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ID
5436652
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do uso e ocupação e parcelamento do solo, do estudo de impacto ambiental, da desapropriação e do tombamento, julgue o item a seguir. 

O particular cujo imóvel tenha sido declarado como de utilidade pública ou de interesse social, ainda que para fins de reforma agrária, terá direito à indenização prévia, justa e em dinheiro.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Desapropriação para fins de reforma agrária -- > Indenização em títulos da dívida agrária resgatáveis em até 20 anos.

  • Gab: ERRADO

    -CF Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

  • CF

    Art. 5

    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

  • Importante frisar que, tratando-se de desapropriação para fins de reforma agrária, a indenização de benfeitorias úteis e necessárias será prévia e em dinheiro, ao passo que a indenização de benfeitorias voluptuárias, bem assim das terras desapropriadas, será paga em títulos da dívida agrária.

    CF/1988

    Art. 5º [...] XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    ✍ Questões Inéditas → https://t.me/qinedita

  • JUSTIFICATIVA DA BANCA

    ERRADO. O direito de indenização está protegido pela nossa CF, que determina que ela seja prévia, justa e em dinheiro, salvo em caso de reforma agrária. CF, art. 182, § 4.º, III, e art. 184. 

  • A indenização da reforma agrária não será em dinheiro, mas sim em títulos da dívida agrária.

  • Para mim, questão passível de anulação, senão vejamos o que dispõe o art.Art. 184. da CF - Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei......Em nenhum momento o item fala que não esteja cumprindo a sua função social... questões de CERTO ou ERRADO do CEBRASPE estão um terror !!!

  • A presente questão cogita da expedição de decreto expropriatório, por utilidade pública ou ainda por interesse social, para fins de reforma agrária.

    Em assim sendo, aplica-se ao caso a norma do art. 184, caput, da CRFB, que assim determina:

    "Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei."

    Como daí se depreende, a desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, por partir da premissa de que o imóvel não se encontra cumprindo sua função social, traz ínsita um aspecto sancionatório, o que se materializa pelo fato de a indenização não ser paga em dinheiro, mas sim em títulos da dívida agrária, a serem pagos no prazo de vinte anos, como previsto no dispositivo constitucional acima transcrito.

    Desta maneira, revela-se equivocado sustentar que a indenização seja prévia, justa e em dinheiro, tal como foi aduzido pela Banca.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Gab: ERRADO

    CF Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

  • Lembrar que as benfeitoras uteis e necessarias serao indenizadas em dinheiro, mesmo que seja caso de deapropriacao para fins de reforma agraria em que o pagamento eh feito por titulos de divida ativa.

  • em nenhum parte está escrito, que o imovel rural não está cumprindo sua função social. Vamos parar de babar o ovo da cebraspe. questão deveria ser anulada
  • QUESTÃO HORRÍVEL. E O GABARITO NÃO FOI ALTERADO.