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GABARITO: ERRADO.
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Cada Poder poderá apresentar ao Executivo sua proposta orçamentária, observado o prazo da LDO (vide art. 99, §§3 e 4, CF).
O Executivo irá consolidar a proposta orçamentária.
Todavia, o início do "processo legislativa orçamentário" é iniciativa privativa e indelegável do do chefe do Executivo, que promoverá o envio da proposta orçamentária para aprovação pelo Legislativa, conforme prevê o art. 165 da CF:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
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processo orçamentário = ciclo orçamentário. O que é diferente de cada LOA em específico dos poderes (aqui sim, cada um cuida do seu, respeitando os tetos e limites)
De acordo com esse artigo, as leis do PPA, LDO e LOA são de iniciativa do Poder Executivo:
Presidente, Governadores e Prefeitos. SEMPRE DO PODER EXECUTIVO
GAB ERRADO
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ERRADO.
Art. 165, CF. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
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JUSTIFICATIVA CESPE: ERRADO. As leis orçamentárias são de iniciativa do Poder Executivo, que recebe as propostas orçamentárias dos demais Poderes e consolida na proposta orçamentária de orçamento anual. Essa interpretação decorre da conjugação dos arts. 84, XXIII, 99 e §§ e 165, da CF.
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Independência ORÇAMENTÁRIA. Não funcional.
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A questão
exige conhecimento acerca da disciplina constitucional ligada aos orçamentos.
Sobre o tema, é errado afirmar que cada Poder da República é competente
para iniciar o processo legislativo orçamentário de seu próprio orçamento, dada
a independência funcional que lhes é garantida. Isso porque as leis
orçamentárias são de iniciativa do Poder Executivo, o qual recebe as propostas
orçamentárias dos demais Poderes e consolida na proposta orçamentária de
orçamento anual. Essa interpretação decorre da conjugação dos arts. 84, XXIII, art.
99 e 165, da CF. Segundo a CF/88:
Art. 84.
Compete privativamente ao Presidente da República: [...] XXIII - enviar ao
Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição.
Art. 165.
Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II
- as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais.
Gabarito
do professor: assertiva errada.