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GABARITO: CORRETO.
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LEI 4.320/64
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.
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GAB: CERTO
-Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
- I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
- II - os provenientes de excesso de arrecadação;
- III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
- IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
- § 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
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FONTES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS: SE ORAR
.Superávit financeiro calculado no balanço patrimonial do exercício anterior.
.Excesso de arrecadação do exercício corrente
.Operações de crédito (OC por ARO não, pois essa é uma receita extraorçamentária)
.Reserva de contingência.
.Anulação parcial/total de dotações orçamentárias ou créditos adicionais, autorizados em lei.
.Recursos decorrentes de veto, emenda ou rejeição de dotação orçamentária que ficarem sem despesa correspondente
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FONTES DE RECURSOS PARA CRÉDITO ADICIONAL
- Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
- Recursos provenientes de excessõ de arrecadação;
- Recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais (desde que autorizados em lei);
- Produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo executá-las;
- Base legal: Art. 43, § 3º, Lei nº 4.320/64;
• Superávit financeiro: diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro conjugados, ainda, com os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas;
• Excesso de arrecadação: saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício;
• Para apuração dos RECURSOS UTILIZÁVEIS, provenientes de excessos de arrecadação, serão deduziadas a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício;
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FONTE DE CRÉDITOS ADICIONAIS
Existem 6 fonte de abertura para créditos adicionais
- Superávit financeiro (apurado em balanço patrimonial do exercício anterior);
- Excesso de arrecadação;
- Anulação de dotação;
- Operações de crédito;
- Reserva de contingência;
- Recursos decorrentes de veto, emendas ou rejeição;