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ID
5437903
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    A promulgação da Lei n.° 11.107/2005, conhecida como lei dos consórcios públicos, constituiu uma das primeiras iniciativas do Estado brasileiro a colocar na agenda pública a possibilidade de efetivação de “pactos territoriais” que facilitem as relações intergovernamentais. Com foco no desenvolvimento regional do Nordeste e no momento atual de conjuntura política adversa aos interesses dessa região, seus governadores pactuaram a criação do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste (Consórcio Nordeste), visando ao fortalecimento regional, à melhoria da prestação dos serviços públicos e à proteção e promoção dos direitos do povo nordestino, principalmente para o desenvolvimento com justiça e inclusão social. Como tendência, cria-se a expectativa de mudança de uma cultura política antes predatória e em que prevaleciam severas disputas por investimentos entre os estados, gerando guerra fiscal. 

Maria do Livramento Miranda Clementino. A atualidade e o ineditismo
do consórcio nordeste. Internet: <http://repositorio.ipea.gov.br>.

Tendo o texto acima como referência inicial, julgue o item com fundamento na Lei n.° 11.107/2005.

Quando a pessoa jurídica resultante do consórcio público se qualifica como associação pública, possui ela natureza de autarquia, que passa a integrar a administração indireta de todos os entes consorciados, sendo, por isso, espécie peculiar multifederativa.

Alternativas
Comentários
  • CERTA!

    Lei 11.107/05

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

    § 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

    Formado o consorcio público com a fisionomia jurídica de associação pública, terá ela natureza jurídica de . Consequentemente, a tais associações serão atribuídas todas as prerrogativas que a ordem jurídica dispensa às autarquias em geral.

    A doutrina utiliza a expressão "autarquia interfederativa" ou "autarquia multifederada" para referir-se às autarquias que pertencem a mais de um ente federado.

  • CERTO

    Também chamada de" autarquia interfederativa" ou "autarquia multifederada"

    Os consórcios podem assumir a personalidade de direito privado, sem fins econômicos, ou pessoa jurídica de direito público, assumindo nesse caso, a forma de associação pública (art. 1º, § 1º, e art. 4º, inciso IV).

  • Gab: Certo

    A Associação pública possui personalidade jurídica de direito público, pode-se afirmar que se trata de entidade pública da administração indireta com natureza autárquica. Uma autarquia que possui a peculiaridade de integrar a administração indireta de todos os entes integrantes do consórcio público, razão pela qual é nominada de autarquia multifederativa.

    Fonte: Direito Administrativo, coleção sinopses para concursos, editora juspodivm, 7ª ed. pág. 122

  • Os consórcios públicos podem assumir personalidade jurídica de direito privado ou de direito público, consoante expresso permissivo legal vazado no art. 6º, I e II, da Lei 11.107/2005:

    "Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil."

    Ademais, no caso de assumir personalidade pública, os consórcios públicos, de fato, passam a integrar as administrações indiretas dos entes consorciados, a teor do §1º deste mesmo art. 6º, a seguir colacionado:

    "Art. 6º (...)
    § 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados."

    Considerando, portanto, a personalidade de direito público e o fato de passarem a compor referidas administrações indiretas, a doutrina realmente sustenta a natureza jurídica autárquica destes consórcios públicos. Seriam as chamadas autarquias interfederativas, plurifederativas ou multifederativas.

    A propósito, a posição externada por Rafael Oliveira:

    "Associações públicas (arts. 1º, §1º, e 6º, I, da Lei 11.107/2005): autarquias instituídas para gerir os consórcios públicos e integrantes da Administração Indireta de todos os Entes federados consorciados, razão pela qual são denominadas de autarquias plurifederativas."

    Do acima exposto, revela-se correta a proposição aqui analisada.


    Gabarito do professor: CERTO

    Referências Bibliográficas:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p.
    100.