-
você pode sem querer causar um prejuízo ao erário, ou seja, indispensável elemento subjetivo, doloso ou culposo, a depender do tipo.
se for sem querer é dispensável o elemento subjetivo doloso
se for com dolo subjetivo então é indispensável o elemento do tipo doloso em atos de improbidade de enriquecimento ilícito por exemplo
resumindo, não tem como você ficar rico ilicitamente sem querer, sem intenção, por isso que requer o elemento subjetivo doloso indispensável
entendeu agora?
-
você pode sem querer causar um prejuízo ao erário, ou seja, indispensável elemento subjetivo, doloso ou culposo, a depender do tipo.
se for sem querer é dispensável o elemento subjetivo doloso
se for com dolo subjetivo então é indispensável o elemento do tipo doloso em atos de improbidade de enriquecimento ilícito por exemplo
resumindo, não tem como você ficar rico ilicitamente sem querer, sem intenção, por isso que requer o elemento subjetivo doloso indispensável
entendeu agora?
e mais uma coisa, o único crime culposo contra a adm.púb. é só o peculato culposo sem querer ta bom
-
Nova Redação da Lei de Improbidade Administrativa
Art. 1°:
§3°: O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
Art. 9°: Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1° desta Lei, e notadamente:
Art. 10:
§2°: A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade.
-
Não existe culpa com as alterações promovidas recentemente. Questão desatualizada.
-
A presente questão demandou conhecimentos pertinentes à Lei de Improbidade Administrativa (LIA). De início, cumpre pontuar que a assertiva será comentada à luz da recente alteração promovida pela Lei 14.230/2021, que imprimiu diversas mudanças no bojo da Lei 8.429/92.
Feito este registro inicial, percebe-se que a presente afirmativa encontrava-se plenamente de acordo com as disposições então vigentes no aludido diploma normativo. Isto porque, realmente, a lei previa, como regra, a necessidade da presença de comportamento doloso para a prática de atos ímprobos, com exceção dos atos causadores de lesão ao erário, em relação aos quais era previsto o cometimento culposo. Estava correto dizer, portanto, que a lei exigia indispensável elemento subjetivo, culposo ou doloso.
Ocorre que a sobredita Lei 14.230/2021 modificou o teor do art. 10 da LIA, passando a demandar, até mesmo no caso de atos causadores de prejuízos ao erário, a presença de dolo. No ponto, confira-se:
"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa
que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje,
efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades
referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:"
Assim sendo, no panorama atual, deve-se ter por equivocada a assertiva em análise.
Gabarito do professor: ERRADO
Gabarito oficial: CERTO