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ID
5436592
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da propriedade industrial, que protege os interesses de inventores, designers e empresários no que tange às suas invenções, marcas e indicações geográficas, julgue o seguinte item.

Assegura-se à marca de alto renome registrada no Brasil proteção especial apenas em seu ramo de atividade e na praça na qual explore sua atividade econômica.

Alternativas
Comentários
  • Marca de ALTO RENOME: Registrada no INPI e goza de proteção em TODOS os ramos de atividade;

    Marca NOTORIAMENTE CONHECIDA: Independe de registro no INPI, mas tem proteção APENAS no seu ramo de atividade.

  • Marca é um sinal distinguível visualmente, por meio do qual os produtos ou serviços são identificados e assim podem ser discernidos dos demais. A Lei n.° 9.279/96 afirma que a marca pode ser registrada para que não seja utilizada indevidamente em outros produtos ou serviços:

    • Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais. 
    • Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.

    Princípio da especialidade ou especificidade: Depois do registro no INPI, apenas o titular desta marca poderá utilizá-la em todo o território nacional. Contudo, em regra, no Brasil, a proteção da marca impede que outras pessoas utilizem-na apenas em produtos ou serviços similares, podendo a mesma marca ser usada por terceiros em produtos ou serviços distintos.

    • “Pelo princípio da especialidade, o registro da marca confere exclusividade de uso apenas no âmbito do mercado relevante para o ramo de atividade ao qual pertence o seu titular.” (Min. Nancy Andrighi).

    Exceção ao princípio da especialidade (“extravasamento do símbolo”): Existe uma exceção ao princípio da especialidade. Trata-se do caso da marca de “alto renome”, que tem proteção em todos os ramos de atividade. Diz a Lei:

    • Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.

    A Resolução n.° 121/05 do INPI, em seu art. 2º, fornece um conceito para marca de alto renome:

    • “Considera-se de alto renome a marca que goza de uma autoridade incontestável, de um conhecimento e prestígio diferidos, resultantes da sua tradição e qualificação no mercado e da qualidade e confiança que inspira, vinculadas, essencialmente, à boa imagem dos produtos ou serviços a que se aplica, exercendo um acentuado magnetismo, uma extraordinária força atrativa sobre o público em geral, indistintamente, elevando-se sobre os diferentes mercados e transcendendo a função a que se prestava primitivamente, projetando-se apta a atrair clientela pela sua simples presença.”

  • JUSTIFICATIVA DA BANCA

    ERRADO. Marca de alto renome goza de prestígio, notoriedade e tradição incontestáveis, motivo pelo qual recebe especial proteção, para que terceiros – mesmo que de outras praças ou que explorem outros ramos de atividade – não utilizem a boa imagem dela. Essa prerrogativa está assegurada no art. 125 da Lei n.º 9.279/1996. 

  • Sobre o tema, assim decidiu o STJ nesse ano de 2021:

    A regra do art. 125 da LPI, ao prever exceção ao princípio da especialidade, conferindo à marca de alto renome proteção em todos os ramos de atividade, configura a positivação, no ordenamento jurídico brasileiro, da proteção contra a diluição. Se uma marca não teve reconhecido o status de alto renome, ainda que seja famosa, não pode impedir o registro da mesma marca em segmentos mercadológicos distintos, sem que haja possibilidade de confusão.

  • Assegura-se à marca de alto renome registrada no Brasil proteção especial apenas em seu ramo de atividade e na praça na qual explore sua atividade econômica. Errado.

    Será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.

  • A questão tem por objeto tratar da marca de alto renome. As marcas consistem em sinais distintivos destinados a apresentar e identificar, de forma direta ou indireta, produtos e serviços oferecidos no mercado. A identificação direta está relacionada a um serviço ou produto determinado. O art. 122, da LPI determina que “são suscetíveis como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidas as proibições legais”. As marcas são regidas por três princípios fundamentais: especialidade, territorialidade e sistema atributivo.


    Pelo princípio da especificidade, o registro da marca confere ao seu titular somente a proteção no ramo da atividade em que foi registrada.  Podemos citar como exemplo a “VEJA”, que tem a proteção no seguimento de produtos de limpeza e outra proteção no tocante a revistas e periódicos. A proteção ficará restrita à classe em que foi registrada. O princípio da especificidade comporta exceção no tocante às marcas de alto renome.


    O registro da marca de alto renome é regulamentado pelo INPI através da Resolução nº121, que, em seu art. 2º, conceitua como de “alto renome a marca que goza de uma autoridade incontestável, de um conhecimento e prestígio diferidos, resultantes da sua tradição e qualificação no mercado e da qualidade e confiança que inspira, vinculadas, essencialmente, à boa imagem dos produtos ou serviços a que se aplica, exercendo um acentuado magnetismo, uma extraordinária força atrativa sobre o público em geral, indistintamente, elevando-se sobre os diferentes mercados e transcendendo a função a que se prestava primitivamente, projetando-se apta a atrair clientela pela sua simples presença”.



    Gabarito do Professor: ERRADO

     

    Dica: A marca notoriamente conhecida que possui proteção independentemente de registro. As marcas de alto renome são aquelas cuja proteção ocorrerá em todos os ramos da atividade, e não ficará restrita à classe na qual ela foi registrada. Dispõe o art. 125, LPI, que “à marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade”.

  • ALTO RENOME => REGISTRO => PROTEÇÃO EM TODOS OS RAMOS

    NOTORIAMENTE CONHECIDA => INDEPENDE DE REGISTRO => PROTEÇÃO APENAS NO SEU RAMO

  • Alto renome: precisa de registro, trata-se de exceção ao princípio da especialidade (isto é, aplica-se à todos os ramos empresariais), segue, entretanto, o princípio da territorialidade.

    Marca notória: não precisa de registro, é exceção ao princípio da territorialidade, segue, entretanto, o princípio da especialidade.

    @magistradaemfoco

  • ALTO RENOME = TO: TODOS OS RAMOS / RE: REGISTRO (segue territorialidade mas não segue especialidade)

    NOTÓRIA = N: NÃO REGISTRO / NTR: NEM TODOS OS RAMOS (segue especialidade mas não segue territorialidade)