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Gabarito: errado.
Resolução CONAMA No 01/86, art. 6º, incisos II e III, c/c art. 7º:
Art. 6º. O estudo de impacto ambiental desenvolverá no mínimo as seguintes atividades técnicas:
II – Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.
III – Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.
De fato, o estudo de impacto ambiental deve apontar os impactos ambientais negativos do projeto, no entanto, trata-se uma atividade técnica, portanto, de responsabilidade do técnico, e NÃO DO AUTOR DO PROJETO, a indicação das medidas mitigadoras que podem ser aplicadas para evita-los.
Esse ponto fica evidenciado no art. 7º, da mesma Resolução, veja:
Artigo 7º – O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados.
Fonte: Gran Cursos Online.
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JUSTIFICATIVA. ERRADO. Lei n.º 10.057/2001: Art. 4.º Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV). § 1.º Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei. Resolução do CONAMA n.º 001/1986: Art. 6.º – O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas: III – Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas
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Artigo 9o - O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo:
VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado;
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Em resumo:
EIA – Definição (indicar) das medidas mitigadoras
RIMA – Descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras
P.s: Que isso, cespe ! Decadência, viu ...
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já tem no RIMA!
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NÃO RESPONSABILIDADE DO AUTOR DO PROJETO.
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Não entendi onde está o erro. Se alguém puder me explicar objetivamente, eu agradeço.
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QUEM INDICA MEDIDAS MITIGADORAS É O TÉCNICO, E NÃO O AUTOR DO PROJETO.
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A pegadinha é com a Palavra AUTOR, quando deveria ser de obrigatoriedade dos TÉCNICOS RESPONSÁVEIS, de acordo com o artigo 7º da Resolução CONAMA No 01/86:
Artigo 7º – O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados.
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O ERRO está aqui: "mitigadoras que podem ser aplicadas para evitá-los". Pois medidas mitigadoras não evitam danos ambientais, apenas reduzem/mitigam seus efeitos
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acho que o erro está na indicação dos impactos negativos e positivos... conforme a letra da lei.
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caraca o pessoal coloca umas coisas nada a ver... o erro é que somente indicou impactos negativos, sendo que deve indicar os negativos E positivos.
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O que aponta é o RIMA
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Senhores, o erro está em limitar apenas na limitação da apresentação aos efeitos negativos, pode ser apresentados os positivos e alternativas para cada.
Conforme Resolução Conama 01
II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.
III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.
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A banca mudou o gabarito para certo
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Acredito que o erro está em dizer que as medidas mitigadoras visam à evitar os impactos negativos, quando, em verdade, elas visam à MITIGAR os impactos negativos, e não à evitá-los.
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A Constituição Federa, em seu art. 225, IV, exige que, para
a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, seja realizado estudo prévio de impacto ambiental,
a que se dará publicidade.
Nesse sentido, as Resoluções do CONAMA n.ºs 001/86 e 237/97
que estabelecem os critérios básicos e as diretrizes gerais de tais estudos.
O erro da assertiva está em imputar ao autor do projeto a
responsabilidade pelo apontamento dos impactos ambientais negativos e das
medidas mitigadoras.
Conforme consta no art. 11 da Res. CONAMA nº 237/97, os
estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por
profissionais legalmente habilitados. O empreendedor ou autor do projeto é
responsável pelo custeio de tais estudos, e não pelo seu conteúdo técnico.
EXTRA: A banca apresentou a seguinte justificativa para o
erro:
ERRADO. Lei n.º 10.057/2001: Art.
4.º Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: VI –
estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de
vizinhança (EIV). § 1.º Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela
legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei. Resolução: Art.
6.º – O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes
atividades técnicas: III – Definição das medidas mitigadoras dos impactos
negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de
despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.
Gabarito do Professor: ERRADO
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JUSTIFICATIVA DA BANCA
JUSTIFICATIVA. ERRADO. Lei n.º 10.057/2001: Art. 4.º Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV). § 1.º Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei. Resolução do CONAMA n.º 001/1986: Art. 6.º – O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas: III – Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.