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ID
5437939
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

     Torna-se necessário afirmar que a adoção do nomen juris neoconstitucionalismo certamente é motivo de ambiguidades teóricas e até de mal-entendidos. Reconheço, porém, que, em um primeiro momento, foi de importância estratégica a importação do termo e de algumas das propostas trabalhadas pelos autores da Europa Ibérica. Isso porque o Brasil ingressou tardiamente nesse “novo mundo constitucional”, fator que, aliás, é similar à realidade europeia, que, antes da segunda metade do século XX, não conhecia o conceito de constituição normativa, já consideravelmente decantada no ambiente constitucional estadunidense. Portanto, falar de neoconstitucionalismo implicava ir além de um constitucionalismo de feições liberais – que, no Brasil, sempre foi um simulacro em anos intercalados por regimes autoritários – em direção a um constitucionalismo compromissório, de feições dirigentes, que possibilitasse, em todos os níveis, a efetivação de um regime democrático em terrae brasilis. 

Lenio Luiz Streck. Contra o neoconstitucionalismo. Internet:
<http://www.abdconst.com.br> (com adaptações).

Com base nos princípios apontados pela doutrina como característicos de um neoconstitucionalismo brasileiro, julgue o item.

O pós-positivismo é um marco filosófico do neoconstitucionalismo e advoga em favor de uma leitura moral e metafísica do direito, em detrimento de uma legalidade estrita.

Alternativas
Comentários
  • Resposta "ERRADO"

    "O pós-positivismo busca ir além da legalidade estrita, mas não despreza o direito posto. Procura empreender uma leitura moral do Direito, mas sem recorrer a categorias metafísicas" (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 22º Edição, 2018, p. 74)

  • O marco Filosófico, por sua vez, é o pós-positivismo, que reconhece a centralidade dos direitos fundamentais e reaproxima o Direito e Ética. O principio da dignidade da pessoal humana ganha relevância; busca-se a concretização dos direitos fundamentais e a garantia de condições mínima de existência aos individuos ('minimo existencial''). Há um processo de constitucionalização de direitos. A Constituição ganha um forte conteúdo axiológico, incorporando valores como os de justiça social, moralidade e equidade. No pós-positivismo, os princípios passam a ser encarados como verdadeiras normas jurídicas ( e não mais apenas como meios de integração do ordenamento).

    Fonte: Estratégia Concursos

  • “O pós-positivismo é um marco filosófico do neoconstitucionalismo… “ O erro começa nessa parte pq o pós-positivismo é uma corrente e o neoconstitucionalismo outra. Aquela não advém desta, apesar das duas serem próximas, pois foram pensamentos que desenvolveram-se após a segunda guerra mundial, repensando o estrito positivismo que vigorou naquele tempo.
  • Essa banca não tem medo né, rs. Deus pai.

  • A questão exigiu o conhecimento doutrinário sobre o pós-positivismo. 

    O pós-positivismo, decorrente do colapso advindo do positivismo estrito aplicado à época da Alemanha nazista e Itália Fascista, surge como uma novidade normativa dos princípios. Buscando aproximar o Direito da ética, sem negar a importância do Direito, busca dar contornos principiológicos às regras, ressaltando a necessidade da estruturação de normas jurídicas, as quais materializada em relação a valores, princípios, regras e a teoria dos direitos fundamentais.

    Já o neoconstitucionalismo surge na segunda metade do século XX, como um movimento teórico de revalorização Constitucional, ou seja, impõe a necessidade da leitura do Direito com bases de uma interpretação constitucional. O neoconstitucionalismo busca refundar o direito constitucional com base em novas premissas, como a difusão e o desenvolvimento da teoria dos direitos fundamentais e a força normativa da Constituição, objetivando a transformação de um estado legal em estado constitucional. 

    Portanto, referidos institutos não se confundem, pois um aproxima valores principiológicos ao Direito, enquanto outro propõe uma releitura do Direito com base na expansão da interpretação e força normativa da Constituição.

     Gabarito da questão: errado.
  • Resposta "ERRADO"

    "O pós-positivismo busca ir além da legalidade estrita, mas não despreza o direito posto. Procura empreender uma leitura moral do Direito, mas sem recorrer a categorias metafísicas" (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 22º Edição, 2018, p. 74)

  • Para BARROSO (2007), o marco filosófico do novo direito constitucional é o pós-positivismo. O debate acerca de sua caracterização situa-se na confluência das duas grandes correntes de pensamento que oferecem paradigmas opostos para o Direito: o jusnaturalismo e o positivismo. Opostos. Mas, por vezes, singularmente complementares. A quadra atual é assinalada pela superação - ou, talvez, sublimação - dos modelos puros por um conjunto difuso e abrangente de ideias, agrupadas sob o rótulo genérico de pós-positivismo. Ora, o pós-positivismo busca ir além da legalidade estrita, mas não despreza o direito posto: procura empreender uma leitura moral do Direito, mas sem recorrer a categorias metafísicas. A interpretação e aplicação do ordenamento jurídico hão de ser inspiradas por uma teoria de justiça, mas não podem comportar voluntarismos ou personalismos, sobretudo os judiciais.

  • O pior é que os arrogantes doutrinadores do Direito sequer sabem o que significa metafísica, nem na perspectiva de Aristóteles e nem da de Kant. Cafonas, confusos, contraproducentes e ignorantes.

  • Mas gente ..

  • Vejo que os comentários dos colegas costumam ser melhores do que os professores escolhidos pelo QC. Normalmente os pretensos mestres fazem ajustes ou exercícios argumentativos para justificar a resposta da banca, sem uma análise crítica sobre os assuntos. A reposta do "professor" para essa questão chega a ser risível:

    "Autor: Rodrigo Duarte, Advogado da União., de Direito Constitucional

    A questão exigiu o conhecimento doutrinário sobre o pós-positivismo. 

    O pós-positivismo, decorrente do colapso advindo do positivismo estrito aplicado à época da Alemanha nazista e Itália Fascista, surge como uma novidade normativa dos princípios. Buscando aproximar o Direito da ética, sem negar a importância do Direito, busca dar contornos principiológicos às regras, ressaltando a necessidade da estruturação de normas jurídicas, as quais materializada em relação a valores, princípios, regras e a teoria dos direitos fundamentais.

    Já o neoconstitucionalismo surge na segunda metade do século XX, como um movimento teórico de revalorização Constitucional, ou seja, impõe a necessidade da leitura do Direito com bases de uma interpretação constitucional. O neoconstitucionalismo busca refundar o direito constitucional com base em novas premissas, como a difusão e o desenvolvimento da teoria dos direitos fundamentais e a força normativa da Constituição, objetivando a transformação de um estado legal em estado constitucional. 

    Portanto, referidos institutos não se confundem, pois um aproxima valores principiológicos ao Direito, enquanto outro propõe uma releitura do Direito com base na expansão da interpretação e força normativa da Constituição.

     Gabarito da questão: errado."

  • Significa em outras palavras dizer: o neoconstitucionalismo é uma coisa bacana? Sim, pois a força normativa-principiológica da CF recai sobre todo o ordenamento infraconstitucionais. Mas tb não não se deve radicalizar e atropelar a lei posta, pois a função dos juízes não é legislar. Deve-se evitar o ativismo judicial.