurpação de função pública]

    Art. 328. Usurpar o exercício de função pública:

    e) Ameaça à documentos. [Se algum dia presenciar alguém fazendo ameaças a documentos, chame um médico!]

  • PUNE-SE AQUELE QUE DESTRUIR (ARRUINAR, ELIMINAR), SUPRIMIR (EXTINGUIR, ACABAR) OU OCULTAR (ESCONDER, SONEGAR), EM BENEFÍCIO PRÓPRIO OU DE OUTREM, OU EM PREJUÍZO ALHEIO, DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR DESDE QUE VERDADEIRO (SE FOR FALSO O DOCUMENTO, ENTÃO NÃO CONFIGURA O CRIME), DE QUE NÃO PODIA DISPOR, OU SEJA, O CRIME APENAS SE CONFIGURA SE O SUJEITO ATIVO NÃO PODER DISPOR (DESFRUTAR, GOZAR, USUFRUIR, FRUIR, USAR) DO DOCUMENTO.

    VÁLIDO LEMBRAR QUE, SE O DOCUMENTO DESTRUÍDO, SUPRIMIDO OU OCULTADO FOR PASSÍVEL DE SUBSTITUIÇÃO, COMO TRASLADOS, CERTIDÕES OU CÓPIAS AUTENTICADAS, ENTÃO O CRIME NÃO SE PERFAZ, JUSTAMENTE EM RAZÃO DA FACILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO (RT.676/296). PODENDO, NO ENTANTO, CONFIGURAR OUTRO CRIME.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

  •  (TJ-SP 2018) Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

  • Gab A

    Supressão de documento

    Art305°- Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

  • Duas observações chatas sobre supressão de documento:

    1 - Tem que ser documento público ou particular VERDADEIRO

    2 - Quem fez NÃO PODIA DISPOR

  • E essa crase em " Ameaça à documentos" hahaha erouuu


ID
1577761
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Antonio Célio, barista, faltou injustificadamente ao trabalho, nada comunicando ao empregador. Por ser reincidente, já tendo sido punido por ausências anteriores, e temendo ser dispensado por justa causa, no dia seguinte − que era destinado a sua folga − se aproveita do comparecimento à clínica médica “Saúde Real Cop" onde marcara consulta e, verificando a momentânea ausência de fiscalização, pega para si carimbo do médico responsável pela clínica. Na saída, para eliminar registro de sua presença, destrói a folha usada pela administração da clínica para controle dos pacientes que lá comparecem, documento adotado para instruir os requerimentos de pagamento por serviços prestados pela clínica a várias operadoras de plano de saúde. Em seguida, Antonio Célio vai para casa, onde elabora atestado médico que justificaria sua ausência ao trabalho, assina-o com o nome do médico constante do carimbo, além de efetuar, ele próprio, reconhecimento da firma que inserira no atestado. Por fim, dois dias após a ausência ao trabalho, Antônio Célio entrega o documento nos moldes acima ao seu empregador, solicitando que não houvesse o desconto de sua falta.

Além de outros, caso estejam presentes, configura-se a existência dos seguintes tipos penais, praticados por Antônio Célio: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Questão comprida, mas que tem um macete que faz a certa rápido: os sujeitos ativos, vejamos:
    falso reconhecimento de firma: crime só pode ser praticado por funcionário público, e não particular, como é o caso de Antonio Célio
    falsidade de atestado médico: Esse crime só pode ser cometido por MÉDICO, e não particular, como é o caso de Antonio Célio.

    Só com esses bizús já dava para marcar a letra A. Quanto aos outros crimes:

    Supressão de documento: Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor

    Falsificação de documento particular: Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro

    Uso de documento falso: Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302

    é isso pessoal, espero ter ajudado.

    bons estudos

  • Colegas, o crime de uso de documento falso pode ser praticado pela mesma pessoa que o falsificou?

    No material do Preparo Jurídico há o seguinte:

    "Quando a mesma pessoa que falsificou o documento usá-lo não será crime de uso, mas exaurimento do crime de falsidade de documento, segundo o STF."

    Por favor, mandem um recadinho na minha página.


  • Também pensei assim, Lucy.

  • E o furto? O fato de pegar para si o carimbo do médico responsável não configuraria esse tipo penal? 

  • Senhores, quanto as dúvidas, segue:No tocante ao furto, não haverá fato típico, pois aplicar-se-á o princípio da bagatela própria (insignificância). Portanto, a subtração do carimbo não alcança a tipicidade material, necessária para se caracterizar o crime de furto. No caso da dúvida da Lucy, há uma sutileza:Não será causa de absorção do falsificação pelo uso de documento falso. Isso porque, na análise da questão, pode-se separar facilmente as duas ações por parte do agente, em dois momentos distintos, afrontando bens jurídicos separados. Assim, impossível se considerar a primeira conduta (falsificação do documento) como ante fato impunível. O STJ se enverga no sentido acima. Veja-se: STJ - HABEAS CORPUS HC 288349 PR 2014/0029566-5 (STJ)

    Data de publicação: 09/06/2015

    Ementa: CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DEDOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO. PLEITO DE ABSORÇÃO DOS ÚLTIMOS PELO PRIMEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art. 654, § 2º). Desses preceptivos infere-se que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirir a existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma). 02. "Quando a conduta típica praticada como meio para a obtenção do principal intento criminoso ultrapassa os limites deste último, sendo apta a continuar atingindo ou ameaçando o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, não há falar-se em aplicação do princípio da consunção, mas na configuração do concurso de crimes"

  • Antonio Célio, barista, faltou injustificadamente ao trabalho, nada comunicando ao empregador. Por ser reincidente, já tendo sido punido por ausências anteriores, e temendo ser dispensado por justa causa, no dia seguinte − que era destinado a sua folga − se aproveita do comparecimento à clínica médica “Saúde Real Cop" onde marcara consulta e, verificando a momentânea ausência de fiscalização, pega para si carimbo do médico responsável pela clínica. Na saída, para eliminar registro de sua presença, destrói a folha usada pela administração da clínica para controle dos pacientes que lá comparecem, documento adotado para instruir os requerimentos de pagamento por serviços prestados pela clínica a várias operadoras de plano de saúde (supressão de documento). 

    Em seguida, Antonio Célio vai para casa, onde elabora atestado médico que justificaria sua ausência ao trabalho, assina-o com o nome do médico constante do carimbo, além de efetuar, ele próprio, reconhecimento da firma que inserira no atestado (falsificação de documento particular).

     Por fim, dois dias após a ausência ao trabalho, Antônio Célio entrega o documento nos moldes acima ao seu empregador, solicitando que não houvesse o desconto de sua falta (Uso de documento falso)


    Quanto ao FURTO, penso que houve absorção pelo crime-fim de falsificação de documento particular (princípio da consunção).

  • e o que acontece com a subtração do carimbo??

  • Crime de Falso e de Uso: se aquele que utiliza o documento falsificado ou alterado é aquele mesmo que o falsificou, deve ser a ele imputado somente o crime de falsificação. (STJ - HC 107.103/GO).

  • O fato de o crime de FURTO não constar da resposta não a torna errada visto que o enunciado fala "Além de outros, (...), configuram-se os seguintes tipos..."


  • errei pq nao tirei da cabeça o furto do carimbo...

  • Assevera o Superior Tribunal de Justiça, em tranquilo posicionamento, que o uso do documento pelo agente realizador da falsificação é pós-fato impunível.

    Excepcionalmente, será ele responsabilizado pelo uso. Ex: se o indivíduo praticar a falsidade quando possuir 17 anos (inimputável) e utilizá-lo ao completar 19 anos. 

  • Tb fiquei com dúvida em relação à assertiva "A" devido ao posicionamento do STJ, apesar de a ter marcado, por eliminação... E permaneci com a dúvida, apesar dos comentários... Mais alguém?? rsrs

  • Gab. letra "a" supressão de documento, falsificação de documento particular e uso de documento falso.

  • Fábio Bezerra,  acredito que a questão quer que o candidato identifique os tipos penais praticados por Antônio Célio, e somente isso. 
    Se quisesse o posicionamento do STJ, questionaria o candidato perguntando quais delitos Antônio Célio praticou, e, então, aplicaria o princípio da consunção. 


    Eu acho.

  • Desconsidero a alternativa “A”. Vejamos, a primeira conduta do agente em falsificar o documento particular está tipificada, mas a segunda conduta de usar o documento não passa de um post factum impunível.

  • RENATO QUE RESUMO SHOW, MANO!

  • Resolvi a questão nos moldes descritos pelo Renato. Parabéns mais uma vez Renato pelo comentário! 

  • A questão não seria nula pois se ele cometeu o crime de falsificação de documento particular, o posterior uso de tal documento caracterizaria pós fato impunivel,.pois desdobramento natural do crime.??
  • Jailton, pensei o mesmo; Retornei à questão e vi que ela é específica ao perguntar os tipos praticados e não os que serão imputados. Talvez seja isso.

  • O uso é pós fato impunível da falsificação. Essa questão deveria ter sido anulada. Não tem resposta.

  • Concordo com o amigo Renato, porém nessa questão a alternativa "a" é a menos errada, uma vez que a falsificação de documento absorve o uso do documento.

     

     

  • GABARITO: LETRA A

    Supressão de documento

            Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

    Falsificação de documento particular   

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Uso de documento falso

            Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

            Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • O certo seria: furto (carimbo do médico), supressão de documento, falsificação de documento particular (já incluso o uso).

  • Questão estranha, mas eu concordo com o Comentário da Thaís aqui embaixo.

  • De cara você já podia excluir 3 assertivas, C),D)E), pois o crime de falso atestado médico é um crime próprio, só podendo ser praticado por médico diplomado (...)

    No que pertine as letras A e B, a B não trouxe a hipótese do USO DO DOC, então correta letra A. 

  • E o furto?

  • A questão pede, além de outros, as condutas típicas praticadas. Nesse caso temos que observar as condutas típicas e assinalar a assertiva que continha, pelos menos, algumas delas de maneira escorreita. Não se trata de aferir nesse momento a absorção ou não.

  • o que houve com o FURTO?

  • Pessoal, o furto foi o meio necessário para o fim, que era a falsificação. Portanto, o furto foi absorvido.
  • Alternativa A é a menos errada. De todo modo, se o usuário do documento falso é o próprio falsificador, deve somente ser a ele imputado o crime de falsificação. A questão deveria ter sido anulada, mas...enfim!

  • Tb acho que deveria ter sido anulada. afinal se o mesmo falsificou e usou, este fica absorvido pelo príncipio da consunção.

  • Lucy Castro, o CESPE tem questão (Q621739 TRT 8 2016) no mesmo sentido do entendimento do STF que você transcreveu, segundo o qual se o próprio agente que falsificou o documento o utiliza, há apenas o crime de falsificação, que absorve o crime de uso de documento falso.

  • Mesmo com o príncipio da consunção, o gabarito continuaria a letra A, pois o cidadão não cometeu o crime de falso reconhecimento de firma. Quem comete este crime, é o agente público no exercício da função.

    E o crime de Falso Atestado Médico, por óbvio, só pode ser praticados pelos profissionais da saúde. 

    Com essas duas informações, só restaria o gabarito, letra A.

  • Que barista doido....

  • ESTELIONATO ABSORVE TUDO. 

  • Não seria o tipo penal do  § 1º do art. 301 em vez da falsificação de documento particular?  

        Falsidade material de atestado ou certidão

            § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos.

  • Realmente não pode ser a letra A, pois quem usou o documento foi a própria pessoa que o fabricou. O entendimento majoritário é esse.

  • Questão, no mínimo, discutível.

     

    Conforme os ensinamentos de Rogério Sanches: "A consumação ocorre no momento em que é praticada uma das ações nucleares previstas no tipo (falsificaçao ou alteração), potencialmente lesiva. Desse modo, é irrelevante que o agente faça uso do documento que produziu ou alterou. Se o fizer, tal conduta (art. 304 do CP) será considerada post factum impunínel". (Pg. 684, Manual de Direito Penal - Parte Especial - 8ª Ed.)

     

    Bons estudos!

  • Fui de B justamente por que o entendimento é que se o agente falsifica um documento e depois o usa, ele responde pelo crime de falsificação de documento somente, ficando o "uso" impunível. Isso me fez escolher a alternativa B.

    Caso o comando da questão pedisse quais crimes ele cometeu, respectivamente, aí sim a resposta seria a alternativa A, mas não é o caso:

     

    "Além de outros, caso estejam presentes, configura-se a existência dos seguintes tipos penais, praticados por Antônio Célio:

     

    Foi no mínimo a intenção de se fazer uma "pegadinha"...

  • Meu raciocínio para a resolução da questão:

    Primeiramente eliminei o FURTO, já que no caso narrado ele é praticado como  crime meio, pois o objetivo dele é comprovar ilicitamente as faltas.  eliminando o furto restou as alternativas "A" e "C". logo a falsificação de atestado médico está só para tentar confundir. portanto, restando somente alternativa "A".

    resposta: Letra A

  • O crime de falso reconhecimento de firma é cometido por funcionário público em exercício da função pública e o crime de falsidade de atestado médico só pode ser cometido pelo médico, portanto, eliminei todas as alternativas que tinham essas opções. GAB. A

     a) supressão de documento, falsificação de documento particular e uso de documento falso.

     b) falsificação de documento particular, falso reconhecimento de firma e furto.

     c) falso reconhecimento de firma, falsidade de atestado médico e uso de documento falso.

     d) falsidade de atestado médico, furto e supressão de documento.

     e) furto, falsidade de reconhecimento de firma e falsidade de atestado médico.

  • QUESTÃO MAL ELABORADA. O CRIME DE FALSIFICAÇÃO ABSORVE O DE USO DE DOCUMENTO FALSO.

  • A questão foi bem elaborada, sim, Anderson Tolentino. Você errou e quer colocar a culpa nos outros. Um péssimo costume de muitos brasileiros, infelizmente!

    A falsificação absorve sim, mas a questão era outra. Vou dar deixar você ler novamente e ver se entende o que foi pedido. Preste atenção desta vez! Pare de mimimimmi

    Valeu!

  • Marquei a alternativa A por exclusão, pois sabia que os crimes de Falsidade de atestado médico e Falso reconhecimento de firma são próprios. Entretanto, a banca esqueceu que, se o usuário foi quem falsificou o documento, teremos a penas o crime de falsum (arts. 297 a 302), ficando o art. 304 (Uso de documento falso) absorvido (post factum impunível).

     

    Correto seria: supressão de documento e falsificação de documento particular. 

  • Antônio Célio praticou, em tese, três condutas que são tipificadas pelo nosso ordenamento jurídico: 1) a de supressão de documento, tipificada no artigo 305 do Código Penal; 2) a de falsificação de documento particular, tipificada no artigo 298 do Código Penal; e 3) a de uso de documento falso, tipificada no artigo 304 do Código Penal. 
    Embora o agente deva responder apenas pelo crime de supressão e pelo crime de uso de documento falso, uma vez que este absorve, por ser o crime-fim, o crime de falsificação de documento particular, crime-meio, é certo que as condutas perpetradas configuram a existência dos tipos penais explicitados. A regra da consunção é uma técnica que busca racionalizar a aplicação da norma penal. A supressão do documento não entra na cadeia causal do crime de uso de documento falso, tratando-se de crime que visava dificultar a descoberta da prática do crime de uso de documento falso por Antônio Célio.
    Por outro lado, a subtração do carimbo médico não configura crime de furto, pois se trata de meio para a efetivação da falsificação do documento particular. Ademais, não tem repercussão deletéria no patrimônio do médico, não ofendendo, assim, o bem jurídico que se quer tutelar com o tipo penal do artigo 155 do Código Penal.
    Tanto o crime de falso reconhecimento de firma como o crime de falsidade de atestado médico, tipificados nos artigos 300 e 302, do Código Penal, respectivamente, são crimes próprios: o primeiro só pode ser praticado por funcionário público ao passo que o segundo só pode ser praticado por médico. Vale dizer: esses crimes não poderiam ter sido praticados por Antônio Célio, não havendo, portanto, no presente caso, a existência desses dois tipos penais.
    Diante das considerações tecidas nos parágrafos anteriores, há de se concluir que a alternativa "A" é a que está correta.
    Gabarito do professor: (A)

     
  • O QUE SERIA UM "BARISTA"?

  • -DESTRÓI A folha usada > Suprerssão de doc. 305° CP

    -Em seguida, Antonio Célio vai para casa, onde ELABORA ATESTADO MÉDICO que justificaria sua ausência ao trabalho, assina-o com o nome do médico constante do carimbo, além de efetuar, ele próprio, reconhecimento da firma que inserira no atestado >  Falsificação de documento particular
    298° CP

    -Antônio Célio entrega o DOCUMENTO NOS MOLDES ACIMA ao seu empregador > uso de documento falso 304°

  •  Falsidade de atestado médico. - APENAS PODE SER COMETIDO POR MÉDICO.

  • Não entendi. O crime de uso de documento falso deve ser absorvido pela falsificação do documento particular, pois o uso posterior é fato impunível. Alguém explica?

  • não sabia que o falso absorve furto ?

  • Essa questão deveria ser anulada, já que o gabarito (A) também está incorreto. Afinal, o crime de uso de documento falso é absorvido pelo crime de falsificação de documento particular. Então, o Antônio Célio só cometeu DOIS crimes, não três.

  • Para o pessoal encafifado com a consunção, não se perguntou por quais ele responderia, mas sim quais tipos se configuram pela descrição.

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • e furto?

  • Se ele falsificou não responde pelo posterior uso !!

  • Se ele mesmo usou, não deveria responder por isso, tanto que já descondirei todas as alternativas que imputavam o uso.

  • Não há motivos para anularem a questão. Prestem atenção no enunciado:

    "Além de outros, caso estejam presentes, configura-se a existência dos seguintes tipos penais, praticados por Antônio Célio..."

    O que a banca quer sãos os TIPOS penais presentes, e não por quais ele irá efetivamente responder.

    Diante disso, não foi excluído o FURTO: a banca o considerou presente juntamente com os crimes de supressão de documento, falsificação de documento particular E o crime de uso de documento falso.

    O que faz as demais opções estarem erradas é a presença dos crimes de falso reconhecimento de firma (que não ocorreu, pois só pode ser cometido pelo funcionário da repartição pública no exercício da função pública) e falsidade de atestado médico (que apenas o médico pode praticar). Tais opções não estão erradas em relação ao furto, pois ele ocorreu, mesmo que não responda pela mesmo, tanto pelo princípio da insignificância quanto pelo fato do furto do carimbo ser mero crime-meio para a prática da falsificação. Isso foi irrelevante para a questão.

  • A) supressão de documento, falsificação de documento particular e uso de documento falso. [Gabarito]

    Supressão de Documento

    CP Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

    Falsificação de documento particular

    CP Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão 

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. 

    Uso de documento Falso

    CP Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302; 

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    ------------------------------------------------------

    B) falsificação de documento particular, falso reconhecimento de firma e furto.

    falso reconhecimento de firma ou Letra

    CP Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Obs: somente funcionário público,

    ------------------------------------------------------

    C) falso reconhecimento de firma, falsidade de atestado médico e uso de documento falso.

    Falsidade de atestado médico

    CP Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    Obs: somente Médico.

    ------------------------------------------------------

    D) falsidade de atestado médico, furto e supressão de documento.

    Falsidade de atestado médico

    CP Art. 302 - Dar o médico, [...]

    ------------------------------------------------------

    E) furto, falsidade de reconhecimento de firma e falsidade de atestado médico.

    falso reconhecimento de firma ou Letra

    CP Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, [...]

    Falsidade de atestado médico

    CP Art. 302 - Dar o médico, [...]

  • Não entendi: se ele mesmo falsificou, o uso é exaurimento, não sendo por este, mas pela falsificação que seria punido em si. Aí, na explicação do "mestre professor" ele diz que "responde"? Como assim?

  • Fui por exclusão:

    Falso reconhecimento de firma ou letra: crime próprio exige a qualidade de FP

    Falsidade de atestado médico: crime próprio de médico

    Em que pese o entendimento dos Tribunais de que no caso de falsificação e posterior uso do documento o agente responde somente pela falsificação...

  • Acredito que o uso de documento falso é absolvido pela falsificação material, até porque foi pela mesma pessoa e com o mesmo intuito, claro exemplo da aplicabilidade do principio da consunção.

    Além do que, configura furto, em que pese o reconhecimento do principio da bagatela a posteriori. Inegável a presença da figura típica DO FURTO que não pode ser desconsiderada, em principio, quando da afirmativa sobre quais crimes tipificam.

  • GABARITO (LETRA A) EQUIVOCADO!

    O examinador se perdeu pelo caminho, senão vejamos:

    FURTO - Não há se falar na configuração do art. 155 do CP tendo em vista a atipicidade material do fato em razão da incidência do princípio da bagatela (insignifância). Resta evidente que furtar um carimbo enseja o reconhecimento da atipicidade da conduta.

    USO DE DOCUMENTO FALSO - Haverá a incidência do princípio da consunção se acaso aquele que utilizar o documento falso for também o responsável pela falsificação. Caracteriza post factum impunível.

    FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO - Trata-se de crime próprio quanto ao sujeito ativo, portanto, somente o médio poderá cometar tal ilícito. O art. 302, caput do CP é claro quanto a isso ("Dar o médico, no exercício da profissão, atestado falso").

    Todo esse raciocício culmina na eliminação das letras A, C,D e E.

    Em última análise, não poderia Antônio Célio responder pelo crime de FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA haja vista a elementar exigida pelo tipo penal, qual seja, ser funcionário público e praticar a conduta no exercício de suas funções (CP, art. 300). Por conseguinte, inconcebível que a letra B seja considerada como gabarito.

    Por todo o exposto, conclui-se que a questão não apresenta nenhum assertiva correta (SEM GABARITO!).

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsificação de documento particular   

    ARTIGO 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Uso de documento falso

    ARTIGO 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Supressão de documento

    ARTIGO 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

  • Questão perfeita, a pergunta era, alem de outros, por óbvio teve crime que ele cometeu que não tem na alternativa,caso estejam presentes, configura-se a existência dos seguintes tipos penais, praticados por Antônio Célio: Os crimes ali em cima foram cometidos, porem nem por todos ele responderá... a pergunta foi, quais crimes ele cometeu e não por quais crimes ele responderá e nem se ele responderá...

  • Ele não poderia praticar o crime de falso reconhecimento de firma, pois é próprio de funcionário público. Também não poderia praticar o de falso atestado médico, por ser ser próprio de médico em sentido estrito (não se estende a dentistas, fisioterapeutas, psicólogos...)

  • Fui eliminando, falso reconhecimento de firma é próprio de funcionário público e o falso atestado médico, é próprio do médico.

    Onde sobrou a alternativa A

  • SÓ ELIMINAR OS CRIMES PRÓPRIOS

    • FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO
    • FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA

    ALÉM DISSO É VÁLIDO LEMBRAR O O CRIME DE USO FICA ABSOLVIDO PELO CRIME DE FALSO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

  • Falsificar e usar documento falso configuram apenas delito de falsificação.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/151367/falsificar-e-usar-documento-falso-configuram-apenas-delito-de-falsificacao


ID
1821523
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à figura do art. 305 do CP (“supressão de documento"), é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Supressão de documento
    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

  • Do artigo 305, é possível perceber que: é punida tanto as condutas de suprimir, destruir ou ocultar, o que torna as C e D incorretas. 


    Ademais, é punido com reclusão, afastando, assim, a alternativa E. Também pelo preceito secundário, é possível perceber que a pena, em se tratando de documento público, é maior do que a cominada para documento particular.

  • GABARITO: LETRA A

    Supressão de documento

            Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

  • Gabarito : A

           Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

  • Supressão de documento

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

  • Supressão de documento

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

     

    a) correto. No final do artigo está expresso que o documento não pode estar disposto ao agente, o que leva-se a entender que se disposto estiver pode o agente destruir, suprimir ou ocultar. 

     

    b) se público: 2 a 6 anos. Se particular: 1 a 5 anos. 

     

    c) previstas punições às condutas de destruir, suprimir ou ocultar. 

     

    d) ver 'c'. 

     

    e) punição apenas na modalidade de reclusão. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Muito expressiva é a distinção de Sylvio do Amaral : “Suprimir um documento é fazê-lo desaparecer definitivamente, como documento, isto é, como instrumento de prova de um fato juridicamente relevante, embora remanescendo o papel em sua integridade material. Assim, suprime-se um documento quem o cobre com uma camada de tinta, de modo a tornar ilegível o seu texto; destrói o documento o agente que o dilacera, queima ou ingere, como exemplifica Maggiore. A supressão é definitiva, é irremediável, tal como a destruição, distinguindo-se desta porque afeta os caracteres gráficos do documento, não a sua materialidade. E, por outro lado, difere da ocultação, porque esta presume conceitualmente a sobrevivência do documento escondido e é, portanto, reparável a qualquer tempo mediante a re-apresentação do documento pelo ocultador. (Falsidade Documental, 2º ed., p.179).

    Fonte: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/12495-12496-1-PB.pdf

  •  a) o crime apenas se configura se o sujeito ativo não pode dispor do documento.

    CORRETO

     b) a pena é exatamente a mesma, tanto com relação ao documento público como com relação ao documento particular.

    ERRADO

    DOCUMENTO PÚBLICO: RECLUSÃO DE 2 A 6 ANOS E MULTA

    DOCUMENTO PARTICULAR: RECLUSÃO 1 A 5 ANOS E MULTA 

    c) o tipo penal pune a conduta de “suprimir documento", mas não a de “destruir documento".

    ERRADO 

    DESTRUIR - SUPRIMIR - OCULTAR

    d) o tipo penal pune a conduta de “suprimir documento", mas não a de “ocultar documento".

    ERRADO 

    DESTRUIR - SUPRIMIR - OCULTAR

    e) é punida com pena privativa de liberdade, na modalidade detenção, e multa.

    DOCUMENTO PÚBLICO: RECLUSÃO DE 2 A 6 ANOS E MULTA

    DOCUMENTO PARTICULAR: RECLUSÃO 1 A 5 ANOS E MULTA 

     

  • Supressão de documento

            Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

  • É uma questão de bom senso, se ele pode dispor, ele pode fazer o que quiser com o documento, então nao comete crime se o destrói, oculta, etc.

  • a) o crime apenas se configura se o sujeito ativo não pode dispor do documento.

    (Certa)

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

    b) a pena é exatamente a mesma, tanto com relação ao documento público como com relação ao documento particular.

    (Errada)

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

    c) o tipo penal pune a conduta de “suprimir documento", mas não a de “destruir documento".

    (Errada)

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

    d) o tipo penal pune a conduta de “suprimir documento", mas não a de “ocultar documento".

    (Errada)

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

    e) é punida com pena privativa de liberdade, na modalidade detenção, e multa.

    (Errada)

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

  • a) o crime apenas se configura se o sujeito ativo não pode dispor do documento.

    J. Correta. O artigo ao final dispõe, ... documento verdadeiro que não podia dispor. 

     

    b) a pena é exatamente a mesma, tanto com relação ao documento público como com relação ao documento particular.

    J. As penas são diversas, de 2 a 6 anos para documento público e 1 a 5 para documento particular.

     

    c) o tipo penal pune a conduta de “suprimir documento", mas não a de “destruir documento".

    d) o tipo penal pune a conduta de “suprimir documento", mas não a de “ocultar documento".

    J. Ambas erradas, porque o artigo dispõe três núcleos "destruir", "suprimir" e ocultar".

     

    e) é punida com pena privativa de liberdade, na modalidade detenção, e multa.

    J. Reclusão de 2 a 6 para documentos públicos e de 1 a 5 para os documentos particulares.

  • Há diferença entre Reclusão e Detenção .

  • a) o crime apenas se configura se o sujeito ativo não pode dispor do documento. CORRETA.

    b) a pena é exatamente a mesma, tanto com relação ao documento público como com relação ao documento particular. ERRADA.

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

    c) o tipo penal pune a conduta de “suprimir documento", mas não a de “destruir documento". ERRADA.

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    d) o tipo penal pune a conduta de “suprimir documento", mas não a de “ocultar documento".

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    e) é punida com pena privativa de liberdade, na modalidade detenção, e multa.

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

  • Supressão de documento
            Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
    Alternativa A é a correta. 
     

  • Tinha ficado na duvida entre A e E

    Supressão de documento
     A) CORRETA -  Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor

    e) ERRADA é punida com pena privativa de liberdade, na modalidade detenção, e multa. (Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.)

  • Se ele pudesse se dispor do documento ele não cometeria ilícito algum, é claro que eu posso destruir documento que eu posso me dispor, só mesmo se fosse indisponível. Questão que pode ser resolvida por lógica. Problema e que estamos habituados a decorar letra de lei pra Vunesp.

  • Supressão de documento


            Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

  • O que exatamente significa dispor do documento?

  • Cleber Batista, pense que a pessoa destruiu, suprimiu ou ocultou um documento de que não podia TER A POSSE ou DESFAZER-SE.

    Imagine que eu vou até a delegacia e, vendo que sobre a mesa constam documentos que me incriminam sobre algum crime, pegue-os e os destrua. Nesse caso, como os documentos estão em posse da delegacia e eu não podia dispor dos mesmos, cometi o crime de supressão de documento.

  • Gabarito: A

    Supressão de documento

            Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

  • a) CORRETA!

    b) ERRADA - CP prevê expressamente que a pena será diferenciada para documentos de cunho público e particular.

    c) e d) ERRADAS - CP inclui além da "SUPRESSÃO", "DESTRUIR" ou "OCULTAR".

    e) ERRADA - CP indica que a pena privativa de liberdade será a de RECLUSÃO, e não a de detenção.

            Supressão de documento

            Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é PÚBLICO, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é PARTICULAR.

  • GABARITO A - O momento de consumação se dá quando for feito o uso do documento, independente do resultado naturalístico. Trata-se de crime formal.Admite tentativa.

  •         Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

  • DA FALSIDADE DOCUMENTAL

    SUPRESSÃO DE DOCUMENTO

    ART. 305 DESTRUIR, SUPRIMIR OU OCULTAR, EM BENEFÍCIO PRÓPRIO OU DE OUTREM, OU EM PREJUÍZO ALHEIO, DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR VERDADEIRO, DE QUE NÃO PODIA DISPOR.

    SE O DOCUMENTO FOR PÚBLICO - RECLUSÃO DE 2 A 6 ANOS + MULTA

    SE O DOCUMENTO FOR PARTICULAR - RECLUSÃO DE 1 A 5 ANOS + MULTA

  • Nos crimes contra a fé pública a pena relativa aos documentos públicos sempre será mais grave do que a dos documentos particulares!

  • Item (A) - No que tange a assertiva contida neste item, é oportuno trazer à luz a lição de Luiz Regis Prado acerca do tema, em seu Curso de Direito Penal Brasileiro: "Existe, ainda, o tipo, que o documento não esteja incluído na esfera de disponibilidade do atente. Se ele pode dispor do documento, seria desnecessário dizer, não haverá crime na conduta de destruí-lo ou ocultá-lo. A exigência expressa, estampada na frase de que não poderia dispor, é desnecessária, já que, por razões lógicas, o poder de destruição está contido no poder de disposição." A assertiva contida neste item está, com efeito, correta. 
    Item (B) - O preceito secundário do artigo 305 do Código Penal comina penas distintas a depender da natureza pública ou particular do documento, in verbis: "Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.".  Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada. 
    Item (C) - São elementares do tipo penal previsto no artigo 305 do Código Penal, tanto a conduta de suprimir como a de destruir documento. A afirmação constante deste item está equivocada.
    Item (D) - São elementares do tipo penal previsto no artigo 305 do Código Penal, tanto a conduta de suprimir como a de ocultar documento. A afirmação constante deste item está equivocada.
    Item (E) - A pena cominada para este crime é privativa de liberdade na modalidade de detenção, como se pode aferir do preceito secundário do artigo 305 do Código Penal, in verbis: "Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular."
     Gabarito do professor: (A)

  • DA FALSIDADE DOCUMENTAL

    Supressão de documento

           Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e

    reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.





    DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

           Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.





    DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Subtração ou inutilização de livro ou documento

           Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:

           Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.

  • Esse negócio do "de que não podia dispor" é confuso...

  • Gab. A

     Supressão de documento

           Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

  • Gabarito A.

    A)Supressão de documento Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

    B)Supressão de documento Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

    C)Supressão de documento Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    D)Supressão de documento Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    E)Supressão de documento Art. 305 - Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

  • Supressão de documento

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

  • Com relação à figura do art. 305 do CP (“supressão de documento"), é correto afirmar que

    A) o crime apenas se configura se o sujeito ativo não pode dispor do documento.

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor: [Gabarito]

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

    -----------------------

    B) a pena é exatamente a mesma, tanto com relação ao documento público como com relação ao documento particular.

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

    -----------------------

    C) o tipo penal pune a conduta de “suprimir documento", mas não a de “destruir documento".

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    -----------------------

    D) o tipo penal pune a conduta de “suprimir documento", mas não a de “ocultar documento".

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    -----------------------

    E) é punida com pena privativa de liberdade, na modalidade detenção, e multa.

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

    Obs: Pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção)

    CP Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

  • Gabarito A

    Supressão de Documento

    Art. 305. Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Pena ? reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

    >> Crime comum

    >> Admite tentativa

    >> Não cabe forma culposa

    >> É conditio sine qua non que o documento SEJA VERDADEIRO.

  • Art. 305 CP.

    A) o crime apenas se configura se o sujeito ativo não pode dispor do documento.

    CERTO.

    B) a pena é exatamente a mesma, tanto com relação ao documento público como com relação ao documento particular.

    ERRADO.

    Doc. Público: Reclusão de 2 a 6 anos + multa.

    Doc. Particular: Reclusão de 1 a 5 anos + multa.

    C) o tipo penal pune a conduta de “suprimir documento", mas não a de “destruir documento".

    ERRADO. Destruir, suprimir e ocultar.

    D) o tipo penal pune a conduta de “suprimir documento", mas não a de “ocultar documento".

    ERRADO. Destruir, suprimir e ocultar.

    E) é punida com pena privativa de liberdade, na modalidade detenção, e multa.

    ERRADO. Reclusão. Como dito acima.

    Erros? Mande-me uma mensagem.

    Concurseiro não é inimigo. Juntos somos mais fortes.

  • DISPOSIÇÃO DO DOCUMENTO: o agente não pode dispor do documento, se puder, eventual destruição, supressão ou ocultação do objeto material não caracterizará o crime do 305 do CP.

  • Para resolvermos a presente questão, precisamos nos socorrer do teor legal do artigo 305 do CP. Veja só:

    Supressão de documento

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

    Então, meu amigo(a), a partir da leitura atenta do dispositivo legal, bem como, dos pontos por nós destacado, podemos concluir que o crime só se configura se o agente criminoso não podia dispor do documento.

    Gabarito: Letra A. 

  • então se destrói documento que não podia dispor significa que o doc não é meu e eu destruo ?

  • GABARITO: A

    Supressão de documento

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

  • Para quem não está entendendo a parte do " não podia dispor" olhem o comentário da SIMONE SANTOS, (19/02/2018) ela explica de uma forma bem didática essa parte.

  • o crime apenas se configura se o sujeito ativo não pode dispor do documento. OK.

    a pena é exatamente a mesma, tanto com relação ao documento público como com relação ao documento particular. Se o documento for público, a pena será maior.

    o tipo penal pune a conduta de “suprimir documento", mas não a de “destruir documento". Destruir, ocultar ou suprimir.

    o tipo penal pune a conduta de “suprimir documento", mas não a de “ocultar documento". Destruir, ocultar ou suprimir.

    é punida com pena privativa de liberdade, na modalidade detenção, e multa. Reclusão.

  • • Reclusão = admite o regime inicial fechado. condenações mais severas

    • Detenção = não admite o regime inicial fechado. aplicada para condenações mais leves

    • Prisão Simples = não admite o regime fechado em hipótese alguma. 

  • Só sei que tá na lei kkkkkkkk, não tem o que se discutir!

  • PUNE-SE AQUELE QUE DESTRUIR (ARRUINAR, ELIMINAR), SUPRIMIR (EXTINGUIR, ACABAR) OU OCULTAR (ESCONDER, SONEGAR), EM BENEFÍCIO PRÓPRIO OU DE OUTREM, OU EM PREJUÍZO ALHEIO, DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR DESDE QUE VERDADEIRO (SE FOR FALSO O DOCUMENTO, ENTÃO NÃO CONFIGURA O CRIME), DE QUE NÃO PODIA DISPOR, OU SEJA, O CRIME APENAS SE CONFIGURA SE O SUJEITO ATIVO NÃO PODER DISPOR DO DOCUMENTO.

    MUITO VÁLIDO LEMBRAR QUE, SE O DOCUMENTO DESTRUÍDO, SUPRIMIDO OU OCULTADO FOR PASSÍVEL DE SUBSTITUIÇÃO, COMO TRASLADOS, CERTIDÕES OU CÓPIAS AUTENTICADAS, ENTÃO O CRIME NÃO SE PERFAZ, JUSTAMENTE EM RAZÃO DA FACILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO (RT.676/296). PODENDO, NO ENTANTO, CONFIGURAR OUTRO CRIME. 

    .

    .

    .

    GABARITO 'A''

  • Só pra n ter q ir lá na pqp, um colega já deu a letra, o sujeito ativo não pode dispor do documento. Somente pode dispor, desfazer, inutilizar, jogar fora, aquele q detém a posse/propriedade e direito sobre o doc, EX: fulano faz carga rápida de processo e destrói provas juntadas por ele mesmo, mas q fizeram prova contra ele, observe, o doc é dele, todavia ele n tem o direito de retirar e destruir esses docs até q haja decisão determinando o desentranhamento dos mesmo, logo cometeu crime previsto no artigo 305 do CP.

  • O ponto chave dessa questão estava em saber diferenciar Detenção e Reclusão

    Reclusão: É aplicada a condenação mais severas.

    Detenção: Condenações mais leves, não admite que o início do cumprimento seja em regime fechado

    Na grande maioria dos crimes contra a Fé Publica se aplica a reclusão, algumas exceções são:

    Falsa Identidade

    Falsidade de atestado médico

    Falsidade material de atestado ou certidão

  • Supressão de documento:

    Verbos --> destruir, suprimir, ocultar

    Penas (as mesmas da falsificação de doc público e particular)

    Sempre reclusão + multa.

    Documento precisa ser verdadeiro e indisponível.

    Crime contra fé pública.

    GABARITO A

    #TJSP2021

  • Sobre a supressão de documento:

    • Deve ser em benefício próprio ou de outrem ou em prejuízo alheio -> existe um esforço consciente de causar dano à fé pública;
    • Documento tem que ser verdadeiro;
    • A parte não podia dispor (fazer o que quiser) com aquele documento;

    #retafinalTJSP

  • Comentário da Simone Santos sobre a alternativa A) o crime apenas se configura se o sujeito ativo não pode dispor do documento.

    "Pense que a pessoa destruiu, suprimiu ou ocultou um documento de que não podia TER A POSSE ou DESFAZER-SE.

    Imagine que eu vou até a delegacia e, vendo que sobre a mesa constam documentos que me incriminam sobre algum crime, pegue-os e os destrua. Nesse caso, como os documentos estão em posse da delegacia e eu não podia dispor dos mesmos, cometi o crime de supressão de documento."

  • Não podia dispor - NÃO ERA DONO, desfez de documento alheio.

  • Supressão de documento

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

  • (...) de que não podia dispor:??? O que seria isso = pense que a pessoa destruiu, suprimiu ou ocultou um documento de que não podia TER A POSSE ou DESFAZER-SE. Imagine que eu vou até a delegacia e, vendo que sobre a mesa constam documentos que me incriminam sobre algum crime, pegue-os e os destrua. Nesse caso, como os documentos estão em posse da delegacia e eu não podia dispor dos mesmos, cometi o crime de supressão de documento.

  • Art. 305. Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor: 

  • Outro que me ajudou:

    Não podia dispor - NÃO ERA DONO, desfez de documento alheio.

  • Gabarito (a).

    Questão dificílima, a qual privilegia quem chuta ou quem não estudou.


ID
1960291
Banca
ADVISE
Órgão
Prefeitura de Brejo da Madre de Deus - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei 2.848/40, omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante é uma característica criminal:

Alternativas
Comentários
  • (E)

      Falsidade ideológica

          
      Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           
    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

           
    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte

  • Na falsidade ideológicao falso recai sobre o conteúdo do documento. O documento será verdadeiro, autentico e emitido por quem tinha atribuição para tanto, mas o seu conteúdo não corresponderá à verdade – p.ex. o escrivão de um cartório de registro civil emite uma certidão de nascimento de uma pessoa que não existe. Note-se que o documento é verdadeiro e foi emitido por quem tinha atribuição, mas seu conteúdo (informação) é falso, a falsidade é intrínseca (enquanto que na falsidade material é extrínseca). Essa falsidade no conteúdo do documento deve ter um especial fim de agir, qual seja prejudicar direitocriar obrigação ou alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes. Sem esse especial fim de agir não há crime.

     

    Já Falsidade Material é aquela que atinge a forma extrínseca do documento, com a formação de um documento novo ou com a alteração de um documento verdadeiro já existente. Além disso, a falsidade material pode se dar também quanto à emissão do documento, na hipótese em que este é emitido por quem não tem atribuição para tanto. Existem dois crimes de falsidade material: a falsificação de documento público (art. 297 do CP) e a falsificação de documento particular (art. 298 do CP).

     

  • Só para encher o saco da banca, o Código penal é um decreto-lei ¬¬

  • FALSIDADE IDEOLÓGICA

    Art. 299 - OMITIR, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele INSERIR ou FAZER INSERIR declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: (...)

    GABARITO -> [E]

  • GABARITO - E

    Não confundir Falsidade Ideológica x Falsificação de documento público :

    Falsidade ideológica - O conteúdo é falso

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

    Falsificação de documento público - A forma é falsa

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

     Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • Assertiva E

    inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante é uma característica criminal: de falsidade ideológica.

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise da conduta constantes do enunciado e o cotejo com as alternativas contidas nos seus itens, de modo a verificar-se qual delas está correta.
    Item (A) - O crime de falso reconhecimento de firma ou letra está previsto no artigo 300 do Código Penal, que assim dispõe: “Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja". Do confronto entre a conduta narrada no enunciado da questão com a descrita no tipo penal ora transcrito, verifica-se que a presente alternativa é falsa.
    Item (B) - O delito de certidão ou a atestado ideologicamente falso está previsto no artigo 301 do Código Penal, que assim dispõe: "atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem". A conduta descrita no enunciado da questão, com toda a evidência, não se enquadra no tipo penal do crime mencionado neste item, razão pela qual a presente alternativa está incorreta.
    Item (C) - O crime de falsidade de atestado médico está previsto no artigo 302 do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso". Do cotejo entre a conduta narrada no enunciado da questão e a constante do tipo penal do crime mencionado neste item verifica-se que aquela não se subsome-se a este, sendo a presente alternativa incorreta.
    Item (D) - O crime de supressão de documento encontra-se tipificado no artigo 305 do Código Penal, que tem a seguinte redação: “destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor". A conduta descrita no enunciado não corresponde ao crime mencionado neste item, conforme se depreende do confronto entre a descrição daquela e o conteúdo do tipo penal transcrito. Logo a presente alternativa está incorreta. 
    Item E) - O crime de falsidade ideológica está tipificado no artigo 299, do Código Penal, que assim dispõe: "omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". Como facilmente se observa do confronto entre a conduta descrita no enunciado da questão e a constante do tipo penal referente ao delito mencionado neste item, aquela se subsome a este, sendo a presente alternativa, portanto, verdadeira. 
    Gabarito do professor: (E) 


ID
2052826
Banca
ADVISE
Órgão
Prefeitura de Brejo da Madre de Deus - PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei 2.848/40, omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante é uma característica criminal:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa ''E''

    DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. - CÓDIGO PENAL

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • GABARITO E 

     

    ERRADA - Art. 300 - de falso reconhecimento de firma: reconhecer, como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que não o seja. Pena: reclusão de 1 a 5 anos + multa, se doc. público e pena de 1 a 3 anos + multa, se doc. particular 

     

    ERRADA - Art. 301 - de certidão ou atestado ideologicamente falso: Atestar ou certificar falsamente, em razão da função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público ou qualquer outra vantagem. Pena: detenção de 2 meses a 1 ano 

     

    ERRADA -  Art. 302 -  de falsidade de atestado médico: Dar o médico, no exercicio de sua profissão, atestado falso. Pena: detenção de 1 mês a 1 ano. Se cometido com o fim de obter lucro, aplica-se tbm multa 

     

    CORRETA -de supressão de documento;

     

    ERRADA - Art. 299 - de falsidade ideológica: Omitir em doc. público ou particular declaração que dele devia constar ou inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante - Pena: reclusão de 1 a 5 anos + multa, se público e reclusão de 1 a 3 anos, se particular.

  • Na falsidade ideológica a forma do documento é verdadeira, mas a ideia contida é falsa.

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. O crime trazido pela assertiva ocorre quando reconhece-se como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que o não seja, conforme art. 300 do CP.

    B) INCORRETA. A figura típica ocorre quando atesta-se ou certifica-se falsamente, em razão da função pública, fato ou circunstância que habilite alguma pessoa a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem, conforme art. 301 do CP.

    C) INCORRETA. A figura típica ocorre quando o médico, no exercício de sua profissão, dá atestado falso, conforme art. 302 do CP.

    D) INCORRETA. O tipo penal descrito ocorre quando se destrói,suprimi-se ou oculta-se, em benefício próprio ou de terceiro ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro de que não poderia dispor.

    E) CORRETA. O caso narrado na questão amolda-se a figura típica da falsidade ideológica, conforme art. 299 do CP.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E












  • PALAVRA CHAVE:

     

    FALSIDADE IDEOLÓGICA: OMITIR DECLARAÇÃO QUE DEVIA CONSTAR E FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA

  • Gabarito = E

    A finalidade da falsificação ser para prejudicar direito, criar obrigação ou alterar verdade sobre fato juridicamente relevante faz, essencialmente, parte do crime de falsidade ideológica (CP, art. 299).

  • ART. 299 - OMITIR, EM DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, DECLARAÇÃO QUE DELE DEVIA CONSTAR, OU NELE INSERIR OU FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA, COM O FIM DE PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE [DOLO ESPECÍFICO].

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''

    SÓ NÃO PODE ESQUECER QUE A "LEI" 2.848/40 TRATA-SE DO CÓDIGO PENAL. rsrs


ID
2070082
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sertãozinho - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra a fé pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Aquele que falsifica documento público e em seguida o utiliza responde pelo crime de falsificação de documento público, o crime de uso é absorvido por ser crime meio, em razão da aplicação da consunção.

    B) CERTO: Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor

    C) Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento
    § 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço

    D) Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

    Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave


    E) Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso
    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa

    bons estudos

  • A fundamentação da Letra D encontra-se no artigo 310, CP, e não no artigo 308,CP. Vejamos:

    Art.310 Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor da ação, título ou valor pertecente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa

     

  • Colega Renato, queria pedir licença para destacar o equívoco em seu comentário em relação à letra A:

    Na verdade, não há que se falar em consunção entre o crime de falso e o crime de uso do documento pelo falsário. 

    O falsário vai responder apenas pela falsificação justamente devido o uso ser mero exaurimento do crime de falso. Logo, seria punido pelo uso somente o terceiro que não concorresse para a falsificação do documento público.

  • A - FALSO - o uso é post factum impunível. Trata-se de mero exaurimento do delito

    B - CORRETO - art. 305, CP

    C - FALSO - Caso seja praticado no exercício das funções, o aumento é de 1/3

    D - FALSO - Detenção e multa (Art. 310, CP)

    E - FALSO - Caso seja praticado com intenção de lucro, há aplicação cumulativa de multa (art. 302, CP)

     

  • Sobre a Letra A

    Caso o agente que falsificou o documento venha, efetivamente, fazer uso dele, não poderíamos, in casu, cogitar de concurso entre os crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso, pois que nessa hipótese devemos aplicar a regra relativa ao ante fato impunível, ou seja, o crime meio (falsificação de documento público) deverá ser absorvido pelo crime fim ( uso de documento público falso).

    Fonte: Rogério Greco ed. 2016 página 995

  • como se preparar para uma prova dessas? Devemos decorar o CP inteiro com as penas e causas de aumento?

  • sim, ceifa dor,

    Código Penal tem que decorar TUDO!

    Boa sorte para nós.

  • A alternativa "A" é sim consunção, pois este é gênero e se divide em outras quatro espécies: crime progressivo, progressão criminiosa, ante factum impunível e post factum impunível (cinco para a Cespe, crime complexo).

     

    Neste caso, aplica-se a Súmula nº 17 STJ: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.". Ou seja, pós fato impunível.

  • a) o uso do documento é um post factum não punível. 

     

    STF: O uso dos papéis falsificados, quando praticado pelo próprio autor da falsificação, configura "post factum" não punível, mero exaurimento do "crimen falsi", respondendo o falsário, em tal hipótese, pelo delito de falsificação de documento público (CP, art. 297) ou, conforme o caso, pelo crime de falsificação de documento particular (CP, art. 298). (HC 84533 MG. Min. CELSO DE MELLO).

     

    b) correto. 

     

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

     

    c) art. 311, § 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.

     

    d) art. 310 - Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

     

    e) se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. (art. 302, par. ún.)

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Sobre a letra B, se o agente for ADVOGADO responde pelo 356, CP.
  • GABARITO B 

     

    ERRADA - Segundo Nucci: "quando houver concurso entre a falsificação e o uso de documento falso, implica reconhecimento de uma autêntica progressão criminosa, ou seja, falsifica-se algo para depois usar. Deve o sujeito responder somente pelo USO DE DOCUMENTO falso, pois o fato antecedente não é punível." (Manual de Direito Penal, 3ª ed. p. 917 ) - Aquele que falsifica documento público e em seguida o utiliza responde pela falsificação e pelo uso, em concurso material.

     

    CORRETA - Considere que o agente, consultando os autos do processo-crime no qual figura como réu, ao se deparar com provas inequívocas de materialidade e autoria, as retire do processo e destrua. Responderá pelo crime de supressão de documento.

     

    ERRADA -  § 1º - a pena é aumentada de um terço. - Aquele que adultera sinal identificador de veículo automotor responde por crime previsto no art. 311 do Código Penal. O mesmo artigo determina que se o agente cometer o crime no exercício da função pública, a pena será aumentada de metade.

     

    ERRADA - Art. 308 - Pena de DETENÇÃO de 4 meses a 2 anos + multa se o fato não constituir elemento de crime mais grave  - Aquele que figura como “testa de ferro”, permitindo o uso de seu nome como possuidor de ação, título ou valor pertencentes a estrangeiro, em relação a quem a posse é proibida por lei, pratica crime punido com reclusão e multa.

     

    ERRADA - Aplica-se também multa  - Se o crime de falsidade de atestado médico for praticado com o fim de lucro, a pena será aumentada de 1/3.

  • G. Tribunais, só um apontamento Se o crime previsto na E é feito com finalidade de lucro, também aplica-se multa. Não aumenta em 1/3
  • Na boa, tive séria dúvida se não seria fraude processual - art. 347.

    Houve, smj, inovação no estado de coisa (documento do processo) com o fim de induzer a erro o magistrado.

  •  O uso de documento falsificado, quando praticado pelo próprio autor da falsificação, configura post factum impunível, mero exaurimento do crime de falsificação, respondendo o falsário pelo crime de falsificação de documento público ( CP , art. 297 ) ou, conforme o caso, por falsificação de documento particular ( CP , art. 298 ).

    TRF-5 - RSE Recurso em Sentido Estrito RSE 68008620124058200 (TRF-5)

    Data de publicação: 18/12/2013

  • Complementando a letra (B)

    Predomina a interpretação de que somente ocorrerá o crime se o DOCUMENTO for INSUBSTITUÍVEL em seu valor probante, de sorte que NÃO CONFIGURA O DELITO, por exemplo, a destruição de uma certidação de nascimento, pois pode ser obtida um nova.

  • Supressão de documento

            Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento (pratica por Ag. Pub)

            Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

    Subtração ou inutilização de livro ou documento (praticado por particular)

            Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:

  • GENIAL o examinador trocar "um terço" por "metade", nossa, estou encantado com essa alternativa C, quanta dificuldade em se elaborar essa alternativa.

  • Art. 305. Destruir, suprimir ou ocultar,m benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
     

  • GABARITO B 

     

    ERRADA - Quando houver concurso entre a falsificação e o uso de documento falso, implica reconhecimento de uma autêntica progressão criminosa, ou seja, falsifica-se algo para depois usar. Deve o sujeito responder somente pelo USO DE DOCUMENTO falso, pois o fato antecedente não é punível." (Manual de Direito Penal, 3ª ed. p. 917 ) - Aquele que falsifica documento público e em seguida o utiliza responde pela falsificação e pelo uso, em concurso material.

     

    CORRETA - Considere que o agente, consultando os autos do processo-crime no qual figura como réu, ao se deparar com provas inequívocas de materialidade e autoria, as retire do processo e destrua. Responderá pelo crime de supressão de documento.

     

    ERRADA -  § 1º - a pena é aumentada de um terço. - Aquele que adultera sinal identificador de veículo automotor responde por crime previsto no art. 311 do Código Penal. O mesmo artigo determina que se o agente cometer o crime no exercício da função pública, a pena será aumentada de metade.

     

    ERRADA - Art. 308 - Pena de DETENÇÃO de 4 meses a 2 anos + multa se o fato não constituir elemento de crime mais grave  - Aquele que figura como “testa de ferro”, permitindo o uso de seu nome como possuidor de ação, título ou valor pertencentes a estrangeiro, em relação a quem a posse é proibida por lei, pratica crime punido com reclusão e multa.

     

    ERRADA - Aplica-se também multa  - Se o crime de falsidade de atestado médico for praticado com o fim de lucro, a pena será aumentada de 1/3.

  • Essa letra A, toda vez acho q o uso absorve a falsificação. 

    Toda vez erro :(,

  • Sobre a letra A:

    Aquele que falsifica documento público e em seguida o utiliza responde pela falsificação e pelo uso, em concurso material.

    .

    Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

    FALSIDADE DOCUMENTAL

    SUPRESSÃO DE DOCUMENTO

    ART. 305 DESTRUIR, SUPRIMIR OU OCULTAR, EM BENEFÍCIO PRÓPRIO OU DE OUTREM, OU EM PREJUÍZO ALHEIO, DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR VERDADEIRO, DE QUE NÃO PODIA DISPOR:

    PENA:

    SE O DOCUMENTO FOR PÚBLICO, RECLUSÃO DE 2 A 6 ANOS + MULTA

    SE O DOCUMENTO FOR PARTICULAR, RECLUSÃO DE 1 A 5 ANOS + MULTA.

  • Alguem pode comentar por favor?

    Entendo que a assertiva "B" está ERRADA, pois o Réu é parte no processo e portanto pode dispor legalmente dos atos do processo. O Art 305 tipifica a conduta apenas para documentos de que não podia dispor.

    B) Considere que o agente, consultando os autos do processo-crime no qual figura como réu, ao se deparar com provas inequívocas de materialidade e autoria, as retire do processo e destrua. Responderá pelo crime de supressão de documento.

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor

  • Documentos suprimiDOS

    Destruir,ocultar, suprimir --->em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

     

     

    #féquevai

     

     

  • Quanta COVARDIA essa questão

  • minha dúvida é a mesma do ceifa dor. OH CÉUS

  • Sobre a alternativa B:

    "b) Considere que o agente, consultando os autos do processo-crime no qual figura como réu, ao se deparar com provas inequívocas de materialidade e autoria, as retire do processo e destrua. Responderá pelo crime de supressão de documento.

     

    Não incidirá no tipo do Art.337 pois o agente agiu com um especial fim, beneficiar-se com o desaparecimento das provas que o prejudicariam. Além do mais, o crime de SUBTRAÇÃO ou INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO (Art.337) está alocado no Título XI - Dos Crimes contra a ADM Pública, tendo como objetividade jurídica a tutela do regular andamento das atividades administrativas, e não a FÉ PÚBLICA, como demonstrado na conduta.

    De resto, esse tipo (art.337) é SUBSIDIÁRIO. O objeto material será o LIVRO OFICIAL, PROCESSO ou DOCUMENTO CONFIADO À CUSTÓDIA de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público. Pode soar estranho, mas o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (crime comum).

    Rogério Sanches, 2016, código penal para concursos, p.874

     

    Alertam Antonio Pagliaro e Paulo José da Costa Jr.:
    "Irrelevante o local em que se verifique a subtração: em repartição pública ou fora dela, na residência do funcionário ou do particular em serviço público" (p. 260).

  • Documentos suprimiDOS

    Destruir,ocultar, suprimir --->em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

  • A jurisprudência dos nosso Tribunais Superiores é no sentido de que nos casos de falsificação de documento e o seu uso pelo agente, a falsificação absorve o uso de documento falso, sendo este mero exaurimento. Com efeito, o agente responderá apenas pelo crime tipificado no artigo 297 do Código Penal. Neste sentido, veja-se o teor do seguinte acórdão:
    “PROCESSO  PENAL  E  PENAL.  HABEAS  CORPUS  SUBSTITUTIVO  DE RECURSO PRÓPRIO.  INADEQUAÇÃO.  FALSIFICAÇÃO  DE  DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO  FALSO.  TRANCAMENTO  DA AÇÃO PENAL NO TOCANTE AO CRIME DO ART.  304  DO  CP.  APLICAÇÃO  DO  PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE  EVIDENCIADA.  WRIT  NÃO  CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE
    (...)

    3.  A teor da jurisprudência desta Corte, o uso de documento falsificado  (CP,  art. 304) deve ser absorvido pela falsificação do documento público (CP, art. 297), quando praticado por mesmo agente, caracterizando  o  delito  de  uso post factum não punível, ou seja, mero exaurimento do crime de falso, não respondendo o falsário pelos dois  crimes,  em  concurso  material.

     (...)" (STJ; HC 371623/AL; Relator Ministro RIBEIRO DANTAS; QUINTA TURMA; DJe 18/08/2017)

    A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada.

    Item (B) - A conduta narrada neste item da questão se subsume de modo perfeito ao tipo penal do artigo 305 do Código Penal, que define o crime de supressão de documentos, senão vejamos: "Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor". A assertiva contida neste item está correta. 
    Item (C) - A conduta narrada neste item da questão se subsume de modo perfeito ao tipo do artigo 311 do Código Penal, que expressamente diz que "adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento". Todavia, o § 1º do referido artigo determina que, se o agente cometer o crime no exercício da função pública, a pena será aumentada de um terço e não da metade. Logo, a afirmativa contida neste item está errada.
    Item (D) - A conduta narrada neste item encontra-se tipificada no artigo 310 do Código Penal e a sanção penal que lhe é cominada é de detenção e multa. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada. 
    Item (E) - O crime de falsidade de atestado médico encontra-se tipificado no artigo 302 do Código Penal. A pena cominada é a de detenção de um mês a um ano. O parágrafo único do referido artigo prevê a aplicação da pena de multa, e não de 1/3 da pena de detenção, quando o crime é cometido com o fim de lucro. A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada. 
    Gabarito do professor: (B)

  • Se a conduta fosse realizada por pessoa que recebeu os autos na qualidade de procurador ou advogado, o crime seria aquele previsto no art. 356 do CP.

  • GABARITO: B

    Supressão de documento

           Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

  • Tem gente se equivocando quanto a "A".

    Para os Tribunais : o agente só responde pela falsificação.

    Para a doutrina (grecco) : agente responde pelo uso.

  • Letra A [comentário]: A doutrina majoritária entende que aquele que fabricou o documento falso e usa o mesmo, responde por falsificação de documento somente e não pelo uso, pois é natural que toda pessoa que falsifica um documento, pretenda utilizá-la posteriormente, de alguma forma.

    Fonte: PDF do estratégia concursos

  • Pessoal me esclareçam uma dúvida, por gentileza.

    No meu livro diz que se o agente que utilizar for o mesmo que falsificou ou alterou ele responderá pelo crime de estelionato. O que está prevalecendo nesse caso ? Estelionato, falsificação ou uso ?

  • GAB. B)

    DESTRUIR, SUPRIMIR OU OCULTAR ART. 305, CP

  • Mas e se o documento retirado dos autos for um documento falso?

  • Esse conteúdo não cai no TJ SP Escrevente

     

     

    VUNESP. 2016. C) Aquele que adultera sinal identificador de veículo automotor responde por crime previsto no art. 311 do Código Penal. O mesmo artigo determina que se o agente cometer o crime no exercício da função pública, a pena será aumentada de metade. ERRADO. NÃO CAI NO TJ SP Escrevente: Adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

     

     

     

     

     

    VUNESP. 2016. D) Aquele que figura como “testa de ferro”, permitindo o uso de seu nome como possuidor de ação, título ou valor pertencentes a estrangeiro, em relação a quem a posse é proibida por lei, pratica crime punido com reclusão e multa. ERRADO. A conduta narrada neste item encontra-se tipificada no art. 310 do CP e a sanção penal que lhe é cominada é de detenção e multa. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.  NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE os artigos 309 e 310, CP.

     

     

  • GABARITO: B

    Supressão de documento

     Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor: 

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular. 

    Dica dos comentários:

    Documentos suprimiDOS

    Destruir, Ocultar, Suprimir ---> em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

    E) Errada - Pena - detenção, de um mês a um ano. Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • Gab: B

    O Código possui crimes que podem nos confundir. Observem:

    SUPRESSÃO DE DOCUMENTO (Crime contra a fé pública)

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

    EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO (Crime praticado por funcionário público contra a administração em geral)

    Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

    Pena - reclusãode um a quatro anosse o fato não constitui crime mais grave.

    SUBTRAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO (Crime praticado por particular contra a administração em geral)

    Art. 337 - Subtrair, ou inutilizartotal ou parcialmentelivro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    ---

    Art. 305 - Crime comum em que o agente possui o dolo de praticar os verbos do tipo em benefício próprio ou de outrem. Tal conduta é atípica quando o documento é falso ou quando o agente pode dispor do documento.

    Art. 314 - Aqui temos um crime próprio, pois o funcionário "tem a guarda em razão do cargo" e o extravia, inutiliza-o ou sonega-o com dolo.

    Art. 337 - Esse está no Capítulo II (dos crimes praticados por particular contra a administração em geral), TÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, temos que entender que, por ser crime comum, tanto o particular quanto o servidor público podem ser sujeito ativo desse crime, porém, com um detalhe, o funcionário público deve agir como se fosse um particular, ou seja, ele não pode ter a guarda do documento, livro ou processo. Outro ponto importante é o verbo "subtrair" que significa retirar do poder ou da custódia. Assim, o agente retira da custódia de alguém que está na condição de servidor.

    Tenho que lembrar: extraviar é diferente de subtrair.

  • Suprimir documentos é crime comum

    Já o extravio, sonegação ou inutilização de livro ou doc é crime próprio de funcionário público


ID
2119012
Banca
CETRO
Órgão
CREF - 4ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”. Segundo o Código Penal, a descrição acima configura o crime de

Alternativas
Comentários
  • (A)


    Falsidade ideológica


    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Uso de documento falso     Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

      Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    Supressão de documento        Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:        Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

     Falsificação de papéis públicos        Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:        I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)        II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;        III - vale postal;        IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;        V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;        VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:        Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Petrechos de falsificação        Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:        Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.        Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

  • Se o documento é verdadeiro com dados falsos, tem-se a FASILDADE IDEOLÓGICA.

  • FALSIDADE IDEOLÓGICA

    Art. 299 - OMITIR, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele INSERIR ou FAZER INSERIR declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: (...)

    GABARITO -> [A]

  • PALAVRA CHAVE:

     

    FALSIDADE IDEOLÓGICA: OMITIR DECLARAÇÃO QUE DEVIA CONSTAR, INSERIR DECLARAÇÃO FALSA.

  • Nos delitos de Falsificação Documental as alterações estão na FORMA do documento, enquanto no crime de Falsidade Ideológica, a alteração está no CONTEÚDO.

  • Nesse Caput GIGANTE

    “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”

    pode cravar Falsidade Ideológica sem receio de errar!


ID
2288605
Banca
FUNDATEC
Órgão
SUSEPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O agente que atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem, comete o crime de:

Alternativas
Comentários
  • alt..A...

    Artigo 307 Código Penal.

    Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena.

    Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    OBS.......Ocorre a falsa identidade, tipo de fraude criminosa, quando o autor se atribui ou atribui a um terceiro uma falsa identidade, ou seja, qualquer dos elementos que configuram a identidade da pessoa, tais como o nome, idade, estado civil, profissão, sexo, filiação, condição social, etc. com o fim de obter para si ou para outro alguma vantagem, ou ainda para prejudicar a terceiro

    .FONTE....CP.

    A falsa identidade não deve ser confundida com a falsificação e uso de documento de identidade, pois na falsa identidade não há uso de documento falso ou verdadeiro, atribui-se à pessoa uma característica falsa, como, por exemplo, ser filho de um artista famoso, sem a apresentação de qualquer documento, ou seja, o agente convence a pessoa por meio de palavras ou circunstâncias que a induzem em erro.

  • Complementando....

     

    Falsidade ideológica

     

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

            Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

    •    Condutas    típicas

     


    Estão    elencadas    no    art.    299    três    condutas    típicas:

     


    1)     Omitir     declaração     que     devia     constar     do     documento.    

     

    Nessa     modalidade,     a     conduta     é omissiva     pois     se     refere     a     uma     declaração     que     deixou     de     constar.     O     agente     elabora     um  documento    deixando,    dolosamente,    de    inserir    alguma     informação    que    era    obrigatória.    Exs.: não     inserir     cláusula     contratual     que     havia     sido     combinada;     confeccionar     Carteira     de  Habilitação    na    qual    não    consta    a    necessidade    do    uso    de    lentes    corretivas    etc.

     


    2)    Inserir    declaração    falsa    ou    diversa    da    que    devia    constar.  

     

     Aqui    o    agente    confecciona    o documento     inserindo     informação     inverídica     ou     diversa     da     que     devia     constar.     Trata-se     de conduta     comissiva.     Exs.:     delegado     que     elabora     Carteira     de     Habilitação     declarando     que determinada    pessoa    é    habilitada    quando    ela,    em    verdade,    foi    reprovada    no    exame    (declaração falsa);     ou     declarando     que     a     pessoa     é     habilitada     em     categoria     diversa     da     qual     ela     foi  efetivamente    aprovada    (declaração    diversa    da    que    deveria    constar).

     

     

    3)     Fazer     inserir     declaração     falsa     ou     diversa     da     que     devia     constar.

     

      O     agente     fornece informação    falsa    a    terceira    pessoa,    responsável    pela    elaboração    do    documento,    e    esta,    sem    ter ciência    da    falsidade,    o    confecciona.    Ex.:    alguém    declara    que    é    solteiro    ao    Tabelião    durante    a lavratura     de     uma     escritura     para     prejudicar     os     direitos     de     sua     esposa     de     quem     está     se  divorciando.

     

     

    Fonte: Direito Penal Esquematizado - Parte Especial

     

     

    Bons Estudos! :)

  • O enunciado da questão, bem como as alternativas tratam dos crimes de falso previstos no Código Penal.

    Para a resolução, basta o conhecimento da literalidade dos artigos que tipificam os referidos crimes.

    Assim, a alternativa B está incorreta, porque o crime de supressão de documento, previsto no artigo 305 do CP, consuma-se pela conduta de “destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor".

    A alternativa C está incorreta, porque o crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do CP, consuma-se pela conduta de “omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante."

    A alternativa D está incorreta, porque o crime de uso de documento falso, previsto no artigo 304 do CP, consuma-se pela conduta de “fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302."

    Por fim, a alternativa E também está incorreta, porque o crime de falsificação de documento particular, previsto no artigo 298 do CP, consuma-se pela conduta de “falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro".

    O tipo penal constante do enunciado é referente ao crime de falsa identidade, previsto no artigo 307 do CP: atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.

    Gabarito do Professor: A

  • Alternativa - A

    Código Penal


    A
    Falsa identidade
           
    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    B
    Supressão de documento

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

    C
    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    D
    Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    E
    Falsificação de documento particular   

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
    Falsificação de cartão       
    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

  • GABARITO A 

     

    CORRETA - Falsa identidade. (verbos do tipo: atribuir-se ou atribuir)

     

    ERRADA - Art. 305 (Supressão de documento) verbos do tipo: destruir, suprimir ou ocultar 

     

    ERRADA - Art. 299 (Falsidade ideológica) verbos do tipo: omitir, inserir ou fazer inserir 

     

    ERRADA - Art.304 (Uso de documento falso) verbo do tipo: fazer uso

     

    ERRADA - Art. 298 (Falsificação de documento particular) verbos do tipo: falsificar ou alterar 

  • a) art. 307 c.p Falsa identidadeAtribuir-se ou atribuir a 3º..

    b) art. 305 c.p Supressão de documento: Destruir, suprimir ou ocultar...

    c) art. 299 Falsidade ideológica: Omitir...

    d) art.304 Uso de documento falso:  Fazer uso...

    e) art. 298 Falsificação de documento particular:  Falsificar, no todo ou em parte....

  • "ATRIBUIR OU ATRIBUIR-SE a terceiro" seguido de "falsa identidade" sempre terá a resposta correta pra questão falsa identidade.

    Não tem segredo. Dá pra matar todas assim. 

  • Gab A

    Art 307 do CP- Atribui-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem em proveito proprio ou alheio ou para causar dano a outrem.

  • Qual a cor do cavalo branco do Napoleão? As vezes a questão que parece óbvia de fato é, mas é bom tomar cuidado, nem todas as questões são assim.

  • Alternativa A

    Identidade é o conjunto de características que servem para identificar uma pessoa: nome, filiação, estado civil, profissão, sexo etc.
    Nesse crime, não há uso de documento falso ou verdadeiro. O agente simplesmente se atribui ou atribui a terceiro uma falsa identidade, mentindo a idade, dando nome inverídico etc.
    Para a caracterização do crime, é necessário que o agente vise obter alguma vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou causar dano a outrem. Ex.: fazer uma prova na faculdade para outra pessoa; criar perfil falso de um artista no Facebook etc.

     

    Victor Eduardo Rios Gonçalves - Direito Penal Esquematizado - Parte Especial, Editora Saraiva, 6ª Edição, 2016, p. 1514.

  • * GABARITO: "a";

    ---

    * CONTRIBUIÇÃO (diversa das outras contribuições repetidas):

    "Súmula 522, STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa".

    ---

    Bons estudos.

     

  • O agente que atribuir-se ??????

    Matou o português aqui!!!

  •  Falsa identidade

        Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

     Falsidade ideológica

        Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

  • Uso de documento falso:

    Fazer uso de documento falso

    O uso de documento falsificado, quando praticado pelo próprio autor da falsificação, configura post factum impunível, respondendo o falsário pelo crime de falsificação de documento público (CP, art. 297) ou, conforme o caso, por falsificação de documento particular (CP, art. 298)

    Falsa identidade:

    Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.

    Mentir para evitar a identificação de antecedentes criminais.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • QUE ATRIBUIR-SE? Tá de sacanagem, né!

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Renan Araujo - Estratégia

    Falsa identidade

    BEM JURÍDICO TUTELADO  

    • Fé pública 

    =-=-=

    SUJEITO ATIVO  

    • Qualquer  pessoa  (crime  comum).

    =-=-=

    SUJEITO PASSIVO  

    • A coletividade, sempre, e eventual lesado pela conduta.  

    =-=-=

    TIPO OBJETIVO 

    • A conduta pode ser de atribuir a si ou terceiro falsa identidade,  que consiste, basicamente, em se fazer passar por outra pessoa.  
    • CUIDADO! A falsa identidade só ocorre se o agente se faz passar por outra pessoa, sem utilizar documento falso! Se o agente se vale de um documento falso para se fazer passar por outra pessoa, neste caso teremos USO DE DOCUMENTO FALSO, nos termos do art. 304 do CP. (HC  216.751/MS,  Rel.  Ministra  MARIA  THEREZA  DE  ASSIS  MOURA, SEXTA TURMA). 

    =-=-=

    TIPO SUBJETIVO 

    • Doloexigindo-se, no caso do art. 307, especial finalidade de agir, consistente  na  vontade  de  obter  alguma  vantagem  ou  causar prejuízo a alguém. CUIDADO COM ISSO, POVO! Não se admite na forma culposa. 

    =-=-=

    OBJETO MATERIAL 

    • No caso de ser praticado pela forma escrita, o documento por meio do qual o agente atribuiu-se falsa identidade. Lembrando que se o agente se vale de documento falso, responde por uso de documento falso. 

    =-=-=

    CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 

    • Consuma-se no momento em que o agente se faz passar por outra pessoa.  Assim,  é  imprescindível que  o  agente  exteriorize  a  conduta. 
    • Admite-se tentativa, MAS SOMENTE NA EXECUÇÃO POR ESCRITO, pois, nesse caso, não se trata de crime que se perfaz num único ato (pode-se desdobrar seu iter criminis – caminho percorrido na execução). 

    =-=-=

    CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES 

    ➜ A efetiva obtenção da vantagem pelo agente, ou o dano visado por ele, são irrelevantes para a consumação do delito, pois o crime, como vimos,  se  consuma  com  a  mera  atribuição  falsa  de  identidade, independente  (no  caso  do  art.  307)  de  o  agente  vir  a  obter  a vantagem visada ou causar o dano almejado. 

    Súmula 522  - A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • A - Falsa identidade -  Falsa identidade

        Resposta: Está correto! Conforme  o Artigo 307 do CP.

    B - Supressão de documento. Resposta: Conforme o Artigo 305 é Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

    C - Falsidade ideológica. Resposta: Conforme o Artigo 299 é Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    D - Uso de documento falso. Resposta: Conforme o Artigo 304 é Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Art. 297 - há uma lista, vale a pena conferir na lei.... 

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso.

    E - Falsificação de documento particular. Resposta: conforme o Artigo 298 é Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    "Basta uma atitude errada, para estragar tudo..."


ID
2493496
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes de falsidade documental previstos no Código Penal, analise as proposições abaixo:


I - O crime de falsificação de documento público consiste em omitir, em documento público, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

II - O crime de falsificação de documento particular consiste em omitir, em documento particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

III - O crime de supressão de documento consiste em destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

IV - O crime de falsidade de atestado médico consiste em dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GAB: B !!   I/II ERRADAS! Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

            Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte

    III) CERTA Supressão de documento

            Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

    IV) CERTA   Falsidade de atestado médico

            Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

            Pena - detenção, de um mês a um ano.

            Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

     

  • Complementando com um esquema da aula do professor Fabio Roque que me ajudou a não mais confundir os conceitos de falsidade ideológica, falsificação de documento público e falsificação de documento particular: 

     

    Falso material = o falso reside no documento em si

    Falso ideal = o falso reside na declaração constante do documento

    Falsidade ideológica ( artigo 299 do CP) => É SEMPRE falso ideal.

    Falsificação de documento particular (artigo 298 do CP) => É SEMPRE falso material.

    Falsificação de documento público (artigo 297 do CP) => É, EM REGRA, falso material. EXCEÇÃO:  Documento com falso ideal destinado a fazer prova perante a Previdência Social: não será falsidade ideológica, mas sim falsificação de documento público.

     

    Obs: Se alguém achar um erro nessas anotações de leiga, peço pra me avisar ;)

     

  • Falsificação de documento público

     Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.

     

    Falsificação de documento particular   

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.

     

     Falsidade ideológica

     Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

  • Essa "não respondida" é p quando não tem resposta e quando tem dois gabaritos?kkkkk

  • Natalia Silva, a letra "e" na prova do MPT é para o candidato não perder ponto se não souber a resposta, pois a cada três respostas erradas uma certa era descontada. Evita o chute. ;)

  • O item I e II trata-se de falsidade ideológica.
  • I – INCORRETO

     

    O crime descrito é falsidade ideológica, conforme o art.299. CPP

     

            Falsidade ideológica

     

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           

    II - INCORRETO

     

    O crime descrito é falsidade ideológica, conforme o art.299. CPP

     

            Falsidade ideológica

     

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

     

     

    III – CORRETO.

     

    Supressão de documento

     

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

     

    IV – CORRETO.

            Falsidade de atestado médico

     

     Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: (TRE2015, TRE_fcc17; MPT17)

     

     

    Gabarito: “B”

  • Questão tranquila. Sabendo que no inciso I é falsidade ideológica, já mata a questão!

  • Falsidade documental - o documento é FALSO. Não importando se os dados são verdadeiros ou não. Já na falsidade ideológica - o documento é VERDADEIRO e os dados são acrescentados ou suprimidos
  • Falsificação ideólogica: " Corpo bom " , "alma ruim"

    Falsidade material de documento: "Corpo ruim","alma ruim"

  • I - O crime de falsificação de documento público consiste em omitir, em documento público, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. FALSIDADE IDEOLÓGICA


    II - O crime de falsificação de documento particular consiste em omitir, em documento particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. FALSIDADE IDEOLÓGICA


    III - O crime de supressão de documento consiste em destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor. CERTO


    IV - O crime de falsidade de atestado médico consiste em dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso. CERTO



    III e IV CORRETAS.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito dos crimes de falsidade documental, constantes do CP.
    I - Errada. A descrição é do crime de falsidade ideológica, conforme dispõe o art. 299 do CP.
    II - Errada. Vide comentário da assertiva I.
    III - Certo. Art. 305 do CP.
    IV - Certo. Art. 302 do CP.


    GABARITO: LETRA B
  • Resposta: letra B

    Só para deixar anotado, uma outra diferença entre a falsidade material e a falsidade ideológica, é que só esta possui o elemento subjetivo específico de “prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”.

    Falsificação de documento público -  Art. 297 do CP - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro

    Falsificação de documento particular - Art. 298 do CP - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro

    Falsidade ideológica - Art. 299 do CP - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

  • I - Falsidade ideológica

    II - Falsidade ideológica

    III - 305 CP - CERTO

    IV - 302 CP - CERTO

  • I - O crime de falsificação de documento público consiste em omitir, em documento público, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    ERRADO. Não existe modalidade omissiva nos crimes materiais.

    II - O crime de falsificação de documento particular consiste em omitir, em documento particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    ERRADO. Não existe modalidade omissiva nos crimes materiais.

    III - O crime de supressão de documento consiste em destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

    CERTO (art. 305, CP)

    IV - O crime de falsidade de atestado médico consiste em dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso.

    CERTO (art. 304, CP)

    Erros? Mande-me uma mensagem!

  • Resolução: a partir de todas as informações que compartilhamos durante nossa aula, o ponto central da questão é sabermos o momento consumativo do crime. Assim, conforme verificamos, a supressão de documento público é crime formal e, portanto, restará consumada no momento em que for realizada a conduta.

    Gabarito: Letra B. 

  • I - ERRADO - O crime de falsificação de documento público consiste em omitir, em documento público, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    II - ERRADO - O crime de falsificação de documento particular consiste em omitir, em documento particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    O CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E O CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR SÃO AMBOS DE DOLO GENÉRICO.

    III - CORRETO - O crime de supressão de documento consiste em destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

    PUNE-SE AQUELE QUE DESTRUIR (ARRUINAR, ELIMINAR), SUPRIMIR (EXTINGUIR, ACABAR) OU OCULTAR (ESCONDER, SONEGAR), EM BENEFÍCIO PRÓPRIO OU DE OUTREM, OU EM PREJUÍZO ALHEIO, DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR DESDE QUE VERDADEIRO (SE FOR FALSO O DOCUMENTO, ENTÃO NÃO CONFIGURA O CRIME), DE QUE NÃO PODIA DISPOR.

    LEMBRANDO QUE, SE O DOCUMENTO DESTRUÍDO, SUPRIMIDO OU OCULTADO FOR PASSÍVEL DE SUBSTITUIÇÃO, COMO TRASLADOS, CERTIDÕES OU CÓPIAS AUTENTICADAS, ENTÃO O CRIME NÃO SE PERFAZ, JUSTAMENTE EM RAZÃO DA FACILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO (RT.676/296). PODENDO, NO ENTANTO, CONFIGURAR OUTRO CRIME. 

    IV - CORRETO - O crime de falsidade de atestado médico consiste em dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso.

    TRATA-SE DE CRIME PRÓPRIO (só pode ser praticado por médico) DOLOSO (direto ou eventual), CRIME PLURISSUBSISTENTE (de conduta fracionada e possível tentativa). ALÉM DISSO É IMPRESCINDÍVEL QUE A FALSIDADE RECAIA SOBRE UM FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE E POTENCIALMENTE LESIVO. 

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''


ID
2635942
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes previstos nos artigos 293 a 305 do Código Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA

    art. 297 (...)

    §2º Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

     

    B) INCORRETA

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

     Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

     Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

    C) INCORRETA

     Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

     

    D) CORRETA

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

     

    E) INCORRETA

    A falsificação de documento público está tipificada no título dos CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA, que não precisam ser necessariamente cometidos por funcionários públicos.

      Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

       Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    (...) 

  • Documento precisa ser verdadeiro. Letra d) att. 305

      Atenção pessoal. Uma dica:

      Crimes próprios de funcionário público: Dentre os Crimes contra a Fé Pública: arts 300 e 301, Só! Veja que a banca não cobrou eles nas acertivas que versavam sobre crime próprio de func. pub.

     Segue os arts

     Art. 300 Falso reconhecimento de firma ou letra

    - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja...

    Art. 301 Certidão ou atestado ideologicamente falso

    - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    Falsidade material de atestado ou certidão

    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

     Persebe-se que, tanto nesse art 301( próprio de funcionário público) quanto no art 302: falsidade de atestado médico (particular), a primeira pena não tem multa. Só se tiver o fim de lucro

     Lembrando que o 302 é um crime próprio de médico. Não de funcionário público. 

  • Art. 305.

    Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

  • GABARITO: D

     

       Supressão de documento

            Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

  • Pessoal será que é só eu que estou vendo outra coisa nessa questão, na minha prova a letra D fala de falsidade ideológica código 299; na letra E fala dobre supressão de documento artigo 305, agora vi os comentários e esta ao contrário

  • LETRA D CORRETA 

    CP

       Supressão de documento

            Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

  • Em 28/05/2018, às 22:55:39, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 05/05/2018, às 02:29:53, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 22/04/2018, às 01:15:59, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 18/04/2018, às 23:01:59, você respondeu a opção C.Errada!

    Um dia eu acerto esta merda!

  • Mapeamento da questão:

    A)      Saber quais são os documentos equiparados a Doc. Público e Doc. Particular.

    B)      Saber que não é crime próprio pois não está contido no título “Dos crimes praticados por funcionário contra a Administração...e sim, no título “Dos crimes contra a Fé Pública.

    C)      Saber que no crime de falsidade de atestado médico, a multa é aplicada quando o crime houver sido cometido com o fim de lucro.

    D)      Saber que na supressão de documento, está descrito no tipo que o documento precisa ser verdadeiro.

    E)      Mesma explicação do item b. Ou ainda, se no §1º diz que “SE o agente é funcionário...” é uma possibilidade, não uma obrigação....

    Vamos grifar 12x.

     

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato acerca dos crimes de falsidade de títulos e outros papéis públicos.

    Letra AIncorreta. Livros mercantis são considerados papéis públicos para fins penais, conforme art. 297, §2°, CP, de modo que sua alteração caracteriza o crime de falsificação de documento público.

    Letra BIncorreta. O crime de falsidade ideológica é crime comum e possui uma causa de aumento para o caso de o agente ser funcionário público (art. 299, parágrafo único, CP) 

    Letra CIncorreta. Conforme previsão do parágrafo único do art. 302 do CP, somente é aplicável a pena de multa se existir a finalidade de lucro. 

    Letra DCorreta. Conforme literal disposição do art. 305 do CP, para subsunção ao tipo, é necessário que o agente destrua, suprima ou oculte documento público ou particular verdadeiro.

    Letra EIncorreta. O crime de falsificação de documento público é crime comum e se for cometido por funcionário público, será aumentado na forma do art. 297, §1°, CP.


    GABARITO: LETRA D.

  • Essa prova só errei "Exploração de Prestígio", caros colegas, está prova foi a mais difícil da Vunesp que fiz do TJ.

  • CONCORDO COM VC ANDRESA DENISE, EU ACHO QUE FOI A PROVA MAIS DIFÍCIL DO TJ, A PROVA DO INTERIOR 2018, MAIS VAMOS CONTINUAR NA LUTA.

  • GABARITO: D

     Supressão de documento

           Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

  • No caso do Atestado, a pena é de DETENÇÃO, pessoal. Ficar espertos com esse trocadilho da banca.

  • ----------------------------------------------------------------------------------

    C) No crime de falsidade de atestado médico (art. 302 do CP), independentemente da finalidade de lucro do agente, além da pena privativa de liberdade, aplica-se multa.

    Falsidade de Atestado Médico

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucroaplica-se também multa.

    ----------------------------------------------------------------------------------

    D) O crime de supressão de documento (art. 305 do CP), para se caracterizar, exige que o documento seja verdadeiro.

    Supressão de Documento

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular. [Gabarito]

    ----------------------------------------------------------------------------------

    E) O crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP) é próprio de funcionário público.

    Falsificação de Documento Público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1o - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • A respeito dos crimes previstos nos artigos 293 a 305 do Código Penal, assinale a alternativa correta.

    A) A falsificação de livros mercantis caracteriza o crime de falsificação de documento particular (art. 298 do CP).

    Falsificação de Documento Público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 2o - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o Emanado de entidade paraestatal, o Título ao portador ou transmissível por endosso, as Ações de sociedade comercial, os Livros mercantis e o Testamento particular. (LATTE)

    Falsificação de Documento Particular

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

    ----------------------------------------------------------------------------------

    B) O crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), em documento público, é próprio de funcionário público.

    Falsidade Ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Excelente questão para estudar!!!

  •  Supressão de documento

           Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

  • Gabarito D

    Supressão de Documento

    Art. 305. Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Pena ? reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

    >> Crime comum

    >> Admite tentativa

    >> Não cabe forma culposa

    >> Exige que o documento seja verdadeiro

  • Supressão de documento

           Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

  • A) A falsificação de livros mercantis caracteriza o crime de falsificação de documento particular (art. 298 do CP).

    ERRADO. Os livros mercantis irão caracterizar falsificação de documento público.

    "Equiparam-se a documento público as "3TELA":

    Testamento particular.

    Transmissível por endosso.

    Título ao portador.

    Emanado de entidade paraestatal.

    Livros mercantis.

    Ações de sociedade comercial.

    Vale ressaltar, também, que o que se equipara a documento particular são os cartões de crédito e débito.

    B) O crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), em documento público, é próprio de funcionário público.

    ERRADO. O crime de falsidade ideológica caracteriza um "crime comum", sendo assim, seu sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

    C) No crime de falsidade de atestado médico (art. 302 do CP), independentemente da finalidade de lucro do agente, além da pena privativa de liberdade, aplica-se multa.

    ERRADO. No crime de falsidade de atestado médico, somente será aplicada a pena de multa se o agente realiza-lo visando a obtenção de lucro.

    D) O crime de supressão de documento (art. 305 do CP), para se caracterizar, exige que o documento seja verdadeiro.

    CORRETO. Vide art. 305 do C.P.

    E) O crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP) é próprio de funcionário público.

    ERRADO. O crime de falsificação de documento público, assim como o de falsidade ideológica, citado acima, caracteriza um "crime comum", sendo assim, seu sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

    Portanto, gabarito Letra D de Deus nos ajude a sermos nomeados.

    Erros? Mande-me uma mensagem!

    Bons estudos!

  • A) A falsificação de livros mercantis equipara-se a documento público.

    artigo 297 parágrafo 2.

    b) o crime de falsidade ideológica não é próprio de funcionário público.

    c) no crime falsidade de atestado médico. Quando o crime visa o lucro, há também a multa.

    e) o crime falsificação de documento público não é próprio de funcionário público, mas se o funcionário público cometer-lhe prevalecendo -se do cargos a pena aumentará da sexta parte.

  • O comentário da professora (gabarito comentado) foi um divisor de águas. #Ficaadica

  • Letra AIncorreta. Livros mercantis são considerados papéis públicos para fins penais, conforme art. 297, §2°, CP, de modo que sua alteração caracteriza o crime de falsificação de documento público.

    Letra BIncorreta. O crime de falsidade ideológica é crime comum e possui uma causa de aumento para o caso de o agente ser funcionário público (art. 299, parágrafo único, CP) 

    Letra CIncorreta. Conforme previsão do parágrafo único do art. 302 do CP, somente é aplicável a pena de multa se existir a finalidade de lucro. 

    Letra DCorreta. Conforme literal disposição do art. 305 do CP, para subsunção ao tipo, é necessário que o agente destrua, suprima ou oculte documento público ou particular verdadeiro.

    Letra EIncorreta. O crime de falsificação de documento público é crime comum e se for cometido por funcionário público, será aumentado na forma do art. 297, §1°, CP.

  • Alternativa D

    Usei a logica em todas as alternativa foi o único que mencionou o artigo que o enunciado pede em ambos.

  • A letra A está errada, pois os livros mercantis são documento públicos por equiparação (art. 297, § 2º do CP - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.)

    A letra B está errada, pois se trata de crime comum (que pode ser praticado por qualquer pessoa).

    A letra C está errada, pois a pena de multa é aplicável somente se houver finalidade de lucro (Art. 302, Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.)

    A letra D é a correta, pois o artigo exige que o documento seja verdadeiro (Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:)

    A letra E está incorreta, pois se trata de crime comum (que pode ser praticado por qualquer pessoa).

    Gabarito: letra D.

  • Duas coisas quanto à letra B:

    1- Num primeiro momento, ela parece de fato ser verdadeira. Se no falso ideológico o agente é competente para fazer o documento, que é, por isso, legítimo, não haveria como alguém que não seja funcionário público fazer um documento público. Assim, o falso ideológico de documento público seria um crime próprio.

    2- No entanto, os documentos públicos, embora sempre sejam emitidos pela Administração Pública, nem sempre são confeccionados com dados exclusivamente públicos. V.g., uma pessoa pode obter um segundo CPF, emitido pelo Min. da Fazenda, fornecendo um nome falso.

  • a) nesse caso, meu amigo(a), caso os documentos falsificados sejam livros mercantis, estaremos diante de uma falsificação de documento público, conforme o artigo 297 do CP.

    b) o crime de falsidade ideológica é crime comum.

    c) no crime de falsidade de atestado médico, a pena de multa só será aplicada se houver a finalidade lucrativa (art. 302, p.ú., do CP.

    d) conforme o artigo 305 do Código Penal, para que efetivamente haja a caracterização do crime de supressão de documento público, é essencial que este seja verdadeiro.

    e) o crime de falsificação de documento público é comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa.

    Gabarito: Letra D. 

  • A) A falsificação de livros mercantis caracteriza o crime de falsificação de documento particular (art. 298 do CP). Errada, é considerado crime de falsificação de documento público.

    B) O crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), em documento público, é próprio de funcionário público. É crime comum, pode ser praticado tanto pelo funcionário público quanto pelo particular.

    C) No crime de falsidade de atestado médico (art. 302 do CP), independentemente da finalidade de lucro do agente, além da pena privativa de liberdade, aplica-se multa. Aplica-se a pena de multa somente se o crime foi cometido com o fim de lucro.

    D) O crime de supressão de documento (art. 305 do CP), para se caracterizar, exige que o documento seja verdadeiro. Correta.

    E) O crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP) é próprio de funcionário público. É crime comum, pode ser praticado tanto pelo funcionário público quanto pelo particular.

  • GAB. D

    O crime de supressão de documento (art. 305 do CP), para se caracterizar, exige que o documento seja verdadeiro.

  • A

    A falsificação de livros mercantis caracteriza o crime de falsificação de documento particular (PÚBLICO) (art. 298 do CP).

    B

    O crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), em documento público, é próprio de funcionário público. (NÃO É PRÓPRIO)

    C

    No crime de falsidade de atestado médico (art. 302 do CP), independentemente da finalidade de lucro do agente, além da pena privativa de liberdade, aplica-se multa. (APLICA-SE MULTA SE A FINALIDADE É O LUCRO)

    D

    O crime de supressão de documento (art. 305 do CP), para se caracterizar, exige que o documento seja verdadeiro.

    E

    O crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP) é próprio de funcionário público. (NÃO É)

  •  gab d

    Supressão de documento

           Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

  • A falsificação de livros mercantis caracteriza o crime de falsificação de documento particular (art. 298 do CP). Público.

    O crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), em documento público, é próprio de funcionário público. Comum.

    No crime de falsidade de atestado médico (art. 302 do CP), independentemente da finalidade de lucro do agente, além da pena privativa de liberdade, aplica-se multa. Precisa da intenção de lucro para se aplicar a pena de multa.

    O crime de supressão de documento (art. 305 do CP), para se caracterizar, exige que o documento seja verdadeiro. OK.

    O crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP) é próprio de funcionário público. Crime comum.

  • Uma dica para lembrar do que é considerado documento público:

    Testamento particular (Vunesp vai pegar aqui, por causa da palavra 'particular'

    Ações de sociedade comercial

    Título ao portador ou transmissível por endosso

    Emanado de entidade paraestatal

    Livros mercantis

  • Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • GABARITO: D

    A) ERRADA - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público

    LATTE

    Livros mercantis

    Ações de sociedade comercial

    Título ao portador ou transmissível por endosso

    Testamento particular

    Emanado de entidade paraestatal.

    B) ERRADA - caso seja praticado por funcionário público prevalecendo do cargo, a pena á aumenta-se a pena de sexta parte.

    C) ERRADA - Pena de detenção e se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    D) GABARITO - 

    Supressão de documento 

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor: 

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

    E) ERRADA - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • GABA D:

    BASE LEGAL: CP

    Art. 305. Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    ##Atenção: O crime de supressão de documento, previsto no art. 305 do CP, é formal, consumando-se a partir do momento em que o agente destrói, suprime ou oculta o documento, mesmo que não atinja sua finalidade de obter vantagem ou causar prejuízo. Portanto, mesmo que seja necessária a finalidade especial do agente ("em benefício próprio ou de outrem" e "em prejuízo alheio") para o enquadramento da conduta do agente ao presente tipo, o delito se consumará com a destruição, ocultação ou supressão do documento verdadeiro, não se exigindo a ocorrência do fim almejado. 

  • Cheguei a pensar que era a letra C e ignorando a para "independentemente " no inicio da frase . E fui ler o questão sobre o CP 305 Tem todo o sentindo

  • DOCUMENTOS PÚBLICOS:

    T estamento

    P articular

    M ercantil

    L ivro

    E manado por entidade paraestatal

    T ítulo ao portador; transmissível por endosso

    A ções comerciais

    L

  • Da Falsidade de Títulos e Outros Papéis Públicos

    Falsificação de documento público

    297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena – reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.

    §1º Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de 6ª P.

    §2º Para os efeitos penais equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os Livros mercantis e o testamento particular.

    (...)

    Falsificação de documento particular

    298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena – reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.

    Falsificação de cartão

    Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

    Falsidade ideológica

    299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer declaração diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena – reclusão, de 1 a 5 anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de 6ª P.

    Falsidade de atestado médico

    302 – Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena – detenção, de 1 mês a 1 ano.

    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    Supressão de documento

    305 – Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Pena – reclusão, de 2 a 6 anos, e multa, se o doc. é público, e reclusão, de 1 a 5 anos, e multa, se o doc. é particular.

  • Importante lembrar que no crime de falsidade ideológica há duas causas de aumento de pena: se o agente é funcionário público e se a alteração é de assentamento de registro civil.

  • SE DEU LUCRO, ENTÃO TEM DINHEIRO PARA MULTA

    D

  • Bom ok o gabarito, mas interpretei a B de fora diversa da maioria...

    A falsidade ideológica pode ser praticado por particular ou agente público, ok, eu sei.

    A falsificação pode ser de documento público ou particular, ok, eu sei.

    Então, ao meu ver, essa vírgula da questão, faz TODA diferença

    O crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), em documento público, é próprio de funcionário público. Sim, pois não tem como um particular emitir um documento público com conteúdo falso. Ele pode falsificar o documento, mas aí é diferente (falsificação de documento público, art. 297)... Falsidade IDEOLÓGICA vem do sentido que o que está emitido que é falso, ou seja o conteúdo é falso...

    Pra mim, a questão estaria errada se fosse:

    O crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP) é próprio de funcionário público.

    Aí estaria errada, pois sabemos que ambos (particular e agente publico) podem cometer falsidade ideológica

  • Normalmente a pena cumulativa de multa está relacionada a um crime que envolve obtenção de vantagem patrimonial.

  •        Supressão de documento

           Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular VERDADEIRO, de que não podia dispor:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

     

  • Letra A: Errada. Os livros mercantis são equiparados a documentos públicos para fins do crime de falsificação, conforme o art. 297, §2º, do CP.

    Letra B: Tanto o particular como o funcionário público podem praticar a conduta. Basta, por exemplo, um particular informar falsamente um dado a uma autoridade pública para que confeccione o documento. Tanto o é que o parágrafo único prevê causa de aumento de pena em 1/6 quando o funcionário público pratica o crime prevalecendo-se do cargo.

    Letra C: Quando há finalidade de lucro, normalmente incide também a multa.

    Letra D: Correta. O crime de supressão de documento exige, em seu tipo penal, que o documento seja verdadeiro.

    Letra E: Não é crime funcional. O particular também pode falsificar um documento público. Tanto o é que o art. 298, §1º prevê causa de aumento de pena na sexta parte quando o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo.

  • A) A falsificação de livros mercantis caracteriza o crime de falsificação de documento particular (art. 298 do CP).

    Resposta:

     2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de 

    entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações 

    de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    Equipara-se a documento público.

    B)

    O crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), em documento público, é próprio de funcionário público.

    Resposta:

    É crime comum.

    C)

    No crime de falsidade de atestado médico (art. 302 do CP), independentemente da finalidade de lucro do agente, além da pena privativa de liberdade, aplica-se multa.

    É necessário que o médico receba algum valor para que seja aplicada a multa.

    D) correta

    O crime de supressão de documento (art. 305 do CP), para se caracterizar, exige que o documento seja verdadeiro.

    Resposta:

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em 

    prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia 

    dispor.

    E)

    O crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP) é próprio de funcionário público.

    Resposta:

    Qualquer pessoa pode praticar o crime (crime comum). Entretanto, se o crime for cometido por 

    funcionário público prevalecendo-se do cargo, a pena é aumentada em 1/6, nos termos do § 1° 

    do art. 297.

  • ATENÇÃO:

    SOBRE O CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR:

    • Substituição da fotografia em documento público aqui há divergência doutrinária se seria o delito do art. 307, cp, uma vez que o documento permanece íntegro, não forjado; ou se seria o crime do art. 297, cp, haja vista que o retrato é parte componente do documento.
    • Cartão de débito ou crédito: é considerado DOCUMENTO particular.
    • Documento originário de outro país: Mesmo que seja documento originário de outro país configura o crime de FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.

    > SOBRE FALSIDADE IDEOLÓGICA, o STJ entendeu no HC 217.657-SP, que DECLARAÇÃO INVERÍDICA EM ATESTADO DE POBREZA não configura o crime, se para fins processuais.

  • Você errou! Em 13/09/21 às 13:34, você respondeu a opção B.

    Você errou! Em 25/08/21 às 17:26, você respondeu a opção C.

    Você acertou! Em 04/10/21 às 12:22, você respondeu a opção D.

    persistir.

  • Imagina só suprimir uma xerox.

  • Supressão de documento

           Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular VERDADEIRO, de que não podia dispor:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

  • Sobre a supressão de documento:

    • Deve ser em benefício próprio ou de outrem ou em prejuízo alheio -> existe um esforço consciente de causar dano à fé pública;
    • Documento tem que ser verdadeiro;
    • A parte não podia dispor (fazer o que quiser) com aquele documento;

  • PRÓPRIO DE FUNCIONÁRIO PUBLICO

    art. 300 - Falso reconhecimento de firma ou letra (juiz do tabelião precisa ser concursado!!!)

    art. 301 - Certidão ou atestado ideologicamente falso

  • Sobre a configuração jurídica de emissão de atestado com informações falsas que permitem afastamento das atividades laborais:

    Médico privado: falsificação de atestado médico;

    Médico/enfermeiro/outros -> servidor público -> falsificação ideológica de certidão ou atestado (crime próprio);

    Enfermeiro/outros privado -> falsidade ideológica.

    ###### Injetar no sangue falsificação de documento público e falsidade ideológica: favoritos da Vunesp #######

    Créditos da @Sofia Albuquerque


ID
2717827
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tendo em conta os crimes contra a dignidade sexual (artigos 213 a 234-B do Código Penal) e os crimes contra a fé pública (artigos 289 a 311 do Código Penal), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Crédito ou Débito = Particular;

     

    Cheque = Público;

     

  • A Lei n.° 12.737/2012 promoveu alterações no Código Penal, e entre elas inseriu o parágrafo único ao art. 298 estabelecendo que configura também o crime de falsidade de documento particular (art. 298) a conduta de falsificar ou alterar cartão de crédito ou de débito.

  • Supressão de Documento

    Art.305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é particular.

    O STJ entende, ainda, que o crime de rufianismo não absorve o crime de casa de prostituição, havendo, neste caso, CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. 

    Os crimes dos arts. 229 e 230 (casa de prostituição e rufianismo) são HABITUAIS, e NÃO ADMITEM A TENTATIVA.

    Casa de prostituição
    Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que
    ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do
    proprietário ou gerente: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa

    Rufianismo
    Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de
    seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa

  • Código Penal.

    Falsificação de documento particular   

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão       

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

  • e) Os crimes de falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300 do CP); certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301 do CP) e falsidade material de atestado ou certidão (art. 301, parágrafo 1° do CP) são próprios de funcionários públicos.

    ERRADA. No caso do caput do artigo 301, o crime é próprio, pois só pode ser praticado pelo funcionário público no exercício da função. Já no § 1º,a jurisprudência entende que se trata de crime comum, pois a lei criou um fato típico novo (possui nova previsão de conduta e de pena), e não exige que seja praticado por funcionário público.

     

    Certidão ou atestado ideologicamente falso

    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

     Pena - detenção, de dois meses a um ano.

     

    Falsidade material de atestado ou certidão

    Art. 301 § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

  • GAB. B

    PARTE DE VERMELHO É AONDE CONSTA O ERRO. 

     

    a)Ocultar documento público ou particular verdadeiro, em prejuízo alheio, não configura o crime de supressão de documento (art. 305 do CP), sendo típicas apenas as condutas de suprimir e destruir documento público ou particular verdadeiro.

    Art.305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

    OBS. SÓ PRA NÃO CAIR EM ERRO EM OUTRO CRIME PARECIDO: Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento - ESTE É COMETIDO POR FUNCIONARIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO. 

          

     b)O cartão de crédito ou débito, para fins penais, é equiparado a documento particular.

    LETRA B. CERTA

     c)A conduta de manter estabelecimento em que ocorra exploração sexual é atípica, desde que não envolva menor de 18 (dezoito) anos.

    Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente

     d)A conduta de atrair alguém à prostituição é atípica, desde que não se trate de pessoa menor de 18 (dezoito) anos.

    Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual              

    Art. 228.  Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:

    ----O Examinador quiz levar o candidato a erro, em tese não caracteriza o crime do art. 218-B (capítulo dos vulneráveis), porém dizer que é atípico esta equivocado, vejamos:

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.            

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

     

     e)Os crimes de falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300 do CP); certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301 do CP) e falsidade material de atestado ou certidão (art. 301, parágrafo 1° do CP) são próprios de funcionários públicos.

    - Ao que consta os crimes acimas não estão descritos no título "praticados por funcionário público" tampouco suas elementares fazem essa ressalva.

     

     

    BORA PRA CIMA

  • letra B - correta

    CP 

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão      

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

  • Diego Silva, grato!
  • LETRA B CORRETA 

    CP

    Falsificação de documento particular   

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão       

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. 

  • Cheque= documento PÚBLICO

    Cartão de crédito ou débito= documento PARTICULAR

  • Corrigindo o colega acima:

    " e)Os crimes de falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300 do CP); certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301 do CP) e falsidade material de atestado ou certidão (art. 301, parágrafo 1° do CP) são próprios de funcionários públicos.

    - Ao que consta os crimes acimas não estão descritos no título "praticados por funcionário público" tampouco suas elementares fazem essa ressalva."

     

    ERRADO.

     

    Os crimes de Falso Reconhecimento de Firma; e de Certidão ou Atestado Ideologicamente Falso são crimes PRÓPRIOS, pois o agente será sempre um servidor/funcionário público.

    Vejam o tipo:

    Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

     

    Agora observem o tipo penal da Falsidade material de atestado ou certidão

    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

     

    Veja que não consta no elemento subjetivo do tipo que o agente seja uma servidor/funcionário público, portanto, o crime é COMUM, o que torna a assertiva "E" errada.

  • a)Ocultar documento público ou particular verdadeiro, em prejuízo alheio, não configura o crime de supressão de documento (art. 305 do CP), sendo típicas apenas as condutas de suprimir e destruir documento público ou particular verdadeiro.
    b) O cartão de crédito ou débito, para fins penais, é equiparado a documento particular. CERTO
    e) Os crimes de falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300 do CP); certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301 do CP) e falsidade material de atestado ou certidão (art. 301, parágrafo 1° do CP) são próprios de funcionários públicos.

  • Gab B

     

    a) Art.305 CP: Destruir, suprimir ou OCULTAR, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

          

    b) Art 298 CP, Parágrafo único:  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

     

    c) Art. 229 CP: Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente

     

    d) Art. 228, CP: Induzir ou ATRAIR alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone.

     

    e) O crime de Falso reconhecimento de firma ou letra é crime próprio de funcionário público, veja:

    Art. 300, CP: Reconhecer, como verdadeira, NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA, firma ou letra que o não seja.

     

    O crime de Certidão ou atestado ideologicamente falso também é próprio de funcionário público:

    Art. 301, CP: Atestar ou certificar falsamente, EM RAZÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem.

     

    Já o crime de Falsidade material de atestado ou certidão é crime comum, ou seja, pode ser cometido por qualquer pessoa:

    Art 301, CP, § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

     

  • CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA


    Falsificação de documento público

          Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.


    Documentos públicos LATTE!


    Livros mercantis (livros fiscais)

    Ações de sociedade comercial

    Testamento particular

    Título ao portador ou transmissível por endosso

    Emanado de entidade paraestatal

     


    Falsificação de documento particular  

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

        

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.



    Resuminho:

    Documentos Particulares

    Cartão de crédito;

    Cartão de débito;

    Nota fiscal.


    Documentos Públicos

    Cheque;

    Carteira de trabalho;

    LATTE.



    Bons estudos! Nos vemos no DOU!

  • Raciocinei assim: se tem seu nome, é particular. Ainda mais cartão de crédito e débito que, além do seu nome, tem um número exclusivo e também uma senha.

  • Sobre a C, vale o seguinte complemento: somente ocorre o delito do art. 229, CP, se houver exploração sexual, ou seja, violação à dignidade sexual. Vejam:

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CASA DE PROSTITUIÇÃO. TIPICIDADE. EXPLORAÇÃO SEXUAL. ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE SEXUAL E TOLHIMENTO À LIBERDADE. INEXISTÊNCIA. FATO ATÍPICO.

    1. Mesmo após as alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 12.015/2009, a conduta consistente em manter Casa de Prostituição segue sendo crime tipificado no artigo 229 do Código Penal. Todavia, com a novel legislação, passou-se a exigir a "exploração sexual" como elemento normativo do tipo, de modo que a conduta consistente em manter casa para fins libidinosos, por si só, não mais caracteriza crime, sendo necessário, para a configuração do delito, que haja exploração sexual, assim entendida como a violação à liberdade das pessoas que ali exercem a mercancia carnal.

    2. Não se tratando de estabelecimento voltado exclusivamente para a prática de mercancia sexual, tampouco havendo notícia de envolvimento de menores de idade, nem comprovação de que o recorrido tirava proveito, auferindo lucros da atividade sexual alheia mediante ameaça, coerção, violência ou qualquer outra forma de violação ou tolhimento à liberdade das pessoas, não há falar em fato típico a ser punido na seara penal.

    3. Recurso improvido.

    (REsp 1683375/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 29/08/2018).

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito dos crimes contra a dignidade sexual e à fé pública.
    Letra AErrado. Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

    Letra BCorreto. É o que dispõe o art. 298, parágrafo único, do CP.

    Letra CErrado.  Art. 229, CP: Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente.

    Letra DErrado.  Art. 228, CP: Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone.

    Letra EErrado. Os arts. 300 e 301 do CP são próprios, no entanto, a figura prevista o art. 301, §1°, CP, pode ser praticado por qualquer pessoa, sendo crime comum.

    GABARITO: LETRA B

  • De maneira resumida sem encher linguiça...

    C) A conduta de manter estabelecimento em que ocorra exploração sexual é atípica, desde que não envolva menor de 18 (dezoito) anos.

    Ter um estabelecimento de prostituição não é crime, só é crime se ocorrer exploração sexual, já existem vários entendimentos sobre isso.

  • Falsificação de documento particular  

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

        

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

  • Autor: Juliana Arruda

    A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito dos crimes contra a dignidade sexual e à fé pública.

    Letra AErrado. Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

    Letra BCorreto. É o que dispõe o art. 298, parágrafo único, do CP.

    Letra CErrado.  Art. 229, CP: Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente.

    Letra DErrado.  Art. 228, CP: Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone.

    Letra EErrado. Os arts. 300 e 301 do CP são próprios, no entanto, a figura prevista o art. 301, §1°, CP, pode ser praticado por qualquer pessoa, sendo crime comum.

    GABARITO: LETRA B

  • a) Ocultar documento público ou particular verdadeiro, em prejuízo alheio, não configura o crime de supressão de documento (art. 305 do CP), sendo típicas apenas as condutas de suprimir e destruir documento público ou particular verdadeiro. FALSA - art. 305 do CP, fala em "suprimir, ocultar ou destruir"

    b) O cartão de crédito ou débito, para fins penais, é equiparado a documento particular. VERDADEIRO - art. 298, § único do CP.

    c)A conduta de manter estabelecimento em que ocorra exploração sexual é atípica, desde que não envolva menor de 18 (dezoito) anos. FALSA - art. 218-b, §2º, inc. II do CP

    d)A conduta de atrair alguém à prostituição é atípica, desde que não se trate de pessoa menor de 18 (dezoito) anos. FALSA - art. 218- B, caput do CP.

    e) Os crimes de falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300 do CP); certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301 do CP) e falsidade material de atestado ou certidão (art. 301, parágrafo 1° do CP) são próprios de funcionários públicos. FALSA - §1º do art. 301 é crime comum.

    Alternativa correta "B"

  • Aprofundando um pouco mais o crime do artigo 229.

    Questão retirada do livro Vade mecum de jurisprudência em questões comentadas 2020 (SILVA, Douglas Silva)

    56. (DJUS) Para ocorrer o crime do art. 229 do CP (casa de prostituição) é prescindível (não precisa) existir a exploração sexual da vítima. C/E?

    Vejamos o caso concreto decidido (com adaptações):

     

    Plutônio, imputável, dono do PRIMAS BAR, para aumentar sua clientela, no ano de 2010, contratou garotas, maiores de 18 anos, dispostas a se prostituírem. Conforme combinado, quando os clientes chegassem ao local elas os convenceriam a pagar bebidas, que eram vendidas por doses e em valores superiores ao de mercado. Em seguida, essas mulheres acertariam com os clientes a realização de programa sexual em um dos quartos do local. Ao final, a mulher ficaria com o valor do programa enquanto Plutônio ganharia com a venda das bebidas o e aluguel dos quartos. A atividade foi mantida com habitualidade. Nessa situação, para o STJ, Plutônio, cometeu o crime do art. 229 do CP (Casa de Prostituição), pois manteve, com habitualidade, por conta própria, estabelecimento em que ocorria exploração sexual, com intuito de lucro do proprietário. C/E?

    COMENTÁRIO

    Gabarito: ERRADO. Conforme a jurisprudência do STJ, para ocorrer o crime do art. 229 do CP (casa de prostituição) é IMPRESCINDÍVEL (precisa) existir a "exploração sexual" (elemento normativo do tipo), de modo que a conduta consistente em manter casa para fins libidinosos, por si só, não caracteriza crime, sendo necessário, para a configuração do delito, que haja exploração sexual, assim entendida como a violação à liberdade das pessoas que ali exercem a mercancia carnal. Em outras palavras, só há o crime do art. 229 do CP (Casa de Prostituição) se o agente mantiver a vítima em condição de explorada, obrigada, coagida, não raro em más condições, ou mesmo em condição análoga à de escravidão, impondo-lhe a prática de sexo sem liberdade de escolha, ou seja, com tolhimento de sua liberdade sexual e em violação de sua dignidade sexual. Desse modo, para o STJ, no caso em exame, não houve crime (o fato é atípico), pois o bar do réu não se voltava exclusivamente à prática de mercancia sexual, tampouco envolveu menores de idade. Também não se verificou que retirava proveito, auferindo lucros da atividade sexual alheia mediante ameaça, coerção, violência ou qualquer outra forma de violação ou tolhimento à liberdade das pessoas. Em suma, no fato narrado não houve o elemento normativo do tipo “exploração sexual”, uma vez que as garotas tinham a liberdade de praticarem ou não a prostituição, sem qualquer coação. Por fim, entendeu o STJ que o bem jurídico tutelado não é a moral pública, mas sim a dignidade sexual, razão pela qual o sujeito passivo do delito não é a sociedade e sim a pessoa explorada, vítima da exploração sexual.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.683.375-SP, Rel. Min. Maria Thereza, julgado em 14/08/2018 (INFO/STJ 631).

  • O dono do ca ba ré comete crime de FAVORECIMENTO A PROSTITUIÇÃO, ainda que a pu ta seja de MAIOR.

    Como assim?

    Se a pu ta for de maior e deficiente mental é favorecimento a prostituição.

  • Art. 299 Falsidade ideológica

    A falsidade ideológica está relacionada à alteração do conteúdo de documento público ou particular.

    >>> Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar;

    >>> Inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita;

    Com a finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    ==========================================================================================

    Para efeitos penais, equiparam-se a documento público:

    >>> o emanado de entidade paraestatal;

    >>> o título ao portador ou transmissível por endosso (cheque, por exemplo);

    >>> as ações de sociedade comercial;

    >>> os livros mercantis;

    >>> o testamento particular;

    >>> o testamento holográfico (aquele que foi escrito pelo próprio testador)

    ==========================================================================================

    Dispositivo muito cobrado.

    Art. 298 Falsificação de documento particular

    Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.

    Alteração de cartão crédito ou débito caracteriza crime de falsificação de documento particular.

  • Crédito ou Débito = Particular;

     

    Cheque = Público;

  • Casa de prostituição

    Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:

    Violação ou exploração das liberdades individuais mediante a mercancia, como bem exposto pelo colega Klaus.

  • Ocultar documento público ou particular verdadeiro, em prejuízo alheio, não configura o crime de supressão de documento (art. 305 do CP), sendo típicas apenas as condutas de suprimir e destruir documento público ou particular verdadeiro. Ocultar também.

    O cartão de crédito ou débito, para fins penais, é equiparado a documento particular. OK.

    Os crimes de falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300 do CP); certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301 do CP) e falsidade material de atestado ou certidão (art. 301, parágrafo 1° do CP) são próprios de funcionários públicos. O de falsidade material não.

  • Ocultar documento público ou particular verdadeiro, em prejuízo alheio, não configura o crime de supressão de documento (art. 305 do CP), sendo típicas apenas as condutas de suprimir e destruir documento público ou particular verdadeiro.

    A conduta de ocultar documento público ou particular. Configura crime de supressão de documento. Artigo 305.

    Alem de ocultar, suprimir ou destruir documento configuram esse crime.

    o crime de falsidade de atestado ou certidão não prevê que seja praticado por funcionário público.

  •  

    PROPRIOS DE funcionários públicos

    ART 300 Falso reconhecimento de firma ou letra

    ART 301  Certidão ou atestado ideologicamente falso

  • Crime:

    Funcional Próprio: a retirada da figura do funcionário público torna a conduta atípica. Ex: prevaricação.

    Funcional Impróprio; retirada a qualidade do funcionário público, o crime se desloca para outro fato típico. EX: peculato, retirada a figura do funcionário público, poderá configurar apropriação indébito ou furto.

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  • Essas perguntas aí pra escrivão, estão fáceis demais.... não será assim no tj

  • A- Ocultar documento público ou particular verdadeiro, em prejuízo alheio, não configura o crime de supressão de documento (art. 305 do CP), sendo típicas apenas as condutas de suprimir e destruir documento público ou particular verdadeiro.

    Art. 305 - Supressão de documento : Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

    B- O cartão de crédito ou débito, para fins penais, é equiparado a documento particular.

    Art. 298 - Falsificação de documento particular : Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão    

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput , equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

    C- A conduta de manter estabelecimento em que ocorra exploração sexual é atípica, desde que não envolva menor de 18 (dezoito) anos.

    Art. 218-B - Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável: Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone.

    D- A conduta de atrair alguém à prostituição é atípica, desde que não se trate de pessoa menor de 18 (dezoito) anos.

    Art. 218-B - Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável: Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone.

    E- Os crimes de falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300 do CP); certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301 do CP) e falsidade material de atestado ou certidão (art. 301, parágrafo 1° do CP) são próprios de funcionários públicos.

    Falso reconhecimento de firma ou letra

     Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

    Certidão ou atestado ideologicamente falso

     Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Falsidade material de atestado ou certidão

    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    §1º do art. 301 é crime comum


ID
5005522
Banca
FDC
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O tipo de crime que ocorre quando se omite intencionalmente em um documento declaração que nele deveria constar é:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - A

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

     Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.     

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Vai um resumo do crime de falsidade ideológica:

    Falsidade ideológica

    • O conteúdo é inválido
    • O agente tem atribuição (Se não tiver atribuição = falsificação material Ex: atestado médico com carimbo, sem autorização, e preenchê-lo)
    • Crime Comum
    • Admite tentativa
    • “Fim específico de agir: prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”

    Pena: Documento particular (1-3) ou documento público (3-5) + pesado

    Aumento de pena: 1/6 à FP + prevalece do cargo OU falsificação de assentamento de registro civil

  • Mapas mentais para concursos: https://memoravelpconcursos.blogspot.com/

  • GABARITO - A

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

     Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.     

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    : MATHEUS OLIVEIRA

  • Resumo

    Falsidade ideológica: Omitir ou inserir informação em documento público ou particular.

  • GAB. A)

    falsidade ideológica

  • Questão péssima de péssima e péssima, não basta omitir, inserir ou fazer inserir para configurar falsidade ideológica, tem que ter o fim de criar obrigação, prejudicar direito ou alterar a verdade de fato juridicamente relevante... Pelo menos nunca ouvi falar da banca...

  • GRAVEM

    FALSIDADE IDEOLOGICA - OMITIR

  • GABARITO A

    Falsidade Ideológica e Falsidade Material. Entenda a diferença.

    • “Na falsidade material o vício incide sobre a parte exterior do documento, recaindo sobre o elemento físico do papel escrito e verdadeiro. O sujeito modifica as características originais do objeto material por meio de rasuras, borrões, emendas, substituição de palavras ou letras, números, etc. (…) 
    • Na falsidade ideológica (ou pessoal) o vício incide sobre as declarações que o objeto material deveria possuir, sobre o conteúdo das ideias. Inexistem rasuras, emendas, omissões ou acréscimos. O documento, sob o aspecto material é verdadeiro; falsa é a ideia que ele contém. Daí também chamar-se ideal. Distinguem-se, pois, as falsidades material e ideológica.” (Damásio E. de Jesus)
  • Art. 299- Falsidade ideológica

     Omitir,

    em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou

    -Nele inserir ou fazer inserir

    declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita,

    Com o fim de : ( Tem que ter esse propósito )

    prejudicar direito,

    criar obrigação ou

    alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

  • Meu resumo sobre essa matéria.

    ➥ Ela quer que você ache um que aumenta a pena com o fim de lucro e outro que aumenta em 1/6 quando se é funcionário público E se prevalece do cargo.

    Aumento em razão de lucro:

         

    Aumento em 1/6 em razão de ser FP e cometer o crime prevalecendo-se do cargo:

    Cuidados que você deve ter:

    Lembre-se de que a pena de concussão agora é de 2 a 12 anos + multa (uma alteração de 2019). Assim, a pena de concussão = peculato inserção de dados falsos em sistema de informações = excesso de exação (quando o FP desvia o que recebeu ilegalmente) corrupções (ativa e passiva).

      

    Código Penal:

    1 - Falsidade de atestado médico

           Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

           Pena - detenção, de um mês a um ano.

           Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    Outras distinções:

    1) Falsidade pessoal: é a que se relaciona não à pessoa física, mas à sua qualificação (idade, filiação, nacionalidade, profissão etc.), como no exemplo do sujeito que atribui a si mesmo falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio.

    c) Falsidade material O próprio documento e falso

    Uso de documento falso: obrigatoriamente vai se utilizar de um documento falso. Ex: na abordagem policial entrega identidade falsa.

                                                           Crimes contra a fé pública não admitem:

     

    FALSIFICAÇÃO DE DOCUM ENTO: COMPETÊNCIA FIRMADA EM RAZÃO DO ÓRGÃO EXPEDIDOR!

     

     

    • CONTRABANDO: transportar mercadoria ilícita ou não autorizada.

    DESCAMINHO: transportar sem autorização, sem pagamento dos devidos impostos, mercadoria lícita.

    ________________________________________________

    Insignificância:

    O princípio da insignificância pode ser aplicado no caso de crimes tributários e no descaminho?

    SIM. É plenamente possível que incida o princípio da insignificância tanto nos crimes contra a ordem tributária previstos na Lei nº 8.137/90 como também no caso do descaminho (art. 334 do CP).

    Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

    CONTRABANDO → a pena será aumentada em DOBRO se for praticada por ar, mar e água.


ID
5436577
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Relativamente aos crimes contra a administração pública e contra a fé pública, julgue o item subsequente.

O funcionário público é o sujeito ativo tanto em crimes de supressão de documento público quanto nos de extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento, em benefício próprio ou alheio.

Alternativas
Comentários
  • Crime comum = cometido por qualquer pessoa. Supressão de documento Art. 305. Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular. Cometido por funcionário público = crime próprio. Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento Art. 314. extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente: Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
  • EXISTEM 3 TIPOS PENAIS QUE PODEM CAUSAR CONFUSÃO NESSA PARTE DO CÓDIGO, são eles:

    1) Supressão de documento

           Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

    Esse crime é COMUM - pode ser praticado por particular ou funcionário público e está previsto na parte que trata de falsidade documental.

    2) Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

           Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Esse é crime próprio, só pode ser praticado por funcionário público pois o tipo menciona que o sujeito ativo é quem tem a guarda do documento em razão do cargo. Está na parte dos crimes contra a administração em geral praticado por funcionário público.

    3) Subtração ou inutilização de livro ou documento

           Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:

           Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Crime praticado por particular contra a administração em geral.

  • Gabarito: ERRADO

    • Supressão de documento - Sujeito ativo poderá ser QUALQUER PESSOA
    • Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento - Crime próprio, somente poderá ser cometido por funcionário público

    Supressão de documento

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    [....]

    Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

    Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

  • GABA: E

    1. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO:  Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor
    2. SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO: Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador
    3. DISTINÇÃO: a) SUPRESSÃO DE DOCUMENTO: Crime contra fé pública; comum; especial fim de agir; b) SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO: Crime contra a administração da justiça; próprio; sem elemento subjetivo especial
  • Crime do cara que come a nota promissória.

  • JUSTIFICATIVA DA BANCA

    ERRADO. O crime de extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento, está previsto no art. 314, do CP e compreende a conduta de “extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonega-lo ou inutiliza-lo, total ou parcialmente.”. Tem como objetividade jurídica o regular andamento das atividades administrativas e o sujeito ativo é o agente público incumbido da guarda do livro ou documento.

    Ao seu turno, o art. 305, do CP tipifica o delito de supressão de documento, nos seguintes termos: “Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor: Pena - reclusão, de dois a seis anos e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.”

    A objetividade jurídica no crime em tela é a fé pública, cuja proteção vem disciplinada no Título X, Capítulo III, do Código Penal, que trata da falsidade documental, podendo o sujeito ativo ser qualquer pessoa, inclusive o proprietário do documento.

  • Tá, mas o enunciado falou que APENAS o funcionário público é sujeito ativo no delito de SUPRESSÃO DE DOCUMENTO?

  • O art. 314 é crime próprio - Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento:

    Trata-se de crime próprio, só podendo ser praticado pelo funcionário público

    x

    Art. 305 qualquer pessoa - crime de supressão de documento público.

  • A questão versa sobre os crimes praticados por funcionários públicos. No Título XI da Parte Especial do Código Penal estão previstos os crimes contra a Administração Pública. Dentre eles, no Capítulo I, estão elencados os crimes praticados por funcionários públicos contra a Administração em Geral. O artigo 314 do Código Penal descreve o crime de “extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento", tratando-se de crime a ser praticado pelo funcionário público contra a Administração em Geral. Contudo, o crime de “supressão de documento" está previsto no artigo 305 do Código Penal, tratando-se de crime contra a fé pública, que pode ser como objeto material um documento público ou particular verdadeiro. Ademais, este último é crime comum, que pode, portanto, ao contrário do afirmado na assertiva, ser praticado por qualquer pessoa.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO

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  • Questão em que o português é essencial. Aquele artigo "o" passa a ideia de que apenas o funcionário público seria sujeito ativo do crime de supressão de documento. Portanto, errada a questão.

  • Inutilização é somente o particular.

  • GAB. ERRADO

    O art. 314 é crime próprio - Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento: Trata-se de crime próprio, só podendo ser praticado pelo funcionário público.

    Art. 305 qualquer pessoa - crime de supressão de documento público.