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ID
5437936
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

     Torna-se necessário afirmar que a adoção do nomen juris neoconstitucionalismo certamente é motivo de ambiguidades teóricas e até de mal-entendidos. Reconheço, porém, que, em um primeiro momento, foi de importância estratégica a importação do termo e de algumas das propostas trabalhadas pelos autores da Europa Ibérica. Isso porque o Brasil ingressou tardiamente nesse “novo mundo constitucional”, fator que, aliás, é similar à realidade europeia, que, antes da segunda metade do século XX, não conhecia o conceito de constituição normativa, já consideravelmente decantada no ambiente constitucional estadunidense. Portanto, falar de neoconstitucionalismo implicava ir além de um constitucionalismo de feições liberais – que, no Brasil, sempre foi um simulacro em anos intercalados por regimes autoritários – em direção a um constitucionalismo compromissório, de feições dirigentes, que possibilitasse, em todos os níveis, a efetivação de um regime democrático em terrae brasilis. 

Lenio Luiz Streck. Contra o neoconstitucionalismo. Internet:
<http://www.abdconst.com.br> (com adaptações).

Com base nos princípios apontados pela doutrina como característicos de um neoconstitucionalismo brasileiro, julgue o item.

O modelo normativo do neoconstitucionalismo é deontológico, com alta carga moral e com uma ideologia voltada para a implementação dos valores éticos de uma dada sociedade.

Alternativas
Comentários
  • O modelo normativo do neoconstitucionalismo é deontológico, com alta carga moral e com uma ideologia voltada para a implementação dos valores éticos de uma dada sociedade. (ERRADO)

    O modelo normativo do neoconstitucionalismo é o axiológico, não mais se cingindo o documento político fundamental a limitar poderes, pois, acima de tudo, importa tornar eficaz a Constituição, na busca incessante por concretizar os valores ínsitos aos direitos fundamentais nela consagrados.

    "SE ACABAS DE FRACASSAR,RECOMEÇA"

  • Menos, Quadrix...

  • Axiologia – vem do grego axiós que significa apreciação estimativa. É a parte da filosofia que se ocupa dos valores tais como: o bem, o belo, o verdadeiro, o justo. Também conhecida como Teoria dos Valores. Axiologia Jurídica, então, é o estudo dos valores jurídicos, que têm na base a JUSTIÇA.
  • Qual a diferença entre axiologia e deontologia? Regras deontológicas são mandatos definitivos e os princípios são mandatos de otimização, ao passo que, no nível axiológico, a distinção ocorre entre regras de valoração, que devem ser ou não seguidas, não podendo ser objeto de ponderação, e valores, que podem ser objeto de ponderação.
  • Deontologia:::: Ciência ou tratado que cuida dos deveres e direitos dos operadores do direito (advogados, magistrados e promotores de justiça), utilizada para designar ética profissional ou a moral do exercício da profissão, resultado da reflexão dos profissionais sobre sua prática.
  • O modelo normativo do neoconstitucionalismo é deontológico, com alta carga moral e com uma ideologia voltada para a implementação dos valores éticos de uma dada sociedade. 

    Troque deontológico por axiológico. E moral por normativo.

    Deontologia: "ciência" do "dever, obrigação". Afirma que as escolhas são moralmente necessárias, proibidas ou permitidas. Portanto a deontologia inclui-se entre as teorias morais que orientam nossas escolhas sobre o que deve ser feito.

    É também entendida como a parte da Filosofia que trata dos princípios, fundamentos e sistemas da moral.

    É também descrita como a ética baseada na "obrigação" ou em "regras", porque "regras" levam ao "dever".

    Axiologia: "estudo do" "valor"; é o estudo filosófico de valores. Está intimamente ligada a vários outros campos filosóficos que dependem crucialmente da noção de valor, como a ética, a estética ou a filosofia da religião.

    A axiologia tenta estabelecer uma hierarquia de valores.

    A ética depende do conceito de valor, bem como se baseia em regras e obrigações.

  • Simplesmente errei todas as questões do trecho do texto do Lenio. É isso. aff.

  • Macete Quadrix: se vc achar que a questão está correta, responda que está errada que vc acerta! Não falha

  • O sangue de Jesus tem poder!!!!!!!!!!

  • E continua: “o seu modelo normativo não é o descritivo ou deontológico, mas o

    axiológico. No constitucionalismo moderno a diferença entre normas constitucionais e

    infraconstitucionais era apenas de grau, no neoconstitucionalismo a diferença é

    também axiológica. A ‘Constituição como valor em si’. O caráter ideológico do

    constitucionalismo moderno era apenas o de limitar o poder, o caráter ideológico do

    neoconstitucionalismo é o de concretizar os direitos fundamentais. (PL 2021 pg 121 item 1.3.1 - acima do quadro resumo)

  • Essa banca parece que quer assumir o lugar de absurdo da CESPE, mas só consegue ser ridícula.

  • Qual a diferença entre axiologia e deontologia?

    Regras deontológicas são mandatos definitivos e os princípios são mandatos de otimização, ao passo que, no nível axiológico, a distinção ocorre entre regras de valoração, que devem ser ou não seguidas, não podendo ser objeto de ponderação, e valores, que podem ser objeto de ponderação.

  • A questão exige conhecimento acerca do neoconstitucionalismo segundo a perspectiva de Lenio Streck. Sobre o tema, é errado afirmar que o modelo normativo do neoconstitucionalismo é deontológico, com alta carga moral e com uma ideologia voltada para a implementação dos valores éticos de uma dada sociedade. Na verdade, o correto seria dizer que o modelo normativo do neoconstitucionalismo é axiológico, com alta carga moral e com uma ideologia voltada para a implementação dos valores éticos de uma dada sociedade.  Conforme STRECK (2011) Há milhares de decisões (e exemplos doutrinários) fazendo menção à ponderação, que, ao fim e ao cabo, é transformada em álibi teórico para o exercício dos mais variados modos de discricionarismos e axiologismos.


    Gabarito do professor: assertiva errada.

     

    Referências:

     

    STRECK, Lenio. Constituição, Economia e Desenvolvimento: Revista da Academia Brasileira de Direito Constitucional.

    Curitiba, 2011, n. 4, Jan-Jun. p. 9-27.