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ID
5437564
Banca
IBGP
Órgão
Prefeitura de Dores do Indaiá - MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No fornecimento de crédito e na venda a prazo, o prazo de validade da oferta deverá ser de no mínimo:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B

    De acordo com o inciso III do art. 54-B do CDC:

    Art. 54-B. No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre: 

    (...)

    III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias;    

  • GABARITO: B

    Art. 54-B. No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre:

    III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias

  • Art. 54-B. No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre:      

    I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem;     

    II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento;     

    III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias     

    IV - o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor;     

    V - o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor.      

    § 1º As informações referidas no art. 52 deste Código e no caput deste artigo devem constar de forma clara e resumida do próprio contrato, da fatura ou de instrumento apartado, de fácil acesso ao consumidor.   

    § 2º Para efeitos deste Código, o custo efetivo total da operação de crédito ao consumidor consistirá em taxa percentual anual e compreenderá todos os valores cobrados do consumidor, sem prejuízo do cálculo padronizado pela autoridade reguladora do sistema financeiro.      

    § 3º Sem prejuízo do disposto no art. 37 deste Código, a oferta de crédito ao consumidor e a oferta de venda a prazo, ou a fatura mensal, conforme o caso, devem indicar, no mínimo, o custo efetivo total, o agente financiador e a soma total a pagar, com e sem financiamento.      

  • sei lá disgraça, coisa mais irrelevante!