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ERRADA!
Lei 11.107/05
Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
Resumindo: O contrato de programa é um documento que constitui as obrigações de ente para com outro ente da Federação ou para com consórcio público.
Os entes não poderão promover contribuições financeiras ou econômicas ao consórcio público. Isso não significa que os entes não poderão destinar recursos.
Eles podem, mas por meio do contrato de rateio. Em outras palavras, os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.
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ERRADO
Existem dois tipos de contrato:
Rateio -
O contrato de rateio é o instrumento adequado para que os entes consorciados repassem recursos financeiros ao consórcio público.
Programa -
Já o contrato de programa tem por objetivo constituir e regulamentar as obrigações que um ente da Federação constitui com outro ente da Federação ou com o consórcio público no âmbito de gestão associada de serviços públicos.
Bons estudos!
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O contrato de programa é um documento que constitui as obrigações de ente para com outro ente da Federação ou para com consórcio público. art. 13, lei 11.107/05.
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A presente questão demandou conhecimentos acerca da noção conceitual do denominado contrato de programa, instrumento atinente aos consórcios públicos.
Sobre o tema, em rigor, a figura do contrato de programa presta-se ao estabelecimento das obrigações a serem assumidas e adimplidas pelos entes consorciados.
Na linha do exposto, o art. 13 da Lei 11.107/2005:
"Art. 13. Deverão ser constituídas e
reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as
obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da
Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em
que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou
parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à
continuidade dos serviços transferidos."
Em sentido semelhante, confira-se a conceituação vazada no Decreto 6.017/2007:
"Art.
2o Para os fins deste Decreto, consideram-se:
(...)
XVI - contrato de programa: instrumento pelo qual devem ser constituídas e
reguladas as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração
indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com consórcio público,
no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa;"
Como daí se pode extrair, não se trata de instrumento através do qual se disciplinam as despesas do consórcio, mas sim suas obrigações.
De seu turno, o contrato destinado à repartição das despesas e à entrega dos respectivos recursos públicos vem a ser o contrato de rateio, previsto no art. 8º, caput, da Lei 11.107/2005:
"Art. 8º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio."
Assim, também, o inciso VII do mesmo art. 2º do Decreto 6.017/2007:
"Art. 2º (...)
VII - contrato de rateio: contrato por meio do qual os entes consorciados
comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do
consórcio público;"
Logo, está errada a afirmativa em análise, ao confundir os conceitos de contrato de rateio e contrato de programa, como acima exposto.
Gabarito do professor: ERRADO
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Vale lembrar:
- contrato de programa - prevê obrigações
- contato de rateio - prevê recursos