SóProvas


ID
5436649
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito do uso e ocupação e parcelamento do solo, do estudo de impacto ambiental, da desapropriação e do tombamento, julgue o item a seguir. 

O estudo de impacto ambiental deve apontar os impactos ambientais negativos do projeto, sendo responsabilidade do autor do projeto, ainda, indicar as medidas mitigadoras que podem ser aplicadas para evitá-los.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: errado.

    Resolução CONAMA No 01/86, art. 6º, incisos II e III, c/c art. 7º:

    Art. 6º. O estudo de impacto ambiental desenvolverá no mínimo as seguintes atividades técnicas:

    II – Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.

    III – Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.

    De fato, o estudo de impacto ambiental deve apontar os impactos ambientais negativos do projeto, no entanto, trata-se uma atividade técnica, portanto, de responsabilidade do técnico, e NÃO DO AUTOR DO PROJETO, a indicação das medidas mitigadoras que podem ser aplicadas para evita-los.

    Esse ponto fica evidenciado no art. 7º, da mesma Resolução, veja:

    Artigo 7º – O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados.

    Fonte: Gran Cursos Online.

  • JUSTIFICATIVA. ERRADO. Lei n.º 10.057/2001: Art. 4.º Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV). § 1.º Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei. Resolução do CONAMA n.º 001/1986: Art. 6.º – O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas: III – Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas

  • Artigo 9o - O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo:

    VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado;

  • Em resumo:

    EIA – Definição (indicar) das medidas mitigadoras

    RIMA – Descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras

    P.s: Que isso, cespe ! Decadência, viu ...

  • já tem no RIMA!
  • NÃO RESPONSABILIDADE DO AUTOR DO PROJETO.

  • Não entendi onde está o erro. Se alguém puder me explicar objetivamente, eu agradeço.

  • QUEM INDICA MEDIDAS MITIGADORAS É O TÉCNICO, E NÃO O AUTOR DO PROJETO.

  • A pegadinha é com a Palavra AUTOR, quando deveria ser de obrigatoriedade dos TÉCNICOS RESPONSÁVEIS, de acordo com o artigo 7º da Resolução CONAMA No 01/86:

    Artigo 7º – O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados.

  • O ERRO está aqui: "mitigadoras que podem ser aplicadas para evitá-los". Pois medidas mitigadoras não evitam danos ambientais, apenas reduzem/mitigam seus efeitos

  • acho que o erro está na indicação dos impactos negativos e positivos... conforme a letra da lei.

  • caraca o pessoal coloca umas coisas nada a ver... o erro é que somente indicou impactos negativos, sendo que deve indicar os negativos E positivos.

  • O que aponta é o RIMA
  • Senhores, o erro está em limitar apenas na limitação da apresentação aos efeitos negativos, pode ser apresentados os positivos e alternativas para cada.

    Conforme Resolução Conama 01

    II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.

     III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.

  • A banca mudou o gabarito para certo

  • Acredito que o erro está em dizer que as medidas mitigadoras visam à evitar os impactos negativos, quando, em verdade, elas visam à MITIGAR os impactos negativos, e não à evitá-los.

  • A Constituição Federa, em seu art. 225, IV, exige que, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, seja realizado estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.

    Nesse sentido, as Resoluções do CONAMA n.ºs 001/86 e 237/97 que estabelecem os critérios básicos e as diretrizes gerais de tais estudos.

    O erro da assertiva está em imputar ao autor do projeto a responsabilidade pelo apontamento dos impactos ambientais negativos e das medidas mitigadoras.

    Conforme consta no art. 11 da Res. CONAMA nº 237/97, os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados. O empreendedor ou autor do projeto é responsável pelo custeio de tais estudos, e não pelo seu conteúdo técnico.


    EXTRA: A banca apresentou a seguinte justificativa para o erro:
    ERRADO. Lei n.º 10.057/2001: Art. 4.º Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV). § 1.º Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei. Resolução: Art. 6.º – O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas: III – Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.



    Gabarito do Professor: ERRADO


  • JUSTIFICATIVA DA BANCA

    JUSTIFICATIVA. ERRADO. Lei n.º 10.057/2001: Art. 4.º Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV). § 1.º Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei. Resolução do CONAMA n.º 001/1986: Art. 6.º – O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas: III – Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.