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ERRADO
Se um consórcio público celebrou convênio com a União por meio do qual estão previstos repasses federais, o fato de um dos entes integrantes do consórcio possuir pendência inscrita no CAUC não pode impedir que o consórcio receba os valores prometidos.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.463.921-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/11/2015 (Info 577).
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ERRADO
Segundo princípio da intranscendência das sanções, penalidades e restrições de ordem jurídica não podem superar a dimensão estritamente pessoal do infrator. O §1° do art. 1° da Lei n.
11.107/2005 atribui personalidade jurídica própria aos consórcios públicos. Tais entes possuem autonomia administrativa, financeira e orçamentária, não havendo falar em exceção ao princípio da intranscendência no caso.
Há possibilidade de um Consórcio Público (Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento do Território do Vale do Rio das Cinzas - CIVARC) formalizar contrato de repasse com União, mesmo que alguns de seus municípios estejam inadimplentes no CAUC.
(REsp 1463921/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 15/02/2016)
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Cabe aqui um ditado popular ás avessas " Uma batata podre nesse caso, não estraga o saco inteiro"
Se um consórcio público celebrou convênio com a União por meio do qual estão previstos repasses federais, o fato de um dos entes integrantes do consórcio possuir pendência inscrita no CAUC não pode impedir que o consórcio receba os valores prometidos.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.463.921-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/11/2015 (Info 577).
Abraços e bons estudos.
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Princípio da intranscedência subjetiva das sanções
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O tema objeto de análise da presente questão, consistente na transmissibilidade, ou não, de restrições pertinentes a um dado ente consorciado, ao consórcio público como um todo, no que se refere ao repasse de recursos federais, foi objeto de apreciação pelo STJ, em julgado que restou assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSÓRCIO PÚBLICO. CONTRATO DE
REPASSE FIRMADO COM A UNIÃO. ART. 25 DA LC. N. 101/2000. INTERESSE
DE AGIR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM. MUNICÍPIOS CONSORCIADOS. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS
SANÇÕES.
1. Recurso especial em que se discute: a) interesse de agir da parte
recorrida; b) legitimidade passiva ad causam da União e da Caixa
Econômica Federal em processos que discutam transferências
voluntárias e inscrição no CAUC; e c) possibilidade de um Consórcio
Público (Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento do
Território do Vale do Rio das Cinzas - CIVARC) formalizar contrato
de repasse com União, mesmo que alguns de seus municípios estejam
inadimplentes no CAUC.
2. Caso em que a Caixa Econômica Federal foi excluída do processo e
determinado que eventuais pendências de municípios integrantes do
referido consórcio não sejam consideradas na análise da viabilidade
de formalização de convênio. Ressalvou-se que o efetivo repasse de
verbas mediante a celebração de convênios constitui modalidade de
transferência voluntária, devendo haver manifestação favorável da
Administração Pública Federal.
3. Inviável a análise de ausência de interesse de agir trazida no
especial quando esta exige a interpretação de cláusulas contratuais
ou a incursão no universo fático-probatório, ante ao óbice trazido
pelas Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
4. É vitável qualquer interpretação que afaste do ente transferidor,
a União no caso, a legitimidade para responder a ações que discutam
a transferência voluntária do art. 25 da Lei de Responsabilidade
Fiscal. Apesar de a Caixa, na qualidade de mandatária da União,
proceder o exame da documentação referente à regularidade do ente
federado, as verbas orçamentárias saem do patrimônio da União, sendo
este diretamente vinculado ao objeto do litígio. Em um caso ou
outro, poder-se-ia dizer que a Caixa Econômica Federal poderia
integrar o polo passivo da ação juntamente com a União, mas, de
forma alguma, poderia dizer-se que a Empresa Pública seria
exclusivamente legitimada em tal tipo de ação. Não se observa,
inclusive, litisconsórcio passivo necessário, ante a ausência de
qualquer disposição legal ou natureza da relação jurídica que
justifique sua obrigatória intervenção no processo (art. 47 do
Código de Processo Civil).
5. Segundo princípio da intranscendência das sanções, penalidades e
restrições de ordem jurídica não podem superar a dimensão
estritamente pessoal do infrator. O §1° do art. 1° da Lei n.
11.107/2005 atribui personalidade jurídica própria aos consórcios
públicos. Tais entes possuem autonomia administrativa, financeira e
orçamentária, não havendo falar em exceção ao princípio da
intranscendência no caso.
6. A sentença de primeiro grau ressalvou que o efetivo repasse de
verbas ao consórcio, mediante a celebração de convênios na
modalidade de transferência voluntária, depende de manifestação
favorável da Administração Pública Federal, não havendo falar em
violação da independência dos poderes no caso em questão.
Recurso especial improvido."
(RESP 1463921, rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/02/2016)
Da leitura deste precedente, percebe-se que o STJ aplicou o princípio da intranscendência das sanções, em vista do qual as penalidades não podem, via de regra, ultrapassar a pessoa do infrator. Assim sendo, e considerando que os consórcios públicos assumem personalidade jurídica própria, sendo ente distinto, portanto, das pessoas que o compõem, nada impede que seja firmado contrato de repasse de verbais federais, pelo consórcio, ainda que este seja integrado por entes federativos portadores de restrições junto a cadastros federais.
Estabelecidas as premissas acima, está errada a proposição em análise, ao sustentar a impossibilidade de recebimento de recursos federais, pelo consórcio como um todo, em caso de existência de restrição a incidir sobre algum dos entes consorciados, o que não é verdadeiro.
Gabarito do professor: ERRADO
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Lei 13. 821/2019 inseriu um parágrafo único no artigo 14 da Lei 11.107/2005: " Para celebração dos convênios de que trata o caput deste artigo, as exigências legais de regularidade aplicar-se-ão ao próprio consórcio público envolvido, e não aos entes federativos nele consorciados".
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Vale lembrar:
A União poderá celebrar convênio com um consórcio público ainda que algum consorciado esteja em situação de irregularidade fiscal.
O consórcio que deve atender as exigências legais de regularidade e não o ente consorciado.