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Gabarito: ERRADO
"3. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade, quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública, coadjuvados pela má-intenção do administrador. 4. Destarte, o elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade administrativa, à luz da natureza sancionatória da Lei de Improbidade Administrativa, o que afasta, dentro do nosso ordenamento jurídico, a responsabilidade objetiva. Precedentes: REsp 654.721/MT, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 01/07/2009;REsp 604.151/RS, Primeira Turma, DJ de 08/06/2006. (...) 8. Deveras, é cediço que não se enquadra nas espécies de improbidade o administrador inepto. Precedente: REsp 734984/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 16/06/2008.
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Banca estranha, eu em!
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se você for ineficaz/inepto na adm.púb e não observar os valor de mercado em uma licitação por exemplo, você pode causar um prejuízo ao erário
sei lá, foi o que pensei e errei a questão
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Quadrix vem melhorando muito
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Trata-se de questão que demandou conhecimentos relativos à Lei de
Improbidade Administrativa (LIA). Refira-se que a assertiva será apreciada tendo em vista a recente alteração promovida pela
Lei 14.230/2021, que imprimiu diversas mudanças no bojo da Lei 8.429/92.
Feita esta primeira observação, a proposição em análise já se encontrava incorreta, à luz da jurisprudência do STJ, mesmo antes do advento da citada Lei 14.230/2021. É esta a conclusão a que se pode chegar pela leitura do seguinte precedente:
"RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA DA
AÇÃO.
1. O ato de improbidade, na sua caracterização, como de regra, exige
elemento subjetivo doloso, à luz da natureza sancionatória da Lei de
Improbidade Administrativa.
2. A legitimidade do negócio jurídico e a ausência objetiva de
formalização contratual, reconhecida pela instância local, conjura a
improbidade.
3. É que "o objetivo da Lei de Improbidade é punir o administrador
público desonesto, não o inábil. Ou, em outras palavras, para que se
enquadre o agente público na Lei de Improbidade é necessário que
haja o dolo, a culpa e o prejuízo ao ente público, caracterizado
pela ação ou omissão do administrador público." (Mauro Roberto Gomes
de Mattos, em "O Limite da Improbidade Administrativa", Edit.
América Jurídica, 2ª ed. pp. 7 e 8). "A finalidade da lei de
improbidade administrativa é punir o administrador desonesto"
(Alexandre de Moraes, in "Constituição do Brasil interpretada e
legislação constitucional", Atlas, 2002, p. 2.611)."De fato, a lei
alcança o administrador desonesto, não o inábil, despreparado,
incompetente e desastrado" (REsp 213.994-0/MG, 1ª Turma, Rel. Min.
Garcia Vieira, DOU de 27.9.1999)." (REsp 758.639/PB, Rel. Min. José
Delgado, 1.ª Turma, DJ 15.5.2006)
4. A Lei 8.429/92 da Ação de Improbidade Administrativa, que
explicitou o cânone do art. 37, § 4º da Constituição Federal, teve
como escopo impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de
improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito
(art.9º); b) que causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) que
atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11),
aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa.
5. Recurso especial provido."
(RESP 734984, rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:16/06/2008)
Como daí se extrai, a má administração, causada por despreparo, ineficiência, em si, já não poderia ser confundida ou equiparada à improbidade administrativa.
De todo o modo, uma das modificações introduzidas pela Lei 14.230/2021 foi no sentido de passar a exigir, necessariamente, a presença de dolo na conduta do agente público, não bastando mais, mesmo no caso de atos causadores de lesão ao erário, o mero comportamento culposo.
Acerca do tema, o art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/92:
"Art. 1º (...)
§ 1º
Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas
nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
§ 2º
Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito
tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do
agente."
Desta maneira, se antes a assertiva já deveria ser reputada como incorreta, no cenário atual do direito legislado, a mesma conclusão se impõe, com ainda maior razão.
Gabarito do professor: ERRADO
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REsp 654.721/MT, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 01/07/2009;REsp 604.151/RS, Primeira Turma, DJ de 08/06/2006. (...) 8. Deveras, é cediço que não se enquadra nas espécies de improbidade o administrador inepto. Precedente: REsp 734984/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 16/06/2008.
inepto
adjetivo
- que denota falta de inteligência.
- desprovido de sentido; absurdo, confuso, incoerente.
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Nos precisamos entender, que as questões não é sobre o que vc pensa ou acha ser certo. Mas sobre o que esta escrito na lei.
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Na Lei fala sempre que ela será aplicada em caso de dolo. Inépcia e ineficácia configuram culpa, não dolo.
Art. 1º § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
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CHEGUEI
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ERRADA
O agente que pratica um ato de improbidade deve responder quando for ato DOLOSO, a LIA não admite mais ato culposo que entre em suas modalidade têm a imprudência, negligencia e imperícia. No caso em questão foi englobado um ato possivelmente culposo "inépcia e a ineficácia."
Na lei 8.429 - Art.1 § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
Ou seja, não responde aquele que queria o fim LICITO, mas acaba por provocar o ato da LIA
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LIMPE: Legalidade Impessoalidade Moralidade Publicidade Eficiência
Errado ao dizer "ainda não deliberadas"