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Lei 9279
Art. 176. Constitui indicação geográfica a indicação de procedência ou a denominação de origem.
Art. 177. Considera-se indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço.
Art. 182. O uso da indicação geográfica é restrito aos produtores e prestadores de serviço estabelecidos no local, exigindo-se, ainda, em relação às denominações de origem, o atendimento de requisitos de qualidade.
Parágrafo único. O INPI estabelecerá as condições de registro das indicações geográficas.
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JUSTIFICATIVA DA BANCA
CERTO. A indicação geográfica identifica a origem de um produto ou serviço, quando o local se torna conhecido ou quando certa característica ou qualidade desse produto ou serviço se deve à sua origem geográfica, sendo seu uso restrito aos produtores e prestadores de serviço estabelecidos no local, conforme os arts. 176 a 182 da Lei n.º 9.279/1996.
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Constitui indicação geográfica a indicação de procedência ou a denominação de origem.
Indicação de procedência: o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço.
Exemplo: a região de Franca, em São Paulo, que é conhecida como produtora de calçados — existe um vínculo dos produtos ou da prestação dos serviços com a região. Outro exemplo: Vale dos Vinhedos, no Rio Grande do Sul, pela produção de vinho tinto, branco e espumantes.
Denominação de origem: o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.
Nesse caso, o produto ou o serviço é relacionado à região por meio de fatores climáticos, pelo seu próprio meio geográfico, pela sua origem — que traduz uma característica que é considerada exclusiva.
Exemplo: os vinhos da região de Champagne ou de Bordeaux, na França. Isto é, só posso designar um produto como champanhe, se tiver sido produzido na região de Champagne, na França, para não conduzir o consumidor a erro. É por isso que no Brasil não se utiliza, para os vinhos e espumantes nacionais, a terminologia champanhe — justamente porque não foram produzidos no território francês.
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A questão tem por objeto tratar das
indicações geográficas. A Lei 9.279/96 não menciona o conceito de indicação
geográfica, limitando-se a definir no art. 176, LPI, que “constitui indicação
geográfica a indicação de procedência ou a denominação de origem”.
Portanto, as indicações geográficas
podem ser divididas em duas modalidades: a) indicação de procedência (IP); e b)
denominação de origem (DO).
O artigo 177 da LPI define a indicação
de procedência (IP), como “o nome geográfico de país, cidade, região ou
localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de
extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de
determinado serviço” (BRASIL, 1996).
Note-se que, na indicação de
procedência (IP), a cidade/localidade ou região geográfica é reconhecida pelos
consumidores e ganha uma notoriedade, tornando o lugar conhecido como centro de
extração, produção ou fabricação de um determinado produto ou serviço.
Já quanto à denominação de origem (DO),
o art. 178 da LPI a define como “o nome geográfico de país, cidade, região ou
localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades
ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico,
incluídos fatores naturais e humanos” (BRASIL, 1996).
No tocante à DO, determinado produto ou
serviço, em razão da cidade/região ou localidade de seu território, possui
qualidades ou características que são provenientes essencialmente ou
exclusivamente do meio geográfico, que pode se dar por fatores humanos ou
naturais.
Gabarito do Professor : CERTO
Dica: É importante destacar que o registro
conferido às indicações geográficas possui natureza declaratória e implica o
seu reconhecimento (Instrução Normativa INPI/PR nº 95/2018, art. 1º, §único).