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ID
5437906
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    A promulgação da Lei n.° 11.107/2005, conhecida como lei dos consórcios públicos, constituiu uma das primeiras iniciativas do Estado brasileiro a colocar na agenda pública a possibilidade de efetivação de “pactos territoriais” que facilitem as relações intergovernamentais. Com foco no desenvolvimento regional do Nordeste e no momento atual de conjuntura política adversa aos interesses dessa região, seus governadores pactuaram a criação do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste (Consórcio Nordeste), visando ao fortalecimento regional, à melhoria da prestação dos serviços públicos e à proteção e promoção dos direitos do povo nordestino, principalmente para o desenvolvimento com justiça e inclusão social. Como tendência, cria-se a expectativa de mudança de uma cultura política antes predatória e em que prevaleciam severas disputas por investimentos entre os estados, gerando guerra fiscal. 

Maria do Livramento Miranda Clementino. A atualidade e o ineditismo
do consórcio nordeste. Internet: <http://repositorio.ipea.gov.br>.

Tendo o texto acima como referência inicial, julgue o item com fundamento na Lei n.° 11.107/2005.

O contrato de programa é o instrumento jurídico adequado ao compromisso comum ajustado, pelos entes consorciados, para custeio das despesas do consórcio.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA!

    Lei 11.107/05

    Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.

    Resumindo: O contrato de programa é um documento que constitui as obrigações de ente para com outro ente da Federação ou para com consórcio público.

    Os entes não poderão promover contribuições financeiras ou econômicas ao consórcio público. Isso não significa que os entes não poderão destinar recursos.

    Eles podem, mas por meio do contrato de rateio. Em outras palavras, os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

  • ERRADO

    Existem dois tipos de contrato:

    Rateio -

    O contrato de rateio é o instrumento adequado para que os entes consorciados repassem recursos financeiros ao consórcio público.

    Programa -

    Já o contrato de programa tem por objetivo constituir e regulamentar as obrigações que um ente da Federação constitui com outro ente da Federação ou com o consórcio público no âmbito de gestão associada de serviços públicos.

    Bons estudos!

  • O contrato de programa é um documento que constitui as obrigações de ente para com outro ente da Federação ou para com consórcio público. art. 13, lei 11.107/05.

  • A presente questão demandou conhecimentos acerca da noção conceitual do denominado contrato de programa, instrumento atinente aos consórcios públicos.

    Sobre o tema, em rigor, a figura do contrato de programa presta-se ao estabelecimento das obrigações a serem assumidas e adimplidas pelos entes consorciados.

    Na linha do exposto, o art. 13 da Lei 11.107/2005:

    "Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos."

    Em sentido semelhante, confira-se a conceituação vazada no Decreto 6.017/2007:

    "Art. 2o Para os fins deste Decreto, consideram-se:

    (...)

    XVI - contrato de programa: instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa;"

    Como daí se pode extrair, não se trata de instrumento através do qual se disciplinam as despesas do consórcio, mas sim suas obrigações.

    De seu turno, o contrato destinado à repartição das despesas e à entrega dos respectivos recursos públicos vem a ser o contrato de rateio, previsto no art. 8º, caput, da Lei 11.107/2005:

    "Art. 8º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio."

    Assim, também, o inciso VII do mesmo art. 2º do Decreto 6.017/2007:

    "Art. 2º (...)
    VII - contrato de rateio: contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público;"

    Logo, está errada a afirmativa em análise, ao confundir os conceitos de contrato de rateio e contrato de programa, como acima exposto.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Vale lembrar:

    • contrato de programa - prevê obrigações
    • contato de rateio - prevê recursos