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                                GAB: CERTO -Despesas de exercícios anteriores (DEA) são as despesas resultantes de compromissos assumidos em exercícios anteriores àquele em que ocorrer o pagamento, para os quais não existe empenho. (Manual de Direito Financeiro / Harrison Leite)   -há três categorias de despesas que podem ser lançadas na dotação “despesas de exercícios anteriores” (DEA): a)As despesas de exercícios encerrados b)Restos a Pagar com prescrição interrompida c) Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente   -(Lei 4.320/64) Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.   
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                                Rapaz....  questão coringa? temos!!! DEA é uma classificação usada para, dentre outros, distinguir despesas empenhadas no exercício corrente com restos a pagar empenhados no exercício anterior... Ao dizer que: "As despesas de exercícios anteriores são classificadas em despesas de exercícios encerrados, restos a pagar e compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.", a assertiva está considerando: restos a pagar inscritos pelo procedimento comum (liquidados ou não liquidados) e os restos a pagar levantados a partir de procedimento específico (RP com prescrição interrompida e RP anulados mas ainda vigente o direito do credor). É importante mencionar que conforme o MCASP "As despesas de exercícios anteriores passam por procedimento específico(...)" enquanto que para os restos a pagar basta a inscrição findo o exercício "conforme norma do ente". Então considero essa questão aberta e genérica o suficiente para ser anulada... 
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                                Eu não entendi a pergunta.   "...despesas de exercícios anteriores são classificadas... restos a pagar..."   Deduzi que ela estava enquadrando o DEA com RESTOS A PAGAR.   O que é diferente de DEA pra pagar restos a pagar com prescrição interrompida.     
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                                Questão que pode ter qualquer gabarito.   Não é qualquer RAP que é considerado DEA, mas apenas RAP COM PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA.   A supressão do termo "com prescrição interrompida" pela banca causa alteração do significado. Qual pode ser a razão de suprimir este termo se não para falsear o quesito? 
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                                JUSTIFICATIVA DA BANCA : CERTO. É o que dispõe o art. 37 da Lei n.º 4.320/1964.   	"Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.    "    A banca nao alterou o gabarito infelizmente. 
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                                Arbitrariedade. Realmente, nesse caso, quem tinha o conhecimento acerca da DEA, provavelmente "errou". Não alterar esse gabarito é um absurdo. Restos a pagar com prescrição interrompida só é o liquidado, ou seja, é uma parcela dentro do todo. Dessa forma, é claro que a resposta era falsa. Se você marcou Certo, sabia que você só acertou formalmente, materialmente errou. 
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                                A pessoa que escreveu essa questão tem sérios problemas cognitivos. Não pode ser sério não...
                            
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                                1) Enunciado da questão
 A questão exige conhecimento sobre classificação
de despesas públicas.
 2) Base constitucional (CF de 1988)
 Art. 167. São vedados:
 II) a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que
excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
 3) Base legal (Lei n.º 4.320/64)
 Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o
orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para
atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a
Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o
encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação
específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida,
sempre que possível, a ordem cronológica.
 4) Dicas didáticas (DEA - despesas de
exercícios anteriores)
 4.1) Conceito: denominam-se despesas de exercícios anteriores (DEA)
aquelas despesas que ocorreram em anos anteriores ao exercício corrente, mas que
não houve registro e nem foi utilizado o orçamento à época de sua execução.
 4.2) Espécies: há três categorias ou espécies de
despesas de exercícios anteriores, a saber: i) as despesas dos exercícios encerrados;
ii) os restos a pagar com prescrição interrompida; e iii) os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício
correspondente.
 5) Exame da questão e identificação da
resposta
 As despesas de exercícios anteriores (DEA) são classificadas em
despesas de exercícios encerrados, restos a pagar (com prescrição interrompida) e compromissos reconhecidos
após o encerramento do exercício correspondente, nos termos do art. 37 da Lei
n.º 4.320/64.
 Observe-se que, nos termos do art. 37 da Lei n.º 4.320/64, não são
todos os restos a pagar que são considerados despesas de exercícios anteriores
(DEA), mas apenas aqueles que estejam
com prescrição interrompida. Não obstante, a CESPE manteve o gabarito
como certo.
  
 Gabarito do Professor: CERTO.
 
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                                Misericórdia... 
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                                Gab: CERTO DEA: São despesas cujos fatos geradores ocorreram em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento. - O Art. 37 da Lei 4.320/64 dispõe que as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processados na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
 -------- FONTE: Meu resumo de AFO, pág. 83. Acesse: Linktr.eesoresumo e baixe a sua amostra. 
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                                A impressão que eu tenho é de que o examinador que faz as questões de AFO/direito financeiro não sabe a matéria.  
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                                Anulável.    Não se deve confundir restos a pagar com despesas de exercícios anteriores. Enquanto estas são despesas orçamentárias, aquelas são despesas extraorçamentárias, na medida em que o seu pagamento corre custa do orçamento anterior. 
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                                Errei por cortar de cara "restos a pagar".