SóProvas


ID
5437927
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.° 8.429/1992) e de sua interpretação jurisprudencial, julgue o item.

O entendimento doutrinário e jurisprudencial atual considera haver uma identidade entre moralidade e probidade, sendo princípios sobrepostos que tutelam um mesmo valor jurídico.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    "Na verdade, o princípio da probidade é um subprincípio dentro da noção mais abrangente de moralidade." (Manual de Direito Administrativo, Alexandre Mazza, 3a ed., 2013, p. 542)

  • na verdade nenhum princípio se sobre sai ou esta sobreposto aos demais

  • A doutrina faz distinções quanto ao sentido de probidade e moralidade. Alguns autores consideram distintos os sentidos, entendendo que a probidade é subprincípio da moralidade. Para outros, a probidade é conceito mais amplo do que a moralidade.

    O posicionamento majoritário da Doutrina, que deve ser seguido para provas de concursos públicos, afirma que a moralidade e a probidade, enquanto princípios, são expressões sinônimas, em razão de a Constituição Federal ter mencionado em seu texto a moralidade como princípio no art. 37, caput, e a improbidade como lesão ao mesmo princípio.

    fonte: Manual de direito administrativo - Matheus Carvalho 7ª edição

    GABARITO: ERRADO

  • Boa tarde,

    Os princípios da Administração Pública são classificados como explícitos (expressos), ou implícitos. É importante destacar que não existe relação de subordinação e de hierarquia entre os princípios, independentemente de sua classificação. Ou seja, em um aparente conflito entre eles, um não exclui o outro, pois, deve o administrador público observar ambos ao mesmo tempo.

  • Inexiste consenso doutrinário acerca da existência, ou não, de diferenças entre as noções de moralidade e probidade. É preciso pontuar haver doutrinadores que realmente consideram se tratar de expressões de mesmo conteúdo, como é o caso, por exemplo, de José dos Santos Carvalho Filho, ao assim escrever:

    "Em nosso entender, melhor é esta última posição. De um lado, é indiscutível a associação de sentido das expressões, confirmadas por praticamente todos os dicionaristas; de outro parece-nos desnecessário buscar diferenças semânticas em cenário no qual foram elas utilizadas para o mesmo fim - a preservação do princípio da moralidade administrativa. Decorre, pois, que, diante do direito positivo, o agente ímprobo sempre se qualificará como violador do princípio da moralidade."

    Nada obstante, este mesmo doutrinador ressalta a existência de posturas doutrinárias que propõem distinções entre moralidade e probidade. A este respeito, asseverou:

    "A doutrina, em geral, procura distinções quanto sentido de probidade e de moralidade, já que ambas as expressão são mencionadas na Constituição. Alguns consideram distintos os sentidos, entendendo que a probidade é um subprincípio da moralidade. Para outros, a probidade é conceito mais amplo do que o de moralidade, porque aquela não abarcaria apenas elementos morais."

    A adotar esta corrente que se propõe a apontar diferenças entre moralidade e probidade, cite-se a doutrina de Alexandre Mazza:

    "Na verdade, o princípio da probidade é um subprincípio dentro da noção mais abrangente de moralidade."

    A Banca abraçou esta segunda posição, uma vez que deu como incorreta a assertiva. No ponto, é de se mencionar ser legítimo que as Bancas de concursos sustentem as posturas doutrinárias que mais lhes parecerem acertadas, não se podendo falar em nulidade da questão apenas por haver outros pensamentos doutrinários divergentes, desde que não se trate de violação a texto expresso de lei, o que não é a hipótese.

    Feitas estas considerações, é aceitável a linha aqui adotada.


    Gabarito do professor: ERRADO

    Referências Bibliográficas:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 1072.

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 596.

  • O ato de improbidade é uma "imoralidade qualificada pela desonestidade/má-fé".

    Nem todo ato imoral (em desacordo com padrões éticos) é um ato de improbidade administrativa, havendo atos imorais que são punidos com sanções administrativas mais leves (p. ex., Lei nº 8.112/90: art. 116: a violação do dever de moralidade implica a sanção de advertência – art. 132: ato de improbidade enseja demissão).