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Neoconstitucionalismo busca a eficácia da Constituição com a concretização dos Direitos Fundamentais, sem esquecer do surgimento dos Direitos Difusos e Coletivos. Desse modo, prezando pela máxima força normativa da Constituição e a efetivação dos Direitos Fundamentais e sociais, é que se diz que o Neoconstitucionalismo promove certa tensão com a Democracia, esta se pautando pela vontade da maioria, indo de encontro muitas vezes com as aspirações da minoria, cujos direitos são reforçados constitucionalmente através das garantias fundamentais.
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Para saber o que significa o “neoconstitucionalismo” faz-se necessário examinar, ainda que perfunctoriamente, o significado de “constitucionalismo”. Nas palavras de José Joaquim Gomes Canotilho, trata-se de uma “técnica específica de limitação do poder”, originada a partir de duas Revoluções, a Norte-americana e a Francesa. A independência dos Estados Unidos da América desembocou na Constituição Norte-americana de 28.09.1787, e a Revolução Francesa desembocou na Constituição Francesa de 1791. Os dois textos marcaram a origem do movimento político-jurídico denominado constitucionalismo.
a supremacia constitucional. A ideia foi pioneiramente apresentada por Alexander Hamilton: a Constituição é uma Lei Fundamental, superior a todas as demais normas. A partir dessa premissa, Hamilton propõe a judicial review, assentada num silogismo: se a Constituição é uma lei suprema, e cabe ao Judiciário interpretar as leis e resolver conflitos entre uma lei superior e outra inferior, cabe ao Judiciário invalidar as normas contrárias à Constituição. Johw Marshall acolheu essa teoria no voto proferido no caso Marbury versus Madison, em 1803, consagrando o chamado modelo difuso de controle de constitucionalidade, em que cada juiz é competente para invalidar uma norma contrária à Constituição.
Por influência de Hans Kelsen, vários Estados da Europa Ocidental adotaram o modelo de controle concentrado de constitucionalidade, em que a competência para invalidação de uma norma contrária à Constituição é atribuída a um único órgão jurisdicional. Ao lado desses dois modelos fundamentais – o difuso e o concentrado – surgiram outros, como o modelo político-preventivo, vigente na França, e modelos mistos, que incorporam o controle difuso e técnicas de controle concentrado, como o sistema brasileiro. Independentemente do modelo adotado, o constitucionalismo foi, com o tempo, sofrendo uma inversão de valores: se, de início, foi erigido em oposição à política da liberdade, os textos constitucionais passaram, principalmente após a Segunda Guerra Mundial, a apresentar um extenso rol de garantias e direitos fundamentais, e tornaram-se um importante instrumento contra o uso abusivo do poder estatal. Hoje, muitas Constituições consagram não apenas direitos individuais e políticos, mas também direitos sociais, o que lhes dá um caráter dirigente. Tornaram-se não apenas uma garantia do povo contra o uso abusivo do poder, mas também uma garantia contra o não exercício do poder, um instrumento impeditivo de retrocessos e garantidor de avanços, um obstáculo contra o uso descomedido do poder estatal e um direcionamento ao uso comedido. É nesse contexto que surge o neoconstitucionalismo.
https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/134/edicao-1/neoconstitucionalismo
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Visa-se, dentro dessa nova realidade, não mais apenas atrelar o constitucionalismo à ideia de limitação do poder político, mas, acima de tudo, busca-se a eficácia da Constituição, deixando o texto de ter um caráter meramente retórico e passando a ser mais efetivo, sobretudo diante da expectativa de concretização dos direitos fundamentais.
Nas palavras de Walber de Moura Agra, “o neoconstitucionalismo tem como uma de suas marcas a concretização das prestações materiais prometidas pela sociedade, servindo como ferramenta para a implantação de um Estado Democrático Social de Direito.
Fonte: Pedro Lenza e Marcelo Novelino - Meu resumo.
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O neoconstitucionalismo não busca estabelecer direitos fundamentais, e sim concretiza-los.
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Gabarito: CORRETO
Neoconstitucionalismo é a superação do positivismo jurídico, representa o movimento do Direito que objetiva a proteção aos direitos fundamentais por meio da reestruturação do ordenamento jurídico, que não mais tem as suas bases no estrito cumprimento da lei, mas na aplicação valorativa da Constituição.
Não é demais repetir os efeitos do neoconstitucionalismo:
1) a supremacia da Constituição;
2) a proteção aos direitos fundamentais;
3) a força normativa dos princípios constitucionais;
4) a constitucionalização do Direito e
5) a ampliação da jurisdição constitucional.
Fonte: PDF Estratégia Concursos.
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Visa-se, dentro dessa nova realidade, não mais apenas atrelar o constitucionalismo
à ideia de limitação do poder político, mas, acima de tudo, busca-se a eficácia da
Constituição, deixando o texto de ter um caráter meramente retórico e passando a ser
mais efetivo, sobretudo diante da expectativa de concretização dos direitos
fundamentais. (PL 2021 pg 121 item 1.3.1 2º parágrafo)
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NEOCONSTITUCIONALISMO
- O Neoconstitucionalismo visa garantir os direitos fundamentais, a partir da força normativa da Constituição e do ativismo judicial em defesa da Lei Maior e dos direitos humanos.
- O modelo normativo do neoconstitucionalismo é o axiológico, não mais se cingindo o documento político fundamental a limitar poderes, pois, acima de tudo, importa tornar eficaz a Constituição, na busca incessante por concretizar os valores ínsitos aos direitos fundamentais nela consagrados.
- Uma das marcas do neoconstitucionalismo é a busca por concretizar direitos fundamentais e, assim, implantar um Estado Democrático Social de Direito.
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