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                                ERRADO   Desapropriação para fins de reforma agrária -- > Indenização em títulos da dívida agrária resgatáveis em até 20 anos.   
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                                Gab: ERRADO -CF Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. 
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                                CF Art. 5 XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.    
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                                Importante frisar que, tratando-se de desapropriação para fins de reforma agrária, a indenização de benfeitorias úteis e necessárias será prévia e em dinheiro, ao passo que a indenização de benfeitorias voluptuárias, bem assim das terras desapropriadas, será paga em títulos da dívida agrária.   CF/1988   Art. 5º [...] XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;   Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.   § 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.   ✍ Questões Inéditas → https://t.me/qinedita 
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                                JUSTIFICATIVA DA BANCA   ERRADO. O direito de indenização está protegido pela nossa CF, que determina que ela seja prévia, justa e em dinheiro, salvo em caso de reforma agrária. CF, art. 182, § 4.º, III, e art. 184.  
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                                A indenização da reforma agrária não será em dinheiro, mas sim em títulos da dívida agrária. 
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                                Para mim, questão passível de anulação, senão vejamos o que dispõe o art.Art. 184. da CF - Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei......Em nenhum momento o item fala que não esteja cumprindo a sua função social... questões de CERTO ou ERRADO do CEBRASPE estão um terror !!! 
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                                A presente questão cogita da expedição de decreto expropriatório, por utilidade pública ou ainda por interesse social, para fins de reforma agrária.
 
 Em assim sendo, aplica-se ao caso a norma do art. 184, caput, da CRFB, que assim determina:
 
 "Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de
reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante
prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de
preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo
ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei."
 
 Como daí se depreende, a desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, por partir da premissa de que o imóvel não se encontra cumprindo sua função social, traz ínsita um aspecto sancionatório, o que se materializa pelo fato de a indenização não ser paga em dinheiro, mas sim em títulos da dívida agrária, a serem pagos no prazo de vinte anos, como previsto no dispositivo constitucional acima transcrito.
 
 Desta maneira, revela-se equivocado sustentar que a indenização seja prévia, justa e em dinheiro, tal como foi aduzido pela Banca.
 
 
 Gabarito do professor: ERRADO
 
 
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                                Gab: ERRADO CF Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. 
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                                Lembrar que as benfeitoras uteis e necessarias serao indenizadas em dinheiro, mesmo que seja caso de deapropriacao para fins de reforma agraria em que o pagamento eh feito por titulos de divida ativa. 
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                                em nenhum parte está escrito, que o imovel rural  não está cumprindo sua função social. 
Vamos parar de babar o ovo  da cebraspe. 
questão deveria ser anulada 
                            
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                                QUESTÃO HORRÍVEL. E O GABARITO NÃO FOI ALTERADO.