SóProvas


ID
5436595
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da propriedade industrial, que protege os interesses de inventores, designers e empresários no que tange às suas invenções, marcas e indicações geográficas, julgue o seguinte item.

O selo de indicação geográfica é uma garantia para o consumidor, pois comprova que o produto é genuíno e possui qualidades particulares ligadas à sua origem, sendo seu uso restrito aos produtores e prestadores de serviço estabelecidos no local.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9279

    Art. 176. Constitui indicação geográfica a indicação de procedência ou a denominação de origem.

    Art. 177. Considera-se indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço.

    Art. 182. O uso da indicação geográfica é restrito aos produtores e prestadores de serviço estabelecidos no local, exigindo-se, ainda, em relação às denominações de origem, o atendimento de requisitos de qualidade.

    Parágrafo único. O INPI estabelecerá as condições de registro das indicações geográficas.

  • JUSTIFICATIVA DA BANCA

    CERTO. A indicação geográfica identifica a origem de um produto ou serviço, quando o local se torna conhecido ou quando certa característica ou qualidade desse produto ou serviço se deve à sua origem geográfica, sendo seu uso restrito aos produtores e prestadores de serviço estabelecidos no local, conforme os arts. 176 a 182 da Lei n.º 9.279/1996.

  • Constitui indicação geográfica a indicação de procedência ou a denominação de origem.

    Indicação de procedência: o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço.

    Exemplo: a região de Franca, em São Paulo, que é conhecida como produtora de calçados — existe um vínculo dos produtos ou da prestação dos serviços com a região. Outro exemplo: Vale dos Vinhedos, no Rio Grande do Sul, pela produção de vinho tinto, branco e espumantes.

    Denominação de origem: o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.

    Nesse caso, o produto ou o serviço é relacionado à região por meio de fatores climáticos, pelo seu próprio meio geográfico, pela sua origem — que traduz uma característica que é considerada exclusiva.

    Exemplo: os vinhos da região de Champagne ou de Bordeaux, na França. Isto é, só posso designar um produto como champanhe, se tiver sido produzido na região de Champagne, na França, para não conduzir o consumidor a erro. É por isso que no Brasil não se utiliza, para os vinhos e espumantes nacionais, a terminologia champanhe — justamente porque não foram produzidos no território francês.

  • A questão tem por objeto tratar das indicações geográficas. A Lei 9.279/96 não menciona o conceito de indicação geográfica, limitando-se a definir no art. 176, LPI, que “constitui indicação geográfica a indicação de procedência ou a denominação de origem”.

    Portanto, as indicações geográficas podem ser divididas em duas modalidades: a) indicação de procedência (IP); e b) denominação de origem (DO). 


    O artigo 177 da LPI define a indicação de procedência (IP), como “o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço” (BRASIL, 1996). 


    Note-se que, na indicação de procedência (IP), a cidade/localidade ou região geográfica é reconhecida pelos consumidores e ganha uma notoriedade, tornando o lugar conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de um determinado produto ou serviço. 


    Já quanto à denominação de origem (DO), o art. 178 da LPI a define como “o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos” (BRASIL, 1996).

     

    No tocante à DO, determinado produto ou serviço, em razão da cidade/região ou localidade de seu território, possui qualidades ou características que são provenientes essencialmente ou exclusivamente do meio geográfico, que pode se dar por fatores humanos ou naturais.

     

    Gabarito do Professor : CERTO

     

    Dica: É importante destacar que o registro conferido às indicações geográficas possui natureza declaratória e implica o seu reconhecimento (Instrução Normativa INPI/PR nº 95/2018, art. 1º, §único).