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Marca de ALTO RENOME: Registrada no INPI e goza de proteção em TODOS os ramos de atividade;
Marca NOTORIAMENTE CONHECIDA: Independe de registro no INPI, mas tem proteção APENAS no seu ramo de atividade.
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Marca é um sinal distinguível visualmente, por meio do qual os produtos ou serviços são identificados e assim podem ser discernidos dos demais. A Lei n.° 9.279/96 afirma que a marca pode ser registrada para que não seja utilizada indevidamente em outros produtos ou serviços:
- Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.
- Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.
Princípio da especialidade ou especificidade: Depois do registro no INPI, apenas o titular desta marca poderá utilizá-la em todo o território nacional. Contudo, em regra, no Brasil, a proteção da marca impede que outras pessoas utilizem-na apenas em produtos ou serviços similares, podendo a mesma marca ser usada por terceiros em produtos ou serviços distintos.
- “Pelo princípio da especialidade, o registro da marca confere exclusividade de uso apenas no âmbito do mercado relevante para o ramo de atividade ao qual pertence o seu titular.” (Min. Nancy Andrighi).
Exceção ao princípio da especialidade (“extravasamento do símbolo”): Existe uma exceção ao princípio da especialidade. Trata-se do caso da marca de “alto renome”, que tem proteção em todos os ramos de atividade. Diz a Lei:
- Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.
A Resolução n.° 121/05 do INPI, em seu art. 2º, fornece um conceito para marca de alto renome:
- “Considera-se de alto renome a marca que goza de uma autoridade incontestável, de um conhecimento e prestígio diferidos, resultantes da sua tradição e qualificação no mercado e da qualidade e confiança que inspira, vinculadas, essencialmente, à boa imagem dos produtos ou serviços a que se aplica, exercendo um acentuado magnetismo, uma extraordinária força atrativa sobre o público em geral, indistintamente, elevando-se sobre os diferentes mercados e transcendendo a função a que se prestava primitivamente, projetando-se apta a atrair clientela pela sua simples presença.”
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JUSTIFICATIVA DA BANCA
ERRADO. Marca de alto renome goza de prestígio, notoriedade e tradição incontestáveis, motivo pelo qual recebe especial proteção, para que terceiros – mesmo que de outras praças ou que explorem outros ramos de atividade – não utilizem a boa imagem dela. Essa prerrogativa está assegurada no art. 125 da Lei n.º 9.279/1996.
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Sobre o tema, assim decidiu o STJ nesse ano de 2021:
A regra do art. 125 da LPI, ao prever exceção ao princípio da especialidade, conferindo à marca de alto renome proteção em todos os ramos de atividade, configura a positivação, no ordenamento jurídico brasileiro, da proteção contra a diluição. Se uma marca não teve reconhecido o status de alto renome, ainda que seja famosa, não pode impedir o registro da mesma marca em segmentos mercadológicos distintos, sem que haja possibilidade de confusão.
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Assegura-se à marca de alto renome registrada no Brasil proteção especial apenas em seu ramo de atividade e na praça na qual explore sua atividade econômica. Errado.
Será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.
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A questão tem por objeto tratar da marca de alto
renome. As marcas consistem em sinais distintivos destinados a apresentar e
identificar, de forma direta ou indireta, produtos e serviços oferecidos no
mercado. A identificação direta está relacionada a um serviço ou produto
determinado. O art. 122, da LPI determina que “são suscetíveis como marca os
sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidas as proibições
legais”. As marcas são regidas por três princípios fundamentais: especialidade,
territorialidade e sistema atributivo.
Pelo
princípio da especificidade, o registro da marca confere ao seu titular somente
a proteção no ramo da atividade em que foi registrada. Podemos citar como exemplo a “VEJA”, que tem
a proteção no seguimento de produtos de limpeza e outra proteção no tocante a
revistas e periódicos. A proteção ficará restrita à classe em que foi
registrada. O princípio da especificidade comporta exceção no tocante às marcas
de alto renome.
O registro
da marca de alto renome é regulamentado pelo INPI através da Resolução nº121,
que, em seu art. 2º, conceitua como de “alto renome a marca que goza de uma
autoridade incontestável, de um conhecimento e prestígio diferidos, resultantes
da sua tradição e qualificação no mercado e da qualidade e confiança que
inspira, vinculadas, essencialmente, à boa imagem dos produtos ou serviços a
que se aplica, exercendo um acentuado magnetismo, uma extraordinária força
atrativa sobre o público em geral, indistintamente, elevando-se sobre os
diferentes mercados e transcendendo a função a que se prestava primitivamente,
projetando-se apta a atrair clientela pela sua simples presença”.
Gabarito do Professor: ERRADO
Dica:
A marca notoriamente conhecida que possui proteção
independentemente de registro. As marcas de alto renome são aquelas cuja
proteção ocorrerá em todos os ramos da atividade, e não ficará restrita à
classe na qual ela foi registrada. Dispõe o art. 125, LPI, que “à marca
registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção
especial, em todos os ramos de atividade”.
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ALTO RENOME => REGISTRO => PROTEÇÃO EM TODOS OS RAMOS
NOTORIAMENTE CONHECIDA => INDEPENDE DE REGISTRO => PROTEÇÃO APENAS NO SEU RAMO
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Alto renome: precisa de registro, trata-se de exceção ao princípio da especialidade (isto é, aplica-se à todos os ramos empresariais), segue, entretanto, o princípio da territorialidade.
Marca notória: não precisa de registro, é exceção ao princípio da territorialidade, segue, entretanto, o princípio da especialidade.
@magistradaemfoco
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ALTO RENOME = TO: TODOS OS RAMOS / RE: REGISTRO (segue territorialidade mas não segue especialidade)
NOTÓRIA = N: NÃO REGISTRO / NTR: NEM TODOS OS RAMOS (segue especialidade mas não segue territorialidade)