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ID
5436655
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do uso e ocupação e parcelamento do solo, do estudo de impacto ambiental, da desapropriação e do tombamento, julgue o item a seguir. 

O proprietário de imóvel tombado poderá transferi-lo a terceiro, mesmo sem determinação judicial.

Alternativas
Comentários
  • JUSTIFICATIVA: CERTO. Conforme o art. 13 do Decreto-lei n.º 25/1937.

    Art. 13. O tombamento definitivo dos bens de propriedade partcular será, por iniciativa do órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.

    § 1º No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata êste artigo, deverá o adquirente, dentro do prazo de trinta dias, sob pena de multa de dez por cento sôbre o respectivo valor, fazê-la constar do registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis.

    § 3º A transferência deve ser comunicada pelo adquirente, e a deslocação pelo proprietário, ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena.

  • CERTO

    Acrescentando:

    O tombamento não transforma a coisa tombada em bem público, mantendo-a no domínio do seu proprietário. Nada impede, por isso, que o bem tombado seja gravado com ônus ou encargos, como hipoteca, penhora e penhor,

     

    o bem tombado PODE ser alienado.

    ANTES, para que o bem fosse alienado, era necessário que o bem, antes, fosse oferecido, pelo mesmo preço, à União, Estado e Município. A preferência só existe para a alienação judicial após a vigência do NCPC/2015, nos termos do art. 889, VIII. O CPC/2015 revogou expressamente o art. 22 do Decreto-Lei 25/1937 nos termos do Art. 1.072, I.

  • Observação: lembrando que quando se trata de bem público não pode ser vendido, mas tão somente transferido aos outros entes.

    Art. 11. As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades.

           

    Parágrafo único. Feita a transferência, dela deve o adquirente dar imediato conhecimento ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Decreto-Lei nº 25/1937)

  • Transferir a terceiro = compra e venda.

    Tombamento nao significa que vai proibir de fazer tudo com o bem, pode vender normalmente, só o comprador vai ter que continuar respeitando o tombamento (ex: nao mudar fachadas, nao derrubar o prédio para construir outra coisa, etc..)

  • A respeito da transferência de propriedade de um bem tombado, deve-se acionar a norma do art. 13, §3º, do Decreto-lei 25/37, que abaixo colaciono:

    "Art. 13. O tombamento definitivo dos bens de propriedade partcular será, por iniciativa do órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.

    (...)

    § 3º A transferência deve ser comunicada pelo adquirente, e a deslocação pelo proprietário, ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena."

    Como daí se extrai, a lei de regência prevê, tão somente, que haja uma comunicação, pelo adquirente, mas não a condiciona a uma prévia "determinação" judicial.

    O que a lei previa era um direito de preferência na aquisição do bem em favor dos entes públicos, consoante então estabelecido no art. 22, caput, do Decreto-lei 25/37. Nada obstante, este preceito foi revogado pelo art. 1.072 do CPC/2015, remanescendo apenas nos casos de alienação judicial de bens tombados, a teor do art. 889, VIII, e 892, §3º, do referido Código.

    Do acima exposto, está correto sustentar a possibilidade de transferência de propriedade de um bem tombado, sem que prévia "determinação" judicial.


    Gabarito do professor: CERTO

  • TOMBAMENTO: Trata-se de modalidade de intervenção na propriedade, por intermédio, da qual o Poder Público busca proteger o patrimônio cultural brasileiro. Se determinado bem foi tombado pela União, o Município pode realizar novo tombamento. Salienta-se que os Municípios ou os Estados podem tombar bem da União (de baixo para cima). O proprietário da coisa tombada, que não tiver recursos para realizar as obras de conservação e de reparação, deverá levar ao conhecimento do IPHAN, a necessidade, sob pena de multa correspondente ao dobro do que for avaliado o dano sofrido. O tombamento ocorre com a inscrição no Livro do Tombo. O tombamento não precisa individualizar os bens. O proprietário de imóvel tombado poderá transferi-lo a terceiro, mesmo sem determinação judicial.

  • OBS.:

    Em seu art. 1.072, ao revogar o art. 22 do DL 25/37, o NCPC extinguiu um dos efeitos do tombamento: o direito de preferencia dos entes públicos na alienação onerosa. Consequentemente, o proprietario poder alienar o bem tombado de sua propriedade livremente, nas condições que ajustar com o interessado na aquisição, sem a obriga o de comunicar seu intento aos entes públicos.

    Cuidado! A preferencia do Poder Publico na alienação onerosa perdura no ambito do direito urbanistico com a preempção.

    “Art. 25, Estatuto das cidades: O direito de preempção confere ao Poder Publico municipal preferencia para aquisição de imóvel urbano objeto de aliena o onerosa entre particulares”.

    - O conteúdo do direito é o mesmo, embora sua amplitude se restrinja ao Municipio.

    - Pressupostos: a area a ser objeto da restrição seja prevista no plano diretor do Municipio e em lei especifica.

    - O objetivo é que se alvitrem fins eminentemente urbanísticos, nem sempre para proteger o patrimônio cultural, como no tombamento.

    - A lei atribuiu ao proprietario a obrigação positiva de “notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Municipio, no prazo maximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em compra-lo”.

    - Por fim, sublinhe-se que, no Direito Civil, o direito de preferencia se da pela vontade das partes, contrariamente preempção, que resulta de imposição legal.

    fonte: ebeji