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ID
5437912
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    A promulgação da Lei n.° 11.107/2005, conhecida como lei dos consórcios públicos, constituiu uma das primeiras iniciativas do Estado brasileiro a colocar na agenda pública a possibilidade de efetivação de “pactos territoriais” que facilitem as relações intergovernamentais. Com foco no desenvolvimento regional do Nordeste e no momento atual de conjuntura política adversa aos interesses dessa região, seus governadores pactuaram a criação do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste (Consórcio Nordeste), visando ao fortalecimento regional, à melhoria da prestação dos serviços públicos e à proteção e promoção dos direitos do povo nordestino, principalmente para o desenvolvimento com justiça e inclusão social. Como tendência, cria-se a expectativa de mudança de uma cultura política antes predatória e em que prevaleciam severas disputas por investimentos entre os estados, gerando guerra fiscal. 

Maria do Livramento Miranda Clementino. A atualidade e o ineditismo
do consórcio nordeste. Internet: <http://repositorio.ipea.gov.br>.

Tendo o texto acima como referência inicial, julgue o item com fundamento na Lei n.° 11.107/2005.

Por força do princípio constitucional de independência e de ausência de hierarquia entre entes federativos, o consórcio público não admite que seu protocolo de intenções preveja discrepância no número de votos de que cada ente dispõe na assembleia geral.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO

    Lei n.° 11.107/2005: Art. 4º, § 2º O protocolo de intenções deve definir o número de votos que cada ente da Federação consorciado possui na assembléia geral, sendo assegurado 1 (um) voto a cada ente consorciado.

  • errado: "será assegurado pelo menos 1 (um) voto p/ cada ente consorciado.

  • Trata-se de questão para cuja solução cumpre acionar o teor do art. 4º, §2º, da Lei 11.107/2005, que assim estabelece:

    "Art. 4º (...)
    § 2º O protocolo de intenções deve definir o número de votos que cada ente da Federação consorciado possui na assembléia geral, sendo assegurado 1 (um) voto a cada ente consorciado."

    Como daí se pode extrair, a lei assegura a cada ente consorciado um número mínimo, vale dizer, 1 voto para cada um. Todavia, nada impede que o protocolo de intenções estabeleça quantitativo maior em relação a um ou mais dos participantes, se for o caso.

    O art. 5º, §1º, do Decreto 6.017/2007, que regulamenta o mencionado diploma, é ainda mais explícito, ao assim estatuir:

    "Art. 5º (...)
    § 1o  O protocolo de intenções deve definir o número de votos que cada ente da Federação consorciado possui na assembléia geral, sendo assegurado a cada um ao menos um voto."

    Do acima exposto, incorreta a assertiva aqui comentada, ao sustentar a necessidade de os entes consorciados terem direito a um número diferente de votos, a depender do que dispuser o protocolo de intenções.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Gabarito: ERRADO.

    Pode ter discrepância sim.

    Tem um decreto que regulamenta essa lei dos consórcios. Lá fala que é NO MÍNIMO UM VOTO.

    No art. 5º, §1º, do Decreto 6.017/2007:

    "Art. 5º (...)

    § 1o  O protocolo de intenções deve definir o número de votos que cada ente da Federação consorciado possui na assembléia geral, sendo assegurado a cada um ao menos um voto."