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CERTA!
Lei 11.107/05
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
§ 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
Formado o consorcio público com a fisionomia jurídica de associação pública, terá ela natureza jurídica de . Consequentemente, a tais associações serão atribuídas todas as prerrogativas que a ordem jurídica dispensa às autarquias em geral.
A doutrina utiliza a expressão "autarquia interfederativa" ou "autarquia multifederada" para referir-se às autarquias que pertencem a mais de um ente federado.
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CERTO
Também chamada de" autarquia interfederativa" ou "autarquia multifederada"
Os consórcios podem assumir a personalidade de direito privado, sem fins econômicos, ou pessoa jurídica de direito público, assumindo nesse caso, a forma de associação pública (art. 1º, § 1º, e art. 4º, inciso IV).
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Gab: Certo
A Associação pública possui personalidade jurídica de direito público, pode-se afirmar que se trata de entidade pública da administração indireta com natureza autárquica. Uma autarquia que possui a peculiaridade de integrar a administração indireta de todos os entes integrantes do consórcio público, razão pela qual é nominada de autarquia multifederativa.
Fonte: Direito Administrativo, coleção sinopses para concursos, editora juspodivm, 7ª ed. pág. 122
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Os consórcios públicos podem assumir personalidade jurídica de direito privado ou de direito público, consoante expresso permissivo legal vazado no art. 6º, I e II, da Lei 11.107/2005:
"Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública,
mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil."
Ademais, no caso de assumir personalidade pública, os consórcios públicos, de fato, passam a integrar as administrações indiretas dos entes consorciados, a teor do §1º deste mesmo art. 6º, a seguir colacionado:
"Art. 6º (...)
§ 1º O consórcio público com personalidade
jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os
entes da Federação consorciados."
Considerando, portanto, a personalidade de direito público e o fato de passarem a compor referidas administrações indiretas, a doutrina realmente sustenta a natureza jurídica autárquica destes consórcios públicos. Seriam as chamadas autarquias interfederativas, plurifederativas ou multifederativas.
A propósito, a posição externada por Rafael Oliveira:
"Associações públicas (arts. 1º, §1º, e 6º, I, da Lei 11.107/2005): autarquias instituídas para gerir os consórcios públicos e integrantes da Administração Indireta de todos os Entes federados consorciados, razão pela qual são denominadas de autarquias plurifederativas."
Do acima exposto, revela-se correta a proposição aqui analisada.
Gabarito do professor: CERTO
Referências Bibliográficas:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 100.