-
Arbitrariedade cabe no direito brasileiro?
-
"A superação histórica do jusnaturalismo e o fracasso político do positivismo abriram caminho para um conjunto amplo e ainda inacabado de reflexões acerca do Direito, sua função social e sua interpretação. O pós-positivismo busca ir além da legalidade estrita, mas não despreza o direito posto; procura empreender uma leitura moral do Direito, mas sem recorrer a categorias metafísicas. A interpretação e aplicação do ordenamento jurídico hão de ser inspiradas por uma teoria de justiça, mas não podem comportar voluntarismos ou personalismos, sobretudo os judiciais. No conjunto de ideias ricas e heterogêneas que procuram abrigo neste paradigma em construção incluem-se a atribuição de normatividade aos princípios e a definição de suas relações com valores e regras; a reabilitação da razão prática e da argumentação jurídica; a formação de uma nova hermenêutica constitucional; e o desenvolvimento de uma teoria dos direitos fundamentais edificada sobre o fundamento da dignidade humana. Nesse ambiente, promove-se uma reaproximação entre o Direito e a filosofia".
FONTE: https://luisrobertobarroso.com.br/wp-content/uploads/2017/09/neoconstitucionalismo_e_constitucionalizacao_do_direito_pt.pdf
-
Acredito que a resolução da questão reside na consideração de que há um espaço de interpretação do texto constitucional a partir dos princípios de interpretação constitucional.
-
Meteram um Lênio Streck na questão: https://www.conjur.com.br/2014-mar-13/senso-incomum-eis-porque-abandonei-neoconstitucionalismo
-
Essa arbitrariedade que te deixa em cima do muro.
-
Refratário: que resiste às leis ou a princípios de autoridade; insubmisso.
-
Quanto enchimento de linguiça pra fazer uma pergunta
-
Se alguém tiver interesse: segue pequeno resumo sobre neoconstitucionalismo:
NEOCONSTITUCIONALISMO: também chamado por alguns de constitucionalismo contemporâneo. tem como marco histórico o pós-Segunda Guerra Mundial. Tem como fundamento a dignidade da pessoa humana, as constituições passam a prever em seus textos VALORES, OPINIÕES POLÍTICAS GERAIS, OPINIÕES POLÍTICAS ESPECÍFICAS. O Prof. Luís Roberto Barroso, de forma bem objetiva, nos explica que o neoconstitucionalismo identifica um amplo conjunto de modificações ocorridas no Estado e no direito constitucional. O marco histórico dessas mudanças é a formação do Estado Constitucional de Direito. O marco filosófico, por sua vez, é o pós-positivismo, que reconhece centralidade dos direitos fundamentais e reaproxima o Direito e a Ética. No neoconstitucionalismo a Constituição passa a ser o centro do sistema jurídico, e a condicionar validade de todo o Direito. A Constituição, além de estar, do ponto de vista formal, no topo do ordenamento jurídico, é também paradigma interpretativo de todos os ramos do Direito. Características marcantes do neoconstitucionalismo: força normativa da Constituição; rematerialização das constituições; fortalecimento da jurisdição constitucional; centralidade da constituição e dos direitos fundamentais.
FONTE: fuc ciclos
-
Errei a questão e não entendi o porquê. Porém, numa análise mais aprofundada, compreendi que o texto em que fala "não raro é cooptada" na verdade quer dizer que o neoconstitucionalismo, frequentemente é ALICIADO, ASSEDIADO, CONFUNDIDO com arbritariedade, o que é uma verdade. --- Essa foi minha conclusão...se alguém puder acrescentar sinta-se à vontade.
-
eitcha que o "quadrex" idioma particular da quadrix ta cada vez mais impossível de entender.
-
Na primeira vez que li achei que nunca tinha sido alfabetizada.... Mas segue o jogo
-
li a questão, li os comentários e ainda não entendi
-
A questão faz uma referência ao "ativismo judicial", que coexiste no neoconstitucionalismo.
-
A questão
exige conhecimento acerca do marco teórico do neoconstitucionalismo. Sobre o
tema, é certo afirmar que embora a doutrina sustente ser o
neoconstitucionalismo refratário a voluntarismos e personalismos, sua base
axiológica, inspirada em uma teoria da justiça, não raro é cooptada por
discricionariedades, arbitrariedades e ativismos. Isso porque a base axiológica
acaba por dar margem a interpretações que extrapolam o texto constitucional,
promovendo discricionariedade quando da abordagem de casos em concreto.
Conforme AGRA (2018), O modelo normativo do neoconstitucionalismo não é o
descritivo ou prescritivo, mas o axiológico. No constitucionalismo clássico a
diferença entre normas constitucionais e infraconstitucionais era apenas de
grau, no neoconstitucionalismo a diferença é também axiológica – a Constituição
considerada “como valor em si” [...] O texto legal representa um standard
determinante para a aplicação normativa. Contudo, o operador não pode ficar
enclausurado apenas em filigranas jurídicas; urge estabelecer o contato
dialético com a realidade, firmando uma simetria entre a normaticidade e a
normalidade. Na seara de discricionariedade encontrada, na maioria dos casos,
na subsunção, pode o operador socorrer-se de elementos metajurídicos, mormente
da densidade suficiente na concretização dos direitos fundamentais.
Gabarito
do professor: assertiva certa.
Referências:
AGRA,
Walber de Moura. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. Belo Horizonte: Fórum,
2018. 895
-
Na desculpa de usar o neoconstitucionalismo (constituição moderna que leva em conta opinião popular aliada a ética mais moderna) alguns ramos da sociedade tem usado para infiltrar autoritarismo, discriminação e ódio
-
A mesma pergunta fora do "juridiquês":
Embora o neoconstitucionalismo seja inspirado em uma teoria da justiça, nele podem haver contradições e arbitrariedades.
-
Um pouco sobre o NEOCONSTITUCIONALISMO segundo Estratégia Concursos
Nota-se que o Neoconstitucionalismo não tem o propósito primordial de limitar os poderes estatais, como teve o Constitucionalismo Moderno, mas o de garantir os direitos fundamentais, a partir da força normativa da Constituição e do ativismo judicial em defesa da Lei Maior e dos direitos humanos.
Daniel Sarmento (2007) aponta três marcos fundamentais do neoconstitucionalismo: o histórico, o filosófico e o teórico.
➢ O marco histórico coincide com o surgimento do Estado Constitucional de Direito, pós a Segunda Guerra Mundial.
➢ O marco filosófico é o pós-positivismo; a integração entre direito e ética e a valorização dos direitos fundamentais.
➢ O marco teórico é extraído essencialmente do pensamento de Konrad Hesse, encontrado na obra Força Normativa da Constituição.
Neoconstitucionalismo é a superação do positivismo jurídico, representa o movimento do Direito que objetiva a proteção aos direitos fundamentais por meio da reestruturação do ordenamento jurídico, que não mais tem as suas bases no estrito cumprimento da lei, mas na aplicação valorativa da Constituição.
Não é demais repetir os efeitos do neoconstitucionalismo: 1) a supremacia da Constituição; 2) a proteção aos direitos fundamentais; 3) a força normativa dos princípios constitucionais; 4) a constitucionalização do Direito e 5) a ampliação da jurisdição constitucional.
No neoconstitucionalismo, tem-se a transição do Estado de Direito para o Estado Democrático de Direito.
-
Resumindo: uma vez que no neoconstitucionalismo os princípios são verdadeiras normas, abre-se espaço para a interpretação judicial dos princípios, levantando críticas acerca do exagerado “ativismo judicial” (judiciário fazendo o papel do legislativo).
-
Gente, para se aprofundar pesquisem sobre “ativismo judicial” e vejam meu outro comentário. Este tema está muito em pauta atualmente.