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GABARITO: CERTO.
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Art. 40, LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996
A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.
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Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.
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Complemento 2021 - É inconstitucional o parágrafo único do art. 40 da Lei no 9.279/96, segundo o qual os prazos de vigência de patentes e de modelos de utilidade podem ser prorrogados na hipótese de o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) estar im)pedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.
STF. Plenário. ADI 5529/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/5/2021 (Info 1017
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Muito bem acrescentado.
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COMPLEMENTANDO:
A) Invenção: Patente Tempo: 20 anos ( +10 anos a da concessão pelo INP
: inconstitucionalidade em 2021).
Proteção a partir do depósito
B) Modelo de utilidade: Patente Tempo: 15 anos (+ 07 anos a da concessão pelo INP
: inconstitucionalidade em 2021).
Proteção a partir do depósito
C) Desenho industrial: Registro Tempo: 10 anos + 03 vezes de 05 anos. Proteção a partir do registro
D) Marca: Registro Tempo: 10 anos, + renovação infinitas.( Q628830)
Proteção a partir da concessão.
Regra: só protege a atividade relacionada à sua área de atuação (Princípio da especialidade ou especificidade).
Art.143. Caduca em cinco anos o registro se: (...)OBS: EX NUNC/Q698174.
Cabe ao INPI e não ao Poder Judiciário analisar os requisitos necessários à qualificação da marca como de alto renome(Q698174).
MARCA ALTO RENOME: depende de registro para ser assegurada proteção especial em todos os ramos da atividade.
MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA: independe de estar previamente depositada ou registrada para gozar de proteção especial.
Os direitos de propriedade industrial são considerados bens móveis (Q723984).
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Abraços e bons estudos!!!
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A questão tem por objeto tratar da propriedade
industrial. A proteção da Propriedade Industrial é resguardada pela Lei nº
9.279/96. Constituem bens incorpóreos que compõem o estabelecimento
empresarial: as marcas, desenho industrial, patente de invenção e modelo de
utilidade. A proteção da invenção e do modelo de utilidade decorrem da patente,
enquanto o desenho industrial e as marcas são objeto de registro. Os direitos
de propriedade intelectual são considerados bens móveis.
A proteção
efetuar-se-á mediante: a) concessão de patentes de invenção e de modelo de
utilidade; b) concessão de registro de desenho industrial; c) concessão de
registro de marca; d) repressão às falsas indicações geográficas; e e)
repressão à concorrência desleal.
O pedido de patente deverá ser formulado junto ao
INPI e, uma vez concedido, vigorará pelo prazo de 20 anos, em se tratando de
patente de invenção, ou 15 anos se patente de modelo de utilidade. O início do
prazo se conta da data do depósito do respectivo pedido (art. 40, Lei
9.279/96).
O art. 40, §único, LPI foi declarado
inconstitucional pela ADI 5529/DF. Ela
previa um prazo mínimo de vigência para as patentes.
Art. 40, único, LPI - O prazo de vigência não será
inferior a 10 (dez) anos, em se tratando de patente de invenção, e 7 (sete)
anos se for patente de modelo de utilidade.
Gabarito do Professor : CERTO
Dica: Após o
decurso do prazo estabelecido na lei, a patente de invenção e o modelo de
utilidade cairão em domínio público, uma vez que o registro é improrrogável.
Quando cai em domínio público, o uso comercial é livre, não mais aplicando os
direitos patrimoniais exclusivos do titular.
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inVençao => Vinte anos
modelo de ut1lidad5 => 15 anos
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REQUISITOS DE PATENTEABILIDADE: a invenção e o modelo de utilidade devem envolver:
a) NOVIDADE: são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica (art. 11, LPI);
b) ATIVIDADE INVENTIVA: para um técnico no assunto, não decorre de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica (arts. 13 e 14, LPI);
Obs.: “Estado da técnica”: é o estágio atual da técnica, sendo “constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data do depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e 17” (art. 11, §1º).
c) APLICAÇÃO INDUSTRIAL: deve comportar industrialização, ou seja, deve ser possível ou capaz de ser fabricado ou utilizado em qualquer tipo/gênero de indústria, incluindo as indústrias agrícolas, extrativistas e de produtos manufaturados ou naturais.