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                                GABARITO: ERRADO. . Cada Poder poderá apresentar ao Executivo sua proposta orçamentária, observado o prazo da LDO (vide art. 99, §§3 e 4, CF). O Executivo irá consolidar a proposta orçamentária.   Todavia, o início do "processo legislativa orçamentário" é iniciativa privativa e indelegável do do chefe do Executivo, que promoverá o envio da proposta orçamentária para aprovação pelo Legislativa, conforme prevê o art. 165 da CF:   Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais.     
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                                processo orçamentário = ciclo orçamentário. O que é diferente de cada LOA em específico dos poderes (aqui sim, cada um cuida do seu, respeitando os tetos e limites)   De acordo com esse artigo, as leis do PPA, LDO e LOA são de iniciativa do Poder Executivo: Presidente, Governadores e Prefeitos. SEMPRE DO PODER EXECUTIVO   GAB ERRADO 
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                                ERRADO.  Art. 165, CF. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. 
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                                JUSTIFICATIVA CESPE: ERRADO. As leis orçamentárias são de iniciativa do Poder Executivo, que recebe as propostas orçamentárias dos demais Poderes e consolida na proposta orçamentária de orçamento anual. Essa interpretação decorre da conjugação dos arts. 84, XXIII, 99 e §§ e 165, da CF. 
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                                Independência ORÇAMENTÁRIA. Não funcional. 
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                                A questão
exige conhecimento acerca da disciplina constitucional ligada aos orçamentos.
Sobre o tema, é errado afirmar que cada Poder da República é competente
para iniciar o processo legislativo orçamentário de seu próprio orçamento, dada
a independência funcional que lhes é garantida. Isso porque as leis
orçamentárias são de iniciativa do Poder Executivo, o qual recebe as propostas
orçamentárias dos demais Poderes e consolida na proposta orçamentária de
orçamento anual. Essa interpretação decorre da conjugação dos arts. 84, XXIII, art.
99 e 165, da CF. Segundo a CF/88: 
 
 Art. 84.
Compete privativamente ao Presidente da República: [...] XXIII - enviar ao
Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição.   Art. 165.
Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II
- as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais.   Gabarito
do professor: assertiva errada.